1000758-35.2023.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000758-35.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: ROBERTO SENNA GONCALVES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e483807 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.503/514, 522; Acórdão: fls.615/631; Trânsito em julgado: fls.636; Intimação para apresentação de cálculos: fls.640/643; Memoriais de cálculos: fls.977/1102 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito José Francisco Capela de Almeida, fixados na r. sentença, a cargo do autor, no importe de R$ 806,00, em 31/01/2024, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em face da decisão de fls.1199 e ante a expressa concordância do autor, homologo o laudo pericial apresentados às fls.977/1102 (resumo – ID 3bb6733 – às fls. 1077/1078 e 1095/1101), inclusive os honorários do perito técnico (José Ricardo Gonçalves), exceto os honorários de sucumbência ao I. Patrono do réu, em razão da exigibilidade suspensa e os honorários do perito médico que serão suportados pela UNIÃO como acima informado, estando os valores apurados corrigidos até 01/02/2026 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS e a multa de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis a partir de 01/02/2026. - custas processuais pagas às fls.556; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com as diretrizes abaixo, comprovando-se nos autos: - o crédito líquido da parte autora diretamente na conta bancária indicada sob o ID e702eb4; - o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme determina o precedente vinculante nº 68 do C. TST; - os honorários de sucumbência diretamente na conta bancária indicada sob o ID e702eb4, separadamente do crédito líquido da parte autora; - os honorários do Perito José Ricardo Gonçalves, CPF 025.437.488-30, diretamente na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, agência 6836, conta corrente nº 113856-1. - os honorários do Perito Walter Tsuyoshi Oda, CPF 609.491.718-91, diretamente na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, agência 5966, conta corrente nº 105324-8. - o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF, utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. - as custas processuais, mediante GRU, Unidade Gestora (UG) código 080010, Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL, Código de Recolhimento 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Decorrido o prazo legal, sem a comprovação do depósito da execução, intime-se a seguradora da(s) apólice(s) de fls.541/554, para que efetue o depósito em Juízo, do valor referente à importância segurada descrita na cobertura da apólice, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, prosseguindo-se a execução, se for o caso, por eventuais diferenças apuradas. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 03 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor JOSE RICARDO GONCALVES
Autor ROBERTO SENNA GONCALVES
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Autor WALTER TSUYOSHI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB: 313425/SP
BRUNA GIANINI
OAB: 308120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000758-35.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: ROBERTO SENNA GONCALVES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e483807 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.503/514, 522; Acórdão: fls.615/631; Trânsito em julgado: fls.636; Intimação para apresentação de cálculos: fls.640/643; Memoriais de cálculos: fls.977/1102 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito José Francisco Capela de Almeida, fixados na r. sentença, a cargo do autor, no importe de R$ 806,00, em 31/01/2024, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em face da decisão de fls.1199 e ante a expressa concordância do autor, homologo o laudo pericial apresentados às fls.977/1102 (resumo – ID 3bb6733 – às fls. 1077/1078 e 1095/1101), inclusive os honorários do perito técnico (José Ricardo Gonçalves), exceto os honorários de sucumbência ao I. Patrono do réu, em razão da exigibilidade suspensa e os honorários do perito médico que serão suportados pela UNIÃO como acima informado, estando os valores apurados corrigidos até 01/02/2026 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS e a multa de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis a partir de 01/02/2026. - custas processuais pagas às fls.556; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com as diretrizes abaixo, comprovando-se nos autos: - o crédito líquido da parte autora diretamente na conta bancária indicada sob o ID e702eb4; - o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme determina o precedente vinculante nº 68 do C. TST; - os honorários de sucumbência diretamente na conta bancária indicada sob o ID e702eb4, separadamente do crédito líquido da parte autora; - os honorários do Perito José Ricardo Gonçalves, CPF 025.437.488-30, diretamente na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, agência 6836, conta corrente nº 113856-1. - os honorários do Perito Walter Tsuyoshi Oda, CPF 609.491.718-91, diretamente na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, agência 5966, conta corrente nº 105324-8. - o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF, utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. - as custas processuais, mediante GRU, Unidade Gestora (UG) código 080010, Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL, Código de Recolhimento 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Decorrido o prazo legal, sem a comprovação do depósito da execução, intime-se a seguradora da(s) apólice(s) de fls.541/554, para que efetue o depósito em Juízo, do valor referente à importância segurada descrita na cobertura da apólice, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, prosseguindo-se a execução, se for o caso, por eventuais diferenças apuradas. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 03 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000758-35.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: ROBERTO SENNA GONCALVES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e483807 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.503/514, 522; Acórdão: fls.615/631; Trânsito em julgado: fls.636; Intimação para apresentação de cálculos: fls.640/643; Memoriais de cálculos: fls.977/1102 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito José Francisco Capela de Almeida, fixados na r. sentença, a cargo do autor, no importe de R$ 806,00, em 31/01/2024, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em face da decisão de fls.1199 e ante a expressa concordância do autor, homologo o laudo pericial apresentados às fls.977/1102 (resumo – ID 3bb6733 – às fls. 1077/1078 e 1095/1101), inclusive os honorários do perito técnico (José Ricardo Gonçalves), exceto os honorários de sucumbência ao I. Patrono do réu, em razão da exigibilidade suspensa e os honorários do perito médico que serão suportados pela UNIÃO como acima informado, estando os valores apurados corrigidos até 01/02/2026 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS e a multa de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis a partir de 01/02/2026. - custas processuais pagas às fls.556; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com as diretrizes abaixo, comprovando-se nos autos: - o crédito líquido da parte autora diretamente na conta bancária indicada sob o ID e702eb4; - o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme determina o precedente vinculante nº 68 do C. TST; - os honorários de sucumbência diretamente na conta bancária indicada sob o ID e702eb4, separadamente do crédito líquido da parte autora; - os honorários do Perito José Ricardo Gonçalves, CPF 025.437.488-30, diretamente na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, agência 6836, conta corrente nº 113856-1. - os honorários do Perito Walter Tsuyoshi Oda, CPF 609.491.718-91, diretamente na conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, agência 5966, conta corrente nº 105324-8. - o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF, utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. - as custas processuais, mediante GRU, Unidade Gestora (UG) código 080010, Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL, Código de Recolhimento 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Decorrido o prazo legal, sem a comprovação do depósito da execução, intime-se a seguradora da(s) apólice(s) de fls.541/554, para que efetue o depósito em Juízo, do valor referente à importância segurada descrita na cobertura da apólice, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, prosseguindo-se a execução, se for o caso, por eventuais diferenças apuradas. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 03 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SENNA GONCALVES