1000759-07.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000759-07.2023.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Paulo Roberto Beyerstedt Cunha - Sonia Maria Gomes dos Santos - Sonia Maria Gomes dos Santos - Documentos sigilosos. Defiro o pedido do embargado de acesso aos documentos de fls. 137/149 (fls. 624). O sigilo processual protege os documentos da consulta por terceiros estranhos ao processo, mas não pode impedir que a parte contrária os conheça. Manter o sigilo contra o embargado equivaleria a negar-lhe o contraditório. Franqueie-se vista integral aos seus patronos, mantida a classificação sigilosa perante o público externo (art. 5º, LV, CF; art. 9º, CPC). Gratuidade de justiça do autor. O pedido de gratuidade já foi indeferido a fls. 55, quando se verificou que o autor movimentava quase R$ 18.000,00 em dois meses, declarava bens ao fisco e mantinha relacionamento com 14 instituições financeiras. Após o indeferimento, o autor recolheu as custas a fls. 58/59. Alega que sua situação financeira se alterou. Os documentos que o próprio autor trouxe aos autos, porém, demonstram o contrário. Às fls. 577/580, consta que é titular de cartão Mastercard Black com limite de R$ 51.870,00, produto bancário reservado a clientes de renda elevada. O relatório do Banco Central (fls. 548/551) aponta R$ 83.997,60 em crédito contratado e não utilizado. Em 02/07/2026, obteve crediário de R$ 23.000,00 (fls. 597), o que pressupõe capacidade de pagamento reconhecida pela instituição financeira. O autor declarou na petição de fls. 537 que utiliza apenas quatro contas bancárias (MercadoPago, Itaú, Inter e BMG), mas no mesmo ato juntou extratos de uma quinta conta ativa no Santander, segmento Select (fls. 552/556). Encerrou contas junto a corretoras de valores três dias antes de protocolar (fls. 541/547). Sintomaticamente não apresentou a Declaração de Bens e Direitos, juntando apenas o recibo de entrega do imposto de renda (fls. 593/594), em descumprimento à determinação expressa de fls. 517/519. É proprietário de apartamento em Santos, cujo IPTU está inscrito em dívida ativa em seu nome, com parcelamento de R$ 23.326,87 (fls. 603). Mantém padrão de consumo que inclui serviços de estética (Bestlaser), clube de milhas aéreas (Smiles), múltiplos serviços de streaming (Prime, Spotify, Amazon Music) (fls. 558/585). Nada disso é compatível com a hipossuficiência alegada. A presunção é inversa da declara. O fato de o autor ter contraído dívidas por opção de consumo não transfere à parte adversa nem ao erário o custo do processo. Mantenho o indeferimento da gratuidade. A embargante pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão das contradições na conduta do autor ao formular o pedido (fls. 912/913). A despeito das inconsistências do articulado pelo autor, não visualizo propósito deliberado de afronta às regras do artigo 80 do CPC. Por outro lado, o art. 100, parágrafo único, do CPC trata de revogação de benefício já concedido, situação diversa da presente. Deixo de aplicar as penas da alegada má-fé. Complementação do saneamento. A embargante pediu dois ajustes à decisão saneadora (fls. 529/530). Acolho em parte. Primeiro, quanto à questão da usura. O valor que o autor efetivamente emprestou à ré foi de R$ 40.350,00, conforme duas TEDs realizadas em 09/04/2018 (fls. 147). O próprio autor confirmou esse valor na réplica (fls. 206). Em contrapartida, a embargante emitiu dez cheques que totalizam R$ 55.000,00. A diferença de R$ 14.650,00 em seis meses equivale a uma taxa de juros maior que 1% a.m. Esses números não são controvertidos. Na réplica (fls. 203), o embargado não explicou a que corresponde essa diferença. Limitou-se a dizer que a embargante concordou com os valores ao emitir os cheques. Esse argumento não afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), cujas normas são de ordem pública. Conforme o precedente do STJ invocado no acórdão (REsp 1.955.835), quando o embargante traz elementos suficientes para abalar a presunção que emana da cártula, cabe ao autor superar os óbices criados. Consigno, portanto, que incumbe ao embargado demonstrar a causa jurídica da diferença entre o valor emprestado e o valor dos cheques. Segundo, quanto à prova do ajuste verbal. A embargante alega que o autor concordou em não depositar os cheques remanescentes, desde que ela arcasse com despesas da filha dele e com pagamentos a terceiros por ele indicados. Há comprovantes de pagamentos de condomínio em nome do embargado (fls. 163/177), de transferências diretas para ele (fls. 179, 183, 185) e de transferências para sua filha Caroline (fls. 184). Esses documentos constituem início de prova material que autoriza a produção de prova testemunhal sobre o ajuste verbal, nos termos dos arts. 444 e 446 do CPC. Provas requeridas. Dando cumprimento ao v. acórdão de fls. 468/473, que determinou a plena dilação probatória acerca do negócio subjacente sob o rito comum (art. 357 c/c art. 369 do CPC), e acolhendo os esclarecimentos formulados tempestivamente pela embargante com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) A natureza e causa debendi da emissão dos títulos, delimitando-se o montante principal efetivamente disponibilizado pelo autor à ré em 09/04/2018 (fls. 147); b) A incidência de juros abusivos e a ocorrência de usura ou agiotagem na avença havida entre os particulares; c) A celebração, validade e eficácia de ajuste verbal estabelecendo a amortização e quitação dos cheques por intermédio do custeio de compromissos pessoais, condominiais e educacionais em benefício do autor ou de seus dependentes e ex-cônjuge; d) A aferição de quais desembolsos efetuados pela ré-embargante (inclusive boletos condominiais e transferências a terceiros) foram revertidos em proveito do autor ou expressamente autorizados para dedução do débito; e) A apuração do saldo credor remanescente ou eventual excesso cobrado pelo autor; f) A configuração de conduta dolosa a ensejar a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil e a imposição de sanções por litigância de má-fé. a) Depoimento pessoal: defiro a colheita do depoimento pessoal do autor e da ré, nos moldes do art. 385 do Código de Processo Civil, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). b) Prova testemunhal: defiro a prova oral requerida. No que tange à contradita da testemunha Márcia Alves Honório Cunha suscitada pelo autor (fls. 619/621), anoto que as questões atinentes à suspeição por inimizade/litígio decorrente de ação de divórcio (fls. 648/653) e relação empregatícia com a requerida serão apreciadas na abertura da audiência de instrução, ocasião em que a depoente será qualificada, deliberando o juízo sobre o compromisso legal ou sua oitiva como informante, com base nos arts. 447, §§ 2º a 4º, e 457 do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas Caroline Souza Cunha e Sr. João, a impugnação de fls. 621 concerne à valoração de mérito, inexistindo óbice legal a que sejam inquiridas, assegurada a oportunidade de contradita no ato instrutório. c) Prova pericial grafotécnica: indefiro a perícia grafotécnica pleiteada pela ré (fls. 532). A emissão, aposição de assinaturas e entrega das cártulas foram expressamente admitidas, inexistindo impugnação da higidez gráfica dos cheques, o que torna a medida protelatória e manifestamente inútil (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC). d) Prova pericial contábil: defiro a realização de perícia contábil, compatível para quantificar as taxas de juros incidentes na operação de mútuo, apurar a conformação do débito aos índices legais e liquidar os haveres decorrentes das quitações operadas nos autos. Para perícia contábil, nomeio LUCAS DE ALMEIDA LEITE PETRONI. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnação, oficie-se pela vinda da verba honorária, observado o item 1.6 da Tabela (18 UFESPS) Anexo da Resolução n. 910/20223. Em seguida, à perícia. Após a entrega do laudo e a manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC), será designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JAQUELINE CANDIDA HERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 476163/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO BEYERSTEDT CUNHA
Autor SONIA MARIA GOMES DOS SANTOS
Réu SONIA MARIA GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA
OAB: 333442/SP
JAQUELINE CANDIDA HERNANDEZ DE OLIVEIRA
OAB: 476163/SP
WILSON RAIA DE CARVALHO
OAB: 379542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000759-07.2023.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Paulo Roberto Beyerstedt Cunha - Sonia Maria Gomes dos Santos - Sonia Maria Gomes dos Santos - Documentos sigilosos. Defiro o pedido do embargado de acesso aos documentos de fls. 137/149 (fls. 624). O sigilo processual protege os documentos da consulta por terceiros estranhos ao processo, mas não pode impedir que a parte contrária os conheça. Manter o sigilo contra o embargado equivaleria a negar-lhe o contraditório. Franqueie-se vista integral aos seus patronos, mantida a classificação sigilosa perante o público externo (art. 5º, LV, CF; art. 9º, CPC). Gratuidade de justiça do autor. O pedido de gratuidade já foi indeferido a fls. 55, quando se verificou que o autor movimentava quase R$ 18.000,00 em dois meses, declarava bens ao fisco e mantinha relacionamento com 14 instituições financeiras. Após o indeferimento, o autor recolheu as custas a fls. 58/59. Alega que sua situação financeira se alterou. Os documentos que o próprio autor trouxe aos autos, porém, demonstram o contrário. Às fls. 577/580, consta que é titular de cartão Mastercard Black com limite de R$ 51.870,00, produto bancário reservado a clientes de renda elevada. O relatório do Banco Central (fls. 548/551) aponta R$ 83.997,60 em crédito contratado e não utilizado. Em 02/07/2026, obteve crediário de R$ 23.000,00 (fls. 597), o que pressupõe capacidade de pagamento reconhecida pela instituição financeira. O autor declarou na petição de fls. 537 que utiliza apenas quatro contas bancárias (MercadoPago, Itaú, Inter e BMG), mas no mesmo ato juntou extratos de uma quinta conta ativa no Santander, segmento Select (fls. 552/556). Encerrou contas junto a corretoras de valores três dias antes de protocolar (fls. 541/547). Sintomaticamente não apresentou a Declaração de Bens e Direitos, juntando apenas o recibo de entrega do imposto de renda (fls. 593/594), em descumprimento à determinação expressa de fls. 517/519. É proprietário de apartamento em Santos, cujo IPTU está inscrito em dívida ativa em seu nome, com parcelamento de R$ 23.326,87 (fls. 603). Mantém padrão de consumo que inclui serviços de estética (Bestlaser), clube de milhas aéreas (Smiles), múltiplos serviços de streaming (Prime, Spotify, Amazon Music) (fls. 558/585). Nada disso é compatível com a hipossuficiência alegada. A presunção é inversa da declara. O fato de o autor ter contraído dívidas por opção de consumo não transfere à parte adversa nem ao erário o custo do processo. Mantenho o indeferimento da gratuidade. A embargante pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão das contradições na conduta do autor ao formular o pedido (fls. 912/913). A despeito das inconsistências do articulado pelo autor, não visualizo propósito deliberado de afronta às regras do artigo 80 do CPC. Por outro lado, o art. 100, parágrafo único, do CPC trata de revogação de benefício já concedido, situação diversa da presente. Deixo de aplicar as penas da alegada má-fé. Complementação do saneamento. A embargante pediu dois ajustes à decisão saneadora (fls. 529/530). Acolho em parte. Primeiro, quanto à questão da usura. O valor que o autor efetivamente emprestou à ré foi de R$ 40.350,00, conforme duas TEDs realizadas em 09/04/2018 (fls. 147). O próprio autor confirmou esse valor na réplica (fls. 206). Em contrapartida, a embargante emitiu dez cheques que totalizam R$ 55.000,00. A diferença de R$ 14.650,00 em seis meses equivale a uma taxa de juros maior que 1% a.m. Esses números não são controvertidos. Na réplica (fls. 203), o embargado não explicou a que corresponde essa diferença. Limitou-se a dizer que a embargante concordou com os valores ao emitir os cheques. Esse argumento não afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), cujas normas são de ordem pública. Conforme o precedente do STJ invocado no acórdão (REsp 1.955.835), quando o embargante traz elementos suficientes para abalar a presunção que emana da cártula, cabe ao autor superar os óbices criados. Consigno, portanto, que incumbe ao embargado demonstrar a causa jurídica da diferença entre o valor emprestado e o valor dos cheques. Segundo, quanto à prova do ajuste verbal. A embargante alega que o autor concordou em não depositar os cheques remanescentes, desde que ela arcasse com despesas da filha dele e com pagamentos a terceiros por ele indicados. Há comprovantes de pagamentos de condomínio em nome do embargado (fls. 163/177), de transferências diretas para ele (fls. 179, 183, 185) e de transferências para sua filha Caroline (fls. 184). Esses documentos constituem início de prova material que autoriza a produção de prova testemunhal sobre o ajuste verbal, nos termos dos arts. 444 e 446 do CPC. Provas requeridas. Dando cumprimento ao v. acórdão de fls. 468/473, que determinou a plena dilação probatória acerca do negócio subjacente sob o rito comum (art. 357 c/c art. 369 do CPC), e acolhendo os esclarecimentos formulados tempestivamente pela embargante com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) A natureza e causa debendi da emissão dos títulos, delimitando-se o montante principal efetivamente disponibilizado pelo autor à ré em 09/04/2018 (fls. 147); b) A incidência de juros abusivos e a ocorrência de usura ou agiotagem na avença havida entre os particulares; c) A celebração, validade e eficácia de ajuste verbal estabelecendo a amortização e quitação dos cheques por intermédio do custeio de compromissos pessoais, condominiais e educacionais em benefício do autor ou de seus dependentes e ex-cônjuge; d) A aferição de quais desembolsos efetuados pela ré-embargante (inclusive boletos condominiais e transferências a terceiros) foram revertidos em proveito do autor ou expressamente autorizados para dedução do débito; e) A apuração do saldo credor remanescente ou eventual excesso cobrado pelo autor; f) A configuração de conduta dolosa a ensejar a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil e a imposição de sanções por litigância de má-fé. a) Depoimento pessoal: defiro a colheita do depoimento pessoal do autor e da ré, nos moldes do art. 385 do Código de Processo Civil, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). b) Prova testemunhal: defiro a prova oral requerida. No que tange à contradita da testemunha Márcia Alves Honório Cunha suscitada pelo autor (fls. 619/621), anoto que as questões atinentes à suspeição por inimizade/litígio decorrente de ação de divórcio (fls. 648/653) e relação empregatícia com a requerida serão apreciadas na abertura da audiência de instrução, ocasião em que a depoente será qualificada, deliberando o juízo sobre o compromisso legal ou sua oitiva como informante, com base nos arts. 447, §§ 2º a 4º, e 457 do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas Caroline Souza Cunha e Sr. João, a impugnação de fls. 621 concerne à valoração de mérito, inexistindo óbice legal a que sejam inquiridas, assegurada a oportunidade de contradita no ato instrutório. c) Prova pericial grafotécnica: indefiro a perícia grafotécnica pleiteada pela ré (fls. 532). A emissão, aposição de assinaturas e entrega das cártulas foram expressamente admitidas, inexistindo impugnação da higidez gráfica dos cheques, o que torna a medida protelatória e manifestamente inútil (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC). d) Prova pericial contábil: defiro a realização de perícia contábil, compatível para quantificar as taxas de juros incidentes na operação de mútuo, apurar a conformação do débito aos índices legais e liquidar os haveres decorrentes das quitações operadas nos autos. Para perícia contábil, nomeio LUCAS DE ALMEIDA LEITE PETRONI. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnação, oficie-se pela vinda da verba honorária, observado o item 1.6 da Tabela (18 UFESPS) Anexo da Resolução n. 910/20223. Em seguida, à perícia. Após a entrega do laudo e a manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC), será designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JAQUELINE CANDIDA HERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 476163/SP)