Detalhe do processo

1000753-64.2026.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000753-64.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.A. - Vistos. DA CITAÇÃO E DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 59), corroborada pela gravação em vídeo importada aos autos (fl. 63) e pelos laudos médicos de fls. 34 e 36/37, resta evidenciada a incapacidade da interditanda de compreender o ato citatório, bem como a impossibilidade de locomoção e de comunicação consciente. Por essas razões, com fundamento no artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a citação na pessoa do curador provisório nomeado nos autos, nos termos já autorizados na decisão de fls. 46/48, dou por suprida a audiência de entrevista presencial e determino a representação processual da ré pela via da curadoria especial. Oficie-se à Subseção local da OAB para que indique advogado para atuar como Curador Especial em favor de T.F.A.M. Com a indicação nos autos, cadastre-se o patrono e intime-se-o para apresentar impugnação ao pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DA DILIGÊNCIA JUNTO AO TABELIONATO (CENSEC) Defiro o pedido formulado pela autora à fl. 58. Requisite-se ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP o envio a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, de certidão/cópia integral da escritura pública localizada na pesquisa CENSEC de fl. 38, lavrada em nome de T.F.A.M. Consigne-se expressamente a isenção do pagamento de emolumentos e taxas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fls. 46/48). Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia da pesquisa CENSEC (fl. 38), como OFÍCIO ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, cabendo à serventia o seu encaminhamento. 3. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Apresentada a defesa pelo Curador Especial e juntada a resposta do ofício cartorário: a) intimem-se a parte autora e o Curador Especial para que se manifestem sobre eventuais documentos novos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) em seguida, abra-se vista ao Ministério Público; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia médica judicial (artigo 753 do CPC) ou julgamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA SERRA BIANCHI

OAB: 355505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000753-64.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.A. - Vistos. DA CITAÇÃO E DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 59), corroborada pela gravação em vídeo importada aos autos (fl. 63) e pelos laudos médicos de fls. 34 e 36/37, resta evidenciada a incapacidade da interditanda de compreender o ato citatório, bem como a impossibilidade de locomoção e de comunicação consciente. Por essas razões, com fundamento no artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a citação na pessoa do curador provisório nomeado nos autos, nos termos já autorizados na decisão de fls. 46/48, dou por suprida a audiência de entrevista presencial e determino a representação processual da ré pela via da curadoria especial. Oficie-se à Subseção local da OAB para que indique advogado para atuar como Curador Especial em favor de T.F.A.M. Com a indicação nos autos, cadastre-se o patrono e intime-se-o para apresentar impugnação ao pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DA DILIGÊNCIA JUNTO AO TABELIONATO (CENSEC) Defiro o pedido formulado pela autora à fl. 58. Requisite-se ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP o envio a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, de certidão/cópia integral da escritura pública localizada na pesquisa CENSEC de fl. 38, lavrada em nome de T.F.A.M. Consigne-se expressamente a isenção do pagamento de emolumentos e taxas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fls. 46/48). Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia da pesquisa CENSEC (fl. 38), como OFÍCIO ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, cabendo à serventia o seu encaminhamento. 3. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Apresentada a defesa pelo Curador Especial e juntada a resposta do ofício cartorário: a) intimem-se a parte autora e o Curador Especial para que se manifestem sobre eventuais documentos novos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) em seguida, abra-se vista ao Ministério Público; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia médica judicial (artigo 753 do CPC) ou julgamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP)