Detalhe do processo

1000754-77.2026.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000754-77.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.A.O. - Vistos. 1) Ante os documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 2) Comprovada a legitimidade da autora (fls. 08) e diante da aparente incapacidade da parte interditanda (fls. 23/49), nos termos do art. 749, § único, do CPC, defiro o pedido de curatela provisória nomeando A. F. A. de O., pelo prazo de 180 dias. Tome-se por termo. 3) Nos termos do Provimento CNJ nº 206/2025, deverá a pate autora providenciar a juntada da certidão de pesquisa de existência de Escritura Pública de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), junto à CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Dispenso a realização de interrogatório, visto que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a seguir o critério de legalidade estrita (art. 723 do Código de Processo Civil), mormente quanto ao aspecto processual, desde que não seja causado prejuízo ao procedimento e à respectiva solução integrativa. Nos processos de interdição fundados na incapacidade mental, o exame médico legal é a principal prova. 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 6) Caso não seja apresentada impugnação, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida. 7) Defiro, desde já, a realização de prova pericial médica necessária e nomeio perito do juízo o Dr. Eduardo Henrique Teixeira, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (NCPC, art. 753). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos que gostariam de ver respondidos pelo perito, bem como para indicarem assistentes técnicos. Os quesitos do juízo são: a) A parte interditanda é portadora de alguma enfermidade mental? b) Em caso positivo, qual a enfermidade e o CID a ela relativo? c) A parte interditanda é portadora de deficiência mental, é ébria habitual ou viciada em tóxicos? d) A parte interditanda é excepcional, sem completo desenvolvimento mental; ou possui alguma outra causa duradoura que a impede de exprimir a sua vontade? e) Em razão de alguma das causas acima, a parte interditanda é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? f) Em caso positivo, esta causa é irreversível? g) Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que entender necessários. Com a apresentação dos quesitos (que poderão influenciar no valor do honorários) e findo o prazo para impugnação intime-se o Sr. perito para se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor dos honorários periciais, para que a perícia seja iniciada, serão custeados pelo FAJ Fundo de Assistência Judiciária em valor já estipulado pela tabela constante na Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Após a aceitação do encargo pelo expert, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Quanto à especialidade e à natureza da perícia determinada, nos termos da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de: Especialidade: MEDICINA; Erro médico e perícias domiciliares Número de UFESP's: valor máximo (34 UFESP's). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, abra-se vista dos autos às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem a respeito, após ao Ministério Público. Saliento, por fim, que a parte autora será responsável por apresentar todos os documentos e exames que possua e que se relacionem as questões de saúde do interditando no dia designado para perícia, sob pena de preclusão. 8) No mais, destaco que a curatela provisória permite que a requerente represente a inteditanda para todos os atos da vida civil, como os relacionados ao recebimento de benefício previdenciário de titularidade dele junto ao INSS. 9) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO (OAB 154135/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO

OAB: 154135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000754-77.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.A.O. - Vistos. 1) Ante os documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 2) Comprovada a legitimidade da autora (fls. 08) e diante da aparente incapacidade da parte interditanda (fls. 23/49), nos termos do art. 749, § único, do CPC, defiro o pedido de curatela provisória nomeando A. F. A. de O., pelo prazo de 180 dias. Tome-se por termo. 3) Nos termos do Provimento CNJ nº 206/2025, deverá a pate autora providenciar a juntada da certidão de pesquisa de existência de Escritura Pública de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), junto à CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Dispenso a realização de interrogatório, visto que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a seguir o critério de legalidade estrita (art. 723 do Código de Processo Civil), mormente quanto ao aspecto processual, desde que não seja causado prejuízo ao procedimento e à respectiva solução integrativa. Nos processos de interdição fundados na incapacidade mental, o exame médico legal é a principal prova. 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 6) Caso não seja apresentada impugnação, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida. 7) Defiro, desde já, a realização de prova pericial médica necessária e nomeio perito do juízo o Dr. Eduardo Henrique Teixeira, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (NCPC, art. 753). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos que gostariam de ver respondidos pelo perito, bem como para indicarem assistentes técnicos. Os quesitos do juízo são: a) A parte interditanda é portadora de alguma enfermidade mental? b) Em caso positivo, qual a enfermidade e o CID a ela relativo? c) A parte interditanda é portadora de deficiência mental, é ébria habitual ou viciada em tóxicos? d) A parte interditanda é excepcional, sem completo desenvolvimento mental; ou possui alguma outra causa duradoura que a impede de exprimir a sua vontade? e) Em razão de alguma das causas acima, a parte interditanda é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? f) Em caso positivo, esta causa é irreversível? g) Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que entender necessários. Com a apresentação dos quesitos (que poderão influenciar no valor do honorários) e findo o prazo para impugnação intime-se o Sr. perito para se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor dos honorários periciais, para que a perícia seja iniciada, serão custeados pelo FAJ Fundo de Assistência Judiciária em valor já estipulado pela tabela constante na Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Após a aceitação do encargo pelo expert, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Quanto à especialidade e à natureza da perícia determinada, nos termos da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de: Especialidade: MEDICINA; Erro médico e perícias domiciliares Número de UFESP's: valor máximo (34 UFESP's). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, abra-se vista dos autos às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem a respeito, após ao Ministério Público. Saliento, por fim, que a parte autora será responsável por apresentar todos os documentos e exames que possua e que se relacionem as questões de saúde do interditando no dia designado para perícia, sob pena de preclusão. 8) No mais, destaco que a curatela provisória permite que a requerente represente a inteditanda para todos os atos da vida civil, como os relacionados ao recebimento de benefício previdenciário de titularidade dele junto ao INSS. 9) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO (OAB 154135/SP)