Detalhe do processo

1000762-93.2026.5.02.0264

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000762-93.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ELZA GUEDES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc6d490 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 20 de julho de 2026 CARLA LUCCHESI servidor DECISÃO Vistos, etc Dou por citada a reclamada ante sua habilitação espontânea, ID 907d6dc. A Reclamante requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata inclusão em folha de pagamento para recebimento de salários que cessaram em 25/09/2025. Relata estar no limbo previdenciário. Pondera-se que a última concessão de benefício pelo INSS, ID 65642f1, durou até 25 de setembro de 2025, pelo código 31, não prorrogado, ID 25becb0 (perícia do INSS não constatou incapacidade). A situação no INSS se perpetrou, ainda em abril/2026 (ID af1970a), malgrado relatório da médica do trabalho sobre a inaptidão (ID 45f1d10). De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lei estabelece ainda que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. No caso em estudo, não é possível se constatar a existência de prova inequívoca dos requisitos legais, uma vez que o último benefício previdenciário anteriormente gozado foi na modalidade auxílio-doença comum (B31) e não acidentário, inexistindo reconhecimento administrativo de nexo ocupacional. A questão da estabilidade e do nexo causal depende de dilação probatória, especialmente da realização de perícia médica judicial, não sendo possível atestar a probabilidade do direito apenas com os documentos iniciais. Diante da necessidade de instrução processual e do manifesto risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a reintegração implicaria o pagamento de salários e benefícios sem a certeza definitiva do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se audiência. As partes poderão conciliar-se a qualquer momento (art. 764, caput e §3º da CLT), carreando aos autos petição conjunta e, inclusive, disponibilizando posto de trabalho compatível com o estado de saúde da reclamante, sem prejuízo da tese de defesa. Int. DIADEMA/SP, 21 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELZA GUEDES DA SILVA PEREIRA

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO JOSE CIRILO

OAB: 419484/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000762-93.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ELZA GUEDES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc6d490 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 20 de julho de 2026 CARLA LUCCHESI servidor DECISÃO Vistos, etc Dou por citada a reclamada ante sua habilitação espontânea, ID 907d6dc. A Reclamante requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata inclusão em folha de pagamento para recebimento de salários que cessaram em 25/09/2025. Relata estar no limbo previdenciário. Pondera-se que a última concessão de benefício pelo INSS, ID 65642f1, durou até 25 de setembro de 2025, pelo código 31, não prorrogado, ID 25becb0 (perícia do INSS não constatou incapacidade). A situação no INSS se perpetrou, ainda em abril/2026 (ID af1970a), malgrado relatório da médica do trabalho sobre a inaptidão (ID 45f1d10). De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lei estabelece ainda que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. No caso em estudo, não é possível se constatar a existência de prova inequívoca dos requisitos legais, uma vez que o último benefício previdenciário anteriormente gozado foi na modalidade auxílio-doença comum (B31) e não acidentário, inexistindo reconhecimento administrativo de nexo ocupacional. A questão da estabilidade e do nexo causal depende de dilação probatória, especialmente da realização de perícia médica judicial, não sendo possível atestar a probabilidade do direito apenas com os documentos iniciais. Diante da necessidade de instrução processual e do manifesto risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a reintegração implicaria o pagamento de salários e benefícios sem a certeza definitiva do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se audiência. As partes poderão conciliar-se a qualquer momento (art. 764, caput e §3º da CLT), carreando aos autos petição conjunta e, inclusive, disponibilizando posto de trabalho compatível com o estado de saúde da reclamante, sem prejuízo da tese de defesa. Int. DIADEMA/SP, 21 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000762-93.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ELZA GUEDES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc6d490 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 20 de julho de 2026 CARLA LUCCHESI servidor DECISÃO Vistos, etc Dou por citada a reclamada ante sua habilitação espontânea, ID 907d6dc. A Reclamante requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata inclusão em folha de pagamento para recebimento de salários que cessaram em 25/09/2025. Relata estar no limbo previdenciário. Pondera-se que a última concessão de benefício pelo INSS, ID 65642f1, durou até 25 de setembro de 2025, pelo código 31, não prorrogado, ID 25becb0 (perícia do INSS não constatou incapacidade). A situação no INSS se perpetrou, ainda em abril/2026 (ID af1970a), malgrado relatório da médica do trabalho sobre a inaptidão (ID 45f1d10). De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lei estabelece ainda que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. No caso em estudo, não é possível se constatar a existência de prova inequívoca dos requisitos legais, uma vez que o último benefício previdenciário anteriormente gozado foi na modalidade auxílio-doença comum (B31) e não acidentário, inexistindo reconhecimento administrativo de nexo ocupacional. A questão da estabilidade e do nexo causal depende de dilação probatória, especialmente da realização de perícia médica judicial, não sendo possível atestar a probabilidade do direito apenas com os documentos iniciais. Diante da necessidade de instrução processual e do manifesto risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a reintegração implicaria o pagamento de salários e benefícios sem a certeza definitiva do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se audiência. As partes poderão conciliar-se a qualquer momento (art. 764, caput e §3º da CLT), carreando aos autos petição conjunta e, inclusive, disponibilizando posto de trabalho compatível com o estado de saúde da reclamante, sem prejuízo da tese de defesa. Int. DIADEMA/SP, 21 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELZA GUEDES DA SILVA PEREIRA