1000759-90.2026.8.26.0177
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000759-90.2026.8.26.0177 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003046-78.2025.8.26.0268 - 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra) - M.G.S.B. - Vistos. No que tange à competência territorial, constata-se que a ação de curatela tramita perante a Comarca de Itapecerica da Serra/SP, foro em que o processo já se encontra em estágio avançado e no qual foi prestado o compromisso de curatela provisória. Conforme assentado pelo Juízo Deprecante às fls. 238/239, a internação do requerido em clínica especializada nesta Comarca de Embu-Guaçu/SP reveste-se de caráter temporário e assistencial, não induzindo mudança de domicílio nem alteração da competência. Permanecendo a competência da ação principal e a fiscalização da curatela com o Juízo de origem, e considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a realização da perícia médica in loco pode ser requisitada diretamente pelo Juízo Deprecante ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão público estadual vocacionado para essa finalidade, o que dispensa a necessidade de intermediação por carta precatória. Ademais, esta Comarca de Embu-Guaçu enfrenta severa escassez de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça que aceitem encargos sob o regime da gratuidade de justiça, de modo que a nomeação local inviabilizaria a rápida instrução do feito. Dessa forma, com amparo no artigo 267 do Código de Processo Civil, recuso o cumprimento desta carta precatória e determino a sua devolução ao Juízo Deprecante (4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra/SP) para que a prova seja produzida diretamente nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI (OAB 318163/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI
OAB: 318163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000759-90.2026.8.26.0177 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003046-78.2025.8.26.0268 - 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra) - M.G.S.B. - Vistos. No que tange à competência territorial, constata-se que a ação de curatela tramita perante a Comarca de Itapecerica da Serra/SP, foro em que o processo já se encontra em estágio avançado e no qual foi prestado o compromisso de curatela provisória. Conforme assentado pelo Juízo Deprecante às fls. 238/239, a internação do requerido em clínica especializada nesta Comarca de Embu-Guaçu/SP reveste-se de caráter temporário e assistencial, não induzindo mudança de domicílio nem alteração da competência. Permanecendo a competência da ação principal e a fiscalização da curatela com o Juízo de origem, e considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a realização da perícia médica in loco pode ser requisitada diretamente pelo Juízo Deprecante ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão público estadual vocacionado para essa finalidade, o que dispensa a necessidade de intermediação por carta precatória. Ademais, esta Comarca de Embu-Guaçu enfrenta severa escassez de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça que aceitem encargos sob o regime da gratuidade de justiça, de modo que a nomeação local inviabilizaria a rápida instrução do feito. Dessa forma, com amparo no artigo 267 do Código de Processo Civil, recuso o cumprimento desta carta precatória e determino a sua devolução ao Juízo Deprecante (4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra/SP) para que a prova seja produzida diretamente nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI (OAB 318163/SP)