Detalhe do processo

1000761-76.2026.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000761-76.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA ADVOGADO(A) : MARCELO WILTON COSTA SOUSA (OAB MG142187) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA em face HENRIQUE RAMOS BORGES , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente que o interditando realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) de Minas Novas/MG desde setembro de 2015 e apresenta diagnóstico de Transtorno de Conduta não especificado (CID-10: F91.9) associado a traços de Transtorno Opositor, manifestando comportamentos agressivos, dissociais, resistência a orientações médicas e histórico de uso de substâncias . Sustenta que, diante da recusa ao tratamento e da impossibilidade de autogestão dos atos da vida civil, faz-se necessária a nomeação de curador provisório para a salvaguarda de seus interesses e condução dos cuidados cabíveis. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do parentesco e relatório médico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que o requerente busca a nomeação como curador provisório do requerido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz a nomeação de curador provisório quando houver fundado receio de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado aos autos, o qual atesta que o interditando apresenta Transtorno de Conduta não especificado (CID-10: F91.9) associado a traços de Transtorno Opositor, manifestando comportamentos dissociais, agressividade e resistência a orientações médicas e sociais, o que compromete sua capacidade de autogestão e regência dos atos da vida civil. Ademais, a legitimidade da requerente está devidamente demonstrada pelo vínculo de filiação (genitora) comprovado pelos documentos acostados. O perigo de dano , por sua vez, decorre do histórico de uso de substâncias, da recusa ao tratamento prescrito e da necessidade imediata de condução e proteção de seus cuidados médicos, sociais e patrimoniais , evitando-se maiores prejuízos à sua integridade física e à gestão de seus interesses civis. Ressalte-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial. Por fim, a medida possui caráter provisório e reversível, podendo ser reapreciada após a realização da perícia médica. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA como curadora provisória de HENRIQUE RAMOS BORGES , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial , não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória , devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça , ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57 . Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que o requerido está inserido atualmente. Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico, resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO INTERDITANDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar, de maneira objetiva e individualizada: Declaração da anuência do genitor ( JOSÉ APARECIDO BORGES ) e/ou justificativa fundamentada da impossibilidade de assumir a curatela em conjunto com a genitora; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar , para proceder à qualificação do genitor, apresentando documentos de identificação e declaração nos termos do art. 1.735 do Código Civil, para que seja possibilitada a assunção da curatela de forma compartilhada de seu filho; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se o autor para ciência e nos termos do art. 350 do CPC, para eventual réplica após apresentação de contestação. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome do requerido. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br . A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO WILTON COSTA SOUSA

OAB: 142187/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000761-76.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA ADVOGADO(A) : MARCELO WILTON COSTA SOUSA (OAB MG142187) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA em face HENRIQUE RAMOS BORGES , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente que o interditando realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) de Minas Novas/MG desde setembro de 2015 e apresenta diagnóstico de Transtorno de Conduta não especificado (CID-10: F91.9) associado a traços de Transtorno Opositor, manifestando comportamentos agressivos, dissociais, resistência a orientações médicas e histórico de uso de substâncias . Sustenta que, diante da recusa ao tratamento e da impossibilidade de autogestão dos atos da vida civil, faz-se necessária a nomeação de curador provisório para a salvaguarda de seus interesses e condução dos cuidados cabíveis. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do parentesco e relatório médico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que o requerente busca a nomeação como curador provisório do requerido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz a nomeação de curador provisório quando houver fundado receio de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado aos autos, o qual atesta que o interditando apresenta Transtorno de Conduta não especificado (CID-10: F91.9) associado a traços de Transtorno Opositor, manifestando comportamentos dissociais, agressividade e resistência a orientações médicas e sociais, o que compromete sua capacidade de autogestão e regência dos atos da vida civil. Ademais, a legitimidade da requerente está devidamente demonstrada pelo vínculo de filiação (genitora) comprovado pelos documentos acostados. O perigo de dano , por sua vez, decorre do histórico de uso de substâncias, da recusa ao tratamento prescrito e da necessidade imediata de condução e proteção de seus cuidados médicos, sociais e patrimoniais , evitando-se maiores prejuízos à sua integridade física e à gestão de seus interesses civis. Ressalte-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial. Por fim, a medida possui caráter provisório e reversível, podendo ser reapreciada após a realização da perícia médica. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear MARIA DOS SANTOS SILVA COIMBRA como curadora provisória de HENRIQUE RAMOS BORGES , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial , não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória , devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça , ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57 . Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que o requerido está inserido atualmente. Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico, resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO INTERDITANDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar, de maneira objetiva e individualizada: Declaração da anuência do genitor ( JOSÉ APARECIDO BORGES ) e/ou justificativa fundamentada da impossibilidade de assumir a curatela em conjunto com a genitora; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar , para proceder à qualificação do genitor, apresentando documentos de identificação e declaração nos termos do art. 1.735 do Código Civil, para que seja possibilitada a assunção da curatela de forma compartilhada de seu filho; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se o autor para ciência e nos termos do art. 350 do CPC, para eventual réplica após apresentação de contestação. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome do requerido. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br . A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual