Detalhe do processo

1000758-41.2016.5.02.0059

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000758-41.2016.5.02.0059 RECLAMANTE: GIRLANDO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3631496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 601d2a5. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 1.387.597,02 Selic: R$ 344.040,73 FGTS: R$ 8.928,01 Selic sobre FGTS: R$ 7.395,07 Dano moral: R$ 38.394,00 INSS Reclamante (nit*): (R$ 57.241,92) INSS Reclamada: R$ 250.243,82 **IRRF (nit*): (R$ 15.092,18 - IN/RFB 1869/2019 - base tributável: R$ 653.154,45 - número de meses: 173) Honorários periciais médicos: R$ 2.744,77 Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 31/07/2026: R$ 2.043.343,42 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais médicos em favor de LUCIANO HENRIQUE MONTEIRO SOARES a cargo da Reclamada no valor de R$ 2.744,77. Honorários periciais contábeis em favor de FABIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00. Liberem-se os depósitos recursais de ID. 19bb43e, ID. 7c9c9d6 e ID. 7e5f245 ao reclamante, via alvará. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença do débito ora fixado (com abatimento do depósito recursal supra), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO RODRIGUES REK

Autor GIRLANDO DOS ANJOS OLIVEIRA

Réu IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA VIANA FREZZATO

OAB: 157166/SP

FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS

OAB: 345766/SP

ROBERTO CARDONE

OAB: 196924/SP

RENATA DIAS MAIO

OAB: 187633/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA

OAB: 364630/SP

JOSE PAULO D ANGELO

OAB: 196477/SP

MATHEUS MARTINI PEREIRA

OAB: 362609/SP

KAREN SOARES MOTA SANTOS

OAB: 313323/SP

MARIA CECILIA TORRES CARRASCO

OAB: 206827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000758-41.2016.5.02.0059 RECLAMANTE: GIRLANDO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3631496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 601d2a5. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 1.387.597,02 Selic: R$ 344.040,73 FGTS: R$ 8.928,01 Selic sobre FGTS: R$ 7.395,07 Dano moral: R$ 38.394,00 INSS Reclamante (nit*): (R$ 57.241,92) INSS Reclamada: R$ 250.243,82 **IRRF (nit*): (R$ 15.092,18 - IN/RFB 1869/2019 - base tributável: R$ 653.154,45 - número de meses: 173) Honorários periciais médicos: R$ 2.744,77 Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 31/07/2026: R$ 2.043.343,42 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais médicos em favor de LUCIANO HENRIQUE MONTEIRO SOARES a cargo da Reclamada no valor de R$ 2.744,77. Honorários periciais contábeis em favor de FABIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00. Liberem-se os depósitos recursais de ID. 19bb43e, ID. 7c9c9d6 e ID. 7e5f245 ao reclamante, via alvará. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença do débito ora fixado (com abatimento do depósito recursal supra), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000758-41.2016.5.02.0059 RECLAMANTE: GIRLANDO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3631496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 601d2a5. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 1.387.597,02 Selic: R$ 344.040,73 FGTS: R$ 8.928,01 Selic sobre FGTS: R$ 7.395,07 Dano moral: R$ 38.394,00 INSS Reclamante (nit*): (R$ 57.241,92) INSS Reclamada: R$ 250.243,82 **IRRF (nit*): (R$ 15.092,18 - IN/RFB 1869/2019 - base tributável: R$ 653.154,45 - número de meses: 173) Honorários periciais médicos: R$ 2.744,77 Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 31/07/2026: R$ 2.043.343,42 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais médicos em favor de LUCIANO HENRIQUE MONTEIRO SOARES a cargo da Reclamada no valor de R$ 2.744,77. Honorários periciais contábeis em favor de FABIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00. Liberem-se os depósitos recursais de ID. 19bb43e, ID. 7c9c9d6 e ID. 7e5f245 ao reclamante, via alvará. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença do débito ora fixado (com abatimento do depósito recursal supra), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIRLANDO DOS ANJOS OLIVEIRA