Detalhe do processo

1000762-09.2025.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000762-09.2025.5.02.0465 RECORRENTE: LUCIANDRO BALDO RECORRIDO: INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 34ca4d9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000762-09.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTE: LUCIANDRO BALDO RECORRIDO: INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. 03e7ab6), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. 6084e90). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b505d00), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária em decorrência da doença ocupacional. Isento do recolhimento de custas. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. e6c1a75). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária em decorrência da doença ocupacional: Postula o autor a reforma do julgado quanto à improcedência do pedido de indenização face à doença ocupacional decorrente do assédio moral sofrido na empresa. Pugna também pela nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária. Afirma, em síntese, que a prova pericial e prova testemunhal, juntas, preenchem todos os requisitos para o reconhecimento da doença ocupacional. Alega que estava inserido num ambiente psicologicamente hostil e persecutório, o que foi confirmado pela sua testemunha, que deixou certo nos autos que o reclamante era tratado de forma humilhante pela coordenadora na empresa, sendo chamado de "incompetente", "lixo" e "lerdo". Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido pelo perito de confiança do Juízo (Id. 9824c3d) concluiu que o autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade e que, se comprovado o relatado pelo reclamante quanto ao tratamento recebido pela coordenadora na empresa, haveria relação de concausa entre a doença e o trabalho. O laudo ainda destacou o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, mas que havia possibilidade de melhora com o tratamento, razão pela qual não haveria falar em sequela ou dano patrimonial mensurado atualmente. Verifico, assim, que o laudo médico produzido pelo perito de confiança do Juízo deixou em "aberto" a questão do nexo de causalidade. Inclusive, nos esclarecimentos prestados, afirmou o expert que "Caso comprovado, o relatado pelo Autor, há fatores de risco que podem levar a doença psiquiátrica." (Id. 9366fb7). Pois bem. Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial, deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, ao contrário do que afirmou em recurso o recorrente, apenas disse em depoimento que presenciou a coordenadora de compras Cláudia chamar o reclamante de "lerdo" (Id. 314580d). Tal fato, isoladamente considerado, não faz prova de assédio moral como alegado pelo recorrente. No particular salientou o d. julgador de origem: "Não houve prova de cobranças excessivas, pressão para a realização das tarefas e exposição vexatória após metas não cumpridas, a despeito de a testemunha do autor informar que a superiora hierárquica Claudia chamava o demandante de "lerdo", portanto, não caracterizado o nexo concausal. De todo modo o contrato de trabalho vigorou por muito pouco tempo (menos de sete meses), o que enfraquece a alegação de responsabilidade da reclamada pelo quadro clínico do autor. De todo modo a expert foi taxativa ao declarar que, em virtude da possibilidade de tratamento, "não há sequela ou dano patrimonial mensurável atualmente", razão pela qual não há dever de indenizar (artigo 186 do Código Civil)." Dessa forma, sem prova do nexo de causa ou de concausa, não há falar em responsabilidade civil do empregador pela doença psiquiátrica adquirida e, consequentemente, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à reintegração ou direito à indenização estabilitária como postulado. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.

Autor LUCIANDRO BALDO

Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER JOSE SPIREK JUNIOR

OAB: 180635/SP

KATIA CONCEICAO NEVES DA SILVA

OAB: 187784/SP

GLEITON SILVA DE SOUZA

OAB: 417107/SP

ZILDA EUGENIA FERREIRA

OAB: 264765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000762-09.2025.5.02.0465 RECORRENTE: LUCIANDRO BALDO RECORRIDO: INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 34ca4d9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000762-09.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTE: LUCIANDRO BALDO RECORRIDO: INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. 03e7ab6), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. 6084e90). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b505d00), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária em decorrência da doença ocupacional. Isento do recolhimento de custas. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. e6c1a75). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária em decorrência da doença ocupacional: Postula o autor a reforma do julgado quanto à improcedência do pedido de indenização face à doença ocupacional decorrente do assédio moral sofrido na empresa. Pugna também pela nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária. Afirma, em síntese, que a prova pericial e prova testemunhal, juntas, preenchem todos os requisitos para o reconhecimento da doença ocupacional. Alega que estava inserido num ambiente psicologicamente hostil e persecutório, o que foi confirmado pela sua testemunha, que deixou certo nos autos que o reclamante era tratado de forma humilhante pela coordenadora na empresa, sendo chamado de "incompetente", "lixo" e "lerdo". Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido pelo perito de confiança do Juízo (Id. 9824c3d) concluiu que o autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade e que, se comprovado o relatado pelo reclamante quanto ao tratamento recebido pela coordenadora na empresa, haveria relação de concausa entre a doença e o trabalho. O laudo ainda destacou o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, mas que havia possibilidade de melhora com o tratamento, razão pela qual não haveria falar em sequela ou dano patrimonial mensurado atualmente. Verifico, assim, que o laudo médico produzido pelo perito de confiança do Juízo deixou em "aberto" a questão do nexo de causalidade. Inclusive, nos esclarecimentos prestados, afirmou o expert que "Caso comprovado, o relatado pelo Autor, há fatores de risco que podem levar a doença psiquiátrica." (Id. 9366fb7). Pois bem. Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial, deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, ao contrário do que afirmou em recurso o recorrente, apenas disse em depoimento que presenciou a coordenadora de compras Cláudia chamar o reclamante de "lerdo" (Id. 314580d). Tal fato, isoladamente considerado, não faz prova de assédio moral como alegado pelo recorrente. No particular salientou o d. julgador de origem: "Não houve prova de cobranças excessivas, pressão para a realização das tarefas e exposição vexatória após metas não cumpridas, a despeito de a testemunha do autor informar que a superiora hierárquica Claudia chamava o demandante de "lerdo", portanto, não caracterizado o nexo concausal. De todo modo o contrato de trabalho vigorou por muito pouco tempo (menos de sete meses), o que enfraquece a alegação de responsabilidade da reclamada pelo quadro clínico do autor. De todo modo a expert foi taxativa ao declarar que, em virtude da possibilidade de tratamento, "não há sequela ou dano patrimonial mensurável atualmente", razão pela qual não há dever de indenizar (artigo 186 do Código Civil)." Dessa forma, sem prova do nexo de causa ou de concausa, não há falar em responsabilidade civil do empregador pela doença psiquiátrica adquirida e, consequentemente, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à reintegração ou direito à indenização estabilitária como postulado. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000762-09.2025.5.02.0465 RECORRENTE: LUCIANDRO BALDO RECORRIDO: INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 34ca4d9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000762-09.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTE: LUCIANDRO BALDO RECORRIDO: INVENT COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença (Id. 03e7ab6), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. 6084e90). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b505d00), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária em decorrência da doença ocupacional. Isento do recolhimento de custas. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. e6c1a75). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária em decorrência da doença ocupacional: Postula o autor a reforma do julgado quanto à improcedência do pedido de indenização face à doença ocupacional decorrente do assédio moral sofrido na empresa. Pugna também pela nulidade da dispensa pela estabilidade acidentária. Afirma, em síntese, que a prova pericial e prova testemunhal, juntas, preenchem todos os requisitos para o reconhecimento da doença ocupacional. Alega que estava inserido num ambiente psicologicamente hostil e persecutório, o que foi confirmado pela sua testemunha, que deixou certo nos autos que o reclamante era tratado de forma humilhante pela coordenadora na empresa, sendo chamado de "incompetente", "lixo" e "lerdo". Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido pelo perito de confiança do Juízo (Id. 9824c3d) concluiu que o autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade e que, se comprovado o relatado pelo reclamante quanto ao tratamento recebido pela coordenadora na empresa, haveria relação de concausa entre a doença e o trabalho. O laudo ainda destacou o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, mas que havia possibilidade de melhora com o tratamento, razão pela qual não haveria falar em sequela ou dano patrimonial mensurado atualmente. Verifico, assim, que o laudo médico produzido pelo perito de confiança do Juízo deixou em "aberto" a questão do nexo de causalidade. Inclusive, nos esclarecimentos prestados, afirmou o expert que "Caso comprovado, o relatado pelo Autor, há fatores de risco que podem levar a doença psiquiátrica." (Id. 9366fb7). Pois bem. Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial, deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, ao contrário do que afirmou em recurso o recorrente, apenas disse em depoimento que presenciou a coordenadora de compras Cláudia chamar o reclamante de "lerdo" (Id. 314580d). Tal fato, isoladamente considerado, não faz prova de assédio moral como alegado pelo recorrente. No particular salientou o d. julgador de origem: "Não houve prova de cobranças excessivas, pressão para a realização das tarefas e exposição vexatória após metas não cumpridas, a despeito de a testemunha do autor informar que a superiora hierárquica Claudia chamava o demandante de "lerdo", portanto, não caracterizado o nexo concausal. De todo modo o contrato de trabalho vigorou por muito pouco tempo (menos de sete meses), o que enfraquece a alegação de responsabilidade da reclamada pelo quadro clínico do autor. De todo modo a expert foi taxativa ao declarar que, em virtude da possibilidade de tratamento, "não há sequela ou dano patrimonial mensurável atualmente", razão pela qual não há dever de indenizar (artigo 186 do Código Civil)." Dessa forma, sem prova do nexo de causa ou de concausa, não há falar em responsabilidade civil do empregador pela doença psiquiátrica adquirida e, consequentemente, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à reintegração ou direito à indenização estabilitária como postulado. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANDRO BALDO