1000756-38.2021.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000756-38.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Paula Oliveira Santos - Hospital Regional Jorge Rossmann - - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - Para intimação da Prefeitura Municipal de Mongaguá, via portal eletrônico da r. Decisão de fls. 551/555....2.1 As preliminares 2.1.1 A impugnação ao valor da causa De acordo com o art. 292, V, o valor da causa da ação indenizatória corresponde ao valor pretendido da indenização. No caso em tela, a parte autora postulou indenização no montante total de R$500.000,00, valor este que foi dado a causa. Portanto, de rigor a rejeição à impugnação. 2.1.2 A impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à demandante. Nesse sentido, conforme os documentos às fls. 27-29, a autora aufere rendimentos mensais de cerca de R$2.000,00, de modo que se enquadra na previsão do benefício. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. 2.1.3 A ilegitimidade passiva A Prefeitura do Município de Itanhaém alegou ilegitimidade passiva, na medida em que os atos que teriam gerado os supostos danos foram tomados por profissionais de hospital da competência estadual. Entretanto, verifica-se que, na realidade, os danos teriam decorrido de suposta omissão dos profissionais de dois hospitais diferentes, isto é, os dois que figuram no polo passivo da demanda, ao menos do que se extrai das alegações da parte autora (teoria da asserção). Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 2.2 Outras providências Na hipótese vertente, a parte autora postula a indenização por perda de uma chance, no valor de R$200.000,00, e por danos morais, no montante de R$300.00,00, em razão de suposto erro médico que fez com que ela não só perdesse o bebê, como também a capacidade de gestar. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade do atendimento médico fornecido. Sob esta perspectiva, foi determinada a realização de prova pericial pelo IMESC, cujo laudo de fls. 366-402 concluiu que: os elementos disponíveis não permitem, sob a óptica médico-legal, admitir a ocorrência de dano, representado pela realização de uma histerectomia subtotal abdominal, comanexectomia, decorrente de rotura espontânea do anexo esquerdo e útero durante a gestação da requerente. Os elementos disponíveis não permitem, sob a óptica médico-legal, admitir a ocorrência de nexo de causalidade entre os atendimentos médicos prestados no Hospital Regional Jorge Rossmann e outro, pela equipe médica e o dano referido, pela requerente, nas mesmas datas, como verificado na perícia médica. [...] Não houve conduta inadequada, que supôs inobservância técnica, capaz de produzir dano à vida ou agravo à saúde de outrem; quebra de protocolo ou o descumprimento de recomendações. [...] Houve um evento superveniente variável que ocorre de permeio à evolução natural de uma doença ou de seu tratamento, típico, secundário a fatores diversos, ainda que se tenha tido precaução. Houve um insucesso advindo pela própria resposta orgânica do paciente, pela evolução desfavorável natural do quadro, pelas limitações da medicina, e independente dos cuidados médicos, decorrente de uma situação grave, insolúvel, de cursoinexorável (fls. 395-396). Nesse sentido, verifica-se que restou claro que o tratamento fornecido durante a internação seguiu os procedimentos adequados conforme a doutrina médica. Entretanto, tanto o laudo principal, quanto o laudo complementar não deixam claro se as altas médicas recebidas anteriormente à internação constituem negligência médica em investigar a real origem do problema, especialmente no Hospital de Mongaguá, onde vinham sendo realizados os exames pré-natal. Sendo assim, dado que os pleitos autorais se pautam em suposta omissão dos réus, e não de ação comissiva negligente, intime-se o perito para esclarecer sobre a possível falta de diligência dos profissionais médicos pelas razões acima expostas. Em seguida, nova manifestação das partes e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB 446357/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS
Réu HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
Réu MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLORENCE ALEIXO MONTEIRO
OAB: 446357/SP
ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA
OAB: 259514/SP
CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO
OAB: 269291/SP
BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
OAB: 88465/SP
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
OAB: 147278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000756-38.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Paula Oliveira Santos - Hospital Regional Jorge Rossmann - - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - Para intimação da Prefeitura Municipal de Mongaguá, via portal eletrônico da r. Decisão de fls. 551/555....2.1 As preliminares 2.1.1 A impugnação ao valor da causa De acordo com o art. 292, V, o valor da causa da ação indenizatória corresponde ao valor pretendido da indenização. No caso em tela, a parte autora postulou indenização no montante total de R$500.000,00, valor este que foi dado a causa. Portanto, de rigor a rejeição à impugnação. 2.1.2 A impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à demandante. Nesse sentido, conforme os documentos às fls. 27-29, a autora aufere rendimentos mensais de cerca de R$2.000,00, de modo que se enquadra na previsão do benefício. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. 2.1.3 A ilegitimidade passiva A Prefeitura do Município de Itanhaém alegou ilegitimidade passiva, na medida em que os atos que teriam gerado os supostos danos foram tomados por profissionais de hospital da competência estadual. Entretanto, verifica-se que, na realidade, os danos teriam decorrido de suposta omissão dos profissionais de dois hospitais diferentes, isto é, os dois que figuram no polo passivo da demanda, ao menos do que se extrai das alegações da parte autora (teoria da asserção). Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 2.2 Outras providências Na hipótese vertente, a parte autora postula a indenização por perda de uma chance, no valor de R$200.000,00, e por danos morais, no montante de R$300.00,00, em razão de suposto erro médico que fez com que ela não só perdesse o bebê, como também a capacidade de gestar. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade do atendimento médico fornecido. Sob esta perspectiva, foi determinada a realização de prova pericial pelo IMESC, cujo laudo de fls. 366-402 concluiu que: os elementos disponíveis não permitem, sob a óptica médico-legal, admitir a ocorrência de dano, representado pela realização de uma histerectomia subtotal abdominal, comanexectomia, decorrente de rotura espontânea do anexo esquerdo e útero durante a gestação da requerente. Os elementos disponíveis não permitem, sob a óptica médico-legal, admitir a ocorrência de nexo de causalidade entre os atendimentos médicos prestados no Hospital Regional Jorge Rossmann e outro, pela equipe médica e o dano referido, pela requerente, nas mesmas datas, como verificado na perícia médica. [...] Não houve conduta inadequada, que supôs inobservância técnica, capaz de produzir dano à vida ou agravo à saúde de outrem; quebra de protocolo ou o descumprimento de recomendações. [...] Houve um evento superveniente variável que ocorre de permeio à evolução natural de uma doença ou de seu tratamento, típico, secundário a fatores diversos, ainda que se tenha tido precaução. Houve um insucesso advindo pela própria resposta orgânica do paciente, pela evolução desfavorável natural do quadro, pelas limitações da medicina, e independente dos cuidados médicos, decorrente de uma situação grave, insolúvel, de cursoinexorável (fls. 395-396). Nesse sentido, verifica-se que restou claro que o tratamento fornecido durante a internação seguiu os procedimentos adequados conforme a doutrina médica. Entretanto, tanto o laudo principal, quanto o laudo complementar não deixam claro se as altas médicas recebidas anteriormente à internação constituem negligência médica em investigar a real origem do problema, especialmente no Hospital de Mongaguá, onde vinham sendo realizados os exames pré-natal. Sendo assim, dado que os pleitos autorais se pautam em suposta omissão dos réus, e não de ação comissiva negligente, intime-se o perito para esclarecer sobre a possível falta de diligência dos profissionais médicos pelas razões acima expostas. Em seguida, nova manifestação das partes e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB 446357/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)