Detalhe do processo

1000756-52.2025.5.02.0028

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000756-52.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b12bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante narrou que mantinha contato com agentes químicos e biológicos durante a limpeza de banheiros de grande circulação e lixeiras. Citou a súmula 448 do TST para defender o direito ao adicional em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias públicas ou coletivas. Afirmou que não recebeu EPIs suficientes para eliminar os riscos. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A 4ª reclamada (ASSOCIACAO ESPACE CENTER) rebateu o pedido de adicional de insalubridade. Sustentou que a limpeza de banheiros de uso restrito com produtos domiciliares não gera direito ao adicional. Negou a exposição a agentes nocivos nos moldes da norma regulamentadora. Requereu a improcedência da verba e reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada (LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) refutou o adicional de insalubridade sustentando que as atividades da autora não envolviam contato permanente com agentes nocivos ou higienização de banheiros de grande circulação. Ressaltou o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual que neutralizariam eventuais riscos. Invocou a prevalência das convenções coletivas sobre a lei conforme o art. 611-A da CLT e citou a súmula 448 do TST. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Aprecio. Considerando que houve celebração de acordo entre a parte autora e a 3ª reclamada, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, com quitação conferida aos períodos de nov/2024 a jan/2025 e de mar/2025 até a rescisão, prejudicada a diligência pericial designada para o endereço da filial (Estrada Turística do Jaraguá, 2989, São Paulo/SP), ante a ausência de interesse processual remanescente para a prova técnica. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial afastou a aplicação da Súmula nº 448 do TST, pois a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo, realizados por dois auxiliares para um público de 30 funcionários, não se enquadram na hipótese de exposição a agentes insalubres em locais de grande circulação de pessoas. No laudo pericial de id.2b3d6ef , o perito de confiança do juízo declarou que: "1) As atividades analisadas envolviam o uso de produtos de limpeza em soluções aquosas, incluindo água sanitária, álcool, multiuso, cloro ativo em gel, gel antisséptico/higienizador e detergente, sem comprovação de exposição ocupacional acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 11 da NR-15. 2) As atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de resíduos comuns foram analisadas qualitativamente quanto aos agentes biológicos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade. 3) Os registros de EPI constantes do item 7.2 não demonstraram proteção adequada, periódica e tempestiva para reconhecimento de neutralização específica dos agentes analisados; contudo, tal insuficiência documental não altera a ausência de enquadramento técnico-normativo nos Anexos nº 11 e nº 14 da NR-15." E concluiu que: "PORTANTO, EXMO. (A) DR (A) JUIZ (A), AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE E A LEGISLAÇÃO VIGENTE AQUI EXPOSTOS NÃO DÃO GUARIDA AO PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." A impugnação da parte autora alegando "que os EPIs eram insuficientes ou inadequados" revela mero inconformismo, desprovida de qualquer elemento técnico (id.5d3f327 ). Isso porque o perito ressaltou que, a despeito da ineficácia dos equipamentos de proteção, restou mantida a conclusão quanto à ausência de exposição a agentes biológicos insalubres, nos moldes do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, é indevido o adicional pretendido. Honorários periciais em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA pela parte autora sucumbente no pleito, ora arbitrados em R$3.500,00, nos termos do artigo 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido. Ante a gratuidade deferida, expeça-se ofício requisitório, observado o limite estabelecido por este E.TRT. Improcedente o item "j" do rol de pedidos. 12) DO DANO MORAL Afirma a parte autora que, além das outras irregularidades já abordadas nos outros tópicos desta sentença, “que era tratada com rigor desproporcional por seus superiores, fazendo a obreira passar por diversos constrangimentos, bem como, tornando o ambiente de trabalho insustentável”, que a falta da anotação da ocupação dificulta a sua contratação em novas empresas, que “sofreu constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho; que em determinado momento, a Sra. Ana Júlia, supervisora da base, elevou o tom de voz e gritou com a reclamante na presença de terceiros, em razão da reclamante estar sendo instruída por uma colega sobre suas funções”; que o supervisor Sr. Júlio era desrespeitoso e “mantinha uma postura ríspida e hostil em relação à reclamante”, sendo que, entre outras ocorrências, “em evidente ato de desdém e recorrente grosseria, chegou a afirmar que a reclamante ‘precisava de um psicólogo’ ao ser informada sobre sua dificuldade em se locomover por regiões desconhecidas da cidade de São Paulo” (Ids 7cccc3e e 12a664c – páginas 9, 18, 20, 173, 182 e 184 do PDF da íntegra dos autos). Pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão de tais fatos. A 1a ré nega cada um dos fatos especificamente (Id 30785a9 – fls. 332 a 334 do PDF). A autora, em depoimento pessoal (Id 0680781 – fls. 473) declarou que houve apenas uma vez em que Ana Júlia, que era a “dona da empresa”, ao ver “uma mulher” lhe orientando na prestação dos serviços, “gritou” para a autora “Você vai trabalhar sozinha e não precisa de ninguém é…” (a partir dos 05min20s); que Júlio, seu supervisor, a chamou de louca, sendo que não sabe o que o teria motivado (a partir dos 06min01s). O Juízo determinou “a exibição da extração da conversa de id. 7a3b18c , na integralidade, bem como a gravação mencionada pela autora e que faz parte da conversa de WhatsApp, no prazo de 24h, sob pena de desconsideração do print juntado” (Id 8daf66e – páginas 463 e 464), mas, diante do decidido no item 4, tais documentos não serão considerados como meio de prova. A preposta da 1a ré, em depoimento pessoal (Id 427aaef – fls. 474) declarou que Ana Júlia e Júlio eram gestores da autora, sendo que Ana Júlia não gritou com ela (a partir dos 02min29s). Com relação ao inadimplemento de verbas contratuais, indevida a indenização perseguida. Adoto, mutatis mutandi, o entendimento do Tema 143 fixado pelo C.TST. Quanto às demais alegações (rigor desproporcional, constrangimentos, rispidez, hostilidade etc.), a percepção humana dos relacionamentos interpessoais conta com subjetividades. Em outras palavras, cada um tem uma percepção acerca do tratamento recebido de outras pessoas. Nesse contexto, a valoração jurídica de um comportamento depende da comprovação de um quadro descritivo mais preciso e objetivo dos fatos, só assim o Juízo poderia avaliar eventual ilicitude de conduta. A autora não comprovou nenhuma conduta que pudesse dar amparo à sua pretensão de indenização, ônus que lhe cabia (artigo 818, inciso I, da CLT). Pelo exposto, de rigor a improcedência. 13) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) Considerando que permanecem em discussão apenas 03 dias de outubro/2024 e o mês de fevereiro/25, não faz jus a autora à verba postulada. Pedido improcedente. 14) RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO e QUARTO RÉUS Prejudicada a análise, ante o resultado da reclamatória. 15) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro à autora o benefício da assistência judiciária, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, ante a remuneração auferida ao longo do contrato de trabalho. 16) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe 10% sobre o valor que restou sucumbente (excluindo períodos do acordo) e, diante da gratuidade, fica o crédito suspenso pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 17) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A 1a ré requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (Id 30785a9 – fls. 325). A autora exerceu seu direito de ação sem abusos, não tendo incorrido em nenhuma das condutas descritas no artigo 793-B da CLT, aptas a qualificá-lo como litigante de má-fé. Indefiro o requerimento. A 4a ré requereu a condenação da 1a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé a ser revertida em seu favor (Id ab3ed96 – fls. 495/496). Restou constatado que a 1a ré (empregadora), por meio de sua preposta, alegou que a autora prestou serviços para a 4a ré, em seu respectivo endereço, durante parte da relação contratual trabalhista sub judice, ao passo que a 4a ré alegou que nunca celebrou contrato com a 1a ré e que a autora nunca prestou serviços em seu benefício. Diante da contradição flagrante entre o depoimento das prepostas da 1a e da 4a rés, o Juízo determinou “a juntada pela 1ª ré do contrato entre a 1ª e 4ª reclamadas, no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa por litigância de má fé, ante o teor do depoimento da preposta” (Id 8daf66e – fls. 464), tendo a 1a ré se quedado inerte. Constato, portanto, que a 1a ré alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, ao ter imputado existência de contrato não celebrado, de forma a alcançar empresa-terceira sem envolvimento com a relação jurídica havida com a autora. Tais fatos caracterizam verdadeira má-fé da parte, que poderia induzir o Juízo a erro, ou seja, violou amplamente o disposto nos inciso V do artigo 793-B da CLT. Assim, reputo a primeira ré litigante de má-fé, restando condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, em favor da 4a ré, com fulcro nos inciso V do artigo 793-B e 793-C da CLT. 18) DA MULTA PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A 1a ré não confirmou sua citação pelo meio eletrônico (Id 167e8e9 – página 106 do PDF da íntegra dos autos), atraindo para si o dever de alegar e comprovar justa causa pela omissão em questão, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apresentado nenhuma justificativa na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (petição de habilitação Id 90b8363 – páginas 200 e 201 do PDF da íntegra dos autos). Estabelece o art. 246 do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, em seus parágrafos: § 1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (g.n.) Assim, ante a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico no prazo legal, conforme certidão id.167e8e9, sem alegação e comprovação de justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no §1º-C do artigo 246 do CPC, no importe 5% sobre o valor atribuído à causa, no montante de R$1.798,55, reversíveis à Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). Dispositivo A 28ª Vara do Trabalho de São Paulo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO e de ASSOCIACAO ESPACE CENTER, nos termos da fundamentação. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos formulados e, considerando a concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Condeno a 1a ré, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, em favor da quarta ré, com fulcro nos inciso V do artigo 793-B e 793-C da CLT. Condeno a 1a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de R$1.798,55, a ser revertida em favor da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). Custas processuais de 2% sobre o valor da causa, pela autora, isenta. Honorários periciais em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA pela parte autora sucumbente no pleito, ora arbitrados em R$3.500,00, nos termos do artigo 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido. Ante a gratuidade deferida, expeça-se ofício requisitório, observado o limite estabelecido por este E.TRT. Intimem-se as partes. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPACE CENTER - CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO - YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu ASSOCIACAO ESPACE CENTER

Autor CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO

Réu LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA

OAB: 269225/SP

GABRIELA PARDO FORIN

OAB: 440769/SP

MARCOS GASPERINI

OAB: 71096/SP

ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI

OAB: 177936/SP

FLAVIA FERREIRA CARES

OAB: 383941/SP

FELIPE BRUNELLI DONOSO

OAB: 235382/SP

DANIEL DE BARROS SILVEIRA

OAB: 222485/SP

CARLA MARILIA CARVALHO GASPERINI

OAB: 189969/SP

SARAH COUBE TAKAGI

OAB: 503006/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

DIEGO SABATELLO COZZE

OAB: 252802-D/SP

CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA

OAB: 292177/SP

JANAINA CARDIA TEIXEIRA

OAB: 287863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000756-52.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b12bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante narrou que mantinha contato com agentes químicos e biológicos durante a limpeza de banheiros de grande circulação e lixeiras. Citou a súmula 448 do TST para defender o direito ao adicional em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias públicas ou coletivas. Afirmou que não recebeu EPIs suficientes para eliminar os riscos. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A 4ª reclamada (ASSOCIACAO ESPACE CENTER) rebateu o pedido de adicional de insalubridade. Sustentou que a limpeza de banheiros de uso restrito com produtos domiciliares não gera direito ao adicional. Negou a exposição a agentes nocivos nos moldes da norma regulamentadora. Requereu a improcedência da verba e reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada (LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) refutou o adicional de insalubridade sustentando que as atividades da autora não envolviam contato permanente com agentes nocivos ou higienização de banheiros de grande circulação. Ressaltou o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual que neutralizariam eventuais riscos. Invocou a prevalência das convenções coletivas sobre a lei conforme o art. 611-A da CLT e citou a súmula 448 do TST. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Aprecio. Considerando que houve celebração de acordo entre a parte autora e a 3ª reclamada, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, com quitação conferida aos períodos de nov/2024 a jan/2025 e de mar/2025 até a rescisão, prejudicada a diligência pericial designada para o endereço da filial (Estrada Turística do Jaraguá, 2989, São Paulo/SP), ante a ausência de interesse processual remanescente para a prova técnica. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial afastou a aplicação da Súmula nº 448 do TST, pois a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo, realizados por dois auxiliares para um público de 30 funcionários, não se enquadram na hipótese de exposição a agentes insalubres em locais de grande circulação de pessoas. No laudo pericial de id.2b3d6ef , o perito de confiança do juízo declarou que: "1) As atividades analisadas envolviam o uso de produtos de limpeza em soluções aquosas, incluindo água sanitária, álcool, multiuso, cloro ativo em gel, gel antisséptico/higienizador e detergente, sem comprovação de exposição ocupacional acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 11 da NR-15. 2) As atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de resíduos comuns foram analisadas qualitativamente quanto aos agentes biológicos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade. 3) Os registros de EPI constantes do item 7.2 não demonstraram proteção adequada, periódica e tempestiva para reconhecimento de neutralização específica dos agentes analisados; contudo, tal insuficiência documental não altera a ausência de enquadramento técnico-normativo nos Anexos nº 11 e nº 14 da NR-15." E concluiu que: "PORTANTO, EXMO. (A) DR (A) JUIZ (A), AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE E A LEGISLAÇÃO VIGENTE AQUI EXPOSTOS NÃO DÃO GUARIDA AO PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." A impugnação da parte autora alegando "que os EPIs eram insuficientes ou inadequados" revela mero inconformismo, desprovida de qualquer elemento técnico (id.5d3f327 ). Isso porque o perito ressaltou que, a despeito da ineficácia dos equipamentos de proteção, restou mantida a conclusão quanto à ausência de exposição a agentes biológicos insalubres, nos moldes do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, é indevido o adicional pretendido. Honorários periciais em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA pela parte autora sucumbente no pleito, ora arbitrados em R$3.500,00, nos termos do artigo 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido. Ante a gratuidade deferida, expeça-se ofício requisitório, observado o limite estabelecido por este E.TRT. Improcedente o item "j" do rol de pedidos. 12) DO DANO MORAL Afirma a parte autora que, além das outras irregularidades já abordadas nos outros tópicos desta sentença, “que era tratada com rigor desproporcional por seus superiores, fazendo a obreira passar por diversos constrangimentos, bem como, tornando o ambiente de trabalho insustentável”, que a falta da anotação da ocupação dificulta a sua contratação em novas empresas, que “sofreu constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho; que em determinado momento, a Sra. Ana Júlia, supervisora da base, elevou o tom de voz e gritou com a reclamante na presença de terceiros, em razão da reclamante estar sendo instruída por uma colega sobre suas funções”; que o supervisor Sr. Júlio era desrespeitoso e “mantinha uma postura ríspida e hostil em relação à reclamante”, sendo que, entre outras ocorrências, “em evidente ato de desdém e recorrente grosseria, chegou a afirmar que a reclamante ‘precisava de um psicólogo’ ao ser informada sobre sua dificuldade em se locomover por regiões desconhecidas da cidade de São Paulo” (Ids 7cccc3e e 12a664c – páginas 9, 18, 20, 173, 182 e 184 do PDF da íntegra dos autos). Pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão de tais fatos. A 1a ré nega cada um dos fatos especificamente (Id 30785a9 – fls. 332 a 334 do PDF). A autora, em depoimento pessoal (Id 0680781 – fls. 473) declarou que houve apenas uma vez em que Ana Júlia, que era a “dona da empresa”, ao ver “uma mulher” lhe orientando na prestação dos serviços, “gritou” para a autora “Você vai trabalhar sozinha e não precisa de ninguém é…” (a partir dos 05min20s); que Júlio, seu supervisor, a chamou de louca, sendo que não sabe o que o teria motivado (a partir dos 06min01s). O Juízo determinou “a exibição da extração da conversa de id. 7a3b18c , na integralidade, bem como a gravação mencionada pela autora e que faz parte da conversa de WhatsApp, no prazo de 24h, sob pena de desconsideração do print juntado” (Id 8daf66e – páginas 463 e 464), mas, diante do decidido no item 4, tais documentos não serão considerados como meio de prova. A preposta da 1a ré, em depoimento pessoal (Id 427aaef – fls. 474) declarou que Ana Júlia e Júlio eram gestores da autora, sendo que Ana Júlia não gritou com ela (a partir dos 02min29s). Com relação ao inadimplemento de verbas contratuais, indevida a indenização perseguida. Adoto, mutatis mutandi, o entendimento do Tema 143 fixado pelo C.TST. Quanto às demais alegações (rigor desproporcional, constrangimentos, rispidez, hostilidade etc.), a percepção humana dos relacionamentos interpessoais conta com subjetividades. Em outras palavras, cada um tem uma percepção acerca do tratamento recebido de outras pessoas. Nesse contexto, a valoração jurídica de um comportamento depende da comprovação de um quadro descritivo mais preciso e objetivo dos fatos, só assim o Juízo poderia avaliar eventual ilicitude de conduta. A autora não comprovou nenhuma conduta que pudesse dar amparo à sua pretensão de indenização, ônus que lhe cabia (artigo 818, inciso I, da CLT). Pelo exposto, de rigor a improcedência. 13) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) Considerando que permanecem em discussão apenas 03 dias de outubro/2024 e o mês de fevereiro/25, não faz jus a autora à verba postulada. Pedido improcedente. 14) RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO e QUARTO RÉUS Prejudicada a análise, ante o resultado da reclamatória. 15) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro à autora o benefício da assistência judiciária, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, ante a remuneração auferida ao longo do contrato de trabalho. 16) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe 10% sobre o valor que restou sucumbente (excluindo períodos do acordo) e, diante da gratuidade, fica o crédito suspenso pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 17) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A 1a ré requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (Id 30785a9 – fls. 325). A autora exerceu seu direito de ação sem abusos, não tendo incorrido em nenhuma das condutas descritas no artigo 793-B da CLT, aptas a qualificá-lo como litigante de má-fé. Indefiro o requerimento. A 4a ré requereu a condenação da 1a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé a ser revertida em seu favor (Id ab3ed96 – fls. 495/496). Restou constatado que a 1a ré (empregadora), por meio de sua preposta, alegou que a autora prestou serviços para a 4a ré, em seu respectivo endereço, durante parte da relação contratual trabalhista sub judice, ao passo que a 4a ré alegou que nunca celebrou contrato com a 1a ré e que a autora nunca prestou serviços em seu benefício. Diante da contradição flagrante entre o depoimento das prepostas da 1a e da 4a rés, o Juízo determinou “a juntada pela 1ª ré do contrato entre a 1ª e 4ª reclamadas, no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa por litigância de má fé, ante o teor do depoimento da preposta” (Id 8daf66e – fls. 464), tendo a 1a ré se quedado inerte. Constato, portanto, que a 1a ré alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, ao ter imputado existência de contrato não celebrado, de forma a alcançar empresa-terceira sem envolvimento com a relação jurídica havida com a autora. Tais fatos caracterizam verdadeira má-fé da parte, que poderia induzir o Juízo a erro, ou seja, violou amplamente o disposto nos inciso V do artigo 793-B da CLT. Assim, reputo a primeira ré litigante de má-fé, restando condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, em favor da 4a ré, com fulcro nos inciso V do artigo 793-B e 793-C da CLT. 18) DA MULTA PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A 1a ré não confirmou sua citação pelo meio eletrônico (Id 167e8e9 – página 106 do PDF da íntegra dos autos), atraindo para si o dever de alegar e comprovar justa causa pela omissão em questão, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apresentado nenhuma justificativa na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (petição de habilitação Id 90b8363 – páginas 200 e 201 do PDF da íntegra dos autos). Estabelece o art. 246 do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, em seus parágrafos: § 1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (g.n.) Assim, ante a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico no prazo legal, conforme certidão id.167e8e9, sem alegação e comprovação de justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no §1º-C do artigo 246 do CPC, no importe 5% sobre o valor atribuído à causa, no montante de R$1.798,55, reversíveis à Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). Dispositivo A 28ª Vara do Trabalho de São Paulo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO e de ASSOCIACAO ESPACE CENTER, nos termos da fundamentação. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos formulados e, considerando a concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Condeno a 1a ré, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, em favor da quarta ré, com fulcro nos inciso V do artigo 793-B e 793-C da CLT. Condeno a 1a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de R$1.798,55, a ser revertida em favor da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). Custas processuais de 2% sobre o valor da causa, pela autora, isenta. Honorários periciais em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA pela parte autora sucumbente no pleito, ora arbitrados em R$3.500,00, nos termos do artigo 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido. Ante a gratuidade deferida, expeça-se ofício requisitório, observado o limite estabelecido por este E.TRT. Intimem-se as partes. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPACE CENTER - CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO - YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000756-52.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b12bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante narrou que mantinha contato com agentes químicos e biológicos durante a limpeza de banheiros de grande circulação e lixeiras. Citou a súmula 448 do TST para defender o direito ao adicional em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias públicas ou coletivas. Afirmou que não recebeu EPIs suficientes para eliminar os riscos. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A 4ª reclamada (ASSOCIACAO ESPACE CENTER) rebateu o pedido de adicional de insalubridade. Sustentou que a limpeza de banheiros de uso restrito com produtos domiciliares não gera direito ao adicional. Negou a exposição a agentes nocivos nos moldes da norma regulamentadora. Requereu a improcedência da verba e reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada (LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) refutou o adicional de insalubridade sustentando que as atividades da autora não envolviam contato permanente com agentes nocivos ou higienização de banheiros de grande circulação. Ressaltou o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual que neutralizariam eventuais riscos. Invocou a prevalência das convenções coletivas sobre a lei conforme o art. 611-A da CLT e citou a súmula 448 do TST. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Aprecio. Considerando que houve celebração de acordo entre a parte autora e a 3ª reclamada, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, com quitação conferida aos períodos de nov/2024 a jan/2025 e de mar/2025 até a rescisão, prejudicada a diligência pericial designada para o endereço da filial (Estrada Turística do Jaraguá, 2989, São Paulo/SP), ante a ausência de interesse processual remanescente para a prova técnica. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial afastou a aplicação da Súmula nº 448 do TST, pois a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo, realizados por dois auxiliares para um público de 30 funcionários, não se enquadram na hipótese de exposição a agentes insalubres em locais de grande circulação de pessoas. No laudo pericial de id.2b3d6ef , o perito de confiança do juízo declarou que: "1) As atividades analisadas envolviam o uso de produtos de limpeza em soluções aquosas, incluindo água sanitária, álcool, multiuso, cloro ativo em gel, gel antisséptico/higienizador e detergente, sem comprovação de exposição ocupacional acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 11 da NR-15. 2) As atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de resíduos comuns foram analisadas qualitativamente quanto aos agentes biológicos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade. 3) Os registros de EPI constantes do item 7.2 não demonstraram proteção adequada, periódica e tempestiva para reconhecimento de neutralização específica dos agentes analisados; contudo, tal insuficiência documental não altera a ausência de enquadramento técnico-normativo nos Anexos nº 11 e nº 14 da NR-15." E concluiu que: "PORTANTO, EXMO. (A) DR (A) JUIZ (A), AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE E A LEGISLAÇÃO VIGENTE AQUI EXPOSTOS NÃO DÃO GUARIDA AO PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." A impugnação da parte autora alegando "que os EPIs eram insuficientes ou inadequados" revela mero inconformismo, desprovida de qualquer elemento técnico (id.5d3f327 ). Isso porque o perito ressaltou que, a despeito da ineficácia dos equipamentos de proteção, restou mantida a conclusão quanto à ausência de exposição a agentes biológicos insalubres, nos moldes do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, é indevido o adicional pretendido. Honorários periciais em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA pela parte autora sucumbente no pleito, ora arbitrados em R$3.500,00, nos termos do artigo 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido. Ante a gratuidade deferida, expeça-se ofício requisitório, observado o limite estabelecido por este E.TRT. Improcedente o item "j" do rol de pedidos. 12) DO DANO MORAL Afirma a parte autora que, além das outras irregularidades já abordadas nos outros tópicos desta sentença, “que era tratada com rigor desproporcional por seus superiores, fazendo a obreira passar por diversos constrangimentos, bem como, tornando o ambiente de trabalho insustentável”, que a falta da anotação da ocupação dificulta a sua contratação em novas empresas, que “sofreu constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho; que em determinado momento, a Sra. Ana Júlia, supervisora da base, elevou o tom de voz e gritou com a reclamante na presença de terceiros, em razão da reclamante estar sendo instruída por uma colega sobre suas funções”; que o supervisor Sr. Júlio era desrespeitoso e “mantinha uma postura ríspida e hostil em relação à reclamante”, sendo que, entre outras ocorrências, “em evidente ato de desdém e recorrente grosseria, chegou a afirmar que a reclamante ‘precisava de um psicólogo’ ao ser informada sobre sua dificuldade em se locomover por regiões desconhecidas da cidade de São Paulo” (Ids 7cccc3e e 12a664c – páginas 9, 18, 20, 173, 182 e 184 do PDF da íntegra dos autos). Pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão de tais fatos. A 1a ré nega cada um dos fatos especificamente (Id 30785a9 – fls. 332 a 334 do PDF). A autora, em depoimento pessoal (Id 0680781 – fls. 473) declarou que houve apenas uma vez em que Ana Júlia, que era a “dona da empresa”, ao ver “uma mulher” lhe orientando na prestação dos serviços, “gritou” para a autora “Você vai trabalhar sozinha e não precisa de ninguém é…” (a partir dos 05min20s); que Júlio, seu supervisor, a chamou de louca, sendo que não sabe o que o teria motivado (a partir dos 06min01s). O Juízo determinou “a exibição da extração da conversa de id. 7a3b18c , na integralidade, bem como a gravação mencionada pela autora e que faz parte da conversa de WhatsApp, no prazo de 24h, sob pena de desconsideração do print juntado” (Id 8daf66e – páginas 463 e 464), mas, diante do decidido no item 4, tais documentos não serão considerados como meio de prova. A preposta da 1a ré, em depoimento pessoal (Id 427aaef – fls. 474) declarou que Ana Júlia e Júlio eram gestores da autora, sendo que Ana Júlia não gritou com ela (a partir dos 02min29s). Com relação ao inadimplemento de verbas contratuais, indevida a indenização perseguida. Adoto, mutatis mutandi, o entendimento do Tema 143 fixado pelo C.TST. Quanto às demais alegações (rigor desproporcional, constrangimentos, rispidez, hostilidade etc.), a percepção humana dos relacionamentos interpessoais conta com subjetividades. Em outras palavras, cada um tem uma percepção acerca do tratamento recebido de outras pessoas. Nesse contexto, a valoração jurídica de um comportamento depende da comprovação de um quadro descritivo mais preciso e objetivo dos fatos, só assim o Juízo poderia avaliar eventual ilicitude de conduta. A autora não comprovou nenhuma conduta que pudesse dar amparo à sua pretensão de indenização, ônus que lhe cabia (artigo 818, inciso I, da CLT). Pelo exposto, de rigor a improcedência. 13) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) Considerando que permanecem em discussão apenas 03 dias de outubro/2024 e o mês de fevereiro/25, não faz jus a autora à verba postulada. Pedido improcedente. 14) RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO e QUARTO RÉUS Prejudicada a análise, ante o resultado da reclamatória. 15) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro à autora o benefício da assistência judiciária, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, ante a remuneração auferida ao longo do contrato de trabalho. 16) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe 10% sobre o valor que restou sucumbente (excluindo períodos do acordo) e, diante da gratuidade, fica o crédito suspenso pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 17) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A 1a ré requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (Id 30785a9 – fls. 325). A autora exerceu seu direito de ação sem abusos, não tendo incorrido em nenhuma das condutas descritas no artigo 793-B da CLT, aptas a qualificá-lo como litigante de má-fé. Indefiro o requerimento. A 4a ré requereu a condenação da 1a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé a ser revertida em seu favor (Id ab3ed96 – fls. 495/496). Restou constatado que a 1a ré (empregadora), por meio de sua preposta, alegou que a autora prestou serviços para a 4a ré, em seu respectivo endereço, durante parte da relação contratual trabalhista sub judice, ao passo que a 4a ré alegou que nunca celebrou contrato com a 1a ré e que a autora nunca prestou serviços em seu benefício. Diante da contradição flagrante entre o depoimento das prepostas da 1a e da 4a rés, o Juízo determinou “a juntada pela 1ª ré do contrato entre a 1ª e 4ª reclamadas, no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa por litigância de má fé, ante o teor do depoimento da preposta” (Id 8daf66e – fls. 464), tendo a 1a ré se quedado inerte. Constato, portanto, que a 1a ré alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, ao ter imputado existência de contrato não celebrado, de forma a alcançar empresa-terceira sem envolvimento com a relação jurídica havida com a autora. Tais fatos caracterizam verdadeira má-fé da parte, que poderia induzir o Juízo a erro, ou seja, violou amplamente o disposto nos inciso V do artigo 793-B da CLT. Assim, reputo a primeira ré litigante de má-fé, restando condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, em favor da 4a ré, com fulcro nos inciso V do artigo 793-B e 793-C da CLT. 18) DA MULTA PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A 1a ré não confirmou sua citação pelo meio eletrônico (Id 167e8e9 – página 106 do PDF da íntegra dos autos), atraindo para si o dever de alegar e comprovar justa causa pela omissão em questão, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apresentado nenhuma justificativa na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (petição de habilitação Id 90b8363 – páginas 200 e 201 do PDF da íntegra dos autos). Estabelece o art. 246 do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, em seus parágrafos: § 1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (g.n.) Assim, ante a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico no prazo legal, conforme certidão id.167e8e9, sem alegação e comprovação de justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no §1º-C do artigo 246 do CPC, no importe 5% sobre o valor atribuído à causa, no montante de R$1.798,55, reversíveis à Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). Dispositivo A 28ª Vara do Trabalho de São Paulo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO LUGANO e de ASSOCIACAO ESPACE CENTER, nos termos da fundamentação. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos formulados e, considerando a concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Condeno a 1a ré, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, a ser revertida ao INCOR, bem como indenização ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$1.798,54, em favor da quarta ré, com fulcro nos inciso V do artigo 793-B e 793-C da CLT. Condeno a 1a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de R$1.798,55, a ser revertida em favor da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD). Custas processuais de 2% sobre o valor da causa, pela autora, isenta. Honorários periciais em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA pela parte autora sucumbente no pleito, ora arbitrados em R$3.500,00, nos termos do artigo 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido. Ante a gratuidade deferida, expeça-se ofício requisitório, observado o limite estabelecido por este E.TRT. Intimem-se as partes. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE OLIVEIRA DA SILVA