Detalhe do processo

1000762-75.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000762-75.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2b9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000762-75.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS Reclamadas: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, sendo apenas a da 1ª com documentos e a da 2ª e 3ª reclamadas em conjunto. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, comungo do entendimento de que os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão da reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL: Diante da atividade preponderante da empregadora (1ª reclamada), conforme objeto social descrito no contrato social e da função exercida pelo reclamante (categoria diferenciada de motorista), há perfeita consonância com o enquadramento indicado pela reclamada em defesa. Portanto, por inaplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, refuto, de plano, todas as pretensões neles fundamentadas. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia às tomadoras de serviços (2ª e 3ª reclamadas) motoristas de caminhão. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª e 3ª reclamadas é o fato de que ao contratarem serviço de outra (no caso a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Neste sentido de responsabilização subsidiária do tomador que se vale da prestação de serviço ou consecução de obra como parte de seus objetivos estatutários, o item IV da Súmula 331 do TST. Ainda, relevante destacar que a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT) e verbas rescisórias, mormente diante de sua natureza alimentar em relação ao trabalhador e à ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. Também não há que se falar em delimitação do período, posto que no decorrer da instrução processual a 2ª e a 3ª reclamada não produziram provas nesse sentido. Concluindo, a 2ª e 3ª reclamadas deverão permanecer no polo passivo da relação processual, a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada) e solidariamente entre si, por conta do incontroverso grupo econômico. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os diários de bordo acostados com a defesa registram todas as informações de horários de início e término de efetiva direção, paradas para refeição e descanso, tempo de espera, atendendo, pois, ao disposto no art. 2º, I, “b”, da Lei 13.103/2015, assim como os cartões de ponto, todos assinados pelo autor, encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, sendo certo que a inicial não aponta labor sem a devida anotação ou quaisquer outras irregularidades no sistema adotado pela reclamada. Portanto, os controles de jornada trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho, nada havendo para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual o reclamante se desvencilhou parcialmente. Em réplica, o autor apontou diferenças no pagamento horas noturnas/adicional noturno, bem como a supressão do intervalo intrajornada. No mais, diante do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5322/DF, somente as “horas de espera” realizadas a partir de 12/07/2023 devem ser computadas como tempo à disposição e remuneradas como extraordinárias, subsistindo, pois, diferenças em favor do reclamante. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras pelo labor após a 8ª diária ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico ao autor), com base na jornada apontada nos controles. O mesmo entendimento deve ser observado para o intervalo interjornada (art. 66 da CLT) usufruído de forma fracionada, uma vez que, na mesma decisão, O STF também reconheceu como inconstitucionais os arts. 235-C e 235-D da CLT. Nesse contexto, deixo de acolher as diferenças do intervalo interjornada apontadas até 11/07/2023, eis que desconsideradas as disposições legais específicas vigentes à época. Já para o período de 12/07/2023 em diante, momento em que o precedente vinculante supracitado passou a produzir efeitos, acolho a demonstração de diferenças e condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo interjornada, verba indenizatória, por analogia ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. O reclamante apontou, também por amostragem, ocasiões em que não gozou integralmente do intervalo intrajornada, sendo credor da indenização dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, igualmente sem reflexos. Por outro lado, não foram apontadas irregularidades na concessão do intervalo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT), nem eventuais diferenças no pagamento da indenização das horas de espera até 11/07/2023, ficando rejeitadas as pretensões neste particular. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos com a defesa; - feriados em dobro; - o divisor mensal 220; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST.; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT/Tema 14 IRR/TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Pela mesma razão (apontamento de diferenças) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O laudo elaborado pelo perito e os esclarecimentos que se seguiram atestaram que o reclamante esteve exposto a condições de periculosidade nos instantes em que transportou cargas químicas inflamáveis e movimentados pela Reclamada, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 2, o que representou 30% de todas as movimentações de cargas realizadas pelo reclamante. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local e métodos de trabalho, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar todos os elementos fáticos para a feitura do trabalho técnico. Corrobora tal alegação o comando normativo que determina a intimação das partes para acompanharem a diligência, sob pena de nulidade. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. O trabalho apresentado, portanto, atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razões de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, assim como os termos da Súmula 364 do TST, que garante o pagamento para a exposição intermitente, caso dos autos e, assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante por todo pacto laboral. Face a sua habitualidade, o adicional de periculosidade deverá refletir nos cálculos de horas extras (pagas e deferidas nesta decisão), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS: A despeito da cláusula contratual autorizando o desconto no salário decorrente de prejuízos causados ao empregador, a reclamada não comprovou documentalmente os itens e respectivos valores que foram efetivamente extraviados, limitando-se a dizer se tratar de uma bolsa lacrada composta de equipamentos de segurança. Destarte, condeno a reclamada a ressarcir ao reclamante a importância de R$ 562,80, devidamente atualizada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A despeito da recente decisão do STF no julgamento do ARE 1018559 (Tema 935), no caso específico dos autos, não há nenhum indício de que o reclamante teve assegurado seu direito à oposição. Desse modo, devida a restituição dos valores indevidamente descontados nos holerites a título de contribuição confederativa. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS contra EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 2ª e a 3ª de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada) e solidariamente entre si (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Feriados em dobro; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Reflexos dos DSRs; Adicional de periculosidade e reflexos; Devolução de descontos (avarias/kit); Devolução de descontos (contribuição confederativa); Sobre as verbas salariais incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução e/ou compensação dos valores quitados sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, libere-se ao autor mediante alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA

