Detalhe do processo

1000754-11.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000754-11.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RENAN RENZI CUSTODIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c825924 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000754-11.2025.5.02.0472 (ROT) RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RENAN RENZI CUSTODIO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id f2c26ff) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id 5e0b4fd e preparo no anexo), que discute: limitação da condenação ao valor dos pedidos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; danos morais; indenização de período de estabilidade provisória; FGTS e 40%; honorários periciais; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id bbfbdc1). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Ao recurso do réu darei provimento parcial unicamente para redução dos honorários periciais de insalubridade e dos honorários periciais médicos. Fixarei ambos em dois mil e quinhentos reais, valor que tenho por mais proporcional à complexidade do trabalho. No mais, não tem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão recorrida (documento Id f2c26ff). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não transitou em julgado ainda o julgamento da ADI 6.002, de modo que continua de pé o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST. Por enquanto, adstrição a valores de pedidos é característica do rito sumaríssimo (o art. 852 - B, inciso I, da CLT não foi atingido pela reforma imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017). O autor não pediu estabilidade provisória ou indenização equivalente fundado em cláusula normativa. A sentença recorrida aplicou a regra do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que se satisfaz com doença ocupacional (ou, como é o caso, concausa), atestada em laudo pericial no processo. Não há violação nenhuma da invocada prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo porque a cláusula citada não contém nada contrário ao artigo de lei usado como fundamento da condenação. Há prazo certo com marco inicial definido de contagem no que respeita à obrigação de fazer (entrega do PPP). Despiciendo determinar nessa hipótese intimação pessoal. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos supra não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores líquidos indicados nos pedidos. Contudo, a exigência de "indicação de valor" dos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Logo, os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A prevalência ou não dos pleitos, parâmetros, forma de cálculos e eventuais deduções, nos termos articulados pela parte autora, é matéria de mérito propriamente dito, cuja apreciação será em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados os pleitos devidos, com a necessária precisão. Pelo exposto, rejeito a impugnação. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo e poeira metálica. A reclamada negou o trabalho em condições insalubres, sustentando a entrega e uso eficaz de EPIs. Realizada perícia técnica, a conclusão foi no sentido de que as condições de trabalho eram insalubres (ID. a2ca493). A Expert, Eng. Tatiane Paula dos Santos, constatou que no setor "Tapeçaria Mont. Sub Conj 2", o nível de pressão sonora avaliado foi de 89.9 dB(A), superior ao Limite de Tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de trabalho: "[...] Diante da analise da ficha de comprovação de entrega de EPI's do Reclamante, constatamos que a empresa Reclamada comprovou de parcial a entrega de Protetores Auriculares durante o período não prescrito, ficando assim o Reclamante exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, com tais características as atividades do Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) nos termos do Anexo n° 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em função do não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's adequados como Protetores Auriculares. Portanto concluímos que fica caracterizado condições insalubres em grau médio (20%) pelo Agente Físico - Ruído durante o período não prescrito nas atividades do Reclamante, de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexo 1 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Em seus esclarecimentos, a Perita ratificou que a análise da ficha de entrega de EPIs indicou o fornecimento apenas parcial de protetores auriculares, com modelos descartáveis, sem comprovação de substituição regular e uso contínuo capaz de neutralizar o agente agressivo durante todo o período imprescrito. Quanto aos agentes químicos (poeira), a perícia não constatou exposição acima dos limites ou manuseio de produtos nocivos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial. Contudo, as insurgências ofertadas não têm o condão de afastar o laudo produzido pela Perita, pois tal documento está adequadamente fundamentado, tendo sido apresentada análise técnica e científica exauriente, baseada em vistoria in loco e medição objetiva. Dessa forma, como se trata de matéria eminentemente técnica, avaliada por profissional da confiança do Juízo em consonância com o disposto no art.195, caput e § 2º, da CLT, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, acolho integralmente a conclusão pericial. Pelo exposto, reconheço que o reclamante laborava em ambiente sujeito a condições insalubres por ruído, pelo que julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo. Em que pese o STF ter declarado a inconstitucionalidade da sua adoção como indexador de vantagens percebidas por empregados, o fez sem pronúncia de nulidade. Ademais, vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial (Súmula Vinculante 4 do STF). Por isso, a Súmula 228 do TST, que consagra o entendimento de que deve ser utilizado o salário contratual para o cálculo do adicional de insalubridade, teve sua eficácia suspensa. Destarte, até que advenha alteração legislativa, tal adicional deve ser calculado com base no salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias (art. 142, §, 5º, CLT), em décimos terceiros salários (Súmula 139 do TST) e em aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT). Quanto ao FGTS, será analisado em tópico específico. Por fim, são indevidos reflexos em repousos semanais e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera esses dias (OJ 103 da SDI-I do TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres(ruído acima dos limites de tolerância), julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do PPP ao reclamante, fazendo constar os reais agentes agressivos reconhecidos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC), em favor do reclamante. [...] DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante postulou o reconhecimento da existência de doença ocupacional, qual seja, tendinopatia em ombros, que lhe acarretou incapacidade para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, dispõe sobre as doenças ocupacionais, também consideradas acidente de trabalho, nos seguintes termos: "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação mencionada no inciso I". Em seu art. 21, inciso I, a referida lei dispõe que também se equipara ao acidente do trabalho aquele que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". A solução da controvérsia exigiu análise técnica. O laudo médico (ID. a1c8884) foi elaborado pela Perita Dra. Stephania Morreale. A Expert reconheceu que o reclamante é portador de tendinopatia em ombro direito. Quanto ao nexo de causalidade, a Perita concluiu pela existência de nexo de concausa em Grau I (contribuição baixa) entre as atividades exercidas na empresa e o quadro clínico, considerando a natureza das tarefas desempenhadas (movimentos repetitivos e elevação dos membros superiores). Contudo, ressaltou que não há, no momento, incapacidade para o trabalho. Não prosperam as insurgências da reclamada (ID. 7e8f9a0) quanto ao laudo pericial, argumentando que a patologia decorreu exclusivamente a acidente de motocicleta ocorrido em fevereiro de 2024 e a fatores degenerativos. A perita prestou esclarecimentos (ID. ecea277), mantendo a conclusão fundamentada de que a sobrecarga biomecânica atuou como concausa leve. Ante a clareza e o detalhamento das conclusões da perita médica de confiança do Juízo, que se coadunam com o restante da prova produzida, notadamente o histórico profissional, acolho o laudo pericial médico. Ante o exposto, acolho o laudo pericial médico e reconheço a existência de nexo concausal entre trabalho prestado para a reclamada e a patologia que acomete o reclamante, a qual se equipara à doença ocupacional, à luz dos arts. 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Reconheço, contudo, a ausência de incapacidade funcional ou invalidez no momento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A responsabilidade civil do empregador tem como pressupostos o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho e o nexo de imputabilidade - ou seja, o dolo ou a culpa, em caso de responsabilidade civil subjetiva. Comprovados o dano (doença ocupacional) e seu nexo de concausalidade com o trabalho, resta analisar o nexo de imputabilidade. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário que se comprove a culpa ou o dolo, na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Contudo, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, a responsabilidade é objetiva, sendo despicienda a prova de culpa, conforme decidido pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Ressalto que a empregadora tem o dever de zelar pela higidez de seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB, do art. 157, I, da CLT, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Convenções 155 e 187 da OIT. Assim, pelo princípio da melhor aptidão para a prova, competia à reclamada demonstrar o efetivo cumprimento das normas de proteção e de segurança do trabalho (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e a ausência de culpa, encargo do qual não se desonerou a contento. No caso, a Perita Médica nomeada pelo Juízo realizou uma avaliação técnica objetiva pelo método RULA (específico para membros superiores) e concluiu pela existência derisco elevado, reconhecendo o alto risco de sobrecarga biomecânica. Além disso, o PCMSO juntado pela própria reclamada reconhece o seguinte: "Através do levantamento e análises ergonômicas dos postos de trabalho, todos setores de trabalho apresentam Risco Ergonômico, de maior ou menor grau de intensidade, classificados em leve, moderado ou alto risco. No PCMSO registramos todos os setores com risco ergonômico." Destarte, reconheço que, no exercício das atividades laborais prestadas para a reclamada, estava exposto a risco acentuado, superior ao habitualmente suportado pelos demais membros da coletividade, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Esta é reforçada, ainda, pelas regras de responsabilidade civil ambiental, já que o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente em sentido lato, conforme os artigos 200, VIII, e 225 da CRFB. De qualquer sorte, ainda que se perquira acerca da responsabilidade subjetiva, ressalto que a empregadora tem o dever de zelar pela higidez de seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB, do art. 157, I, da CLT, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Convenções 155 (ratificada pelo Brasil) e 187 (core obligation) da OIT. A omissão em implementar medidas de controle eficazes para mitigar o risco ergonômico comprovadamente presente nas atividades do reclamante comprova a culpa da reclamada. Diante do exposto, concluo que a reclamada é objetiva e subjetivamente responsável pela reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão da doença ocupacional (concausa), na forma do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O reclamante postulou o pagamento de pensão mensal ou indenização em parcela única, ao argumento de que a doença ocupacional resultou em redução de sua capacidade para o trabalho. O pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial (ID. a1c8884) foi conclusivo ao afastar a premissa do pedido. A perita concluiu que não há incapacidade laborativa atual e que o reclamante está plenamente apto, tanto que exerce a função de motoboy. Ausente a prova da redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão da pensão, o pedido não pode prosperar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a esfera não patrimonial do indivíduo, constituindo ofensa aos seus direitos de personalidade, afetando sua saúde e integridade física, cuja reparação está assegurada no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e nos arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso, é certo que a doença do trabalho causou dores e transtornos ao reclamante, o que justifica a reparação extrapatrimonial pretendida. Ainda que assim não fosse, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente pela lesão à integridade psicofísica do trabalhador. O dano moral é, portanto, reconhecido in re ipsa como decorrência dos próprios fatos comprovados (doença ocupacional com nexo concausal). No arbitramento do valor, considero, especialmente, a natureza indisponível do bem jurídico tutelado (integridade pessoal), a intensidade do sofrimento do reclamante, a extensão do dano (doença leve, sem incapacidade), a culpa da reclamada (concausa leve/Grau I) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. O valor deve ser proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista os aspectos supramencionados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece a garantia da manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, aos segurados que tiverem sofrido acidente do trabalho ou doença a ele equiparada (art.20 da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, o laudo médico pericial (ID. a1c8884) e seus esclarecimentos (ID. ecea277) reconheceram o nexo de concausalidade entre a patologia de ombro do Reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O reconhecimento da doença ocupacional em Juízo atrai a aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST, a qual consolida o entendimento de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Dessa forma, comprovado que as atividades contribuíram para a eclosão ou agravamento da doença, ainda que sob a modalidade de concausa, configura-se o nexo de causalidade passível de gerar o direito à estabilidade provisória, sendo desnecessário o afastamento previdenciário prévio quando a constatação ocorre judicialmente após o distrato. Pelo exposto, declaro a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 21/06/2024. Considerando que o período estabilitário de 12 meses já se exauriu, a reintegração mostra-se desaconselhável. Assim, com fulcro no art. 496 da CLT e Súmula 396, I, do TST, converto a obrigação em indenização substitutiva. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (12 meses), além de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%, todos referentes a este interregno, com natureza indenizatória. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% A reclamada deverá recolher as incidências de FGTS, referente às parcelas salariais ora deferidas (art. 15 da Lei 8036/90 e Súmula 646 do STJ), assim como sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Não incide FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I, TST). Em virtude da dispensa sem justa causa do reclamante, é devido o acréscimo de 40% (art. 18, §1º, Lei 8036/90) e é viabilizada a liberação dos valores (art. 20, I, Lei 8036/90). Determino que a reclamada proceda ao respectivo recolhimento (art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90). Autorizo a liberação por alvará. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência (ID f7d5b04) por ele assinada, a qual é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade, conforme decidido pelo TST no julgamento do Tema 21 de Recurso Repetitivo. Por seu turno, a reclamada não comprovou que o reclamante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, para garantir o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CRFB), defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários aos patronos do reclamante e da reclamada, sendo vedada a compensação entre tais parcelas, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Observado o artigo 791-A, § 2º e incisos, da CLT, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor estimado, apresentado na petição inicial, do pedido em que fora totalmente sucumbente (manutenção do plano de saúde). É incabível a dedução do valor devido dos créditos obtidos pelo reclamante, neste ou em outro processo (ADI5766). Tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará em condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante, no valor de 10% do que resultar da liquidação do julgado (artigo 791-A da CLT). [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodrigo Ramalho e Silva. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para redução dos honorários periciais de insalubridade e dos honorários periciais médicos. Fixados ambos em dois mil e quinhentos reais, conforme a fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RENZI CUSTODIO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu RENAN RENZI CUSTODIO

Autor STEPHANIA MORREALE

Autor TATIANE PAULA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000754-11.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RENAN RENZI CUSTODIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c825924 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000754-11.2025.5.02.0472 (ROT) RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RENAN RENZI CUSTODIO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id f2c26ff) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id 5e0b4fd e preparo no anexo), que discute: limitação da condenação ao valor dos pedidos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; danos morais; indenização de período de estabilidade provisória; FGTS e 40%; honorários periciais; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id bbfbdc1). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Ao recurso do réu darei provimento parcial unicamente para redução dos honorários periciais de insalubridade e dos honorários periciais médicos. Fixarei ambos em dois mil e quinhentos reais, valor que tenho por mais proporcional à complexidade do trabalho. No mais, não tem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão recorrida (documento Id f2c26ff). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não transitou em julgado ainda o julgamento da ADI 6.002, de modo que continua de pé o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST. Por enquanto, adstrição a valores de pedidos é característica do rito sumaríssimo (o art. 852 - B, inciso I, da CLT não foi atingido pela reforma imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017). O autor não pediu estabilidade provisória ou indenização equivalente fundado em cláusula normativa. A sentença recorrida aplicou a regra do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que se satisfaz com doença ocupacional (ou, como é o caso, concausa), atestada em laudo pericial no processo. Não há violação nenhuma da invocada prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo porque a cláusula citada não contém nada contrário ao artigo de lei usado como fundamento da condenação. Há prazo certo com marco inicial definido de contagem no que respeita à obrigação de fazer (entrega do PPP). Despiciendo determinar nessa hipótese intimação pessoal. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos supra não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores líquidos indicados nos pedidos. Contudo, a exigência de "indicação de valor" dos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Logo, os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A prevalência ou não dos pleitos, parâmetros, forma de cálculos e eventuais deduções, nos termos articulados pela parte autora, é matéria de mérito propriamente dito, cuja apreciação será em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados os pleitos devidos, com a necessária precisão. Pelo exposto, rejeito a impugnação. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo e poeira metálica. A reclamada negou o trabalho em condições insalubres, sustentando a entrega e uso eficaz de EPIs. Realizada perícia técnica, a conclusão foi no sentido de que as condições de trabalho eram insalubres (ID. a2ca493). A Expert, Eng. Tatiane Paula dos Santos, constatou que no setor "Tapeçaria Mont. Sub Conj 2", o nível de pressão sonora avaliado foi de 89.9 dB(A), superior ao Limite de Tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de trabalho: "[...] Diante da analise da ficha de comprovação de entrega de EPI's do Reclamante, constatamos que a empresa Reclamada comprovou de parcial a entrega de Protetores Auriculares durante o período não prescrito, ficando assim o Reclamante exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, com tais características as atividades do Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) nos termos do Anexo n° 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em função do não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's adequados como Protetores Auriculares. Portanto concluímos que fica caracterizado condições insalubres em grau médio (20%) pelo Agente Físico - Ruído durante o período não prescrito nas atividades do Reclamante, de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexo 1 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Em seus esclarecimentos, a Perita ratificou que a análise da ficha de entrega de EPIs indicou o fornecimento apenas parcial de protetores auriculares, com modelos descartáveis, sem comprovação de substituição regular e uso contínuo capaz de neutralizar o agente agressivo durante todo o período imprescrito. Quanto aos agentes químicos (poeira), a perícia não constatou exposição acima dos limites ou manuseio de produtos nocivos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial. Contudo, as insurgências ofertadas não têm o condão de afastar o laudo produzido pela Perita, pois tal documento está adequadamente fundamentado, tendo sido apresentada análise técnica e científica exauriente, baseada em vistoria in loco e medição objetiva. Dessa forma, como se trata de matéria eminentemente técnica, avaliada por profissional da confiança do Juízo em consonância com o disposto no art.195, caput e § 2º, da CLT, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, acolho integralmente a conclusão pericial. Pelo exposto, reconheço que o reclamante laborava em ambiente sujeito a condições insalubres por ruído, pelo que julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo. Em que pese o STF ter declarado a inconstitucionalidade da sua adoção como indexador de vantagens percebidas por empregados, o fez sem pronúncia de nulidade. Ademais, vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial (Súmula Vinculante 4 do STF). Por isso, a Súmula 228 do TST, que consagra o entendimento de que deve ser utilizado o salário contratual para o cálculo do adicional de insalubridade, teve sua eficácia suspensa. Destarte, até que advenha alteração legislativa, tal adicional deve ser calculado com base no salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias (art. 142, §, 5º, CLT), em décimos terceiros salários (Súmula 139 do TST) e em aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT). Quanto ao FGTS, será analisado em tópico específico. Por fim, são indevidos reflexos em repousos semanais e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera esses dias (OJ 103 da SDI-I do TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres(ruído acima dos limites de tolerância), julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do PPP ao reclamante, fazendo constar os reais agentes agressivos reconhecidos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC), em favor do reclamante. [...] DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante postulou o reconhecimento da existência de doença ocupacional, qual seja, tendinopatia em ombros, que lhe acarretou incapacidade para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, dispõe sobre as doenças ocupacionais, também consideradas acidente de trabalho, nos seguintes termos: "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação mencionada no inciso I". Em seu art. 21, inciso I, a referida lei dispõe que também se equipara ao acidente do trabalho aquele que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". A solução da controvérsia exigiu análise técnica. O laudo médico (ID. a1c8884) foi elaborado pela Perita Dra. Stephania Morreale. A Expert reconheceu que o reclamante é portador de tendinopatia em ombro direito. Quanto ao nexo de causalidade, a Perita concluiu pela existência de nexo de concausa em Grau I (contribuição baixa) entre as atividades exercidas na empresa e o quadro clínico, considerando a natureza das tarefas desempenhadas (movimentos repetitivos e elevação dos membros superiores). Contudo, ressaltou que não há, no momento, incapacidade para o trabalho. Não prosperam as insurgências da reclamada (ID. 7e8f9a0) quanto ao laudo pericial, argumentando que a patologia decorreu exclusivamente a acidente de motocicleta ocorrido em fevereiro de 2024 e a fatores degenerativos. A perita prestou esclarecimentos (ID. ecea277), mantendo a conclusão fundamentada de que a sobrecarga biomecânica atuou como concausa leve. Ante a clareza e o detalhamento das conclusões da perita médica de confiança do Juízo, que se coadunam com o restante da prova produzida, notadamente o histórico profissional, acolho o laudo pericial médico. Ante o exposto, acolho o laudo pericial médico e reconheço a existência de nexo concausal entre trabalho prestado para a reclamada e a patologia que acomete o reclamante, a qual se equipara à doença ocupacional, à luz dos arts. 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Reconheço, contudo, a ausência de incapacidade funcional ou invalidez no momento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A responsabilidade civil do empregador tem como pressupostos o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho e o nexo de imputabilidade - ou seja, o dolo ou a culpa, em caso de responsabilidade civil subjetiva. Comprovados o dano (doença ocupacional) e seu nexo de concausalidade com o trabalho, resta analisar o nexo de imputabilidade. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário que se comprove a culpa ou o dolo, na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Contudo, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, a responsabilidade é objetiva, sendo despicienda a prova de culpa, conforme decidido pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Ressalto que a empregadora tem o dever de zelar pela higidez de seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB, do art. 157, I, da CLT, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Convenções 155 e 187 da OIT. Assim, pelo princípio da melhor aptidão para a prova, competia à reclamada demonstrar o efetivo cumprimento das normas de proteção e de segurança do trabalho (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e a ausência de culpa, encargo do qual não se desonerou a contento. No caso, a Perita Médica nomeada pelo Juízo realizou uma avaliação técnica objetiva pelo método RULA (específico para membros superiores) e concluiu pela existência derisco elevado, reconhecendo o alto risco de sobrecarga biomecânica. Além disso, o PCMSO juntado pela própria reclamada reconhece o seguinte: "Através do levantamento e análises ergonômicas dos postos de trabalho, todos setores de trabalho apresentam Risco Ergonômico, de maior ou menor grau de intensidade, classificados em leve, moderado ou alto risco. No PCMSO registramos todos os setores com risco ergonômico." Destarte, reconheço que, no exercício das atividades laborais prestadas para a reclamada, estava exposto a risco acentuado, superior ao habitualmente suportado pelos demais membros da coletividade, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Esta é reforçada, ainda, pelas regras de responsabilidade civil ambiental, já que o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente em sentido lato, conforme os artigos 200, VIII, e 225 da CRFB. De qualquer sorte, ainda que se perquira acerca da responsabilidade subjetiva, ressalto que a empregadora tem o dever de zelar pela higidez de seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB, do art. 157, I, da CLT, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Convenções 155 (ratificada pelo Brasil) e 187 (core obligation) da OIT. A omissão em implementar medidas de controle eficazes para mitigar o risco ergonômico comprovadamente presente nas atividades do reclamante comprova a culpa da reclamada. Diante do exposto, concluo que a reclamada é objetiva e subjetivamente responsável pela reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão da doença ocupacional (concausa), na forma do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O reclamante postulou o pagamento de pensão mensal ou indenização em parcela única, ao argumento de que a doença ocupacional resultou em redução de sua capacidade para o trabalho. O pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial (ID. a1c8884) foi conclusivo ao afastar a premissa do pedido. A perita concluiu que não há incapacidade laborativa atual e que o reclamante está plenamente apto, tanto que exerce a função de motoboy. Ausente a prova da redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão da pensão, o pedido não pode prosperar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a esfera não patrimonial do indivíduo, constituindo ofensa aos seus direitos de personalidade, afetando sua saúde e integridade física, cuja reparação está assegurada no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e nos arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso, é certo que a doença do trabalho causou dores e transtornos ao reclamante, o que justifica a reparação extrapatrimonial pretendida. Ainda que assim não fosse, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente pela lesão à integridade psicofísica do trabalhador. O dano moral é, portanto, reconhecido in re ipsa como decorrência dos próprios fatos comprovados (doença ocupacional com nexo concausal). No arbitramento do valor, considero, especialmente, a natureza indisponível do bem jurídico tutelado (integridade pessoal), a intensidade do sofrimento do reclamante, a extensão do dano (doença leve, sem incapacidade), a culpa da reclamada (concausa leve/Grau I) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. O valor deve ser proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista os aspectos supramencionados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece a garantia da manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, aos segurados que tiverem sofrido acidente do trabalho ou doença a ele equiparada (art.20 da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, o laudo médico pericial (ID. a1c8884) e seus esclarecimentos (ID. ecea277) reconheceram o nexo de concausalidade entre a patologia de ombro do Reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O reconhecimento da doença ocupacional em Juízo atrai a aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST, a qual consolida o entendimento de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Dessa forma, comprovado que as atividades contribuíram para a eclosão ou agravamento da doença, ainda que sob a modalidade de concausa, configura-se o nexo de causalidade passível de gerar o direito à estabilidade provisória, sendo desnecessário o afastamento previdenciário prévio quando a constatação ocorre judicialmente após o distrato. Pelo exposto, declaro a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 21/06/2024. Considerando que o período estabilitário de 12 meses já se exauriu, a reintegração mostra-se desaconselhável. Assim, com fulcro no art. 496 da CLT e Súmula 396, I, do TST, converto a obrigação em indenização substitutiva. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (12 meses), além de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%, todos referentes a este interregno, com natureza indenizatória. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% A reclamada deverá recolher as incidências de FGTS, referente às parcelas salariais ora deferidas (art. 15 da Lei 8036/90 e Súmula 646 do STJ), assim como sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Não incide FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I, TST). Em virtude da dispensa sem justa causa do reclamante, é devido o acréscimo de 40% (art. 18, §1º, Lei 8036/90) e é viabilizada a liberação dos valores (art. 20, I, Lei 8036/90). Determino que a reclamada proceda ao respectivo recolhimento (art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90). Autorizo a liberação por alvará. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência (ID f7d5b04) por ele assinada, a qual é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade, conforme decidido pelo TST no julgamento do Tema 21 de Recurso Repetitivo. Por seu turno, a reclamada não comprovou que o reclamante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, para garantir o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CRFB), defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários aos patronos do reclamante e da reclamada, sendo vedada a compensação entre tais parcelas, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Observado o artigo 791-A, § 2º e incisos, da CLT, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor estimado, apresentado na petição inicial, do pedido em que fora totalmente sucumbente (manutenção do plano de saúde). É incabível a dedução do valor devido dos créditos obtidos pelo reclamante, neste ou em outro processo (ADI5766). Tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará em condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante, no valor de 10% do que resultar da liquidação do julgado (artigo 791-A da CLT). [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodrigo Ramalho e Silva. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para redução dos honorários periciais de insalubridade e dos honorários periciais médicos. Fixados ambos em dois mil e quinhentos reais, conforme a fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RENZI CUSTODIO

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000754-11.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RENAN RENZI CUSTODIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c825924 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000754-11.2025.5.02.0472 (ROT) RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RENAN RENZI CUSTODIO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id f2c26ff) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id 5e0b4fd e preparo no anexo), que discute: limitação da condenação ao valor dos pedidos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; danos morais; indenização de período de estabilidade provisória; FGTS e 40%; honorários periciais; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id bbfbdc1). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Ao recurso do réu darei provimento parcial unicamente para redução dos honorários periciais de insalubridade e dos honorários periciais médicos. Fixarei ambos em dois mil e quinhentos reais, valor que tenho por mais proporcional à complexidade do trabalho. No mais, não tem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão recorrida (documento Id f2c26ff). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não transitou em julgado ainda o julgamento da ADI 6.002, de modo que continua de pé o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST. Por enquanto, adstrição a valores de pedidos é característica do rito sumaríssimo (o art. 852 - B, inciso I, da CLT não foi atingido pela reforma imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017). O autor não pediu estabilidade provisória ou indenização equivalente fundado em cláusula normativa. A sentença recorrida aplicou a regra do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que se satisfaz com doença ocupacional (ou, como é o caso, concausa), atestada em laudo pericial no processo. Não há violação nenhuma da invocada prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo porque a cláusula citada não contém nada contrário ao artigo de lei usado como fundamento da condenação. Há prazo certo com marco inicial definido de contagem no que respeita à obrigação de fazer (entrega do PPP). Despiciendo determinar nessa hipótese intimação pessoal. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos supra não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores líquidos indicados nos pedidos. Contudo, a exigência de "indicação de valor" dos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Logo, os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A prevalência ou não dos pleitos, parâmetros, forma de cálculos e eventuais deduções, nos termos articulados pela parte autora, é matéria de mérito propriamente dito, cuja apreciação será em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados os pleitos devidos, com a necessária precisão. Pelo exposto, rejeito a impugnação. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo e poeira metálica. A reclamada negou o trabalho em condições insalubres, sustentando a entrega e uso eficaz de EPIs. Realizada perícia técnica, a conclusão foi no sentido de que as condições de trabalho eram insalubres (ID. a2ca493). A Expert, Eng. Tatiane Paula dos Santos, constatou que no setor "Tapeçaria Mont. Sub Conj 2", o nível de pressão sonora avaliado foi de 89.9 dB(A), superior ao Limite de Tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de trabalho: "[...] Diante da analise da ficha de comprovação de entrega de EPI's do Reclamante, constatamos que a empresa Reclamada comprovou de parcial a entrega de Protetores Auriculares durante o período não prescrito, ficando assim o Reclamante exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, com tais características as atividades do Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) nos termos do Anexo n° 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em função do não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's adequados como Protetores Auriculares. Portanto concluímos que fica caracterizado condições insalubres em grau médio (20%) pelo Agente Físico - Ruído durante o período não prescrito nas atividades do Reclamante, de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexo 1 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Em seus esclarecimentos, a Perita ratificou que a análise da ficha de entrega de EPIs indicou o fornecimento apenas parcial de protetores auriculares, com modelos descartáveis, sem comprovação de substituição regular e uso contínuo capaz de neutralizar o agente agressivo durante todo o período imprescrito. Quanto aos agentes químicos (poeira), a perícia não constatou exposição acima dos limites ou manuseio de produtos nocivos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial. Contudo, as insurgências ofertadas não têm o condão de afastar o laudo produzido pela Perita, pois tal documento está adequadamente fundamentado, tendo sido apresentada análise técnica e científica exauriente, baseada em vistoria in loco e medição objetiva. Dessa forma, como se trata de matéria eminentemente técnica, avaliada por profissional da confiança do Juízo em consonância com o disposto no art.195, caput e § 2º, da CLT, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, acolho integralmente a conclusão pericial. Pelo exposto, reconheço que o reclamante laborava em ambiente sujeito a condições insalubres por ruído, pelo que julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo. Em que pese o STF ter declarado a inconstitucionalidade da sua adoção como indexador de vantagens percebidas por empregados, o fez sem pronúncia de nulidade. Ademais, vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial (Súmula Vinculante 4 do STF). Por isso, a Súmula 228 do TST, que consagra o entendimento de que deve ser utilizado o salário contratual para o cálculo do adicional de insalubridade, teve sua eficácia suspensa. Destarte, até que advenha alteração legislativa, tal adicional deve ser calculado com base no salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias (art. 142, §, 5º, CLT), em décimos terceiros salários (Súmula 139 do TST) e em aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT). Quanto ao FGTS, será analisado em tópico específico. Por fim, são indevidos reflexos em repousos semanais e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera esses dias (OJ 103 da SDI-I do TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres(ruído acima dos limites de tolerância), julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do PPP ao reclamante, fazendo constar os reais agentes agressivos reconhecidos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC), em favor do reclamante. [...] DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante postulou o reconhecimento da existência de doença ocupacional, qual seja, tendinopatia em ombros, que lhe acarretou incapacidade para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, dispõe sobre as doenças ocupacionais, também consideradas acidente de trabalho, nos seguintes termos: "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação mencionada no inciso I". Em seu art. 21, inciso I, a referida lei dispõe que também se equipara ao acidente do trabalho aquele que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". A solução da controvérsia exigiu análise técnica. O laudo médico (ID. a1c8884) foi elaborado pela Perita Dra. Stephania Morreale. A Expert reconheceu que o reclamante é portador de tendinopatia em ombro direito. Quanto ao nexo de causalidade, a Perita concluiu pela existência de nexo de concausa em Grau I (contribuição baixa) entre as atividades exercidas na empresa e o quadro clínico, considerando a natureza das tarefas desempenhadas (movimentos repetitivos e elevação dos membros superiores). Contudo, ressaltou que não há, no momento, incapacidade para o trabalho. Não prosperam as insurgências da reclamada (ID. 7e8f9a0) quanto ao laudo pericial, argumentando que a patologia decorreu exclusivamente a acidente de motocicleta ocorrido em fevereiro de 2024 e a fatores degenerativos. A perita prestou esclarecimentos (ID. ecea277), mantendo a conclusão fundamentada de que a sobrecarga biomecânica atuou como concausa leve. Ante a clareza e o detalhamento das conclusões da perita médica de confiança do Juízo, que se coadunam com o restante da prova produzida, notadamente o histórico profissional, acolho o laudo pericial médico. Ante o exposto, acolho o laudo pericial médico e reconheço a existência de nexo concausal entre trabalho prestado para a reclamada e a patologia que acomete o reclamante, a qual se equipara à doença ocupacional, à luz dos arts. 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Reconheço, contudo, a ausência de incapacidade funcional ou invalidez no momento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A responsabilidade civil do empregador tem como pressupostos o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho e o nexo de imputabilidade - ou seja, o dolo ou a culpa, em caso de responsabilidade civil subjetiva. Comprovados o dano (doença ocupacional) e seu nexo de concausalidade com o trabalho, resta analisar o nexo de imputabilidade. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário que se comprove a culpa ou o dolo, na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Contudo, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, a responsabilidade é objetiva, sendo despicienda a prova de culpa, conforme decidido pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Ressalto que a empregadora tem o dever de zelar pela higidez de seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB, do art. 157, I, da CLT, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Convenções 155 e 187 da OIT. Assim, pelo princípio da melhor aptidão para a prova, competia à reclamada demonstrar o efetivo cumprimento das normas de proteção e de segurança do trabalho (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e a ausência de culpa, encargo do qual não se desonerou a contento. No caso, a Perita Médica nomeada pelo Juízo realizou uma avaliação técnica objetiva pelo método RULA (específico para membros superiores) e concluiu pela existência derisco elevado, reconhecendo o alto risco de sobrecarga biomecânica. Além disso, o PCMSO juntado pela própria reclamada reconhece o seguinte: "Através do levantamento e análises ergonômicas dos postos de trabalho, todos setores de trabalho apresentam Risco Ergonômico, de maior ou menor grau de intensidade, classificados em leve, moderado ou alto risco. No PCMSO registramos todos os setores com risco ergonômico." Destarte, reconheço que, no exercício das atividades laborais prestadas para a reclamada, estava exposto a risco acentuado, superior ao habitualmente suportado pelos demais membros da coletividade, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Esta é reforçada, ainda, pelas regras de responsabilidade civil ambiental, já que o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente em sentido lato, conforme os artigos 200, VIII, e 225 da CRFB. De qualquer sorte, ainda que se perquira acerca da responsabilidade subjetiva, ressalto que a empregadora tem o dever de zelar pela higidez de seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB, do art. 157, I, da CLT, das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Convenções 155 (ratificada pelo Brasil) e 187 (core obligation) da OIT. A omissão em implementar medidas de controle eficazes para mitigar o risco ergonômico comprovadamente presente nas atividades do reclamante comprova a culpa da reclamada. Diante do exposto, concluo que a reclamada é objetiva e subjetivamente responsável pela reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão da doença ocupacional (concausa), na forma do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O reclamante postulou o pagamento de pensão mensal ou indenização em parcela única, ao argumento de que a doença ocupacional resultou em redução de sua capacidade para o trabalho. O pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a existência de um defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial (ID. a1c8884) foi conclusivo ao afastar a premissa do pedido. A perita concluiu que não há incapacidade laborativa atual e que o reclamante está plenamente apto, tanto que exerce a função de motoboy. Ausente a prova da redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão da pensão, o pedido não pode prosperar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a esfera não patrimonial do indivíduo, constituindo ofensa aos seus direitos de personalidade, afetando sua saúde e integridade física, cuja reparação está assegurada no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e nos arts. 223-B e seguintes da CLT. No caso, é certo que a doença do trabalho causou dores e transtornos ao reclamante, o que justifica a reparação extrapatrimonial pretendida. Ainda que assim não fosse, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente pela lesão à integridade psicofísica do trabalhador. O dano moral é, portanto, reconhecido in re ipsa como decorrência dos próprios fatos comprovados (doença ocupacional com nexo concausal). No arbitramento do valor, considero, especialmente, a natureza indisponível do bem jurídico tutelado (integridade pessoal), a intensidade do sofrimento do reclamante, a extensão do dano (doença leve, sem incapacidade), a culpa da reclamada (concausa leve/Grau I) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. O valor deve ser proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista os aspectos supramencionados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece a garantia da manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, aos segurados que tiverem sofrido acidente do trabalho ou doença a ele equiparada (art.20 da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, o laudo médico pericial (ID. a1c8884) e seus esclarecimentos (ID. ecea277) reconheceram o nexo de concausalidade entre a patologia de ombro do Reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O reconhecimento da doença ocupacional em Juízo atrai a aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST, a qual consolida o entendimento de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Dessa forma, comprovado que as atividades contribuíram para a eclosão ou agravamento da doença, ainda que sob a modalidade de concausa, configura-se o nexo de causalidade passível de gerar o direito à estabilidade provisória, sendo desnecessário o afastamento previdenciário prévio quando a constatação ocorre judicialmente após o distrato. Pelo exposto, declaro a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 21/06/2024. Considerando que o período estabilitário de 12 meses já se exauriu, a reintegração mostra-se desaconselhável. Assim, com fulcro no art. 496 da CLT e Súmula 396, I, do TST, converto a obrigação em indenização substitutiva. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (12 meses), além de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%, todos referentes a este interregno, com natureza indenizatória. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% A reclamada deverá recolher as incidências de FGTS, referente às parcelas salariais ora deferidas (art. 15 da Lei 8036/90 e Súmula 646 do STJ), assim como sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Não incide FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I, TST). Em virtude da dispensa sem justa causa do reclamante, é devido o acréscimo de 40% (art. 18, §1º, Lei 8036/90) e é viabilizada a liberação dos valores (art. 20, I, Lei 8036/90). Determino que a reclamada proceda ao respectivo recolhimento (art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90). Autorizo a liberação por alvará. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante juntou Declaração de Hipossuficiência (ID f7d5b04) por ele assinada, a qual é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade, conforme decidido pelo TST no julgamento do Tema 21 de Recurso Repetitivo. Por seu turno, a reclamada não comprovou que o reclamante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, para garantir o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CRFB), defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários aos patronos do reclamante e da reclamada, sendo vedada a compensação entre tais parcelas, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Observado o artigo 791-A, § 2º e incisos, da CLT, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor estimado, apresentado na petição inicial, do pedido em que fora totalmente sucumbente (manutenção do plano de saúde). É incabível a dedução do valor devido dos créditos obtidos pelo reclamante, neste ou em outro processo (ADI5766). Tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará em condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante, no valor de 10% do que resultar da liquidação do julgado (artigo 791-A da CLT). [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodrigo Ramalho e Silva. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para redução dos honorários periciais de insalubridade e dos honorários periciais médicos. Fixados ambos em dois mil e quinhentos reais, conforme a fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA