Detalhe do processo

1000757-94.2025.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000757-94.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maximino Marques Alves - Clinica Amor Saúde Francisco Morato Ltda - Vistos. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, ao especificar as provas que pretendia produzir, a requerida requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (fls. 225-226), tendo a decisão saneadora apreciado expressamente apenas o pedido de realização de perícia odontológica. A omissão, contudo, não altera o quanto deliberado. Isso porque as questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora referem-se à adequação técnica do tratamento odontológico realizado, à existência de eventual falha profissional, ao nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados, bem como à necessidade dos procedimentos corretivos posteriormente executados, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se, por ora, suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo desnecessária, neste momento processual, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de outras provas após a apresentação do laudo pericial, caso o conjunto probatório assim o recomende. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), FERNANDO ROBERTO SOLIMEO (OAB 162275/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA AMOR SAúDE FRANCISCO MORATO LTDA

Autor MAXIMINO MARQUES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

FERNANDO ROBERTO SOLIMEO

OAB: 162275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000757-94.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maximino Marques Alves - Clinica Amor Saúde Francisco Morato Ltda - Vistos. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, ao especificar as provas que pretendia produzir, a requerida requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (fls. 225-226), tendo a decisão saneadora apreciado expressamente apenas o pedido de realização de perícia odontológica. A omissão, contudo, não altera o quanto deliberado. Isso porque as questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora referem-se à adequação técnica do tratamento odontológico realizado, à existência de eventual falha profissional, ao nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados, bem como à necessidade dos procedimentos corretivos posteriormente executados, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se, por ora, suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo desnecessária, neste momento processual, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de outras provas após a apresentação do laudo pericial, caso o conjunto probatório assim o recomende. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), FERNANDO ROBERTO SOLIMEO (OAB 162275/SP)