Detalhe do processo

1000755-95.2026.8.13.0280

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000755-95.2026.8.13.0280/MG AUTOR : WENDREY NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : DAVID DA SILVA SOUTO (OAB MG210581) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERPÉTUO PEREIRA (OAB MG203157) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por WENDREY NASCIMENTO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO CIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária com pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial. Decido. Á Secretaria para que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial j untando aos autos comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito. Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. I) DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, entendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, sendo o cerne da questão saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus ao benefício. No entanto, houve indeferimento do pedido administrativo pelo INSS ( Evento 1, PROCADM7) e, até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. 1 No caso concreto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória. É patente que a adoção de medidas que conferem maior celeridade à tramitação processual tem sido estimulada como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos. A matéria previdenciária, embora majoritariamente submetida à competência dos Juizados Especiais Federais, também é objeto de ações nas varas da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Jurisdição Delegada). Dado esse elevado número de demandas, é razoável que soluções processuais sejam adotadas para a tramitação célere dessas ações. Com essa finalidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou aos magistrados do Estado o Ofício nº 0050/2024 , visando a uma atuação célere, eficiente e conciliatória no que tange aos processos previdenciários em trâmite nas comarcas de Minas Gerais. Ademais, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2023, com o objetivo de viabilizar a redução da litigiosidade, fomentar a conciliação, racionalizar os fluxos processuais e garantir uma prestação jurisdicional mais ágil, sendo aplicável, por analogia, às demandas previdenciárias em trâmite. Isso é ainda mais necessário no âmbito da jurisdição estadual delegada, pois, além das matérias de competência da Justiça local, que já são extensas e complexas, a tramitação de ações previdenciárias aumenta ainda mais a carga de trabalho e, consequentemente, a mora processual. Esse cenário reforça a necessidade de adoção de medidas que proporcionem maior eficiência e celeridade, a fim de garantir que o Judiciário consiga atender as demandas previdenciárias de forma mais ágil e eficaz. Ademais, os artigos 4 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da duração razoável do processo e o poder de o Magistrado assegurar a efetividade desse princípio. Nesse contexto, a adoção do fluxo otimizado constante no Ofício nº 00050/2024 revela-se uma medida compatível com o princípio mencionado, pois contribuirá para a celeridade das demandas previdenciárias, além de beneficiar aqueles que mais necessitam, ao possibilitar que os segurados recebam, de forma ágil, os benefícios do INSS, caso tenham direito. Dessa forma, esta juíza ADOT A o procedimento do Fluxo Otimizado previsto no Ofício 00050/2024. À Secretaria, cumpra-se o previsto no ofício. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, tendo em vista que o INSS manifestou reiterado desinteresse na realização de audiência de conciliação, não comparecendo a tal ato, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas atrasaria a tramitação do feito. I) Da perícia. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino que: 1. Intime-se o (a) Requerente para apresentar os quesitos , bem como para proceder à indicação do assistente técnico, em 10 (dez) dias. 2. Após, proceda-se ao agendamento da perícia a ser promovida pela Perícia Itinerante da Justiça Federal nesta Comarca, intimando as partes para ciência do dia e horário e também para possibilitar ao INSS indicar assistente técnico. 3. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela, conforme Resolução nº. 305/2014, do CJF. 4. Para a produção da prova médico pericial, apresento abaixo quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito que será nomeado através do edital realizado pela Justiça Federal Itinerante. Quesitos do Juízo: 1º) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 4º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? 6º) Caso o periciando não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Quando? 7º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? 8º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade? 9º) O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91? Qual? 10º) A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 11º) Em caso de lesão, essa decorreu de acidente do trabalho? 12º) Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 13º) Em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 14º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossocial do periciando. 15º) É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? Quesitos 16º e 17º, responder somente quanto se tratar de perícias realizadas em menores de 16 anos. 16º) A doença ou lesão torna o periciando incapaz para o exercício de atividades inerentes à idade? 17º) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico e mental do periciando? Quesitos 18º e 19º, responder somente quando se tratar de benefício assistencial ao deficiente (Loas deficiente): 18º) No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? a) quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? b) o impedimento apresentado é de longa duração? 19º) No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o periciando tem dificuldades para execução de tarefas? a) quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? b) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? 20º) Prestar outras informações que o caso requeira. Os quesitos da autarquia serão aqueles acordados entre a PRF6 e o TJMG, conforme estabelecido no Anexo I (em anexo). II) Da citação do requerido. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada das conclusões do exame médico pericial por perito designado pelo Juízo. Nos casos em que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, a PGF na representação judicial dos processos do INSS que versem sobre benefícios por incapacidade, dispensou sua citação (art. 1º, §3º do anexo). Caso haja controvérsia acerca de algum outro ponto que não a incapacidade ou caso a conclusão do exame médico pericial aponte divergências com as conclusões do laudo administrativo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, podendo formular proposta de acordo, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte requerida deverá especificar provas na contestação, sob pena de preclusão . Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá especificar as provas já na impugnação, sob pena de preclusão. Advirto às partes: a) não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) o protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) as partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item suprarreferido, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito. Não havendo impugnação do laudo pelas partes, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. 1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 13 .ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 182.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WENDREY NASCIMENTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DA SILVA SOUTO

OAB: 210581/MG

GUSTAVO PERPÉTUO PEREIRA

OAB: 203157/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000755-95.2026.8.13.0280/MG AUTOR : WENDREY NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : DAVID DA SILVA SOUTO (OAB MG210581) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERPÉTUO PEREIRA (OAB MG203157) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por WENDREY NASCIMENTO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO CIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária com pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial. Decido. Á Secretaria para que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial j untando aos autos comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito. Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. I) DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, entendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, sendo o cerne da questão saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus ao benefício. No entanto, houve indeferimento do pedido administrativo pelo INSS ( Evento 1, PROCADM7) e, até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. 1 No caso concreto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória. É patente que a adoção de medidas que conferem maior celeridade à tramitação processual tem sido estimulada como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos. A matéria previdenciária, embora majoritariamente submetida à competência dos Juizados Especiais Federais, também é objeto de ações nas varas da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Jurisdição Delegada). Dado esse elevado número de demandas, é razoável que soluções processuais sejam adotadas para a tramitação célere dessas ações. Com essa finalidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou aos magistrados do Estado o Ofício nº 0050/2024 , visando a uma atuação célere, eficiente e conciliatória no que tange aos processos previdenciários em trâmite nas comarcas de Minas Gerais. Ademais, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2023, com o objetivo de viabilizar a redução da litigiosidade, fomentar a conciliação, racionalizar os fluxos processuais e garantir uma prestação jurisdicional mais ágil, sendo aplicável, por analogia, às demandas previdenciárias em trâmite. Isso é ainda mais necessário no âmbito da jurisdição estadual delegada, pois, além das matérias de competência da Justiça local, que já são extensas e complexas, a tramitação de ações previdenciárias aumenta ainda mais a carga de trabalho e, consequentemente, a mora processual. Esse cenário reforça a necessidade de adoção de medidas que proporcionem maior eficiência e celeridade, a fim de garantir que o Judiciário consiga atender as demandas previdenciárias de forma mais ágil e eficaz. Ademais, os artigos 4 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da duração razoável do processo e o poder de o Magistrado assegurar a efetividade desse princípio. Nesse contexto, a adoção do fluxo otimizado constante no Ofício nº 00050/2024 revela-se uma medida compatível com o princípio mencionado, pois contribuirá para a celeridade das demandas previdenciárias, além de beneficiar aqueles que mais necessitam, ao possibilitar que os segurados recebam, de forma ágil, os benefícios do INSS, caso tenham direito. Dessa forma, esta juíza ADOT A o procedimento do Fluxo Otimizado previsto no Ofício 00050/2024. À Secretaria, cumpra-se o previsto no ofício. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, tendo em vista que o INSS manifestou reiterado desinteresse na realização de audiência de conciliação, não comparecendo a tal ato, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas atrasaria a tramitação do feito. I) Da perícia. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino que: 1. Intime-se o (a) Requerente para apresentar os quesitos , bem como para proceder à indicação do assistente técnico, em 10 (dez) dias. 2. Após, proceda-se ao agendamento da perícia a ser promovida pela Perícia Itinerante da Justiça Federal nesta Comarca, intimando as partes para ciência do dia e horário e também para possibilitar ao INSS indicar assistente técnico. 3. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela, conforme Resolução nº. 305/2014, do CJF. 4. Para a produção da prova médico pericial, apresento abaixo quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito que será nomeado através do edital realizado pela Justiça Federal Itinerante. Quesitos do Juízo: 1º) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 4º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? 6º) Caso o periciando não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Quando? 7º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? 8º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade? 9º) O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91? Qual? 10º) A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 11º) Em caso de lesão, essa decorreu de acidente do trabalho? 12º) Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 13º) Em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 14º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossocial do periciando. 15º) É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? Quesitos 16º e 17º, responder somente quanto se tratar de perícias realizadas em menores de 16 anos. 16º) A doença ou lesão torna o periciando incapaz para o exercício de atividades inerentes à idade? 17º) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico e mental do periciando? Quesitos 18º e 19º, responder somente quando se tratar de benefício assistencial ao deficiente (Loas deficiente): 18º) No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? a) quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? b) o impedimento apresentado é de longa duração? 19º) No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o periciando tem dificuldades para execução de tarefas? a) quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? b) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? 20º) Prestar outras informações que o caso requeira. Os quesitos da autarquia serão aqueles acordados entre a PRF6 e o TJMG, conforme estabelecido no Anexo I (em anexo). II) Da citação do requerido. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada das conclusões do exame médico pericial por perito designado pelo Juízo. Nos casos em que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, a PGF na representação judicial dos processos do INSS que versem sobre benefícios por incapacidade, dispensou sua citação (art. 1º, §3º do anexo). Caso haja controvérsia acerca de algum outro ponto que não a incapacidade ou caso a conclusão do exame médico pericial aponte divergências com as conclusões do laudo administrativo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, podendo formular proposta de acordo, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte requerida deverá especificar provas na contestação, sob pena de preclusão . Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá especificar as provas já na impugnação, sob pena de preclusão. Advirto às partes: a) não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) o protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) as partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item suprarreferido, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito. Não havendo impugnação do laudo pelas partes, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. 1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 13 .ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 182.