1000752-89.2026.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000752-89.2026.8.26.0471 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D. - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. À vista dos documentos médicos anexados à inicial, comprobatórios de ser a interditanda portador de doença que o incapacita para os atos da vida civil (fl.15), concedo a curatela provisória por 180 dias e nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, sob compromisso. Dispenso o interrogatório considerando que o exame e avaliação da interditanda será feito por perito médico. Cite-se o(a) interditando(a) para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias e constituir advogado para se defender. Desde já oficie-se ao IMESC solicitando perícia médica, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) O interditando é portador de enfermidade ou deficiência mental que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I, do CC)? 2) O interditando, por causa duradoura diversa de enfermidade ou deficiência mental, está incapacitado de exprimir a sua vontade (art. 1.767, II, do CC)? 3) O interditando é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado(a) em tóxicos (art. 1.767, III, do CC)? 4 ) O interditando é excepcional sem completo desenvolvimento mental (art. 1.767, IV, do CC)? Intime-se. - ADV: DANIEL MORENO JUNIOR (OAB 491589/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MORENO JUNIOR
OAB: 491589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000752-89.2026.8.26.0471 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D. - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. À vista dos documentos médicos anexados à inicial, comprobatórios de ser a interditanda portador de doença que o incapacita para os atos da vida civil (fl.15), concedo a curatela provisória por 180 dias e nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, sob compromisso. Dispenso o interrogatório considerando que o exame e avaliação da interditanda será feito por perito médico. Cite-se o(a) interditando(a) para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias e constituir advogado para se defender. Desde já oficie-se ao IMESC solicitando perícia médica, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) O interditando é portador de enfermidade ou deficiência mental que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I, do CC)? 2) O interditando, por causa duradoura diversa de enfermidade ou deficiência mental, está incapacitado de exprimir a sua vontade (art. 1.767, II, do CC)? 3) O interditando é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado(a) em tóxicos (art. 1.767, III, do CC)? 4 ) O interditando é excepcional sem completo desenvolvimento mental (art. 1.767, IV, do CC)? Intime-se. - ADV: DANIEL MORENO JUNIOR (OAB 491589/SP)