Detalhe do processo

1000753-66.2023.5.02.0255

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumSen 1000753-66.2023.5.02.0255 AUTOR: JOSE HENRIQUE FERREIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11456e5 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil de Id 9418869, a segunda reclamada o impugnou no Id 075c3e4. A primeira reclamada e o reclamante não se manifestaram. Preclusa a oportunidade, portanto. Foram apresentados esclarecimentos pelo perito no Id cf0fcb7, que foram impugnados pela segunda ré no Id 76213f8, sem manifestação do autor e da primeira ré. O despacho de Id 2fcae7c deu razão em parte à segunda ré e determinou a apresentação, por esta, dos cálculos referentes à reserva matemática, cumprido pela ré no Id d7b6844. O autor não se manifestou quanto aos cálculos da reserva matemática, e a primeira ré os impugnou no Id c129c8b. Neste ínterim, considerando a divergência entre os valores da reserva matemática apresentados, o despacho de Id ad36ebe determinou que o perito apresentasse os valores, o que foi cumprido com a apresentação do laudo pericial contábil no Id e13e4d7, impugnado pelas reclamadas, sem que houvesse manifestação do reclamante. Foram prestados novos esclarecimentos pelo perito no Id e2287de. Com relação ao valor devido ao autor, acolho os esclarecimentos periciais, e face a concordância tácita da primeira reclamada e do reclamante, que não se manifestaram quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 9418869. Com relação ao valor da reserva matemática, acolho os esclarecimentos periciais, e face a concordância tácita do reclamante, que não se manifestou quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO o laudo pericial de no Id e13e4d7. De acordo com a decisão transitada em julgado, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELAS RECLAMADAS ATUALIZADOS ATÉ 01/11/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 591.679,68 Juros sobre o principal = R$ 334.625,37 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 28.055,27 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 138.945,76 Honorários do perito contábil = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdência privada - reclamante = R$ 46.017,61 IRRF = R$ 12.948,22 Valor devido pela primeira reclamada (Patrocinadora) à segunda reclamada a título de RESERVA MATEMÁTICA = R$ 353.100,85, atualizado até 01/02/2026. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de suas obrigações, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO

Autor JOSE HENRIQUE FERREIRA

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570/SP

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 20283/RJ

LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

JOSE HENRIQUE COELHO

OAB: 132186/SP

FABIANA GALDINO COTIAS

OAB: 518120/SP

RENATO LOBO GUIMARAES

OAB: 14517/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumSen 1000753-66.2023.5.02.0255 AUTOR: JOSE HENRIQUE FERREIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11456e5 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil de Id 9418869, a segunda reclamada o impugnou no Id 075c3e4. A primeira reclamada e o reclamante não se manifestaram. Preclusa a oportunidade, portanto. Foram apresentados esclarecimentos pelo perito no Id cf0fcb7, que foram impugnados pela segunda ré no Id 76213f8, sem manifestação do autor e da primeira ré. O despacho de Id 2fcae7c deu razão em parte à segunda ré e determinou a apresentação, por esta, dos cálculos referentes à reserva matemática, cumprido pela ré no Id d7b6844. O autor não se manifestou quanto aos cálculos da reserva matemática, e a primeira ré os impugnou no Id c129c8b. Neste ínterim, considerando a divergência entre os valores da reserva matemática apresentados, o despacho de Id ad36ebe determinou que o perito apresentasse os valores, o que foi cumprido com a apresentação do laudo pericial contábil no Id e13e4d7, impugnado pelas reclamadas, sem que houvesse manifestação do reclamante. Foram prestados novos esclarecimentos pelo perito no Id e2287de. Com relação ao valor devido ao autor, acolho os esclarecimentos periciais, e face a concordância tácita da primeira reclamada e do reclamante, que não se manifestaram quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 9418869. Com relação ao valor da reserva matemática, acolho os esclarecimentos periciais, e face a concordância tácita do reclamante, que não se manifestou quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO o laudo pericial de no Id e13e4d7. De acordo com a decisão transitada em julgado, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELAS RECLAMADAS ATUALIZADOS ATÉ 01/11/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 591.679,68 Juros sobre o principal = R$ 334.625,37 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 28.055,27 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 138.945,76 Honorários do perito contábil = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdência privada - reclamante = R$ 46.017,61 IRRF = R$ 12.948,22 Valor devido pela primeira reclamada (Patrocinadora) à segunda reclamada a título de RESERVA MATEMÁTICA = R$ 353.100,85, atualizado até 01/02/2026. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de suas obrigações, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE FERREIRA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumSen 1000753-66.2023.5.02.0255 AUTOR: JOSE HENRIQUE FERREIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11456e5 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil de Id 9418869, a segunda reclamada o impugnou no Id 075c3e4. A primeira reclamada e o reclamante não se manifestaram. Preclusa a oportunidade, portanto. Foram apresentados esclarecimentos pelo perito no Id cf0fcb7, que foram impugnados pela segunda ré no Id 76213f8, sem manifestação do autor e da primeira ré. O despacho de Id 2fcae7c deu razão em parte à segunda ré e determinou a apresentação, por esta, dos cálculos referentes à reserva matemática, cumprido pela ré no Id d7b6844. O autor não se manifestou quanto aos cálculos da reserva matemática, e a primeira ré os impugnou no Id c129c8b. Neste ínterim, considerando a divergência entre os valores da reserva matemática apresentados, o despacho de Id ad36ebe determinou que o perito apresentasse os valores, o que foi cumprido com a apresentação do laudo pericial contábil no Id e13e4d7, impugnado pelas reclamadas, sem que houvesse manifestação do reclamante. Foram prestados novos esclarecimentos pelo perito no Id e2287de. Com relação ao valor devido ao autor, acolho os esclarecimentos periciais, e face a concordância tácita da primeira reclamada e do reclamante, que não se manifestaram quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 9418869. Com relação ao valor da reserva matemática, acolho os esclarecimentos periciais, e face a concordância tácita do reclamante, que não se manifestou quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO o laudo pericial de no Id e13e4d7. De acordo com a decisão transitada em julgado, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELAS RECLAMADAS ATUALIZADOS ATÉ 01/11/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 591.679,68 Juros sobre o principal = R$ 334.625,37 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 28.055,27 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 138.945,76 Honorários do perito contábil = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdência privada - reclamante = R$ 46.017,61 IRRF = R$ 12.948,22 Valor devido pela primeira reclamada (Patrocinadora) à segunda reclamada a título de RESERVA MATEMÁTICA = R$ 353.100,85, atualizado até 01/02/2026. Observo que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de suas obrigações, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS