1000754-93.2025.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-93.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS RECLAMADO: BEM KISTO MERCADINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3be685 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 9c627dc);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 10f3171);trânsito em julgado ocorrido em 24/03/2026 (ID 3ae72c1);decisão (ID f92ac00), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 8697ce8/ID f68f3c2), com o qual a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID 5016067), não tendo as partes reclamadas (revéis) se manifestado no prazo assinado (ID 147e58d), cujo termo final deu-se em 17/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 8697ce8/ID f68f3c2) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 119.428,95, em 01/06/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (12/05/2025), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 5.285,64 e as do empregador em R$ 13.123,21, atualizadas até 01/06/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária (R$ 3.934,46), bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.569,78), apurados para 01/06/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 29 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 63.843,23, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 58.557,59, equivalendo à base mensal de R$ 2.019,23, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/06/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 17.914,34, em 01/06/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem às partes reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais, as quais competem às reclamadas, resultam em R$ 1.650,05, em 01/06/2026. Nos termos da sentença exequenda (ID 9c627dc), PROCEDA a Secretaria da Vara, de imediato, as anotações correspondentes ao contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, pelo e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), fazendo constar a "data correta da admissão (08/10/2022) e ao término do contrato de trabalho, observada a projeção do aviso prévio (01/01/2025) na CTPS da reclamante, tudo na forma do art. 17 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, sem qualquer menção a esta decisão." (sic). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIMEM-SE as partes reclamadas (revéis), devedoras solidárias, para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 01e6f49 - R$ 163.274,21, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. AUTORIZA-SE a reclamante a proceder ao saque da importância depositada em conta vinculada do FGTS, atribuindo-se à presente decisão, regularmente assinada, força de alvará judicial (Nome: EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS / CPF nº 047.260.075-30 / PIS nº 206.21363.15-9 / CTPS nº 472600 - Série nº 7530 / Período contratual: 08/10/2022 à 01/01/2025, observada a data da projeção do aviso prévio indenizado / Empregador: BEM KISTO MERCADINHO LTDA - CNPJ nº 00.711.635/0001-05). (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEM KISTO MERCADINHO LTDA
Autor EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS
Autor JOHN HIROSHI IANO
Réu KAZUMANIHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUE MERCHAM DE SANTANA
OAB: 138364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-93.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS RECLAMADO: BEM KISTO MERCADINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3be685 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 9c627dc);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 10f3171);trânsito em julgado ocorrido em 24/03/2026 (ID 3ae72c1);decisão (ID f92ac00), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 8697ce8/ID f68f3c2), com o qual a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID 5016067), não tendo as partes reclamadas (revéis) se manifestado no prazo assinado (ID 147e58d), cujo termo final deu-se em 17/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os cálculos elaborados pelo perito contador (ID 8697ce8/ID f68f3c2) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 119.428,95, em 01/06/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (12/05/2025), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 5.285,64 e as do empregador em R$ 13.123,21, atualizadas até 01/06/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária (R$ 3.934,46), bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.569,78), apurados para 01/06/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 29 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 63.843,23, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 58.557,59, equivalendo à base mensal de R$ 2.019,23, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/06/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 17.914,34, em 01/06/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem às partes reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais, as quais competem às reclamadas, resultam em R$ 1.650,05, em 01/06/2026. Nos termos da sentença exequenda (ID 9c627dc), PROCEDA a Secretaria da Vara, de imediato, as anotações correspondentes ao contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, pelo e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), fazendo constar a "data correta da admissão (08/10/2022) e ao término do contrato de trabalho, observada a projeção do aviso prévio (01/01/2025) na CTPS da reclamante, tudo na forma do art. 17 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, sem qualquer menção a esta decisão." (sic). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIMEM-SE as partes reclamadas (revéis), devedoras solidárias, para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 01e6f49 - R$ 163.274,21, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. AUTORIZA-SE a reclamante a proceder ao saque da importância depositada em conta vinculada do FGTS, atribuindo-se à presente decisão, regularmente assinada, força de alvará judicial (Nome: EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS / CPF nº 047.260.075-30 / PIS nº 206.21363.15-9 / CTPS nº 472600 - Série nº 7530 / Período contratual: 08/10/2022 à 01/01/2025, observada a data da projeção do aviso prévio indenizado / Empregador: BEM KISTO MERCADINHO LTDA - CNPJ nº 00.711.635/0001-05). (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE GONCALO DOS SANTOS