Detalhe do processo

1000756-67.2026.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000756-67.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7846a1 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, por meio da manifestação de ID 1cbaabf, requer a reconsideração da nomeação do perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva e o cancelamento da diligência técnica designada para 28/08/2026, às 9h30. O pedido decorre de fato superveniente ocorrido durante diligência conduzida pelo mesmo profissional no processo nº 1000299-35.2026.5.02.0432, igualmente movido contra a reclamada e em trâmite perante este Juízo. Segundo relata a empresa, na perícia realizada naquele feito em 13/08/2026 teria ocorrido grave divergência entre o expert e profissionais que acompanhavam a inspeção, com alegada restrição à manifestação do assistente técnico e representante empresarial. Naquele processo foram formulados pedidos de nulidade da diligência e substituição do perito, ainda pendentes de apreciação conclusiva. Nestes autos, a diligência de insalubridade conduzida pelo mesmo profissional encontra-se designada para 28/08/2026. A reclamada requer, em caráter principal, sua substituição; subsidiariamente, a suspensão da inspeção até a apreciação da controvérsia suscitada no outro processo. A questão recomenda tratamento estritamente cautelar. Nos termos dos arts. 466 e 467 do CPC, o perito é auxiliar do Juízo, incumbido de desempenhar o encargo com independência e imparcialidade, estando sujeito às hipóteses legais de impedimento e suspeição. A nomeação do profissional, sua manutenção ou eventual substituição não se subordinam à confiança subjetiva de qualquer das partes. Assim, divergências surgidas durante diligência, inconformismo com metodologia adotada, receio quanto à conclusão futura do laudo ou alegações genéricas de perda de confiança não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar profissional regularmente nomeado. Admitir solução diversa possibilitaria que simples reclamações quanto à atuação de auxiliares do Juízo fossem utilizadas como instrumento de substituição de experts, com evidente prejuízo à independência da prova técnica e à regularidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, contudo, existe circunstância processual específica. A controvérsia narrada pela reclamada diz respeito a episódio recente, individualizado e formalmente submetido à apreciação judicial em outro processo, envolvendo o mesmo profissional, a mesma reclamada e diligência realizada no mesmo estabelecimento industrial, circunstância que recomenda a formação prévia do contraditório antes da realização de novo ato pericial. A suspensão da diligência ora designada não significa reconhecer a veracidade dos fatos narrados, declarar a suspeição do expert ou admitir quebra de confiança apta à sua substituição. Trata-se apenas de medida temporária de gestão da prova. A realização imediata de nova inspeção, antes mesmo da oitiva do profissional acerca das imputações formuladas, poderia conduzir a resultado processualmente pouco eficiente. Caso posteriormente se reconhecesse a necessidade de substituição do expert, seria possível a repetição integral de diligência que poderia ter sido evitada; caso rejeitada a insurgência, o mesmo profissional poderá prosseguir nos trabalhos sem qualquer prejuízo à prova. A solução menos invasiva, portanto, é sustar exclusivamente a diligência próxima, preservando-se a nomeação já realizada e deixando-se para momento posterior a decisão quanto à manutenção ou eventual substituição do profissional. A providência encontra respaldo no poder de direção do processo e da instrução conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, bem como nos arts. 370 e 139, VI, do CPC, aplicáveis subsidiariamente, e observa os princípios da economia processual, proporcionalidade, contraditório e preservação da utilidade da prova. Ressalte-se, ainda, que a determinação alcança exclusivamente a perícia técnica de insalubridade confiada ao Eng. Adilson José dos Passos Paiva, não interferindo em eventual perícia médica ou em qualquer outro ato instrutório determinado nestes autos. Diante do exposto: 1. Torno sem efeito, por ora, exclusivamente a diligência de perícia técnica de insalubridade designada para o dia 28/08/2026, às 9h30, sem prejuízo de futura redesignação. 2. A presente providência não implica afastamento ou substituição do perito Eng. Adilson José dos Passos Paiva, tampouco reconhecimento de impedimento, suspeição, quebra de confiança ou irregularidade em sua atuação. 3. Fica diferida a apreciação dos pedidos de reconsideração da nomeação e designação de novo perito para momento posterior à adequada formação do contraditório. 4. Intime-se o perito Eng. Adilson José dos Passos Paiva para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 1cbaabf e dos documentos que a acompanham, especialmente quanto à existência, ou não, de circunstância objetiva que possa comprometer o regular desempenho do encargo nestes autos. Considerando que os fatos narrados correspondem essencialmente àqueles objeto de manifestação no processo nº 1000299-35.2026.5.02.0432, poderá o expert, se entender suficiente, reportar-se aos esclarecimentos prestados naquele feito, sem prejuízo de eventual complementação que considere pertinente especificamente a estes autos. 5. Apresentada a manifestação, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 5 dias. 6. Após, tornem conclusos para apreciação da manutenção do profissional nomeado e, sendo o caso, redesignação da diligência. Consigne-se expressamente que a sustação da diligência decorre exclusivamente da proximidade temporal do ato e da necessidade de evitar sua eventual repetição enquanto pendente controvérsia superveniente ainda não submetida ao contraditório do auxiliar do Juízo, não constituindo precedente no sentido de que a simples formulação de reclamação contra perito judicial autorize suspensão de perícia ou substituição do profissional. A substituição de auxiliar do Juízo permanece medida excepcional, dependente da demonstração concreta de causa juridicamente relevante, não se reconhecendo às partes faculdade de escolha do profissional encarregado da produção da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito, com urgência. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Autor EDUARDO ALVES DA SILVA

Autor LUCIANO RABELLO CIRILLO

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP

MARCOS RAFAEL FABER GALANTE CARNEIRO

OAB: 356972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000756-67.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7846a1 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, por meio da manifestação de ID 1cbaabf, requer a reconsideração da nomeação do perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva e o cancelamento da diligência técnica designada para 28/08/2026, às 9h30. O pedido decorre de fato superveniente ocorrido durante diligência conduzida pelo mesmo profissional no processo nº 1000299-35.2026.5.02.0432, igualmente movido contra a reclamada e em trâmite perante este Juízo. Segundo relata a empresa, na perícia realizada naquele feito em 13/08/2026 teria ocorrido grave divergência entre o expert e profissionais que acompanhavam a inspeção, com alegada restrição à manifestação do assistente técnico e representante empresarial. Naquele processo foram formulados pedidos de nulidade da diligência e substituição do perito, ainda pendentes de apreciação conclusiva. Nestes autos, a diligência de insalubridade conduzida pelo mesmo profissional encontra-se designada para 28/08/2026. A reclamada requer, em caráter principal, sua substituição; subsidiariamente, a suspensão da inspeção até a apreciação da controvérsia suscitada no outro processo. A questão recomenda tratamento estritamente cautelar. Nos termos dos arts. 466 e 467 do CPC, o perito é auxiliar do Juízo, incumbido de desempenhar o encargo com independência e imparcialidade, estando sujeito às hipóteses legais de impedimento e suspeição. A nomeação do profissional, sua manutenção ou eventual substituição não se subordinam à confiança subjetiva de qualquer das partes. Assim, divergências surgidas durante diligência, inconformismo com metodologia adotada, receio quanto à conclusão futura do laudo ou alegações genéricas de perda de confiança não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar profissional regularmente nomeado. Admitir solução diversa possibilitaria que simples reclamações quanto à atuação de auxiliares do Juízo fossem utilizadas como instrumento de substituição de experts, com evidente prejuízo à independência da prova técnica e à regularidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, contudo, existe circunstância processual específica. A controvérsia narrada pela reclamada diz respeito a episódio recente, individualizado e formalmente submetido à apreciação judicial em outro processo, envolvendo o mesmo profissional, a mesma reclamada e diligência realizada no mesmo estabelecimento industrial, circunstância que recomenda a formação prévia do contraditório antes da realização de novo ato pericial. A suspensão da diligência ora designada não significa reconhecer a veracidade dos fatos narrados, declarar a suspeição do expert ou admitir quebra de confiança apta à sua substituição. Trata-se apenas de medida temporária de gestão da prova. A realização imediata de nova inspeção, antes mesmo da oitiva do profissional acerca das imputações formuladas, poderia conduzir a resultado processualmente pouco eficiente. Caso posteriormente se reconhecesse a necessidade de substituição do expert, seria possível a repetição integral de diligência que poderia ter sido evitada; caso rejeitada a insurgência, o mesmo profissional poderá prosseguir nos trabalhos sem qualquer prejuízo à prova. A solução menos invasiva, portanto, é sustar exclusivamente a diligência próxima, preservando-se a nomeação já realizada e deixando-se para momento posterior a decisão quanto à manutenção ou eventual substituição do profissional. A providência encontra respaldo no poder de direção do processo e da instrução conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, bem como nos arts. 370 e 139, VI, do CPC, aplicáveis subsidiariamente, e observa os princípios da economia processual, proporcionalidade, contraditório e preservação da utilidade da prova. Ressalte-se, ainda, que a determinação alcança exclusivamente a perícia técnica de insalubridade confiada ao Eng. Adilson José dos Passos Paiva, não interferindo em eventual perícia médica ou em qualquer outro ato instrutório determinado nestes autos. Diante do exposto: 1. Torno sem efeito, por ora, exclusivamente a diligência de perícia técnica de insalubridade designada para o dia 28/08/2026, às 9h30, sem prejuízo de futura redesignação. 2. A presente providência não implica afastamento ou substituição do perito Eng. Adilson José dos Passos Paiva, tampouco reconhecimento de impedimento, suspeição, quebra de confiança ou irregularidade em sua atuação. 3. Fica diferida a apreciação dos pedidos de reconsideração da nomeação e designação de novo perito para momento posterior à adequada formação do contraditório. 4. Intime-se o perito Eng. Adilson José dos Passos Paiva para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 1cbaabf e dos documentos que a acompanham, especialmente quanto à existência, ou não, de circunstância objetiva que possa comprometer o regular desempenho do encargo nestes autos. Considerando que os fatos narrados correspondem essencialmente àqueles objeto de manifestação no processo nº 1000299-35.2026.5.02.0432, poderá o expert, se entender suficiente, reportar-se aos esclarecimentos prestados naquele feito, sem prejuízo de eventual complementação que considere pertinente especificamente a estes autos. 5. Apresentada a manifestação, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 5 dias. 6. Após, tornem conclusos para apreciação da manutenção do profissional nomeado e, sendo o caso, redesignação da diligência. Consigne-se expressamente que a sustação da diligência decorre exclusivamente da proximidade temporal do ato e da necessidade de evitar sua eventual repetição enquanto pendente controvérsia superveniente ainda não submetida ao contraditório do auxiliar do Juízo, não constituindo precedente no sentido de que a simples formulação de reclamação contra perito judicial autorize suspensão de perícia ou substituição do profissional. A substituição de auxiliar do Juízo permanece medida excepcional, dependente da demonstração concreta de causa juridicamente relevante, não se reconhecendo às partes faculdade de escolha do profissional encarregado da produção da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito, com urgência. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000756-67.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7846a1 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, por meio da manifestação de ID 1cbaabf, requer a reconsideração da nomeação do perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva e o cancelamento da diligência técnica designada para 28/08/2026, às 9h30. O pedido decorre de fato superveniente ocorrido durante diligência conduzida pelo mesmo profissional no processo nº 1000299-35.2026.5.02.0432, igualmente movido contra a reclamada e em trâmite perante este Juízo. Segundo relata a empresa, na perícia realizada naquele feito em 13/08/2026 teria ocorrido grave divergência entre o expert e profissionais que acompanhavam a inspeção, com alegada restrição à manifestação do assistente técnico e representante empresarial. Naquele processo foram formulados pedidos de nulidade da diligência e substituição do perito, ainda pendentes de apreciação conclusiva. Nestes autos, a diligência de insalubridade conduzida pelo mesmo profissional encontra-se designada para 28/08/2026. A reclamada requer, em caráter principal, sua substituição; subsidiariamente, a suspensão da inspeção até a apreciação da controvérsia suscitada no outro processo. A questão recomenda tratamento estritamente cautelar. Nos termos dos arts. 466 e 467 do CPC, o perito é auxiliar do Juízo, incumbido de desempenhar o encargo com independência e imparcialidade, estando sujeito às hipóteses legais de impedimento e suspeição. A nomeação do profissional, sua manutenção ou eventual substituição não se subordinam à confiança subjetiva de qualquer das partes. Assim, divergências surgidas durante diligência, inconformismo com metodologia adotada, receio quanto à conclusão futura do laudo ou alegações genéricas de perda de confiança não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar profissional regularmente nomeado. Admitir solução diversa possibilitaria que simples reclamações quanto à atuação de auxiliares do Juízo fossem utilizadas como instrumento de substituição de experts, com evidente prejuízo à independência da prova técnica e à regularidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, contudo, existe circunstância processual específica. A controvérsia narrada pela reclamada diz respeito a episódio recente, individualizado e formalmente submetido à apreciação judicial em outro processo, envolvendo o mesmo profissional, a mesma reclamada e diligência realizada no mesmo estabelecimento industrial, circunstância que recomenda a formação prévia do contraditório antes da realização de novo ato pericial. A suspensão da diligência ora designada não significa reconhecer a veracidade dos fatos narrados, declarar a suspeição do expert ou admitir quebra de confiança apta à sua substituição. Trata-se apenas de medida temporária de gestão da prova. A realização imediata de nova inspeção, antes mesmo da oitiva do profissional acerca das imputações formuladas, poderia conduzir a resultado processualmente pouco eficiente. Caso posteriormente se reconhecesse a necessidade de substituição do expert, seria possível a repetição integral de diligência que poderia ter sido evitada; caso rejeitada a insurgência, o mesmo profissional poderá prosseguir nos trabalhos sem qualquer prejuízo à prova. A solução menos invasiva, portanto, é sustar exclusivamente a diligência próxima, preservando-se a nomeação já realizada e deixando-se para momento posterior a decisão quanto à manutenção ou eventual substituição do profissional. A providência encontra respaldo no poder de direção do processo e da instrução conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, bem como nos arts. 370 e 139, VI, do CPC, aplicáveis subsidiariamente, e observa os princípios da economia processual, proporcionalidade, contraditório e preservação da utilidade da prova. Ressalte-se, ainda, que a determinação alcança exclusivamente a perícia técnica de insalubridade confiada ao Eng. Adilson José dos Passos Paiva, não interferindo em eventual perícia médica ou em qualquer outro ato instrutório determinado nestes autos. Diante do exposto: 1. Torno sem efeito, por ora, exclusivamente a diligência de perícia técnica de insalubridade designada para o dia 28/08/2026, às 9h30, sem prejuízo de futura redesignação. 2. A presente providência não implica afastamento ou substituição do perito Eng. Adilson José dos Passos Paiva, tampouco reconhecimento de impedimento, suspeição, quebra de confiança ou irregularidade em sua atuação. 3. Fica diferida a apreciação dos pedidos de reconsideração da nomeação e designação de novo perito para momento posterior à adequada formação do contraditório. 4. Intime-se o perito Eng. Adilson José dos Passos Paiva para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 1cbaabf e dos documentos que a acompanham, especialmente quanto à existência, ou não, de circunstância objetiva que possa comprometer o regular desempenho do encargo nestes autos. Considerando que os fatos narrados correspondem essencialmente àqueles objeto de manifestação no processo nº 1000299-35.2026.5.02.0432, poderá o expert, se entender suficiente, reportar-se aos esclarecimentos prestados naquele feito, sem prejuízo de eventual complementação que considere pertinente especificamente a estes autos. 5. Apresentada a manifestação, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 5 dias. 6. Após, tornem conclusos para apreciação da manutenção do profissional nomeado e, sendo o caso, redesignação da diligência. Consigne-se expressamente que a sustação da diligência decorre exclusivamente da proximidade temporal do ato e da necessidade de evitar sua eventual repetição enquanto pendente controvérsia superveniente ainda não submetida ao contraditório do auxiliar do Juízo, não constituindo precedente no sentido de que a simples formulação de reclamação contra perito judicial autorize suspensão de perícia ou substituição do profissional. A substituição de auxiliar do Juízo permanece medida excepcional, dependente da demonstração concreta de causa juridicamente relevante, não se reconhecendo às partes faculdade de escolha do profissional encarregado da produção da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito, com urgência. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DA SILVA