Autor MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Réu SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

MARCO ANTONIO MATOS DOS SANTOS

OAB: 500652/SP

RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA

OAB: 202169/SP

ASTRID DAGUER ABDALLA

OAB: 126422/SP

PATRICIA DORO TARCHA

OAB: 223159/SP

SERGIO LUIS FREITAS DE SOUZA

OAB: 198582/SP

RICARDO CLEMENTE DE ARAÚJO

OAB: 201987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000762-75.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2b9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000762-75.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS Reclamadas: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, sendo apenas a da 1ª com documentos e a da 2ª e 3ª reclamadas em conjunto. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, comungo do entendimento de que os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão da reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL: Diante da atividade preponderante da empregadora (1ª reclamada), conforme objeto social descrito no contrato social e da função exercida pelo reclamante (categoria diferenciada de motorista), há perfeita consonância com o enquadramento indicado pela reclamada em defesa. Portanto, por inaplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, refuto, de plano, todas as pretensões neles fundamentadas. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia às tomadoras de serviços (2ª e 3ª reclamadas) motoristas de caminhão. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª e 3ª reclamadas é o fato de que ao contratarem serviço de outra (no caso a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Neste sentido de responsabilização subsidiária do tomador que se vale da prestação de serviço ou consecução de obra como parte de seus objetivos estatutários, o item IV da Súmula 331 do TST. Ainda, relevante destacar que a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT) e verbas rescisórias, mormente diante de sua natureza alimentar em relação ao trabalhador e à ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. Também não há que se falar em delimitação do período, posto que no decorrer da instrução processual a 2ª e a 3ª reclamada não produziram provas nesse sentido. Concluindo, a 2ª e 3ª reclamadas deverão permanecer no polo passivo da relação processual, a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada) e solidariamente entre si, por conta do incontroverso grupo econômico. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os diários de bordo acostados com a defesa registram todas as informações de horários de início e término de efetiva direção, paradas para refeição e descanso, tempo de espera, atendendo, pois, ao disposto no art. 2º, I, “b”, da Lei 13.103/2015, assim como os cartões de ponto, todos assinados pelo autor, encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, sendo certo que a inicial não aponta labor sem a devida anotação ou quaisquer outras irregularidades no sistema adotado pela reclamada. Portanto, os controles de jornada trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho, nada havendo para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual o reclamante se desvencilhou parcialmente. Em réplica, o autor apontou diferenças no pagamento horas noturnas/adicional noturno, bem como a supressão do intervalo intrajornada. No mais, diante do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5322/DF, somente as “horas de espera” realizadas a partir de 12/07/2023 devem ser computadas como tempo à disposição e remuneradas como extraordinárias, subsistindo, pois, diferenças em favor do reclamante. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras pelo labor após a 8ª diária ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico ao autor), com base na jornada apontada nos controles. O mesmo entendimento deve ser observado para o intervalo interjornada (art. 66 da CLT) usufruído de forma fracionada, uma vez que, na mesma decisão, O STF também reconheceu como inconstitucionais os arts. 235-C e 235-D da CLT. Nesse contexto, deixo de acolher as diferenças do intervalo interjornada apontadas até 11/07/2023, eis que desconsideradas as disposições legais específicas vigentes à época. Já para o período de 12/07/2023 em diante, momento em que o precedente vinculante supracitado passou a produzir efeitos, acolho a demonstração de diferenças e condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo interjornada, verba indenizatória, por analogia ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. O reclamante apontou, também por amostragem, ocasiões em que não gozou integralmente do intervalo intrajornada, sendo credor da indenização dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, igualmente sem reflexos. Por outro lado, não foram apontadas irregularidades na concessão do intervalo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT), nem eventuais diferenças no pagamento da indenização das horas de espera até 11/07/2023, ficando rejeitadas as pretensões neste particular. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos com a defesa; - feriados em dobro; - o divisor mensal 220; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST.; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT/Tema 14 IRR/TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Pela mesma razão (apontamento de diferenças) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O laudo elaborado pelo perito e os esclarecimentos que se seguiram atestaram que o reclamante esteve exposto a condições de periculosidade nos instantes em que transportou cargas químicas inflamáveis e movimentados pela Reclamada, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 2, o que representou 30% de todas as movimentações de cargas realizadas pelo reclamante. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local e métodos de trabalho, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar todos os elementos fáticos para a feitura do trabalho técnico. Corrobora tal alegação o comando normativo que determina a intimação das partes para acompanharem a diligência, sob pena de nulidade. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. O trabalho apresentado, portanto, atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razões de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, assim como os termos da Súmula 364 do TST, que garante o pagamento para a exposição intermitente, caso dos autos e, assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante por todo pacto laboral. Face a sua habitualidade, o adicional de periculosidade deverá refletir nos cálculos de horas extras (pagas e deferidas nesta decisão), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS: A despeito da cláusula contratual autorizando o desconto no salário decorrente de prejuízos causados ao empregador, a reclamada não comprovou documentalmente os itens e respectivos valores que foram efetivamente extraviados, limitando-se a dizer se tratar de uma bolsa lacrada composta de equipamentos de segurança. Destarte, condeno a reclamada a ressarcir ao reclamante a importância de R$ 562,80, devidamente atualizada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A despeito da recente decisão do STF no julgamento do ARE 1018559 (Tema 935), no caso específico dos autos, não há nenhum indício de que o reclamante teve assegurado seu direito à oposição. Desse modo, devida a restituição dos valores indevidamente descontados nos holerites a título de contribuição confederativa. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS contra EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 2ª e a 3ª de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada) e solidariamente entre si (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Feriados em dobro; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Reflexos dos DSRs; Adicional de periculosidade e reflexos; Devolução de descontos (avarias/kit); Devolução de descontos (contribuição confederativa); Sobre as verbas salariais incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução e/ou compensação dos valores quitados sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, libere-se ao autor mediante alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000762-75.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2b9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000762-75.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS Reclamadas: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, sendo apenas a da 1ª com documentos e a da 2ª e 3ª reclamadas em conjunto. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, comungo do entendimento de que os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão da reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL: Diante da atividade preponderante da empregadora (1ª reclamada), conforme objeto social descrito no contrato social e da função exercida pelo reclamante (categoria diferenciada de motorista), há perfeita consonância com o enquadramento indicado pela reclamada em defesa. Portanto, por inaplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, refuto, de plano, todas as pretensões neles fundamentadas. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia às tomadoras de serviços (2ª e 3ª reclamadas) motoristas de caminhão. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª e 3ª reclamadas é o fato de que ao contratarem serviço de outra (no caso a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Neste sentido de responsabilização subsidiária do tomador que se vale da prestação de serviço ou consecução de obra como parte de seus objetivos estatutários, o item IV da Súmula 331 do TST. Ainda, relevante destacar que a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT) e verbas rescisórias, mormente diante de sua natureza alimentar em relação ao trabalhador e à ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. Também não há que se falar em delimitação do período, posto que no decorrer da instrução processual a 2ª e a 3ª reclamada não produziram provas nesse sentido. Concluindo, a 2ª e 3ª reclamadas deverão permanecer no polo passivo da relação processual, a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada) e solidariamente entre si, por conta do incontroverso grupo econômico. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os diários de bordo acostados com a defesa registram todas as informações de horários de início e término de efetiva direção, paradas para refeição e descanso, tempo de espera, atendendo, pois, ao disposto no art. 2º, I, “b”, da Lei 13.103/2015, assim como os cartões de ponto, todos assinados pelo autor, encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, sendo certo que a inicial não aponta labor sem a devida anotação ou quaisquer outras irregularidades no sistema adotado pela reclamada. Portanto, os controles de jornada trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho, nada havendo para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual o reclamante se desvencilhou parcialmente. Em réplica, o autor apontou diferenças no pagamento horas noturnas/adicional noturno, bem como a supressão do intervalo intrajornada. No mais, diante do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5322/DF, somente as “horas de espera” realizadas a partir de 12/07/2023 devem ser computadas como tempo à disposição e remuneradas como extraordinárias, subsistindo, pois, diferenças em favor do reclamante. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras pelo labor após a 8ª diária ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico ao autor), com base na jornada apontada nos controles. O mesmo entendimento deve ser observado para o intervalo interjornada (art. 66 da CLT) usufruído de forma fracionada, uma vez que, na mesma decisão, O STF também reconheceu como inconstitucionais os arts. 235-C e 235-D da CLT. Nesse contexto, deixo de acolher as diferenças do intervalo interjornada apontadas até 11/07/2023, eis que desconsideradas as disposições legais específicas vigentes à época. Já para o período de 12/07/2023 em diante, momento em que o precedente vinculante supracitado passou a produzir efeitos, acolho a demonstração de diferenças e condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo interjornada, verba indenizatória, por analogia ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. O reclamante apontou, também por amostragem, ocasiões em que não gozou integralmente do intervalo intrajornada, sendo credor da indenização dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, igualmente sem reflexos. Por outro lado, não foram apontadas irregularidades na concessão do intervalo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT), nem eventuais diferenças no pagamento da indenização das horas de espera até 11/07/2023, ficando rejeitadas as pretensões neste particular. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos com a defesa; - feriados em dobro; - o divisor mensal 220; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST.; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT/Tema 14 IRR/TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Pela mesma razão (apontamento de diferenças) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O laudo elaborado pelo perito e os esclarecimentos que se seguiram atestaram que o reclamante esteve exposto a condições de periculosidade nos instantes em que transportou cargas químicas inflamáveis e movimentados pela Reclamada, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 2, o que representou 30% de todas as movimentações de cargas realizadas pelo reclamante. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local e métodos de trabalho, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar todos os elementos fáticos para a feitura do trabalho técnico. Corrobora tal alegação o comando normativo que determina a intimação das partes para acompanharem a diligência, sob pena de nulidade. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. O trabalho apresentado, portanto, atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razões de decidir tanto a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, assim como os termos da Súmula 364 do TST, que garante o pagamento para a exposição intermitente, caso dos autos e, assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante por todo pacto laboral. Face a sua habitualidade, o adicional de periculosidade deverá refletir nos cálculos de horas extras (pagas e deferidas nesta decisão), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS: A despeito da cláusula contratual autorizando o desconto no salário decorrente de prejuízos causados ao empregador, a reclamada não comprovou documentalmente os itens e respectivos valores que foram efetivamente extraviados, limitando-se a dizer se tratar de uma bolsa lacrada composta de equipamentos de segurança. Destarte, condeno a reclamada a ressarcir ao reclamante a importância de R$ 562,80, devidamente atualizada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A despeito da recente decisão do STF no julgamento do ARE 1018559 (Tema 935), no caso específico dos autos, não há nenhum indício de que o reclamante teve assegurado seu direito à oposição. Desse modo, devida a restituição dos valores indevidamente descontados nos holerites a título de contribuição confederativa. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS contra EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA (1ª reclamada), SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (2ª reclamada) e SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 2ª e a 3ª de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada) e solidariamente entre si (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Feriados em dobro; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Reflexos dos DSRs; Adicional de periculosidade e reflexos; Devolução de descontos (avarias/kit); Devolução de descontos (contribuição confederativa); Sobre as verbas salariais incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução e/ou compensação dos valores quitados sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, libere-se ao autor mediante alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS