Detalhe do processo

1000753-13.2023.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000753-13.2023.5.02.0014 AUTOR: DANIELA TREVISAN JUNQUEIRA ACIOLY E OUTROS (2) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed35a proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 30 de julho de 2026 Adriana Rosa CONCLUSÃO O acórdão do TST (Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, 25/06/2008) reconheceu o direito dos aposentados à gratificação semestral nos seguintes termos: Parcelas vencidas: Gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997, em valor equivalente à participação nos lucros (PLR) paga aos empregados da ativa, limitado a um salário por semestre, com dedução dos 5% já pagos.Parcelas vincendas: Condicionadas à existência de lucro, vinculadas à PLR paga aos empregados da ativa, limitadas a um salário por semestre; nos semestres sem PLR, a gratificação segue as normas regulamentares originais. Critério de correção monetária: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (simples) após a citação, conforme ADC 58/59 do STF. O reclamante alegou que o perito, (a) utilizou incorretamente os limites mínimos das CCTs como teto; (b) deixou de aplicar o limite indexado de 2,2 salários; (c) omitiu a parcela adicional; (d) utilizou base de cálculo incorreta (salário médio em vez de benefício integral); (e) aplicou Selic simples em vez de composta. O perito respondeu a cada ponto nos esclarecimentos, demonstrando que: (a) os limites das CCTs foram utilizados porque a rubrica contábil "Participação nos Lucros" pode incluir outras distribuições; (b) o limite é de 2 salários anuais, não 2,2; (c) a parcela adicional é apenas para empregados ativos; (d) a base de cálculo já considerou os benefícios integrais, com ajustes por falta de documentos; (e) a Selic foi aplicada conforme ADC 58 e determinação judicial. A reclamada alegou que: (a) o período de apuração deveria encerrar em 02/2001 ou referente ao PLANO V, 05/2007; (b) a base de cálculo incluiu indevidamente valores do INSS; (c) houve acumulação incorreta de índices de correção. O perito respondeu que: (a) a questão do período está acobertada pela coisa julgada; (b) a base de cálculo segue a remuneração integral conforme a ação coletiva; (c) os índices seguem a ADC 58/59. As impugnações não se mostraram pertinentes para refutar o laudo. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostraram pertinentes para refutar o laudo, pois o perito respondeu adequadamente a cada ponto questionado, demonstrando que os cálculos observam os termos da decisão transitada em julgado e os critérios de correção monetária e juros determinados pelo STF (ADC 58/59). Assim, acolho o laudo pericial para homologação dos cálculos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil, para fixar o crédito bruto em R$ 137.467,67 corresponde ao somatório do principal R$ 41.766,72 e juros de mora R$ 95.700,95, atualizados até 01/05/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento. Ante a natureza das verbas não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.500,00 em favor do perito José Eduardo de Alcântara, que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, (CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, Agência 4852-6, Conta Corrente 805016-3). Custas processuais pagas por interposição do recurso. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. A parte devedora deverá pagar, respeitando as formas determinadas abaixo, juntando a planilha atualizada até a data dos efetivos pagamentos comprovados: a) o pagamento dos créditos líquidos da parte autora e dos honorários sucumbenciais, diretamente na conta bancária, a ser indicada pela parte, no prazo de 05 dias; b) o depósito do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do demandante; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador somadas), mediante guia própria DCTFWeb (instrução normativa nº 2.005/2021); d) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN). e) o pagamento do imposto de renda deverá ser realizado em guia DARF, código 5936. f) o pagamento do(s) perito(s) nas contas indicadas acima. Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA TREVISAN JUNQUEIRA E SILVA - NARCISO JUNQUEIRA JUNIOR - DANIELA TREVISAN JUNQUEIRA ACIOLY
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DANIELA TREVISAN JUNQUEIRA ACIOLY

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARTA TREVISAN JUNQUEIRA E SILVA

Autor NARCISO JUNQUEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAU FERREIRA OLIVIERI

OAB: 309212/SP

VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 139812/SP

RENATO RUA DE ALMEIDA

OAB: 29241/SP

MARCUS TOMAZ DE AQUINO

OAB: 23474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000753-13.2023.5.02.0014 AUTOR: DANIELA TREVISAN JUNQUEIRA ACIOLY E OUTROS (2) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed35a proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 30 de julho de 2026 Adriana Rosa CONCLUSÃO O acórdão do TST (Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, 25/06/2008) reconheceu o direito dos aposentados à gratificação semestral nos seguintes termos: Parcelas vencidas: Gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997, em valor equivalente à participação nos lucros (PLR) paga aos empregados da ativa, limitado a um salário por semestre, com dedução dos 5% já pagos.Parcelas vincendas: Condicionadas à existência de lucro, vinculadas à PLR paga aos empregados da ativa, limitadas a um salário por semestre; nos semestres sem PLR, a gratificação segue as normas regulamentares originais. Critério de correção monetária: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (simples) após a citação, conforme ADC 58/59 do STF. O reclamante alegou que o perito, (a) utilizou incorretamente os limites mínimos das CCTs como teto; (b) deixou de aplicar o limite indexado de 2,2 salários; (c) omitiu a parcela adicional; (d) utilizou base de cálculo incorreta (salário médio em vez de benefício integral); (e) aplicou Selic simples em vez de composta. O perito respondeu a cada ponto nos esclarecimentos, demonstrando que: (a) os limites das CCTs foram utilizados porque a rubrica contábil "Participação nos Lucros" pode incluir outras distribuições; (b) o limite é de 2 salários anuais, não 2,2; (c) a parcela adicional é apenas para empregados ativos; (d) a base de cálculo já considerou os benefícios integrais, com ajustes por falta de documentos; (e) a Selic foi aplicada conforme ADC 58 e determinação judicial. A reclamada alegou que: (a) o período de apuração deveria encerrar em 02/2001 ou referente ao PLANO V, 05/2007; (b) a base de cálculo incluiu indevidamente valores do INSS; (c) houve acumulação incorreta de índices de correção. O perito respondeu que: (a) a questão do período está acobertada pela coisa julgada; (b) a base de cálculo segue a remuneração integral conforme a ação coletiva; (c) os índices seguem a ADC 58/59. As impugnações não se mostraram pertinentes para refutar o laudo. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostraram pertinentes para refutar o laudo, pois o perito respondeu adequadamente a cada ponto questionado, demonstrando que os cálculos observam os termos da decisão transitada em julgado e os critérios de correção monetária e juros determinados pelo STF (ADC 58/59). Assim, acolho o laudo pericial para homologação dos cálculos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil, para fixar o crédito bruto em R$ 137.467,67 corresponde ao somatório do principal R$ 41.766,72 e juros de mora R$ 95.700,95, atualizados até 01/05/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento. Ante a natureza das verbas não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.500,00 em favor do perito José Eduardo de Alcântara, que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, (CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, Agência 4852-6, Conta Corrente 805016-3). Custas processuais pagas por interposição do recurso. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. A parte devedora deverá pagar, respeitando as formas determinadas abaixo, juntando a planilha atualizada até a data dos efetivos pagamentos comprovados: a) o pagamento dos créditos líquidos da parte autora e dos honorários sucumbenciais, diretamente na conta bancária, a ser indicada pela parte, no prazo de 05 dias; b) o depósito do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do demandante; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador somadas), mediante guia própria DCTFWeb (instrução normativa nº 2.005/2021); d) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN). e) o pagamento do imposto de renda deverá ser realizado em guia DARF, código 5936. f) o pagamento do(s) perito(s) nas contas indicadas acima. Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA TREVISAN JUNQUEIRA E SILVA - NARCISO JUNQUEIRA JUNIOR - DANIELA TREVISAN JUNQUEIRA ACIOLY

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000753-13.2023.5.02.0014 AUTOR: DANIELA TREVISAN JUNQUEIRA ACIOLY E OUTROS (2) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed35a proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 30 de julho de 2026 Adriana Rosa CONCLUSÃO O acórdão do TST (Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, 25/06/2008) reconheceu o direito dos aposentados à gratificação semestral nos seguintes termos: Parcelas vencidas: Gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997, em valor equivalente à participação nos lucros (PLR) paga aos empregados da ativa, limitado a um salário por semestre, com dedução dos 5% já pagos.Parcelas vincendas: Condicionadas à existência de lucro, vinculadas à PLR paga aos empregados da ativa, limitadas a um salário por semestre; nos semestres sem PLR, a gratificação segue as normas regulamentares originais. Critério de correção monetária: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (simples) após a citação, conforme ADC 58/59 do STF. O reclamante alegou que o perito, (a) utilizou incorretamente os limites mínimos das CCTs como teto; (b) deixou de aplicar o limite indexado de 2,2 salários; (c) omitiu a parcela adicional; (d) utilizou base de cálculo incorreta (salário médio em vez de benefício integral); (e) aplicou Selic simples em vez de composta. O perito respondeu a cada ponto nos esclarecimentos, demonstrando que: (a) os limites das CCTs foram utilizados porque a rubrica contábil "Participação nos Lucros" pode incluir outras distribuições; (b) o limite é de 2 salários anuais, não 2,2; (c) a parcela adicional é apenas para empregados ativos; (d) a base de cálculo já considerou os benefícios integrais, com ajustes por falta de documentos; (e) a Selic foi aplicada conforme ADC 58 e determinação judicial. A reclamada alegou que: (a) o período de apuração deveria encerrar em 02/2001 ou referente ao PLANO V, 05/2007; (b) a base de cálculo incluiu indevidamente valores do INSS; (c) houve acumulação incorreta de índices de correção. O perito respondeu que: (a) a questão do período está acobertada pela coisa julgada; (b) a base de cálculo segue a remuneração integral conforme a ação coletiva; (c) os índices seguem a ADC 58/59. As impugnações não se mostraram pertinentes para refutar o laudo. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostraram pertinentes para refutar o laudo, pois o perito respondeu adequadamente a cada ponto questionado, demonstrando que os cálculos observam os termos da decisão transitada em julgado e os critérios de correção monetária e juros determinados pelo STF (ADC 58/59). Assim, acolho o laudo pericial para homologação dos cálculos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil, para fixar o crédito bruto em R$ 137.467,67 corresponde ao somatório do principal R$ 41.766,72 e juros de mora R$ 95.700,95, atualizados até 01/05/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento. Ante a natureza das verbas não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.500,00 em favor do perito José Eduardo de Alcântara, que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, (CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, Agência 4852-6, Conta Corrente 805016-3). Custas processuais pagas por interposição do recurso. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. A parte devedora deverá pagar, respeitando as formas determinadas abaixo, juntando a planilha atualizada até a data dos efetivos pagamentos comprovados: a) o pagamento dos créditos líquidos da parte autora e dos honorários sucumbenciais, diretamente na conta bancária, a ser indicada pela parte, no prazo de 05 dias; b) o depósito do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do demandante; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador somadas), mediante guia própria DCTFWeb (instrução normativa nº 2.005/2021); d) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN). e) o pagamento do imposto de renda deverá ser realizado em guia DARF, código 5936. f) o pagamento do(s) perito(s) nas contas indicadas acima. Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.