1000763-11.2026.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000763-11.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.O.S. - Processe-se em segredo de justiça. Recebo as petições e documentos de fls. 269/284, como emenda a inicial. Anote-se. Os relatórios medicos e de atendimento ambulatorial e hospitalar acostado às fls. 23/263, apontam que o interditando encontra-se incapaz para os atos da vida civil em razão de grave quadro neurológico decorrente de Síndrome de Wernicke (CID-10: E51.2), e "não possui discernimento necessário para a pratica dos atos da vida civil, tornando-se dependente de cuidados". As certidões trazidas às fls. 272/276 apontam a idoneidade da parte autora. Juntado aos autos pesquisa junto ao CENSEC (fls. 284). Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 292/293, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando a parte autora como curador(a) provisório do(a) interditando(a), ficando expressamente vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte autora comparecer em Cartório para regularização/assinatura, sob pena de revogação da liminar. Não obstante, determino que, após a efetivação da citação, se proceda a realização de estudo social, para verificar as condições pessoais do(a) interditando(a) e para averiguação das condições do tratamento que lhe é dispensado, esclarecendo se a parte autora está bem exercendo a curatela. Para a realização do estudo social junto à interditanda, nomeio a assistente social Sheila Mara Guarnieri Mazzini, telefone (15) 99741-5884. Arbitro honorários periciais no valor equivalente a 05 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, para custeio da locomoção da expert. Determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor mediante depósito judicial. Com o recolhimento, intime-se a perita, com senha de acesso aos autos digitais, para dizer, em até 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, e, caso aceite, deverá proceder o estudo social, cujo laudo deverá ser confeccionado em até 30 (trinta) dias. Defiro, desde já, que, caso não haja pedido de esclarecimentos ou de laudo complementar, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais a serem judicialmente depositados. Defiro, desde já, a produção de prova pericial. Entretanto, antes de se solicitar designação da pericia, tendo em vista se tratar de diligência indispensável à aferição da doença que acomete o interditando, para analisar os limites da curatela, esclareça a autora se o requerido possui condições de locomoção, e se possui médico de sua confiança para realização da perícia. Em caso positivo, fica esta decisão servindo como intimação ao perito/medico, cabendo a parte autora a impressão, encaminhamento e juntada do laudo aos autos. Neste ato, indico, desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos: 1) Qual o nome e idade da parte pericianda? 2) Faz uso de algum medicamento? 3) Com quem mora? 4) Possui alguma espécie de incapacidade? 5) Qual a extensão dessa incapacidade? 6) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de menor complexidade, como, por exemplo, comer, tomar banho, fazer a higiene pessoal, entre outros? 7) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de maior complexidade, como, por exemplo, administrar os próprios bens, dirigir, trabalhar, entre outros? Caso queiram, indiquem as partes seus quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, observando-se os quesitos já apontados pelo Ministério Público as fls. 292/293. Cite-se o(a) interditando(a), para, querendo, oferecer resposta em quinze dias, bem como intime-a da liminar deferida, devendo o oficial de Justiça designado descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. Caso se verifique que o interditando não possui condições de receber a citação, circunstância que deverá ser devidamente certificada. Fica desde já deferida a nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do Código de Processo Civil, por meio de ofício à OAB local, intimando-se, após, o advogado nomeado a manifestar-se. Oficie-se. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico e estudo social nos autos, digam as partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE APARECIDA FELICIO (OAB 467702/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor J.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE APARECIDA FELICIO
OAB: 467702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1000763-11.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.O.S. - Processe-se em segredo de justiça. Recebo as petições e documentos de fls. 269/284, como emenda a inicial. Anote-se. Os relatórios medicos e de atendimento ambulatorial e hospitalar acostado às fls. 23/263, apontam que o interditando encontra-se incapaz para os atos da vida civil em razão de grave quadro neurológico decorrente de Síndrome de Wernicke (CID-10: E51.2), e "não possui discernimento necessário para a pratica dos atos da vida civil, tornando-se dependente de cuidados". As certidões trazidas às fls. 272/276 apontam a idoneidade da parte autora. Juntado aos autos pesquisa junto ao CENSEC (fls. 284). Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 292/293, entendo já estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando a parte autora como curador(a) provisório do(a) interditando(a), ficando expressamente vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte autora comparecer em Cartório para regularização/assinatura, sob pena de revogação da liminar. Não obstante, determino que, após a efetivação da citação, se proceda a realização de estudo social, para verificar as condições pessoais do(a) interditando(a) e para averiguação das condições do tratamento que lhe é dispensado, esclarecendo se a parte autora está bem exercendo a curatela. Para a realização do estudo social junto à interditanda, nomeio a assistente social Sheila Mara Guarnieri Mazzini, telefone (15) 99741-5884. Arbitro honorários periciais no valor equivalente a 05 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, para custeio da locomoção da expert. Determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor mediante depósito judicial. Com o recolhimento, intime-se a perita, com senha de acesso aos autos digitais, para dizer, em até 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, e, caso aceite, deverá proceder o estudo social, cujo laudo deverá ser confeccionado em até 30 (trinta) dias. Defiro, desde já, que, caso não haja pedido de esclarecimentos ou de laudo complementar, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais a serem judicialmente depositados. Defiro, desde já, a produção de prova pericial. Entretanto, antes de se solicitar designação da pericia, tendo em vista se tratar de diligência indispensável à aferição da doença que acomete o interditando, para analisar os limites da curatela, esclareça a autora se o requerido possui condições de locomoção, e se possui médico de sua confiança para realização da perícia. Em caso positivo, fica esta decisão servindo como intimação ao perito/medico, cabendo a parte autora a impressão, encaminhamento e juntada do laudo aos autos. Neste ato, indico, desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos: 1) Qual o nome e idade da parte pericianda? 2) Faz uso de algum medicamento? 3) Com quem mora? 4) Possui alguma espécie de incapacidade? 5) Qual a extensão dessa incapacidade? 6) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de menor complexidade, como, por exemplo, comer, tomar banho, fazer a higiene pessoal, entre outros? 7) Possui condições de exercer, por si só, os atos cotidianos de maior complexidade, como, por exemplo, administrar os próprios bens, dirigir, trabalhar, entre outros? Caso queiram, indiquem as partes seus quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, observando-se os quesitos já apontados pelo Ministério Público as fls. 292/293. Cite-se o(a) interditando(a), para, querendo, oferecer resposta em quinze dias, bem como intime-a da liminar deferida, devendo o oficial de Justiça designado descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. Caso se verifique que o interditando não possui condições de receber a citação, circunstância que deverá ser devidamente certificada. Fica desde já deferida a nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do Código de Processo Civil, por meio de ofício à OAB local, intimando-se, após, o advogado nomeado a manifestar-se. Oficie-se. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico e estudo social nos autos, digam as partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE APARECIDA FELICIO (OAB 467702/SP)