Detalhe do processo

1000762-42.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000762-42.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.P.S.T. - Vistos. Tendo-se em vista as provas dos autos, os atestados médicos apresentados e o parecer ministerial retro, defiro, por ora, a curatela provisória de MARQUES WAGNER TINETTI à requerente, WALDELUCE PRAXEDES DA SILVA TINETTI , tão somente para a prática de atos de mera administração de patrimônio, formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações, bem como para recebimento, saque e administração de benefício assistencial/previdenciário perante o INSS, com a realização da respectiva movimentação bancária. Lavre-se o respectivo termo de compromisso de curadora provisória, intimando-se a requerente a comparecer em Juízo para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão do grave quadro clínico e da condição pessoal do interditando, portador de hepatopatia alcoólica crônica, demência relacionada ao álcool e Síndrome de Korsakoff, encontrando-se acamado, com baixa mobilidade e severo comprometimento cognitivo, mostra-se inviável, por enquanto, a realização da entrevista pessoal (CPC, art. 751), conforme ressaltado pelo Ministério Público. Oportunamente, será designada perícia médica e estudo social e, se necessário, audiência para realização do interrogatório. Cite-se o interditando, por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo (CPC, art. 752). No ato da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre as condições de saúde, tanto de ordem física quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros ou da curadora. Superado o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja ofertada impugnação, oficie-se à Defensoria Pública/OAB solicitando a nomeação de Curador Especial, o qual deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias após a indicação (CPC, art. 752, § 2º). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FERNANDA MILANEZI ANAIA MARANHA (OAB 532761/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor W.P.S.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA MILANEZI ANAIA MARANHA

OAB: 532761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000762-42.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.P.S.T. - Vistos. Tendo-se em vista as provas dos autos, os atestados médicos apresentados e o parecer ministerial retro, defiro, por ora, a curatela provisória de MARQUES WAGNER TINETTI à requerente, WALDELUCE PRAXEDES DA SILVA TINETTI , tão somente para a prática de atos de mera administração de patrimônio, formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações, bem como para recebimento, saque e administração de benefício assistencial/previdenciário perante o INSS, com a realização da respectiva movimentação bancária. Lavre-se o respectivo termo de compromisso de curadora provisória, intimando-se a requerente a comparecer em Juízo para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão do grave quadro clínico e da condição pessoal do interditando, portador de hepatopatia alcoólica crônica, demência relacionada ao álcool e Síndrome de Korsakoff, encontrando-se acamado, com baixa mobilidade e severo comprometimento cognitivo, mostra-se inviável, por enquanto, a realização da entrevista pessoal (CPC, art. 751), conforme ressaltado pelo Ministério Público. Oportunamente, será designada perícia médica e estudo social e, se necessário, audiência para realização do interrogatório. Cite-se o interditando, por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo (CPC, art. 752). No ato da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre as condições de saúde, tanto de ordem física quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros ou da curadora. Superado o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja ofertada impugnação, oficie-se à Defensoria Pública/OAB solicitando a nomeação de Curador Especial, o qual deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias após a indicação (CPC, art. 752, § 2º). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FERNANDA MILANEZI ANAIA MARANHA (OAB 532761/SP)