Detalhe do processo

1000755-12.2020.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000755-12.2020.8.26.0582 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Serafim - - Vanessa de Jesus Rodrigues Serafim - Luciano de Andrade - - Janice Andrade - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Carlos Serafim e Vanessa de Jesus Rodrigues Serafim em face de Luciano de Andrade e Janice Andrade, na qual os autores alegam ter adquirido imóvel residencial dos réus que, poucos meses após a compra, passou a apresentar graves vícios construtivos, culminando em sua interdição pela Defesa Civil. Sustentam que foram obrigados a desocupar o imóvel e arcar concomitantemente com aluguel e financiamento habitacional, postulando o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e indenização por danos morais (fls. 1/17). Juntaram documentos às fls. 18/195. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores à fl. 196. Determinada manifestação acerca da possível litispendência em relação ao processo nº 1000638-60.2016.8.26.0582. Às fls. 199/201, os autores sustentaram a ocorrência de continência entre as demandas. Às fls. 202/205, juntaram notificação extrajudicial encaminhada aos réus. Pela decisão de fls. 206/207, foi indeferida a tutela de urgência e reconhecida a litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seguimento aos demais pedidos, determinou-se a citação dos réus. A corré Janice de Andrade apresentou contestação às fls. 243/262, arguindo, em síntese, decadência e prescrição, impugnando a existência de vício construtivo indenizável e requerendo a improcedência dos pedidos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do corréu Luciano de Andrade, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 275/277. Os autores apresentaram réplica às fls. 284/285. Pela decisão de fl. 293 foi facultada às partes a especificação das questões controvertidas e das provas pretendidas. Às fls. 296/307, os autores requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Posteriormente, os corréus constituíram nova patrona (fls. 338/339) e apresentaram manifestação às fls. 340/347 sustentando litispendência também quanto aos danos materiais, bem como reiterando as teses de decadência e prescrição. Pela decisão de fls. 348/349 foi reconhecido o comparecimento espontâneo do corréu Luciano, suprindo-se eventual vício de citação, tornando-se sem efeito a nomeação da curadora especial anteriormente realizada, determinando-se a manifestação dos autores acerca da tese de litispendência arguida pelos réus. Às fls. 353/356 os autores apresentaram réplica, impugnando a alegação de litispendência integral, sustentando a autonomia dos danos materiais postulados nesta demanda e requerendo o aproveitamento de prova emprestada produzida nos autos nº 1000638-60.2016.8.26.0582. Às fls. 357/397, foi juntada prova emprestada extraída dos autos nº 1000638-60.2016.8.26.0582, inclusive laudo pericial judicial. À fl.398, consta pedido de renúncia da patrona dos autores, Dra. Cintia Tavares dos Santos Xavier. Vieram os autos conclusos. A alegação de litispendência integral não comporta acolhimento. Conforme já decidido às fls. 206/207, a litispendência foi reconhecida exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito. A controvérsia remanescente passa a envolver pretensão indenizatória relacionada aos alegados prejuízos materiais decorrentes da interdição do imóvel, especialmente despesas de locação e encargos decorrentes do financiamento habitacional, matéria que não se confunde, ao menos nesta fase de cognição, com o pedido de reparação estrutural discutido na ação anteriormente ajuizada. Ademais, conforme sustentado pelos próprios autores, o processo paradigma já foi sentenciado, circunstância que afasta, em princípio, a simultaneidade necessária à caracterização da litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência integral. Quanto ao pedido de aproveitamento da prova emprestada produzida nos autos nº 1000638-60.2016.8.26.0582, com relação ao laudo pericial judicial às fls. 366/395, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, defiro o aproveitamento da prova emprestada, porquanto produzida em processo judicial envolvendo o mesmo imóvel e a mesma controvérsia estrutural ora submetida à apreciação jurisdicional. Contudo, embora admitida a utilização da prova, verifica-se que o referido trabalho técnico foi trasladado para os presentes autos apenas às fls. 357/397, não tendo sido submetido a contraditório específico por parte dos réus. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, intimem-se os réus para que se manifestem especificamente acerca da prova técnica emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo formular impugnação fundamentada, requerer esclarecimentos, complementar seus argumentos defensivos ou justificar eventual necessidade de produção de nova prova pericial. Consigno expressamente que as teses de decadência e prescrição suscitadas pela defesa às fls. 243/262 e reiteradas às fls. 340/347 não serão apreciadas neste momento, não por ausência de prova técnica, mas porque a principal prova especializada atualmente existente no feito foi recentemente incorporada aos autos e ainda não foi submetida ao contraditório específico da parte contrária. A solução dessas questões poderá ser diretamente influenciada pela valoração da prova emprestada ora admitida, razão pela qual sua apreciação fica diferida para momento posterior à estabilização do contraditório sobre o laudo juntado às fls. 366/395. Por fim, anote-se a renúncia comunicada à fl. 398 pela advogada Cintia Tavares dos Santos Xavier, promovendo-se sua exclusão do cadastro processual, permanecendo hígida a representação dos autores pelos demais patronos regularmente constituídos nos autos Após a manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação das questões processuais remanescentes, inclusive decadência, prescrição e necessidade de complementação da instrução probatória. - ADV: MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), KARLA BIANCHI SPINOLA (OAB 431898/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), CINTIA TAVARES DOS SANTOS XAVIER (OAB 509845/SP), MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP), CINTIA TAVARES DOS SANTOS XAVIER (OAB 509845/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANICE ANDRADE

Réu LUCIANO DE ANDRADE

Autor LUIZ CARLOS SERAFIM

Autor VANESSA DE JESUS RODRIGUES SERAFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA BIANCHI SPINOLA

OAB: 431898/SP

JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI

OAB: 305825/SP

JOAO AQUILES ASSAF

OAB: 73366/SP

MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI

OAB: 241061/SP

MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO

OAB: 372247/SP

CINTIA TAVARES DOS SANTOS XAVIER

OAB: 509845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000755-12.2020.8.26.0582 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Serafim - - Vanessa de Jesus Rodrigues Serafim - Luciano de Andrade - - Janice Andrade - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Carlos Serafim e Vanessa de Jesus Rodrigues Serafim em face de Luciano de Andrade e Janice Andrade, na qual os autores alegam ter adquirido imóvel residencial dos réus que, poucos meses após a compra, passou a apresentar graves vícios construtivos, culminando em sua interdição pela Defesa Civil. Sustentam que foram obrigados a desocupar o imóvel e arcar concomitantemente com aluguel e financiamento habitacional, postulando o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e indenização por danos morais (fls. 1/17). Juntaram documentos às fls. 18/195. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores à fl. 196. Determinada manifestação acerca da possível litispendência em relação ao processo nº 1000638-60.2016.8.26.0582. Às fls. 199/201, os autores sustentaram a ocorrência de continência entre as demandas. Às fls. 202/205, juntaram notificação extrajudicial encaminhada aos réus. Pela decisão de fls. 206/207, foi indeferida a tutela de urgência e reconhecida a litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seguimento aos demais pedidos, determinou-se a citação dos réus. A corré Janice de Andrade apresentou contestação às fls. 243/262, arguindo, em síntese, decadência e prescrição, impugnando a existência de vício construtivo indenizável e requerendo a improcedência dos pedidos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do corréu Luciano de Andrade, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 275/277. Os autores apresentaram réplica às fls. 284/285. Pela decisão de fl. 293 foi facultada às partes a especificação das questões controvertidas e das provas pretendidas. Às fls. 296/307, os autores requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Posteriormente, os corréus constituíram nova patrona (fls. 338/339) e apresentaram manifestação às fls. 340/347 sustentando litispendência também quanto aos danos materiais, bem como reiterando as teses de decadência e prescrição. Pela decisão de fls. 348/349 foi reconhecido o comparecimento espontâneo do corréu Luciano, suprindo-se eventual vício de citação, tornando-se sem efeito a nomeação da curadora especial anteriormente realizada, determinando-se a manifestação dos autores acerca da tese de litispendência arguida pelos réus. Às fls. 353/356 os autores apresentaram réplica, impugnando a alegação de litispendência integral, sustentando a autonomia dos danos materiais postulados nesta demanda e requerendo o aproveitamento de prova emprestada produzida nos autos nº 1000638-60.2016.8.26.0582. Às fls. 357/397, foi juntada prova emprestada extraída dos autos nº 1000638-60.2016.8.26.0582, inclusive laudo pericial judicial. À fl.398, consta pedido de renúncia da patrona dos autores, Dra. Cintia Tavares dos Santos Xavier. Vieram os autos conclusos. A alegação de litispendência integral não comporta acolhimento. Conforme já decidido às fls. 206/207, a litispendência foi reconhecida exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito. A controvérsia remanescente passa a envolver pretensão indenizatória relacionada aos alegados prejuízos materiais decorrentes da interdição do imóvel, especialmente despesas de locação e encargos decorrentes do financiamento habitacional, matéria que não se confunde, ao menos nesta fase de cognição, com o pedido de reparação estrutural discutido na ação anteriormente ajuizada. Ademais, conforme sustentado pelos próprios autores, o processo paradigma já foi sentenciado, circunstância que afasta, em princípio, a simultaneidade necessária à caracterização da litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência integral. Quanto ao pedido de aproveitamento da prova emprestada produzida nos autos nº 1000638-60.2016.8.26.0582, com relação ao laudo pericial judicial às fls. 366/395, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, defiro o aproveitamento da prova emprestada, porquanto produzida em processo judicial envolvendo o mesmo imóvel e a mesma controvérsia estrutural ora submetida à apreciação jurisdicional. Contudo, embora admitida a utilização da prova, verifica-se que o referido trabalho técnico foi trasladado para os presentes autos apenas às fls. 357/397, não tendo sido submetido a contraditório específico por parte dos réus. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, intimem-se os réus para que se manifestem especificamente acerca da prova técnica emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo formular impugnação fundamentada, requerer esclarecimentos, complementar seus argumentos defensivos ou justificar eventual necessidade de produção de nova prova pericial. Consigno expressamente que as teses de decadência e prescrição suscitadas pela defesa às fls. 243/262 e reiteradas às fls. 340/347 não serão apreciadas neste momento, não por ausência de prova técnica, mas porque a principal prova especializada atualmente existente no feito foi recentemente incorporada aos autos e ainda não foi submetida ao contraditório específico da parte contrária. A solução dessas questões poderá ser diretamente influenciada pela valoração da prova emprestada ora admitida, razão pela qual sua apreciação fica diferida para momento posterior à estabilização do contraditório sobre o laudo juntado às fls. 366/395. Por fim, anote-se a renúncia comunicada à fl. 398 pela advogada Cintia Tavares dos Santos Xavier, promovendo-se sua exclusão do cadastro processual, permanecendo hígida a representação dos autores pelos demais patronos regularmente constituídos nos autos Após a manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação das questões processuais remanescentes, inclusive decadência, prescrição e necessidade de complementação da instrução probatória. - ADV: MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), KARLA BIANCHI SPINOLA (OAB 431898/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), CINTIA TAVARES DOS SANTOS XAVIER (OAB 509845/SP), MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP), CINTIA TAVARES DOS SANTOS XAVIER (OAB 509845/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP)