Detalhe do processo

1000762-09.2016.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000762-09.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: ABRIL COMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8631c49 proferida nos autos. Trata-se de ação ajuizada por Jailson Gonçalves Pereira em face de Abril Comunicações S/A, com condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, já transitada em julgado (IDs 358be56 e 49d8963). Na fase de execução, foram proferidas decisões interlocutórias para adequar os cálculos ao processo de Recuperação Judicial da executada, limitando os juros e o índice de correção monetária (ID 6ada855), e para afastar a discussão sobre desoneração da folha, por preclusão (ID 9242f02). Diante da divergência de valores, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo (ID 6be2a10). A executada impugnou unicamente a alíquota do SAT/RAT. Em seus esclarecimentos (ID 7596803), o perito acolheu a impugnação e retificou os cálculos, sanando a controvérsia. DECIDE-SE: A única controvérsia remanescente na liquidação, referente à alíquota do SAT/RAT, foi superada com a retificação do laudo pericial (ID 7596803), na qual o Sr. Perito acolheu a impugnação da executada. Os cálculos retificados, consolidados na planilha de ID c62d53b, observam o título executivo e todas as decisões preclusas da fase de execução, estando, portanto, aptos à homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito, consolidados na planilha de ID c62d53b (esclarecimentos id: Id 7596803), que passa a fazer parte integrante desta decisão, para fixar o crédito exequendo nos termos ali apurados. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada. Há perícia na fase de conhecimento sob encargo do Reclamado no importe de R$2.000,00 (id: 358be56). A reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PJeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. A reclamada, optando: 1- Pelo PAGAMENTO do crédito exequendo, deverá comprovar: a) por economia e celeridade, o pagamento diretamente na conta bancária, que deverá ser indicada em 48h pelo reclamante por meio de petição, dos créditos líquidos do autor; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), do imposto de renda e das custas , mediante guias próprias. c) o pagamento dos honorários dos Senhores Peritos diretamente na conta bancária dos Peritos, que deverão indicar por meio de petição em 48h os dados bancários já existentes no SIGEO. 2- Garantia do Juízo: Realizar o depósito do valor total da execução em conta judicial, para os fins do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON GONCALVES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABRIL COMUNICACOES S/A

Autor ADJANITS PINTO LOBATO

Autor JAILSON GONCALVES PEREIRA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA REBELLO MONTEIRO

OAB: 215930/SP

RENE GUILHERME KOERNER NETO

OAB: 187158/SP

JORGE RODRIGUES CRUZ

OAB: 207088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000762-09.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: ABRIL COMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8631c49 proferida nos autos. Trata-se de ação ajuizada por Jailson Gonçalves Pereira em face de Abril Comunicações S/A, com condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, já transitada em julgado (IDs 358be56 e 49d8963). Na fase de execução, foram proferidas decisões interlocutórias para adequar os cálculos ao processo de Recuperação Judicial da executada, limitando os juros e o índice de correção monetária (ID 6ada855), e para afastar a discussão sobre desoneração da folha, por preclusão (ID 9242f02). Diante da divergência de valores, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo (ID 6be2a10). A executada impugnou unicamente a alíquota do SAT/RAT. Em seus esclarecimentos (ID 7596803), o perito acolheu a impugnação e retificou os cálculos, sanando a controvérsia. DECIDE-SE: A única controvérsia remanescente na liquidação, referente à alíquota do SAT/RAT, foi superada com a retificação do laudo pericial (ID 7596803), na qual o Sr. Perito acolheu a impugnação da executada. Os cálculos retificados, consolidados na planilha de ID c62d53b, observam o título executivo e todas as decisões preclusas da fase de execução, estando, portanto, aptos à homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito, consolidados na planilha de ID c62d53b (esclarecimentos id: Id 7596803), que passa a fazer parte integrante desta decisão, para fixar o crédito exequendo nos termos ali apurados. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada. Há perícia na fase de conhecimento sob encargo do Reclamado no importe de R$2.000,00 (id: 358be56). A reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PJeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. A reclamada, optando: 1- Pelo PAGAMENTO do crédito exequendo, deverá comprovar: a) por economia e celeridade, o pagamento diretamente na conta bancária, que deverá ser indicada em 48h pelo reclamante por meio de petição, dos créditos líquidos do autor; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), do imposto de renda e das custas , mediante guias próprias. c) o pagamento dos honorários dos Senhores Peritos diretamente na conta bancária dos Peritos, que deverão indicar por meio de petição em 48h os dados bancários já existentes no SIGEO. 2- Garantia do Juízo: Realizar o depósito do valor total da execução em conta judicial, para os fins do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON GONCALVES PEREIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000762-09.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: ABRIL COMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8631c49 proferida nos autos. Trata-se de ação ajuizada por Jailson Gonçalves Pereira em face de Abril Comunicações S/A, com condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, já transitada em julgado (IDs 358be56 e 49d8963). Na fase de execução, foram proferidas decisões interlocutórias para adequar os cálculos ao processo de Recuperação Judicial da executada, limitando os juros e o índice de correção monetária (ID 6ada855), e para afastar a discussão sobre desoneração da folha, por preclusão (ID 9242f02). Diante da divergência de valores, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo (ID 6be2a10). A executada impugnou unicamente a alíquota do SAT/RAT. Em seus esclarecimentos (ID 7596803), o perito acolheu a impugnação e retificou os cálculos, sanando a controvérsia. DECIDE-SE: A única controvérsia remanescente na liquidação, referente à alíquota do SAT/RAT, foi superada com a retificação do laudo pericial (ID 7596803), na qual o Sr. Perito acolheu a impugnação da executada. Os cálculos retificados, consolidados na planilha de ID c62d53b, observam o título executivo e todas as decisões preclusas da fase de execução, estando, portanto, aptos à homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito, consolidados na planilha de ID c62d53b (esclarecimentos id: Id 7596803), que passa a fazer parte integrante desta decisão, para fixar o crédito exequendo nos termos ali apurados. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada. Há perícia na fase de conhecimento sob encargo do Reclamado no importe de R$2.000,00 (id: 358be56). A reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PJeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. A reclamada, optando: 1- Pelo PAGAMENTO do crédito exequendo, deverá comprovar: a) por economia e celeridade, o pagamento diretamente na conta bancária, que deverá ser indicada em 48h pelo reclamante por meio de petição, dos créditos líquidos do autor; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), do imposto de renda e das custas , mediante guias próprias. c) o pagamento dos honorários dos Senhores Peritos diretamente na conta bancária dos Peritos, que deverão indicar por meio de petição em 48h os dados bancários já existentes no SIGEO. 2- Garantia do Juízo: Realizar o depósito do valor total da execução em conta judicial, para os fins do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABRIL COMUNICACOES S/A