Detalhe do processo

1000759-98.2026.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000759-98.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CAIO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SK FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3e255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, quanto ao mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados nesta ação por CAIO GOMES DE OLIVEIRA em face de SK FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, para o fim de: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: Indenização substitutiva do vale-refeição por dia efetivamente trabalhado durante o contrato de trabalho, observada a frequência dos cartões de ponto, com abatimento dos valores comprovadamente descontados a esse título; Valores e diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2021/2022, 2022/2023, saldo de 2023/2024 e proporcional de 2025 (11/12 avos), com dedução dos pagamentos comprovados nos autos sob idêntica rubrica; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º); d) confirmar a multa do artigo 246, § 1º-C, do CPC aplicada à reclamada no valor de 3% sobre o valor da causa. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Fixo os honorários periciais em R$ 806,00 para a perícia médica e R$ 806,00 para a perícia de engenharia. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO GOMES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAIO GOMES DE OLIVEIRA

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor RAFAEL ORTIZ

Réu SK FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABIMAEL DE FRANCA MELO

OAB: 334047/SP

FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA

OAB: 216360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000759-98.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CAIO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SK FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3e255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, quanto ao mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados nesta ação por CAIO GOMES DE OLIVEIRA em face de SK FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, para o fim de: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: Indenização substitutiva do vale-refeição por dia efetivamente trabalhado durante o contrato de trabalho, observada a frequência dos cartões de ponto, com abatimento dos valores comprovadamente descontados a esse título; Valores e diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2021/2022, 2022/2023, saldo de 2023/2024 e proporcional de 2025 (11/12 avos), com dedução dos pagamentos comprovados nos autos sob idêntica rubrica; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º); d) confirmar a multa do artigo 246, § 1º-C, do CPC aplicada à reclamada no valor de 3% sobre o valor da causa. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Fixo os honorários periciais em R$ 806,00 para a perícia médica e R$ 806,00 para a perícia de engenharia. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO GOMES DE OLIVEIRA

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000759-98.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CAIO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SK FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3e255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, quanto ao mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados nesta ação por CAIO GOMES DE OLIVEIRA em face de SK FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA, para o fim de: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: Indenização substitutiva do vale-refeição por dia efetivamente trabalhado durante o contrato de trabalho, observada a frequência dos cartões de ponto, com abatimento dos valores comprovadamente descontados a esse título; Valores e diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2021/2022, 2022/2023, saldo de 2023/2024 e proporcional de 2025 (11/12 avos), com dedução dos pagamentos comprovados nos autos sob idêntica rubrica; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º); d) confirmar a multa do artigo 246, § 1º-C, do CPC aplicada à reclamada no valor de 3% sobre o valor da causa. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Fixo os honorários periciais em R$ 806,00 para a perícia médica e R$ 806,00 para a perícia de engenharia. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SK FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA