Detalhe do processo

1000762-31.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000762-31.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: EDNILDA PATRICIA DE SOUSA RECLAMADO: ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba6526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante EDNILDA PATRICIA DE SOUSA em face de ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI, conforme fundamentação acima exposta, que passa a integrar a presente conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de determinar a dedução dos valores pagos a idêntico título, uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes. Ante a necessidade de possibilitar a majoração dos honorários em caso de eventual recurso (art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência exclusiva da parte reclamante, condeno-a a pagar ao advogado da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da causa, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; que o feito tramitou durante aproximadamente três meses. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 9º do Ato GP/CR nº 02/2021, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 806,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 963,07 calculadas sobre R$ 48.153,61, valor atribuído à causa, cujo pagamento fica dispensado em razão dos benefícios da assistência judiciária ora reconhecida. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNILDA PATRICIA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNILDA PATRICIA DE SOUSA

Réu ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AMADEU

OAB: 220469/SP

MATHEUS VELOSO TEIXEIRA VALEZINI AMADEU

OAB: 511611/SP

FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS

OAB: 198743/SP

MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU

OAB: 27564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000762-31.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: EDNILDA PATRICIA DE SOUSA RECLAMADO: ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba6526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante EDNILDA PATRICIA DE SOUSA em face de ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI, conforme fundamentação acima exposta, que passa a integrar a presente conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de determinar a dedução dos valores pagos a idêntico título, uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes. Ante a necessidade de possibilitar a majoração dos honorários em caso de eventual recurso (art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência exclusiva da parte reclamante, condeno-a a pagar ao advogado da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da causa, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; que o feito tramitou durante aproximadamente três meses. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 9º do Ato GP/CR nº 02/2021, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 806,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 963,07 calculadas sobre R$ 48.153,61, valor atribuído à causa, cujo pagamento fica dispensado em razão dos benefícios da assistência judiciária ora reconhecida. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNILDA PATRICIA DE SOUSA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000762-31.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: EDNILDA PATRICIA DE SOUSA RECLAMADO: ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba6526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante EDNILDA PATRICIA DE SOUSA em face de ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI, conforme fundamentação acima exposta, que passa a integrar a presente conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de determinar a dedução dos valores pagos a idêntico título, uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes. Ante a necessidade de possibilitar a majoração dos honorários em caso de eventual recurso (art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência exclusiva da parte reclamante, condeno-a a pagar ao advogado da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da causa, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; que o feito tramitou durante aproximadamente três meses. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 9º do Ato GP/CR nº 02/2021, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 806,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 963,07 calculadas sobre R$ 48.153,61, valor atribuído à causa, cujo pagamento fica dispensado em razão dos benefícios da assistência judiciária ora reconhecida. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI