1000754-64.2023.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000754-64.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rafael Ferreira - Mauro Teodoro Rocha Filho - Vistos. Trata-se de manifestação das partes sobre o laudo pericial veterinário de fls. 308/313. O autor, às fls. 322/329, sustentou que a prova técnica não confirmou a existência de vício oculto, doença preexistente ou falha imputável ao vendedor, requerendo o acolhimento da pretensão inicial. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo às fls. 332/342, alegando que a perita não respondeu aos quesitos anteriormente apresentados e deixou de examinar aspectos relevantes dos documentos técnicos juntados aos autos. Requereu a prestação de esclarecimentos e, ao final, a improcedência da ação. A impugnação comporta parcial acolhimento. Por decisão de fl. 297, foram expressamente acolhidos os 13 quesitos formulados pelo requerido às fls. 224/226. O laudo pericial de fls. 308/313, embora tenha abordado genericamente parte das questões técnicas controvertidas, não apresentou respostas individualizadas aos quesitos, especialmente quanto ao tempo necessário para o desenvolvimento das lesões classificadas como crônicas, à evolução da carga parasitária, à existência de documentação sanitária anterior à entrega e à análise dos relatórios veterinários apresentados pelas partes. Nos termos do art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Por sua vez, o art. 477, § 2º, do mesmo diploma impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. Ressalva-se que a impossibilidade técnico-científica de fornecer resposta categórica não dispensa o enfrentamento do quesito. Nessa hipótese, deverá a perita indicar expressamente as limitações dos elementos disponíveis e justificar, de maneira objetiva, por que não é possível alcançar conclusão segura. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação de fls. 332/342, exclusivamente para determinar a complementação da prova pericial. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar, respondendo separada, objetiva e fundamentadamente a cada um dos 13 quesitos formulados pelo requerido às fls. 224/226. Além das respostas individualizadas, deverá a perita esclarecer especificamente: a) se analisou o relatório do profissional que prestou atendimento ao animal, o laudo técnico apresentado pelo requerido, o laudo de necropsia, o prontuário veterinário e os registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos, indicando a relevância técnica de cada documento para suas conclusões; b) qual o período aproximado necessário para o desenvolvimento das lesões descritas na necropsia como crônicas, inclusive da calcificação intestinal e do quadro proliferativo, esclarecendo se é tecnicamente possível compatibilizá-las exclusivamente com o período em que o animal permaneceu sob os cuidados do comprador; c) se a carga parasitária constatada poderia ser responsável, isoladamente ou em conjunto com outros fatores, pela síndrome cólica apresentada, explicitando os elementos favoráveis e contrários a essa correlação no caso concreto; d) se os elementos disponíveis permitem estimar quando a infestação parasitária se iniciou e, em caso negativo, quais dados ou exames seriam necessários para essa delimitação temporal; e) se há nos autos documentação comprobatória da realização, antes da entrega do animal, de exames clínicos ou laboratoriais, vacinação, vermifugação, controle parasitológico ou acompanhamento veterinário; f) se a ausência desses registros impede, sob o ponto de vista exclusivamente técnico, concluir pela higidez do animal no momento da entrega, distinguindo a ausência de comprovação documental da efetiva demonstração de doença preexistente. A complementação integra o encargo pericial originário e não ensejará nova remuneração, especialmente porque destinada ao atendimento de quesitos anteriormente acolhidos e ainda não respondidos. Fica postergado o exame dos pedidos relacionados à valoração do laudo, à distribuição do ônus da prova e ao mérito das pretensões deduzidas nas duas ações conexas, os quais serão apreciados após a complementação da prova pericial e a manifestação das partes. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, em ambos os processos, para manifestação no prazo comum de 15 dias, trasladando-se cópia desta decisão e da complementação pericial aos autos conexos nº 0000780-11.2025.8.26.0471. Intime-se. - ADV: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU (OAB 43143/DF), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURO TEODORO ROCHA FILHO
Autor RAFAEL FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA
OAB: 411076/SP
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU
OAB: 43143/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000754-64.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rafael Ferreira - Mauro Teodoro Rocha Filho - Vistos. Trata-se de manifestação das partes sobre o laudo pericial veterinário de fls. 308/313. O autor, às fls. 322/329, sustentou que a prova técnica não confirmou a existência de vício oculto, doença preexistente ou falha imputável ao vendedor, requerendo o acolhimento da pretensão inicial. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo às fls. 332/342, alegando que a perita não respondeu aos quesitos anteriormente apresentados e deixou de examinar aspectos relevantes dos documentos técnicos juntados aos autos. Requereu a prestação de esclarecimentos e, ao final, a improcedência da ação. A impugnação comporta parcial acolhimento. Por decisão de fl. 297, foram expressamente acolhidos os 13 quesitos formulados pelo requerido às fls. 224/226. O laudo pericial de fls. 308/313, embora tenha abordado genericamente parte das questões técnicas controvertidas, não apresentou respostas individualizadas aos quesitos, especialmente quanto ao tempo necessário para o desenvolvimento das lesões classificadas como crônicas, à evolução da carga parasitária, à existência de documentação sanitária anterior à entrega e à análise dos relatórios veterinários apresentados pelas partes. Nos termos do art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Por sua vez, o art. 477, § 2º, do mesmo diploma impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. Ressalva-se que a impossibilidade técnico-científica de fornecer resposta categórica não dispensa o enfrentamento do quesito. Nessa hipótese, deverá a perita indicar expressamente as limitações dos elementos disponíveis e justificar, de maneira objetiva, por que não é possível alcançar conclusão segura. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação de fls. 332/342, exclusivamente para determinar a complementação da prova pericial. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar, respondendo separada, objetiva e fundamentadamente a cada um dos 13 quesitos formulados pelo requerido às fls. 224/226. Além das respostas individualizadas, deverá a perita esclarecer especificamente: a) se analisou o relatório do profissional que prestou atendimento ao animal, o laudo técnico apresentado pelo requerido, o laudo de necropsia, o prontuário veterinário e os registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos, indicando a relevância técnica de cada documento para suas conclusões; b) qual o período aproximado necessário para o desenvolvimento das lesões descritas na necropsia como crônicas, inclusive da calcificação intestinal e do quadro proliferativo, esclarecendo se é tecnicamente possível compatibilizá-las exclusivamente com o período em que o animal permaneceu sob os cuidados do comprador; c) se a carga parasitária constatada poderia ser responsável, isoladamente ou em conjunto com outros fatores, pela síndrome cólica apresentada, explicitando os elementos favoráveis e contrários a essa correlação no caso concreto; d) se os elementos disponíveis permitem estimar quando a infestação parasitária se iniciou e, em caso negativo, quais dados ou exames seriam necessários para essa delimitação temporal; e) se há nos autos documentação comprobatória da realização, antes da entrega do animal, de exames clínicos ou laboratoriais, vacinação, vermifugação, controle parasitológico ou acompanhamento veterinário; f) se a ausência desses registros impede, sob o ponto de vista exclusivamente técnico, concluir pela higidez do animal no momento da entrega, distinguindo a ausência de comprovação documental da efetiva demonstração de doença preexistente. A complementação integra o encargo pericial originário e não ensejará nova remuneração, especialmente porque destinada ao atendimento de quesitos anteriormente acolhidos e ainda não respondidos. Fica postergado o exame dos pedidos relacionados à valoração do laudo, à distribuição do ônus da prova e ao mérito das pretensões deduzidas nas duas ações conexas, os quais serão apreciados após a complementação da prova pericial e a manifestação das partes. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, em ambos os processos, para manifestação no prazo comum de 15 dias, trasladando-se cópia desta decisão e da complementação pericial aos autos conexos nº 0000780-11.2025.8.26.0471. Intime-se. - ADV: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU (OAB 43143/DF), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP)