1000754-48.2023.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-48.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: EDILBERTO ESTEVAM PEREIRA RECLAMADO: JRT - ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c894e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Novo laudo pericial às fl 1478 (id ba5bb75); Concordancia tácita do autor com o novo laudo às fl 1531 (id fe7afe8); Manifestação da ré às fls 1534 (id 4cb397d). São Paulo, 29 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO A ré ROCONTEC impugna a base de cálculo da multa do art 467 da CLT. Sem razão. A uma porque tal questão já foi analisada em sentença de fl 796 (id 5a1ad60): De fato a sentença transitada em julgado deferiu a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS mais multa de 40% . Tais termos não desafiaram recurso, transitando em julgado, portanto. Ainda, certo é que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a penalidade prevista no art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque é incontroversa a natureza jurídica de verba rescisória desta parcela. Nesse sentido: RR-2105-92.2014.5.12.0003, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018; RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017; RR-1002790-96.2015.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019; RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-751-77.2019.5.06.0341, 5ª Turma. Quanto à base de cálculo da referida multa, certo é que foi apurada tão somente sobre verbas rescisórias, nos exatos termos de sentença de fl 521 (id 6102e63), que reconhece expressamente que os valores indicados em TRCT nao foram pagos. Isto posto, tendo em vista que as insurgências já foram analisadas, HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 1478 (id - 84f0d6c), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 4.000,00 (14/06/2024) às fl 776 (id b1eaabc) a cargo da reclamada. Total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 138.179,51 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 33. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada JRT – ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA , por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILBERTO ESTEVAM PEREIRA
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Réu JRT - ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA
Réu ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
ANDRE MAIRENA SERRETIELLO
OAB: 220853/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-48.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: EDILBERTO ESTEVAM PEREIRA RECLAMADO: JRT - ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c894e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Novo laudo pericial às fl 1478 (id ba5bb75); Concordancia tácita do autor com o novo laudo às fl 1531 (id fe7afe8); Manifestação da ré às fls 1534 (id 4cb397d). São Paulo, 29 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO A ré ROCONTEC impugna a base de cálculo da multa do art 467 da CLT. Sem razão. A uma porque tal questão já foi analisada em sentença de fl 796 (id 5a1ad60): De fato a sentença transitada em julgado deferiu a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS mais multa de 40% . Tais termos não desafiaram recurso, transitando em julgado, portanto. Ainda, certo é que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a penalidade prevista no art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque é incontroversa a natureza jurídica de verba rescisória desta parcela. Nesse sentido: RR-2105-92.2014.5.12.0003, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018; RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017; RR-1002790-96.2015.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019; RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-751-77.2019.5.06.0341, 5ª Turma. Quanto à base de cálculo da referida multa, certo é que foi apurada tão somente sobre verbas rescisórias, nos exatos termos de sentença de fl 521 (id 6102e63), que reconhece expressamente que os valores indicados em TRCT nao foram pagos. Isto posto, tendo em vista que as insurgências já foram analisadas, HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 1478 (id - 84f0d6c), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 4.000,00 (14/06/2024) às fl 776 (id b1eaabc) a cargo da reclamada. Total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 138.179,51 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 33. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada JRT – ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA , por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-48.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: EDILBERTO ESTEVAM PEREIRA RECLAMADO: JRT - ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c894e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Novo laudo pericial às fl 1478 (id ba5bb75); Concordancia tácita do autor com o novo laudo às fl 1531 (id fe7afe8); Manifestação da ré às fls 1534 (id 4cb397d). São Paulo, 29 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO A ré ROCONTEC impugna a base de cálculo da multa do art 467 da CLT. Sem razão. A uma porque tal questão já foi analisada em sentença de fl 796 (id 5a1ad60): De fato a sentença transitada em julgado deferiu a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS mais multa de 40% . Tais termos não desafiaram recurso, transitando em julgado, portanto. Ainda, certo é que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a penalidade prevista no art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque é incontroversa a natureza jurídica de verba rescisória desta parcela. Nesse sentido: RR-2105-92.2014.5.12.0003, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018; RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017; RR-1002790-96.2015.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019; RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-751-77.2019.5.06.0341, 5ª Turma. Quanto à base de cálculo da referida multa, certo é que foi apurada tão somente sobre verbas rescisórias, nos exatos termos de sentença de fl 521 (id 6102e63), que reconhece expressamente que os valores indicados em TRCT nao foram pagos. Isto posto, tendo em vista que as insurgências já foram analisadas, HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 1478 (id - 84f0d6c), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 4.000,00 (14/06/2024) às fl 776 (id b1eaabc) a cargo da reclamada. Total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 138.179,51 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 33. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada JRT – ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO LTDA , por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO ESTEVAM PEREIRA