1000753-20.2025.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000753-20.2025.8.26.0080 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.V.G. - - M.L.V.O. - - I.B.V.O. - R.M.O. - Vistos, Fls.142/147: Sobreveio aos autos notícia de possível violência sexual praticada contra a menor M.L.V.O., quando se encontrava sob os cuidados do genitor, ora requerido, conforme documentos de fls. 148/162, consistentes em boletim de ocorrência, registros de atendimento médico e encaminhamento para realização de exame pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência requerida às fls. 142/147, para que seja vedado o pernoite da menor na residência do requerido ou em qualquer local em que permaneça exclusivamente sob sua responsabilidade, bem como para que a convivência paterna ocorra provisoriamente de forma supervisionada e a guarda compartilhada seja convertida, cautelarmente, em guarda unilateral materna. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, que conferem plausibilidade à notícia de ocorrência de fato de extrema gravidade envolvendo a menor, cuja apuração ainda se encontra em curso. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se pela necessidade de resguardar a integridade física e emocional da criança enquanto não esclarecidas as circunstâncias do ocorrido e não realizada avaliação técnica acerca das condições de convivência familiar. Nesse contexto, considerando o princípio da proteção integral e a prevalência do melhor interesse da criança, mostra-se prudente, em caráter cautelar e provisório, adequar o regime de guarda e convivência atualmente vigente, de modo a reduzir eventual situação de risco até que sejam produzidos elementos técnicos suficientes para nova apreciação da questão. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para: a) converter, provisoriamente, o regime de guarda compartilhada da filha menor, M.L.V.O, em guarda unilateral materna, em favor da genitora, ora requerente; b) vedar o pernoite da menor, M.L.V.O, na residência do requerido ou em qualquer outro local em que permaneça exclusivamente sob sua responsabilidade; c) determinar que a convivência paterna com as filhas ocorra, provisoriamente, de forma supervisionada pela genitora ou por pessoa por ela indicada, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, como medida de cautela, determino que a menor M.L.V.O. não permaneça, em nenhuma hipótese, sozinha com o adolescente mencionado nos autos em relação aos fatos em apuração, devendo eventual contato entre ambos ocorrer exclusivamente na presença de pessoa adulta indicada pela genitora, de sua confiança, até ulterior deliberação deste Juízo. Independentemente das medidas ora determinadas, determino a realização, com prioridade, de estudo psicossocial do núcleo familiar, a fim de avaliar as condições de convivência e as medidas que melhor atendam ao interesse das filhas. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, com apresentação do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, defiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que encaminhe a este Juízo, caso já elaborado, cópia do laudo pericial sexológico referente à menor, relacionado ao boletim de ocorrência indicado nos autos (fls. 156/162: BO nº KJ3535-2/2026). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pela serventia com brevidade. Sem prejuízo, pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora, querendo, providenciar diretamente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. No mais, considerando que os fatos supervenientes poderão repercutir diretamente na definição das questões controvertidas, aguarde-se a realização do estudo psicossocial e a manifestação das partes, para posterior saneamento do feito. Intimem-se, com urgência. - ADV: RENATO DONIZETTI VIOLARDI (OAB 404197/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.B.V.O.
Autor M.L.V.O.
Réu R.M.O.
Autor S.V.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DONIZETTI VIOLARDI
OAB: 404197/SP
ALEXANDRE MESSIAS
OAB: 472305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000753-20.2025.8.26.0080 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.V.G. - - M.L.V.O. - - I.B.V.O. - R.M.O. - Vistos, Fls.142/147: Sobreveio aos autos notícia de possível violência sexual praticada contra a menor M.L.V.O., quando se encontrava sob os cuidados do genitor, ora requerido, conforme documentos de fls. 148/162, consistentes em boletim de ocorrência, registros de atendimento médico e encaminhamento para realização de exame pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência requerida às fls. 142/147, para que seja vedado o pernoite da menor na residência do requerido ou em qualquer local em que permaneça exclusivamente sob sua responsabilidade, bem como para que a convivência paterna ocorra provisoriamente de forma supervisionada e a guarda compartilhada seja convertida, cautelarmente, em guarda unilateral materna. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, que conferem plausibilidade à notícia de ocorrência de fato de extrema gravidade envolvendo a menor, cuja apuração ainda se encontra em curso. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se pela necessidade de resguardar a integridade física e emocional da criança enquanto não esclarecidas as circunstâncias do ocorrido e não realizada avaliação técnica acerca das condições de convivência familiar. Nesse contexto, considerando o princípio da proteção integral e a prevalência do melhor interesse da criança, mostra-se prudente, em caráter cautelar e provisório, adequar o regime de guarda e convivência atualmente vigente, de modo a reduzir eventual situação de risco até que sejam produzidos elementos técnicos suficientes para nova apreciação da questão. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para: a) converter, provisoriamente, o regime de guarda compartilhada da filha menor, M.L.V.O, em guarda unilateral materna, em favor da genitora, ora requerente; b) vedar o pernoite da menor, M.L.V.O, na residência do requerido ou em qualquer outro local em que permaneça exclusivamente sob sua responsabilidade; c) determinar que a convivência paterna com as filhas ocorra, provisoriamente, de forma supervisionada pela genitora ou por pessoa por ela indicada, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, como medida de cautela, determino que a menor M.L.V.O. não permaneça, em nenhuma hipótese, sozinha com o adolescente mencionado nos autos em relação aos fatos em apuração, devendo eventual contato entre ambos ocorrer exclusivamente na presença de pessoa adulta indicada pela genitora, de sua confiança, até ulterior deliberação deste Juízo. Independentemente das medidas ora determinadas, determino a realização, com prioridade, de estudo psicossocial do núcleo familiar, a fim de avaliar as condições de convivência e as medidas que melhor atendam ao interesse das filhas. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, com apresentação do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, defiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que encaminhe a este Juízo, caso já elaborado, cópia do laudo pericial sexológico referente à menor, relacionado ao boletim de ocorrência indicado nos autos (fls. 156/162: BO nº KJ3535-2/2026). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pela serventia com brevidade. Sem prejuízo, pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora, querendo, providenciar diretamente o encaminhamento, comprovando-se nos autos. No mais, considerando que os fatos supervenientes poderão repercutir diretamente na definição das questões controvertidas, aguarde-se a realização do estudo psicossocial e a manifestação das partes, para posterior saneamento do feito. Intimem-se, com urgência. - ADV: RENATO DONIZETTI VIOLARDI (OAB 404197/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP)