1000756-06.2024.5.02.0281
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1000756-06.2024.5.02.0281 AGRAVANTE: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO MIRANDA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4b92a8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000756-06.2024.5.02.0281 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS AGRAVANTE: CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO MIRANDA DE ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Da r. sentença (id. 388110c) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada (id. a663e13). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao excesso de execução e atualização monetária IPCA-e de forma majorada. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 306d40b; id. 71d3a4a). Contraminuta (id. eb4851f). Prolatado o v. acórdão (id. 16134ac) pela Colenda 5ª Turma, Cadeira 1, deste Regional, que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada sob o fundamento de ser incabível em sede de execução provisória, uma vez que a CLT é imperativa ao limitar a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899). A executada, por seu turno, interpôs Recurso de Revista (id. 68ae5cd), tendo sido exarada, pela Vice-Presidência Judicial, a decisão de id. e592238 determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 1.389 (pejotização). O exequente, na manifestação (id. 16ae5ee), concordou com a tese da reclamada no que tange ao mérito do Agravo de Petição, requerendo, assim, o dessobrestamento do feito. Exarado novo despacho da Vice-Presidência Judicial determinando o encaminhamento dos autos à Relatoria para a análise do requerimento formulado (id. 8cc7eb0). Os autos, então, foram encaminhados à Colenda 5ª Turma - cadeira 1, que declarou nulo o acórdão por ela proferido em grau de Agravo de Petição (id. 16134ac) por vício de incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a esta Turma (preventa) para que se procedesse novo julgamento (id. 07a2d24). Diante dessa circunstância, os autos foram encaminhados a este Relator que proferiu o despacho id. 597c94e, determinando, dentre outras providências, que o exequente se manifestasse sobretudo em relação a ponderação feita no item "2" do despacho, visto que o pedido de que os autos retornassem à Vara de origem em razão da concordância com o mérito do Agravo de Petição da reclamada não poderia ser acolhido, tendo em vista que nos termos do despacho exarado pela Vice-Presidência Judicial, independentemente do que fosse decidido por esta Turma, os autos deveriam retornar à Vice-Presidência para que houvesse deliberação acerca do Recurso de Revista interposto pelo agravante. O exequente, no arrazoado (id. 5859e7f) requereu a desconsideração do seu pedido de concordância, propugnando pelo regular prosseguimento do feito, com o julgamento do Agravo de Petição do executado. É o relatório. DECIDO. CONHECIMENTO À guisa de esclarecimento, anoto que da leitura e interpretação do artigo 899 da CLT se extrai que a limitação imposta no referido dispositivo não impossibilita a interposição de recursos na execução provisória, máxime quando a própria norma que prevê o Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT) não faz qualquer distinção entre as modalidades de execução (se provisória ou definitiva). Desse modo, a imposição de obstáculo ao cabimento do Agravo de Petição viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cabível o agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução provisória, não havendo distinção legal entre execução definitiva e provisória para fins de admissibilidade recursal (artigos. 897, "a", e 899 da CLT). A negativa de conhecimento do agravo com base exclusivamente na natureza provisória da execução configura inovação hermenêutica não autorizada e implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88). Precedentes. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição do executado, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 4. Nesse contexto, a criação de óbice processual não previsto em lei ao conhecimento do agravo de petição constitui hipótese de cerceamento do direito de defesa violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000334-27.2024.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2025). (destacamos) Diante do exposto e porque aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sem razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a r. sentença de mérito (id. ff36148 - fls. 7/8) julgou expressamente a matéria afeta às verbas rescisórias decorrentes do liame laboral reconhecido, condenando o agravante ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e, por fim, FGTS acrescido da multa de 40%. No capítulo intitulado "Compensação", a sentença rejeitou expressamente o abatimento das obrigações. Eis o teor do título na fração de interesse: "Compulsando os autos, constata-se que a reclamada não demonstrou ser credora de nenhuma obrigação assumida pelo reclamante, que caracterize dívida líquida e vencida, capaz de ser compensada com os créditos deferidos nessa sentença" O acórdão (id. ab4d0ea), por seu turno, também nada mencionou acerca da possibilidade de dedução, configurando, desse modo, a coisa julgada progressiva ou em capítulos, uma vez que não recorrendo deste tema, há em relação a ele o trânsito em julgado parcial, estando, portanto, preclusa a discussão neste ponto. Mantenho. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPCA-E DE FORMA MAJORADA Sem razão. O agravante sustenta a majoração na atualização dos valores devidos; sem, contudo, juntar os cálculos do montante que entende devido, olvidando-se, assim, que cálculos contestam-se com cálculos (CLT, art. 879, § 2º, da CLT), motivo por que há que se rejeitar impugnações genéricas. Nada obstante, verifica-se dos esclarecimentos ao laudo pericial (id. e18fbec - fl. 3) que o i. perito utilizou-se dos parâmetros do sistema de cálculo PJe Calc Cidadão (CSJT) que é o sistema oficial da Justiça do Trabalho e que foi atualizado após os julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo Excelso Pretório. Assim, o programa utilizado calcula de forma direta e simples, sem anatocismo, os juros e a correção monetária da fase pré-judicial e judicial de forma perfeitamente válida e segura. Nada, pois, a deferir. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do Agravo de Petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. ATENÇÃO: Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser encaminhados à Vice-Presidência Judicial em razão da decisão exarada sob id. 8cc7eb0 para que haja deliberação sobre o Recurso de Revista. MARCELO FREIRE GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MIRANDA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A.
Réu LEANDRO MIRANDA DE ARAUJO
Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO MENDES PASLANDIM
OAB: 344866/SP
SANDRA MARISA LORENZON HAGER
OAB: 268156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1000756-06.2024.5.02.0281 AGRAVANTE: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO MIRANDA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4b92a8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000756-06.2024.5.02.0281 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS AGRAVANTE: CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO MIRANDA DE ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Da r. sentença (id. 388110c) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada (id. a663e13). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao excesso de execução e atualização monetária IPCA-e de forma majorada. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 306d40b; id. 71d3a4a). Contraminuta (id. eb4851f). Prolatado o v. acórdão (id. 16134ac) pela Colenda 5ª Turma, Cadeira 1, deste Regional, que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada sob o fundamento de ser incabível em sede de execução provisória, uma vez que a CLT é imperativa ao limitar a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899). A executada, por seu turno, interpôs Recurso de Revista (id. 68ae5cd), tendo sido exarada, pela Vice-Presidência Judicial, a decisão de id. e592238 determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 1.389 (pejotização). O exequente, na manifestação (id. 16ae5ee), concordou com a tese da reclamada no que tange ao mérito do Agravo de Petição, requerendo, assim, o dessobrestamento do feito. Exarado novo despacho da Vice-Presidência Judicial determinando o encaminhamento dos autos à Relatoria para a análise do requerimento formulado (id. 8cc7eb0). Os autos, então, foram encaminhados à Colenda 5ª Turma - cadeira 1, que declarou nulo o acórdão por ela proferido em grau de Agravo de Petição (id. 16134ac) por vício de incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a esta Turma (preventa) para que se procedesse novo julgamento (id. 07a2d24). Diante dessa circunstância, os autos foram encaminhados a este Relator que proferiu o despacho id. 597c94e, determinando, dentre outras providências, que o exequente se manifestasse sobretudo em relação a ponderação feita no item "2" do despacho, visto que o pedido de que os autos retornassem à Vara de origem em razão da concordância com o mérito do Agravo de Petição da reclamada não poderia ser acolhido, tendo em vista que nos termos do despacho exarado pela Vice-Presidência Judicial, independentemente do que fosse decidido por esta Turma, os autos deveriam retornar à Vice-Presidência para que houvesse deliberação acerca do Recurso de Revista interposto pelo agravante. O exequente, no arrazoado (id. 5859e7f) requereu a desconsideração do seu pedido de concordância, propugnando pelo regular prosseguimento do feito, com o julgamento do Agravo de Petição do executado. É o relatório. DECIDO. CONHECIMENTO À guisa de esclarecimento, anoto que da leitura e interpretação do artigo 899 da CLT se extrai que a limitação imposta no referido dispositivo não impossibilita a interposição de recursos na execução provisória, máxime quando a própria norma que prevê o Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT) não faz qualquer distinção entre as modalidades de execução (se provisória ou definitiva). Desse modo, a imposição de obstáculo ao cabimento do Agravo de Petição viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cabível o agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução provisória, não havendo distinção legal entre execução definitiva e provisória para fins de admissibilidade recursal (artigos. 897, "a", e 899 da CLT). A negativa de conhecimento do agravo com base exclusivamente na natureza provisória da execução configura inovação hermenêutica não autorizada e implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88). Precedentes. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição do executado, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 4. Nesse contexto, a criação de óbice processual não previsto em lei ao conhecimento do agravo de petição constitui hipótese de cerceamento do direito de defesa violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000334-27.2024.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2025). (destacamos) Diante do exposto e porque aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sem razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a r. sentença de mérito (id. ff36148 - fls. 7/8) julgou expressamente a matéria afeta às verbas rescisórias decorrentes do liame laboral reconhecido, condenando o agravante ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e, por fim, FGTS acrescido da multa de 40%. No capítulo intitulado "Compensação", a sentença rejeitou expressamente o abatimento das obrigações. Eis o teor do título na fração de interesse: "Compulsando os autos, constata-se que a reclamada não demonstrou ser credora de nenhuma obrigação assumida pelo reclamante, que caracterize dívida líquida e vencida, capaz de ser compensada com os créditos deferidos nessa sentença" O acórdão (id. ab4d0ea), por seu turno, também nada mencionou acerca da possibilidade de dedução, configurando, desse modo, a coisa julgada progressiva ou em capítulos, uma vez que não recorrendo deste tema, há em relação a ele o trânsito em julgado parcial, estando, portanto, preclusa a discussão neste ponto. Mantenho. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPCA-E DE FORMA MAJORADA Sem razão. O agravante sustenta a majoração na atualização dos valores devidos; sem, contudo, juntar os cálculos do montante que entende devido, olvidando-se, assim, que cálculos contestam-se com cálculos (CLT, art. 879, § 2º, da CLT), motivo por que há que se rejeitar impugnações genéricas. Nada obstante, verifica-se dos esclarecimentos ao laudo pericial (id. e18fbec - fl. 3) que o i. perito utilizou-se dos parâmetros do sistema de cálculo PJe Calc Cidadão (CSJT) que é o sistema oficial da Justiça do Trabalho e que foi atualizado após os julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo Excelso Pretório. Assim, o programa utilizado calcula de forma direta e simples, sem anatocismo, os juros e a correção monetária da fase pré-judicial e judicial de forma perfeitamente válida e segura. Nada, pois, a deferir. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do Agravo de Petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. ATENÇÃO: Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser encaminhados à Vice-Presidência Judicial em razão da decisão exarada sob id. 8cc7eb0 para que haja deliberação sobre o Recurso de Revista. MARCELO FREIRE GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MIRANDA DE ARAUJO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1000756-06.2024.5.02.0281 AGRAVANTE: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO MIRANDA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e4b92a8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000756-06.2024.5.02.0281 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS AGRAVANTE: CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO MIRANDA DE ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Da r. sentença (id. 388110c) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada (id. a663e13). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao excesso de execução e atualização monetária IPCA-e de forma majorada. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 306d40b; id. 71d3a4a). Contraminuta (id. eb4851f). Prolatado o v. acórdão (id. 16134ac) pela Colenda 5ª Turma, Cadeira 1, deste Regional, que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada sob o fundamento de ser incabível em sede de execução provisória, uma vez que a CLT é imperativa ao limitar a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899). A executada, por seu turno, interpôs Recurso de Revista (id. 68ae5cd), tendo sido exarada, pela Vice-Presidência Judicial, a decisão de id. e592238 determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 1.389 (pejotização). O exequente, na manifestação (id. 16ae5ee), concordou com a tese da reclamada no que tange ao mérito do Agravo de Petição, requerendo, assim, o dessobrestamento do feito. Exarado novo despacho da Vice-Presidência Judicial determinando o encaminhamento dos autos à Relatoria para a análise do requerimento formulado (id. 8cc7eb0). Os autos, então, foram encaminhados à Colenda 5ª Turma - cadeira 1, que declarou nulo o acórdão por ela proferido em grau de Agravo de Petição (id. 16134ac) por vício de incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a esta Turma (preventa) para que se procedesse novo julgamento (id. 07a2d24). Diante dessa circunstância, os autos foram encaminhados a este Relator que proferiu o despacho id. 597c94e, determinando, dentre outras providências, que o exequente se manifestasse sobretudo em relação a ponderação feita no item "2" do despacho, visto que o pedido de que os autos retornassem à Vara de origem em razão da concordância com o mérito do Agravo de Petição da reclamada não poderia ser acolhido, tendo em vista que nos termos do despacho exarado pela Vice-Presidência Judicial, independentemente do que fosse decidido por esta Turma, os autos deveriam retornar à Vice-Presidência para que houvesse deliberação acerca do Recurso de Revista interposto pelo agravante. O exequente, no arrazoado (id. 5859e7f) requereu a desconsideração do seu pedido de concordância, propugnando pelo regular prosseguimento do feito, com o julgamento do Agravo de Petição do executado. É o relatório. DECIDO. CONHECIMENTO À guisa de esclarecimento, anoto que da leitura e interpretação do artigo 899 da CLT se extrai que a limitação imposta no referido dispositivo não impossibilita a interposição de recursos na execução provisória, máxime quando a própria norma que prevê o Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT) não faz qualquer distinção entre as modalidades de execução (se provisória ou definitiva). Desse modo, a imposição de obstáculo ao cabimento do Agravo de Petição viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cabível o agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução provisória, não havendo distinção legal entre execução definitiva e provisória para fins de admissibilidade recursal (artigos. 897, "a", e 899 da CLT). A negativa de conhecimento do agravo com base exclusivamente na natureza provisória da execução configura inovação hermenêutica não autorizada e implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88). Precedentes. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição do executado, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 4. Nesse contexto, a criação de óbice processual não previsto em lei ao conhecimento do agravo de petição constitui hipótese de cerceamento do direito de defesa violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000334-27.2024.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2025). (destacamos) Diante do exposto e porque aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sem razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a r. sentença de mérito (id. ff36148 - fls. 7/8) julgou expressamente a matéria afeta às verbas rescisórias decorrentes do liame laboral reconhecido, condenando o agravante ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e, por fim, FGTS acrescido da multa de 40%. No capítulo intitulado "Compensação", a sentença rejeitou expressamente o abatimento das obrigações. Eis o teor do título na fração de interesse: "Compulsando os autos, constata-se que a reclamada não demonstrou ser credora de nenhuma obrigação assumida pelo reclamante, que caracterize dívida líquida e vencida, capaz de ser compensada com os créditos deferidos nessa sentença" O acórdão (id. ab4d0ea), por seu turno, também nada mencionou acerca da possibilidade de dedução, configurando, desse modo, a coisa julgada progressiva ou em capítulos, uma vez que não recorrendo deste tema, há em relação a ele o trânsito em julgado parcial, estando, portanto, preclusa a discussão neste ponto. Mantenho. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPCA-E DE FORMA MAJORADA Sem razão. O agravante sustenta a majoração na atualização dos valores devidos; sem, contudo, juntar os cálculos do montante que entende devido, olvidando-se, assim, que cálculos contestam-se com cálculos (CLT, art. 879, § 2º, da CLT), motivo por que há que se rejeitar impugnações genéricas. Nada obstante, verifica-se dos esclarecimentos ao laudo pericial (id. e18fbec - fl. 3) que o i. perito utilizou-se dos parâmetros do sistema de cálculo PJe Calc Cidadão (CSJT) que é o sistema oficial da Justiça do Trabalho e que foi atualizado após os julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo Excelso Pretório. Assim, o programa utilizado calcula de forma direta e simples, sem anatocismo, os juros e a correção monetária da fase pré-judicial e judicial de forma perfeitamente válida e segura. Nada, pois, a deferir. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do Agravo de Petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. ATENÇÃO: Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser encaminhados à Vice-Presidência Judicial em razão da decisão exarada sob id. 8cc7eb0 para que haja deliberação sobre o Recurso de Revista. MARCELO FREIRE GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A.