Detalhe do processo

1000761-48.2025.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000761-48.2025.8.13.0471/MG AUTOR : MARIO CESAR DA COSTA ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) DECISÃO O feito encontra-se em condições de saneamento. A parte autora pretende o reconhecimento de desvio de função do cargo de Servente de Obras para o de Operador de Máquinas Pesadas, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, recálculo das horas extraordinárias, adicional de insalubridade, reflexos e emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O Município apresentou contestação, tendo sido oportunizada réplica. As partes foram posteriormente intimadas para especificação de provas, tendo o autor requerido a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante do réu, enquanto o Município informou não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Inicialmente, examino a prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo mantida com a Fazenda Pública, sem demonstração de negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020, permanecendo exigíveis, em tese, aquelas vencidas posteriormente a essa data. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal , exclusivamente para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência e o período do alegado desvio de função; as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e sua habitualidade e predominância; a existência de diferenças remuneratórias decorrentes do eventual desvio e sua repercussão sobre as horas extraordinárias; a existência de exposição habitual a agentes insalubres, notadamente ruído, óleos minerais, graxas, óleo diesel e lubrificantes; a intensidade da exposição e eventual neutralização por equipamentos de proteção; o direito ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos; e, por consequência, eventual obrigação de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o efetivo exercício das atribuições próprias do cargo paradigma. Todavia, considerando que determinados registros funcionais e operacionais se encontram sob a guarda da Administração, determino ao Município de Pará de Minas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, relativamente ao período posterior a 16/12/2020, naquilo que existente e disponível, ordens de serviço e boletins de produção em que figure o autor; fichas de abastecimento, lubrificação e manutenção de máquinas que contenham registros relacionados ao servidor; escalas de serviço e planilhas das equipes da Secretaria Municipal de Obras; ficha funcional, histórico de lotação e eventuais atos administrativos de designação; LTCAT e PPRA/PGR pertinentes ao setor em que laborava; e registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos, deverá o Município informar, de forma justificada, sua inexistência ou indisponibilidade. Defiro a produção de prova testemunhal , por mostrar-se pertinente à apuração das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, sua habitualidade e o período em que teriam sido exercidas. Defiro , ainda, a r ealização de prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho, destinada à apuração das condições ambientais e operacionais do trabalho desempenhado pelo autor, dos agentes nocivos eventualmente existentes, da intensidade e habitualidade da exposição, bem como do fornecimento, adequação e eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente disponibilizados. Esclareço que não compete ao perito concluir pela existência ou inexistência de desvio de função, matéria jurídica reservada ao Juízo, podendo, contudo, descrever tecnicamente as atividades efetivamente constatadas e as condições em que eram desempenhadas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Município, por não se mostrar útil ou necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos, cuja demonstração será adequadamente realizada pelas provas documental, testemunhal e pericial ora deferidas. À Secretaria para proceder à nomeação de perito engenheiro em segurança do trabalho, por intermédio do Sistema AJ, para realização da perícia no presente feito. O procedimento de sorteio deverá ser reiterado, sem nova conclusão dos autos, até que algum profissional aceite o encargo ou até que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados disponíveis, ficando consignado que o valor dos honorários periciais e a respectiva forma de pagamento observarão a tabela e o regramento previstos em ato normativo editado pelo TJMG. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo legal, atenderem ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se houver. Na sequência, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelas partes, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Designada data para realização da perícia, intimem-se previamente as partes para ciência. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. A audiência de instrução e julgamento, para produção da prova testemunhal, será oportunamente designada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO CESAR DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO

OAB: 142578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000761-48.2025.8.13.0471/MG AUTOR : MARIO CESAR DA COSTA ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) DECISÃO O feito encontra-se em condições de saneamento. A parte autora pretende o reconhecimento de desvio de função do cargo de Servente de Obras para o de Operador de Máquinas Pesadas, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, recálculo das horas extraordinárias, adicional de insalubridade, reflexos e emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O Município apresentou contestação, tendo sido oportunizada réplica. As partes foram posteriormente intimadas para especificação de provas, tendo o autor requerido a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante do réu, enquanto o Município informou não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Inicialmente, examino a prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo mantida com a Fazenda Pública, sem demonstração de negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020, permanecendo exigíveis, em tese, aquelas vencidas posteriormente a essa data. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal , exclusivamente para declarar prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência e o período do alegado desvio de função; as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e sua habitualidade e predominância; a existência de diferenças remuneratórias decorrentes do eventual desvio e sua repercussão sobre as horas extraordinárias; a existência de exposição habitual a agentes insalubres, notadamente ruído, óleos minerais, graxas, óleo diesel e lubrificantes; a intensidade da exposição e eventual neutralização por equipamentos de proteção; o direito ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos; e, por consequência, eventual obrigação de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o efetivo exercício das atribuições próprias do cargo paradigma. Todavia, considerando que determinados registros funcionais e operacionais se encontram sob a guarda da Administração, determino ao Município de Pará de Minas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, relativamente ao período posterior a 16/12/2020, naquilo que existente e disponível, ordens de serviço e boletins de produção em que figure o autor; fichas de abastecimento, lubrificação e manutenção de máquinas que contenham registros relacionados ao servidor; escalas de serviço e planilhas das equipes da Secretaria Municipal de Obras; ficha funcional, histórico de lotação e eventuais atos administrativos de designação; LTCAT e PPRA/PGR pertinentes ao setor em que laborava; e registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos, deverá o Município informar, de forma justificada, sua inexistência ou indisponibilidade. Defiro a produção de prova testemunhal , por mostrar-se pertinente à apuração das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, sua habitualidade e o período em que teriam sido exercidas. Defiro , ainda, a r ealização de prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho, destinada à apuração das condições ambientais e operacionais do trabalho desempenhado pelo autor, dos agentes nocivos eventualmente existentes, da intensidade e habitualidade da exposição, bem como do fornecimento, adequação e eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente disponibilizados. Esclareço que não compete ao perito concluir pela existência ou inexistência de desvio de função, matéria jurídica reservada ao Juízo, podendo, contudo, descrever tecnicamente as atividades efetivamente constatadas e as condições em que eram desempenhadas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Município, por não se mostrar útil ou necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos, cuja demonstração será adequadamente realizada pelas provas documental, testemunhal e pericial ora deferidas. À Secretaria para proceder à nomeação de perito engenheiro em segurança do trabalho, por intermédio do Sistema AJ, para realização da perícia no presente feito. O procedimento de sorteio deverá ser reiterado, sem nova conclusão dos autos, até que algum profissional aceite o encargo ou até que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados disponíveis, ficando consignado que o valor dos honorários periciais e a respectiva forma de pagamento observarão a tabela e o regramento previstos em ato normativo editado pelo TJMG. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo legal, atenderem ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se houver. Na sequência, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelas partes, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Designada data para realização da perícia, intimem-se previamente as partes para ciência. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. A audiência de instrução e julgamento, para produção da prova testemunhal, será oportunamente designada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.