Detalhe do processo

1000761-75.2026.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000761-75.2026.5.02.0372 REQUERENTE: CARLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CARTOBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb688e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id fdc8861). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela perita contábil (id 955c5dd - id 1f6441e - id e805315 - id 968a150). Impugnação do reclamante (id 79a181f). Concordância da primeira, quinta e segunda reclamadas (id 3cc1ee9 - id ee10c74 - id d3ac792). Esclarecimentos do perito contábil (id 2803647). D E C I D O Os cálculos apresentados pela perita contábil (id 955c5dd - id 1f6441e - id e805315 - id 968a150) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 2803647) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 44.205,30 e juros de mora no valor de R$ 2.789,42, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 8.103,05 e juros de mora no valor de R$ 536,08, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.311,66 (30.06.2026), sendo que R$ 2.044,03 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.267,63 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a segunda reclamada pelo crédito bruto do autor em R$ 12.310,21 e juros de mora no valor de R$ 765,60, bem como a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 2.844,04 e juros de mora no valor de R$ 188,17, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado e pelas contribuições previdenciárias no importe de R$ 3.499,75 (30.06.2026), sendo que R$ 738,35 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 2.761,40 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a terceira, quarta e quinta reclamadas de forma solidária pelo crédito bruto do autor em R$ 44.205,30 e juros de mora no valor de R$ 2.789,42, bem como a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 8.103,05 e juros de mora no valor de R$ 536,08, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado e pelas contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.311,66 (30.06.2026), sendo que R$ 2.044,03 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.267,63 refere-se à cota parte do empregador. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários da perita contábil ALEXANDRA DA SILVA BORBA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30.06.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a atualização (id 636f3e1), intime-se a primeira reclamada para no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de R$ 69.838,20, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. Garantida a execução, aguarde-se o retorno do processo principal nº 1001578-76.2025.5.02.0372. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DA SILVA BORBA

Autor CARLOS DE ALMEIDA

Réu CARTOBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu CONSORCIO STP.

Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Réu L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

Réu PLANSERVI ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

USIELMA BARROS PICCINI

OAB: 260058/SP

RAMIRO BORGES FORTES

OAB: 192296/SP

VERIDIANA MOREIRA POLICE

OAB: 155838/SP

EDILEIA ROSA DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 183548/SP

MARCIO DO PRADO PESSOA

OAB: 411462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000761-75.2026.5.02.0372 REQUERENTE: CARLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CARTOBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb688e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id fdc8861). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela perita contábil (id 955c5dd - id 1f6441e - id e805315 - id 968a150). Impugnação do reclamante (id 79a181f). Concordância da primeira, quinta e segunda reclamadas (id 3cc1ee9 - id ee10c74 - id d3ac792). Esclarecimentos do perito contábil (id 2803647). D E C I D O Os cálculos apresentados pela perita contábil (id 955c5dd - id 1f6441e - id e805315 - id 968a150) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 2803647) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 44.205,30 e juros de mora no valor de R$ 2.789,42, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 8.103,05 e juros de mora no valor de R$ 536,08, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.311,66 (30.06.2026), sendo que R$ 2.044,03 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.267,63 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a segunda reclamada pelo crédito bruto do autor em R$ 12.310,21 e juros de mora no valor de R$ 765,60, bem como a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 2.844,04 e juros de mora no valor de R$ 188,17, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado e pelas contribuições previdenciárias no importe de R$ 3.499,75 (30.06.2026), sendo que R$ 738,35 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 2.761,40 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a terceira, quarta e quinta reclamadas de forma solidária pelo crédito bruto do autor em R$ 44.205,30 e juros de mora no valor de R$ 2.789,42, bem como a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 8.103,05 e juros de mora no valor de R$ 536,08, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado e pelas contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.311,66 (30.06.2026), sendo que R$ 2.044,03 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.267,63 refere-se à cota parte do empregador. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários da perita contábil ALEXANDRA DA SILVA BORBA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30.06.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a atualização (id 636f3e1), intime-se a primeira reclamada para no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de R$ 69.838,20, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. Garantida a execução, aguarde-se o retorno do processo principal nº 1001578-76.2025.5.02.0372. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE ALMEIDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000761-75.2026.5.02.0372 REQUERENTE: CARLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CARTOBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb688e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id fdc8861). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela perita contábil (id 955c5dd - id 1f6441e - id e805315 - id 968a150). Impugnação do reclamante (id 79a181f). Concordância da primeira, quinta e segunda reclamadas (id 3cc1ee9 - id ee10c74 - id d3ac792). Esclarecimentos do perito contábil (id 2803647). D E C I D O Os cálculos apresentados pela perita contábil (id 955c5dd - id 1f6441e - id e805315 - id 968a150) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 2803647) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 44.205,30 e juros de mora no valor de R$ 2.789,42, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 8.103,05 e juros de mora no valor de R$ 536,08, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.311,66 (30.06.2026), sendo que R$ 2.044,03 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.267,63 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a segunda reclamada pelo crédito bruto do autor em R$ 12.310,21 e juros de mora no valor de R$ 765,60, bem como a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 2.844,04 e juros de mora no valor de R$ 188,17, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado e pelas contribuições previdenciárias no importe de R$ 3.499,75 (30.06.2026), sendo que R$ 738,35 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 2.761,40 refere-se à cota parte do empregador. Responderá subsidiariamente a terceira, quarta e quinta reclamadas de forma solidária pelo crédito bruto do autor em R$ 44.205,30 e juros de mora no valor de R$ 2.789,42, bem como a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 8.103,05 e juros de mora no valor de R$ 536,08, ambos na data de 30.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado e pelas contribuições previdenciárias no importe de R$ 9.311,66 (30.06.2026), sendo que R$ 2.044,03 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.267,63 refere-se à cota parte do empregador. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários da perita contábil ALEXANDRA DA SILVA BORBA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30.06.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a atualização (id 636f3e1), intime-se a primeira reclamada para no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de R$ 69.838,20, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. Garantida a execução, aguarde-se o retorno do processo principal nº 1001578-76.2025.5.02.0372. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CONSORCIO STP. - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - PLANSERVI ENGENHARIA LTDA - CARTOBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA