Detalhe do processo

1000763-24.2024.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000763-24.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Jesus Andrade - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - Odontocompany Hortolândia Centro Jg Odontologia Eireli - Vistos. Fls. 225, 230/234, 235 e 239/243. A decisão de fls. 225 já havia determinado que a expert realizasse o trabalho técnico a partir das vias originais fornecidas pela clínica odontológica JG ODONTOLOGIA EIRELI e, em relação aos documentos de responsabilidade da instituição financeira, utilizasse as reproduções digitais constantes dos autos para a análise, com expressa advertência de que eventual desfecho inconclusivo em razão da ausência dos documentos originais seria interpretado em desfavor da instituição financeira. A posterior decisão de fls. 235, em atenção à petição da Perita, foi além: determinou à instituição financeira ré que providenciasse a documentação, encaminhando diretamente à expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorreu o prazo sem que a SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A manifestasse qualquer cumprimento da determinação ou apresentasse justificativa para sua inércia, o que se extrai da ausência de manifestação nos autos após a publicação da intimação em 13.04.2026 (fls. 237). O cenário, pois, é este: a instituição financeira, que detém o ônus da prova da autenticidade do documento que produziu (art. 429, II, CPC), foi repetidamente instada a cooperar com a instrução e quedou-se inerte. Tal comportamento não pode ser fonte de benefício processual para quem o pratica. Nesse contexto, não há espaço para nova dilação em favor da instituição financeira ré. No que se refere à majoração dos honorários periciais, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A Perita foi nomeada com ciência do objeto da perícia e dos documentos existentes nos autos, tendo fixado seus honorários após análise do material disponível. A complexidade ora alegada decorre, em larga medida, da inércia da instituição financeira em apresentar os documentos originais, circunstância que, conforme já consignado nas decisões anteriores, opera em desfavor da própria instituição. Majorar os honorários antes mesmo da conclusão dos trabalhos periciais, com base em eventual dificuldade técnica ainda não concretamente enfrentada, seria prematuro e incompatível com a razoabilidade que deve reger a fixação da remuneração do auxiliar do Juízo. Ante o exposto, DETERMINO que a expert elabore e apresente o laudo pericial com base: (a) nas vias originais físicas já fornecidas pela ré JG ODONTOLOGIA EIRELI e; (b) nas reproduções digitais constantes dos autos referentes aos documentos de responsabilidade da instituição financeira, consignando expressamente no laudo todas as limitações técnicas encontradas em razão da ausência dos originais, bem como as conclusões possíveis a partir do material disponível. Reitero que a eventual inconclusividade da perícia em relação aos documentos da instituição financeira, decorrente da ausência dos originais, será interpretada em desfavor da SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e das decisões anteriores. Caso a expert recuse a realização da perícia nas condições ora estabelecidas, RETORNEM os autos conclusos para nomeação de novo perito. INTIME-SE. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), VANESSA THOMAZ DELMONDES DE GODOY (OAB 372542/SP), JÚLIO CESAR THOMAZ DE GODOY (OAB 509003/SP), ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP), RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY (OAB 312415/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE DE JESUS ANDRADE

Réu ODONTOCOMPANY HORTOLâNDIA CENTRO JG ODONTOLOGIA EIRELI

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLINDO URBANO BOMFIM

OAB: 285864/SP

BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

OAB: 151204/MG

ARLINDO CHAGAS BOMFIM

OAB: 307842/SP

JÚLIO CESAR THOMAZ DE GODOY

OAB: 509003/SP

VANESSA THOMAZ DELMONDES DE GODOY

OAB: 372542/SP

RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY

OAB: 312415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000763-24.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Jesus Andrade - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - Odontocompany Hortolândia Centro Jg Odontologia Eireli - Vistos. Fls. 225, 230/234, 235 e 239/243. A decisão de fls. 225 já havia determinado que a expert realizasse o trabalho técnico a partir das vias originais fornecidas pela clínica odontológica JG ODONTOLOGIA EIRELI e, em relação aos documentos de responsabilidade da instituição financeira, utilizasse as reproduções digitais constantes dos autos para a análise, com expressa advertência de que eventual desfecho inconclusivo em razão da ausência dos documentos originais seria interpretado em desfavor da instituição financeira. A posterior decisão de fls. 235, em atenção à petição da Perita, foi além: determinou à instituição financeira ré que providenciasse a documentação, encaminhando diretamente à expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorreu o prazo sem que a SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A manifestasse qualquer cumprimento da determinação ou apresentasse justificativa para sua inércia, o que se extrai da ausência de manifestação nos autos após a publicação da intimação em 13.04.2026 (fls. 237). O cenário, pois, é este: a instituição financeira, que detém o ônus da prova da autenticidade do documento que produziu (art. 429, II, CPC), foi repetidamente instada a cooperar com a instrução e quedou-se inerte. Tal comportamento não pode ser fonte de benefício processual para quem o pratica. Nesse contexto, não há espaço para nova dilação em favor da instituição financeira ré. No que se refere à majoração dos honorários periciais, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A Perita foi nomeada com ciência do objeto da perícia e dos documentos existentes nos autos, tendo fixado seus honorários após análise do material disponível. A complexidade ora alegada decorre, em larga medida, da inércia da instituição financeira em apresentar os documentos originais, circunstância que, conforme já consignado nas decisões anteriores, opera em desfavor da própria instituição. Majorar os honorários antes mesmo da conclusão dos trabalhos periciais, com base em eventual dificuldade técnica ainda não concretamente enfrentada, seria prematuro e incompatível com a razoabilidade que deve reger a fixação da remuneração do auxiliar do Juízo. Ante o exposto, DETERMINO que a expert elabore e apresente o laudo pericial com base: (a) nas vias originais físicas já fornecidas pela ré JG ODONTOLOGIA EIRELI e; (b) nas reproduções digitais constantes dos autos referentes aos documentos de responsabilidade da instituição financeira, consignando expressamente no laudo todas as limitações técnicas encontradas em razão da ausência dos originais, bem como as conclusões possíveis a partir do material disponível. Reitero que a eventual inconclusividade da perícia em relação aos documentos da instituição financeira, decorrente da ausência dos originais, será interpretada em desfavor da SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e das decisões anteriores. Caso a expert recuse a realização da perícia nas condições ora estabelecidas, RETORNEM os autos conclusos para nomeação de novo perito. INTIME-SE. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), VANESSA THOMAZ DELMONDES DE GODOY (OAB 372542/SP), JÚLIO CESAR THOMAZ DE GODOY (OAB 509003/SP), ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP), RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY (OAB 312415/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP)