Detalhe do processo

1000755-68.2024.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000755-68.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: JANETE JOAQUIM NOGUEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb874fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de análise das impugnações aos cálculos liquidares apresentadas pelas partes, cujos pontos remanescentes e controversos passo a decidir fundamentadamente, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnação da Reclamante (Id. 19e4adf) (a). Adicional de 100% para Trabalho em Sábados e Domingos na Escala Normal Acolho a impugnação. O laudo pericial apresenta incorreção metodológica neste ponto. A Cláusula 10, item II, alínea "c", dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2019/2021 (Id. 9aa4868) e de 2021/2023 (Id. 15bda61) possui redação idêntica e estabelece expressamente que o aeroportuário sujeito ao regime de escala de serviço faz jus ao adicional de 100% (e não de 50% ou 60%). O direito ao percentual de 100% incide quando o trabalhador é convocado a trabalhar em sábado ou domingo além de sua jornada normal diária, desde que o dia não coincida com sua folga ou feriado. Essa norma vigorou de forma inalterada durante todo o período da condenação (setembro/2020 a abril/2023). As revisões supervenientes promovidas pelo Parágrafo 11 do ACT 2019/2021 e pelo item I-"c"/II-"d" do ACT 2021/2023 modificaram estritamente o adicional devido de segunda a sexta-feira, sem qualquer alteração no patamar fixado para os sábados e domingos. A justificativa do perito judicial, ao alegar que o adicional de 100% restringia-se ao labor em dias de folga, carece de amparo na Convenção Coletiva de Trabalho e viola o comando da sentença exequenda, que remeteu a apuração aos parâmetros da fundamentação e citou textualmente a Cláusula 10ª como baliza. (b). Reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) a partir de 20/03/2023 Nada a determinar. A matéria perdeu o objeto litigioso, uma vez que o perito judicial promoveu a retificação espontânea da conta nos Esclarecimentos de Id. 11594ec. Impugnação da Reclamada — INFRAERO (Id. 9604f62) (a). Prerrogativas da Fazenda Pública e Impenhorabilidade de Bens Rejeito a impugnação. A insurgência patronal atômica aborda matéria de mérito preclusa. A responsabilidade executória sob o rito comum já foi chancelada na fase de conhecimento pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão. É vedado ao setor de perícia contábil e a este despacho de liquidação reabrir discussão acobertada pela coisa julgada. O laudo agiu acertadamente ao afastar o privilégio processual. (b). Quantidade de Horas Extras Apuradas Rejeito a impugnação. A metodologia matemática utilizada pelo perito está correta. A invalidade da escala 2x3 (12 horas), declarada e mantida pelo acórdão da 13ª Turma, confere à reclamante o direito ao recebimento de todas as horas efetivamente laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal (a título de adicional) e além da 8ª diária e 44ª semanal (como hora cheia). O limite diário de 2 horas extras previsto no artigo 59 da CLT opera exclusivamente como teto administrativo e fiscal. Ele não limita o crédito do trabalhador sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do empregador que impôs a jornada ilícita. (c). Base de Cálculo: Descanso Semanal Remunerado (DSR) e Abatimento do Adicional Noturno Pago Rejeito a impugnação quanto ao DSR e dou por prejudicado o abatimento. Ficou matematicamente demonstrado pelo perito que a rubrica do DSR não integrou a base de cálculo das horas extras, caindo por terra a tese de anatocismo. Quanto ao abatimento do adicional noturno pago, o perito operou a devida dedução nos Esclarecimentos, restando superado o pleito. (d). Correção Monetária e Juros de Mora (ADCs 58 e 59 do STF) Rejeito a impugnação. A tese patronal de aplicação pura e exclusiva da Taxa SELIC a partir da distribuição, sem marcos regulatórios intermediários, desvirtua as regras legais vigentes. A metodologia adotada pelo perito respeita rigorosamente a modulação do STF e a evolução legislativa postRejeito a impugnação. A tese patronal de aplicação pura e exclusiva da Taxa SELIC a partir da distribuição, sem marcos regulatórios intermediários, desvirtua as regras legais vigentes. A metodologia adotada pelo perito respeita rigorosamente a modulação do STF e a evolução legislativa posterior: Fase pré-judicial: Incidência de IPCA-E acrescido de juros legais. Fase judicial (17/05/2024 a 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: Aplicação de IPCA acrescido de Taxa Legal (diferencial SELIC-IPCA), em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 que reformou os artigos 389 e 406 do Código Civil. ISTO POSTO, determino o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial retificado.erior: Fase pré-judicial: Incidência de IPCA-E acrescido de juros legais. Fase judicial (17/05/2024 a 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: Aplicação de IPCA acrescido de Taxa Legal (diferencial SELIC-IPCA), em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 que reformou os artigos 389 e 406 do Código Civil. ISTO POSTO, determino o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial retificado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANETE JOAQUIM NOGUEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor JANETE JOAQUIM NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO

OAB: 152368/SP

PAULA REGINA DA SILVA MELO

OAB: 7490/AM

ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA

OAB: 19532/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000755-68.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: JANETE JOAQUIM NOGUEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb874fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de análise das impugnações aos cálculos liquidares apresentadas pelas partes, cujos pontos remanescentes e controversos passo a decidir fundamentadamente, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnação da Reclamante (Id. 19e4adf) (a). Adicional de 100% para Trabalho em Sábados e Domingos na Escala Normal Acolho a impugnação. O laudo pericial apresenta incorreção metodológica neste ponto. A Cláusula 10, item II, alínea "c", dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2019/2021 (Id. 9aa4868) e de 2021/2023 (Id. 15bda61) possui redação idêntica e estabelece expressamente que o aeroportuário sujeito ao regime de escala de serviço faz jus ao adicional de 100% (e não de 50% ou 60%). O direito ao percentual de 100% incide quando o trabalhador é convocado a trabalhar em sábado ou domingo além de sua jornada normal diária, desde que o dia não coincida com sua folga ou feriado. Essa norma vigorou de forma inalterada durante todo o período da condenação (setembro/2020 a abril/2023). As revisões supervenientes promovidas pelo Parágrafo 11 do ACT 2019/2021 e pelo item I-"c"/II-"d" do ACT 2021/2023 modificaram estritamente o adicional devido de segunda a sexta-feira, sem qualquer alteração no patamar fixado para os sábados e domingos. A justificativa do perito judicial, ao alegar que o adicional de 100% restringia-se ao labor em dias de folga, carece de amparo na Convenção Coletiva de Trabalho e viola o comando da sentença exequenda, que remeteu a apuração aos parâmetros da fundamentação e citou textualmente a Cláusula 10ª como baliza. (b). Reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) a partir de 20/03/2023 Nada a determinar. A matéria perdeu o objeto litigioso, uma vez que o perito judicial promoveu a retificação espontânea da conta nos Esclarecimentos de Id. 11594ec. Impugnação da Reclamada — INFRAERO (Id. 9604f62) (a). Prerrogativas da Fazenda Pública e Impenhorabilidade de Bens Rejeito a impugnação. A insurgência patronal atômica aborda matéria de mérito preclusa. A responsabilidade executória sob o rito comum já foi chancelada na fase de conhecimento pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão. É vedado ao setor de perícia contábil e a este despacho de liquidação reabrir discussão acobertada pela coisa julgada. O laudo agiu acertadamente ao afastar o privilégio processual. (b). Quantidade de Horas Extras Apuradas Rejeito a impugnação. A metodologia matemática utilizada pelo perito está correta. A invalidade da escala 2x3 (12 horas), declarada e mantida pelo acórdão da 13ª Turma, confere à reclamante o direito ao recebimento de todas as horas efetivamente laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal (a título de adicional) e além da 8ª diária e 44ª semanal (como hora cheia). O limite diário de 2 horas extras previsto no artigo 59 da CLT opera exclusivamente como teto administrativo e fiscal. Ele não limita o crédito do trabalhador sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do empregador que impôs a jornada ilícita. (c). Base de Cálculo: Descanso Semanal Remunerado (DSR) e Abatimento do Adicional Noturno Pago Rejeito a impugnação quanto ao DSR e dou por prejudicado o abatimento. Ficou matematicamente demonstrado pelo perito que a rubrica do DSR não integrou a base de cálculo das horas extras, caindo por terra a tese de anatocismo. Quanto ao abatimento do adicional noturno pago, o perito operou a devida dedução nos Esclarecimentos, restando superado o pleito. (d). Correção Monetária e Juros de Mora (ADCs 58 e 59 do STF) Rejeito a impugnação. A tese patronal de aplicação pura e exclusiva da Taxa SELIC a partir da distribuição, sem marcos regulatórios intermediários, desvirtua as regras legais vigentes. A metodologia adotada pelo perito respeita rigorosamente a modulação do STF e a evolução legislativa postRejeito a impugnação. A tese patronal de aplicação pura e exclusiva da Taxa SELIC a partir da distribuição, sem marcos regulatórios intermediários, desvirtua as regras legais vigentes. A metodologia adotada pelo perito respeita rigorosamente a modulação do STF e a evolução legislativa posterior: Fase pré-judicial: Incidência de IPCA-E acrescido de juros legais. Fase judicial (17/05/2024 a 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: Aplicação de IPCA acrescido de Taxa Legal (diferencial SELIC-IPCA), em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 que reformou os artigos 389 e 406 do Código Civil. ISTO POSTO, determino o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial retificado.erior: Fase pré-judicial: Incidência de IPCA-E acrescido de juros legais. Fase judicial (17/05/2024 a 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: Aplicação de IPCA acrescido de Taxa Legal (diferencial SELIC-IPCA), em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 que reformou os artigos 389 e 406 do Código Civil. ISTO POSTO, determino o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial retificado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANETE JOAQUIM NOGUEIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000755-68.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: JANETE JOAQUIM NOGUEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb874fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de análise das impugnações aos cálculos liquidares apresentadas pelas partes, cujos pontos remanescentes e controversos passo a decidir fundamentadamente, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnação da Reclamante (Id. 19e4adf) (a). Adicional de 100% para Trabalho em Sábados e Domingos na Escala Normal Acolho a impugnação. O laudo pericial apresenta incorreção metodológica neste ponto. A Cláusula 10, item II, alínea "c", dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2019/2021 (Id. 9aa4868) e de 2021/2023 (Id. 15bda61) possui redação idêntica e estabelece expressamente que o aeroportuário sujeito ao regime de escala de serviço faz jus ao adicional de 100% (e não de 50% ou 60%). O direito ao percentual de 100% incide quando o trabalhador é convocado a trabalhar em sábado ou domingo além de sua jornada normal diária, desde que o dia não coincida com sua folga ou feriado. Essa norma vigorou de forma inalterada durante todo o período da condenação (setembro/2020 a abril/2023). As revisões supervenientes promovidas pelo Parágrafo 11 do ACT 2019/2021 e pelo item I-"c"/II-"d" do ACT 2021/2023 modificaram estritamente o adicional devido de segunda a sexta-feira, sem qualquer alteração no patamar fixado para os sábados e domingos. A justificativa do perito judicial, ao alegar que o adicional de 100% restringia-se ao labor em dias de folga, carece de amparo na Convenção Coletiva de Trabalho e viola o comando da sentença exequenda, que remeteu a apuração aos parâmetros da fundamentação e citou textualmente a Cláusula 10ª como baliza. (b). Reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) a partir de 20/03/2023 Nada a determinar. A matéria perdeu o objeto litigioso, uma vez que o perito judicial promoveu a retificação espontânea da conta nos Esclarecimentos de Id. 11594ec. Impugnação da Reclamada — INFRAERO (Id. 9604f62) (a). Prerrogativas da Fazenda Pública e Impenhorabilidade de Bens Rejeito a impugnação. A insurgência patronal atômica aborda matéria de mérito preclusa. A responsabilidade executória sob o rito comum já foi chancelada na fase de conhecimento pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão. É vedado ao setor de perícia contábil e a este despacho de liquidação reabrir discussão acobertada pela coisa julgada. O laudo agiu acertadamente ao afastar o privilégio processual. (b). Quantidade de Horas Extras Apuradas Rejeito a impugnação. A metodologia matemática utilizada pelo perito está correta. A invalidade da escala 2x3 (12 horas), declarada e mantida pelo acórdão da 13ª Turma, confere à reclamante o direito ao recebimento de todas as horas efetivamente laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal (a título de adicional) e além da 8ª diária e 44ª semanal (como hora cheia). O limite diário de 2 horas extras previsto no artigo 59 da CLT opera exclusivamente como teto administrativo e fiscal. Ele não limita o crédito do trabalhador sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do empregador que impôs a jornada ilícita. (c). Base de Cálculo: Descanso Semanal Remunerado (DSR) e Abatimento do Adicional Noturno Pago Rejeito a impugnação quanto ao DSR e dou por prejudicado o abatimento. Ficou matematicamente demonstrado pelo perito que a rubrica do DSR não integrou a base de cálculo das horas extras, caindo por terra a tese de anatocismo. Quanto ao abatimento do adicional noturno pago, o perito operou a devida dedução nos Esclarecimentos, restando superado o pleito. (d). Correção Monetária e Juros de Mora (ADCs 58 e 59 do STF) Rejeito a impugnação. A tese patronal de aplicação pura e exclusiva da Taxa SELIC a partir da distribuição, sem marcos regulatórios intermediários, desvirtua as regras legais vigentes. A metodologia adotada pelo perito respeita rigorosamente a modulação do STF e a evolução legislativa postRejeito a impugnação. A tese patronal de aplicação pura e exclusiva da Taxa SELIC a partir da distribuição, sem marcos regulatórios intermediários, desvirtua as regras legais vigentes. A metodologia adotada pelo perito respeita rigorosamente a modulação do STF e a evolução legislativa posterior: Fase pré-judicial: Incidência de IPCA-E acrescido de juros legais. Fase judicial (17/05/2024 a 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: Aplicação de IPCA acrescido de Taxa Legal (diferencial SELIC-IPCA), em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 que reformou os artigos 389 e 406 do Código Civil. ISTO POSTO, determino o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial retificado.erior: Fase pré-judicial: Incidência de IPCA-E acrescido de juros legais. Fase judicial (17/05/2024 a 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: Aplicação de IPCA acrescido de Taxa Legal (diferencial SELIC-IPCA), em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 que reformou os artigos 389 e 406 do Código Civil. ISTO POSTO, determino o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial retificado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO