1000752-33.2025.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000752-33.2025.5.02.0701 RECORRENTE: JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA RECORRIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30ea751): 10ª TURMA - CADEIRA 04 PROCESSO TRT/SP No. 1000752-33.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL) RECORRENTE: JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA RECORRIDA: BAXTER HOSPITALAR LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo do recorrente, razão não lhe assiste. 1. Em discussão, a pretensão ao pagamento de adicional de periculosidade por risco elétrico. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que "as instalações elétricas existentes no estabelecimento encontravam-se executadas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aplicáveis, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e dos profissionais que ali laboravam", deixando claro o especialista, ademais, que a ré "comprovou a implantação de medidas de proteção coletiva, em atendimento ao disposto na NR-10, destacando-se, entre outras, a adoção de procedimentos operacionais seguros, a desenergização dos circuitos elétricos durante as intervenções, o seccionamento da alimentação, o bloqueio contra religamento, a sinalização, bem como a execução de aterramento conforme regulamentação vigente"(ID. 7e48854). Então, concluiu, o Louvado, que "o autor não laborava em condições de risco, conforme disposto no Anexo 4 da NR-16, uma vez que a reclamada impunha a execução das atividades de forma segura em relação às instalações elétricas" (conclusão à fl. 459 do PDF). Observo que o Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. b2f2c60), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pelo Autor, ratificando integralmente as conclusões constantes no laudo pericial, "elaboradas com base nas condições reais de trabalho, documentos constantes nos autos e nas disposições da legislação trabalhista vigente". Ressalto, por derradeiro, que o Recorrente não logrou trazer uma testemunha sequer a juízo (ID. 66c6a72) para corroborar as suas alegações quanto às atividades desempenhadas na reclamada. Aliás, em depoimento pessoal (portanto, em confissão real), o reclamante reconheceu "o exercício efetivamente das atividades descritas no item 10 do laudo pericial, esclarecendo que as intervenções eram feitas no equipamento desenergizado" e que "não há outras divergências com teor das atribuições e condições de trabalho descritas no laudo pericial", restando esvaziada a insurgência recursal. Nada havendo que infirme o laudo em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2. Discute-se indenização por assédio moral. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: "2. DANO MORAL O Autor, na petição inicial da ação trabalhista, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização para ressarcimento de dano moral, sob a alegação de que sofria assédio moral por parte do supervisor Francivaldo, que realizaria cobranças excessivas, comparações humilhantes com colegas e contatos por telefone fora do horário de expediente. A Ré, na defesa à ação trabalhista, nega qualquer conduta abusiva. Sustenta que o supervisor e o Autor trabalhavam em turnos distintos, o que tornaria impossível o controle excessivo alegado, e que a dispensa ocorreu por baixa produtividade real. À análise. A responsabilidade civil pela indenização para ressarcimento de dano moral pressupõe a existência de 03 (três) requisitos: prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Ih casu, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inc. |, da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, não foi produzida prova apta a confirmar as alegações de humilhações ou tratamento discriminatório no ambiente de trabalho. Quanto à alegação de contatos fora do expediente, o Autor trouxe ao processo o documento de id. e4eaded, consistente em captura de tela indicando registros intitulados 'Gravação de chamadas Valdo Manut...'. Referido documento mostra-se insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, uma vez que não há prova de que as ligações foram realizadas pelo supervisor Francivaldo, tratando-se de identificação inserida unilateralmente no aparelho telefônico do Autor. Ressalte-se, ainda, que o Autor não trouxe ao processo as supostas gravações das chamadas realizadas pelo supervisor, o que inviabiliza a verificação do conteúdo das conversas e da existência de tom abusivo ou profissional. Em depoimento pessoal, o Autor admitiu que ele e o supervisor trabalhavam em turnos diferentes, encontrando-se pessoalmente somente quando o supervisor chegava mais cedo, o que reforça a tese defensiva. Por sua vez, o depoimento da preposta da Ré negou qualquer contato fora da jornada de trabalho. Na ausência de prova robusta de conduta ilícita, não se configura a violação à dignidade ou à integridade psíquica necessária para o dever de indenizar na presente hipótese Em consequência, não procede a pretensão formulada na petição inicial trabalhista." Com efeito, não há um elemento de prova sequer nos autos a comprovar ter o Autor sofrido assédio moral por parte do supervisor Francivaldo, com "cobranças excessivas fora do horário de trabalho, por meio de ligações telefônicas", tampouco o alardeado "controle excessivo sobre suas atividades" ou, ainda, as supostas ameaças de transferência de turno, "em tom nitidamente punitivo" (ID. ef0a6a2), sendo certo que, além de o Autor não ter juntado aos autos as supostas mídias de áudio ("gravações de chamadas") constantes na captura de tela acostada sob ID. e4eaded, nenhuma testemunha trouxe a Juízo para corroborar as alegações noticiadas na exordial. Nada a reparar. 3. Mantida a improcedência, não há falar em fixação de honorários advocatícios em prol do patrono do autor. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada iwba/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAXTER HOSPITALAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAXTER HOSPITALAR LTDA
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALY POMPEU YANO
OAB: 403776/SP
GISELLE DA CRUZ PEREIRA
OAB: 315718/SP
JEFFERSON MAURICIO DE BARROS
OAB: 366899/SP
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB: 296735-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000752-33.2025.5.02.0701 RECORRENTE: JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA RECORRIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30ea751): 10ª TURMA - CADEIRA 04 PROCESSO TRT/SP No. 1000752-33.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL) RECORRENTE: JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA RECORRIDA: BAXTER HOSPITALAR LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo do recorrente, razão não lhe assiste. 1. Em discussão, a pretensão ao pagamento de adicional de periculosidade por risco elétrico. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que "as instalações elétricas existentes no estabelecimento encontravam-se executadas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aplicáveis, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e dos profissionais que ali laboravam", deixando claro o especialista, ademais, que a ré "comprovou a implantação de medidas de proteção coletiva, em atendimento ao disposto na NR-10, destacando-se, entre outras, a adoção de procedimentos operacionais seguros, a desenergização dos circuitos elétricos durante as intervenções, o seccionamento da alimentação, o bloqueio contra religamento, a sinalização, bem como a execução de aterramento conforme regulamentação vigente"(ID. 7e48854). Então, concluiu, o Louvado, que "o autor não laborava em condições de risco, conforme disposto no Anexo 4 da NR-16, uma vez que a reclamada impunha a execução das atividades de forma segura em relação às instalações elétricas" (conclusão à fl. 459 do PDF). Observo que o Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. b2f2c60), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pelo Autor, ratificando integralmente as conclusões constantes no laudo pericial, "elaboradas com base nas condições reais de trabalho, documentos constantes nos autos e nas disposições da legislação trabalhista vigente". Ressalto, por derradeiro, que o Recorrente não logrou trazer uma testemunha sequer a juízo (ID. 66c6a72) para corroborar as suas alegações quanto às atividades desempenhadas na reclamada. Aliás, em depoimento pessoal (portanto, em confissão real), o reclamante reconheceu "o exercício efetivamente das atividades descritas no item 10 do laudo pericial, esclarecendo que as intervenções eram feitas no equipamento desenergizado" e que "não há outras divergências com teor das atribuições e condições de trabalho descritas no laudo pericial", restando esvaziada a insurgência recursal. Nada havendo que infirme o laudo em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2. Discute-se indenização por assédio moral. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: "2. DANO MORAL O Autor, na petição inicial da ação trabalhista, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização para ressarcimento de dano moral, sob a alegação de que sofria assédio moral por parte do supervisor Francivaldo, que realizaria cobranças excessivas, comparações humilhantes com colegas e contatos por telefone fora do horário de expediente. A Ré, na defesa à ação trabalhista, nega qualquer conduta abusiva. Sustenta que o supervisor e o Autor trabalhavam em turnos distintos, o que tornaria impossível o controle excessivo alegado, e que a dispensa ocorreu por baixa produtividade real. À análise. A responsabilidade civil pela indenização para ressarcimento de dano moral pressupõe a existência de 03 (três) requisitos: prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Ih casu, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inc. |, da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, não foi produzida prova apta a confirmar as alegações de humilhações ou tratamento discriminatório no ambiente de trabalho. Quanto à alegação de contatos fora do expediente, o Autor trouxe ao processo o documento de id. e4eaded, consistente em captura de tela indicando registros intitulados 'Gravação de chamadas Valdo Manut...'. Referido documento mostra-se insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, uma vez que não há prova de que as ligações foram realizadas pelo supervisor Francivaldo, tratando-se de identificação inserida unilateralmente no aparelho telefônico do Autor. Ressalte-se, ainda, que o Autor não trouxe ao processo as supostas gravações das chamadas realizadas pelo supervisor, o que inviabiliza a verificação do conteúdo das conversas e da existência de tom abusivo ou profissional. Em depoimento pessoal, o Autor admitiu que ele e o supervisor trabalhavam em turnos diferentes, encontrando-se pessoalmente somente quando o supervisor chegava mais cedo, o que reforça a tese defensiva. Por sua vez, o depoimento da preposta da Ré negou qualquer contato fora da jornada de trabalho. Na ausência de prova robusta de conduta ilícita, não se configura a violação à dignidade ou à integridade psíquica necessária para o dever de indenizar na presente hipótese Em consequência, não procede a pretensão formulada na petição inicial trabalhista." Com efeito, não há um elemento de prova sequer nos autos a comprovar ter o Autor sofrido assédio moral por parte do supervisor Francivaldo, com "cobranças excessivas fora do horário de trabalho, por meio de ligações telefônicas", tampouco o alardeado "controle excessivo sobre suas atividades" ou, ainda, as supostas ameaças de transferência de turno, "em tom nitidamente punitivo" (ID. ef0a6a2), sendo certo que, além de o Autor não ter juntado aos autos as supostas mídias de áudio ("gravações de chamadas") constantes na captura de tela acostada sob ID. e4eaded, nenhuma testemunha trouxe a Juízo para corroborar as alegações noticiadas na exordial. Nada a reparar. 3. Mantida a improcedência, não há falar em fixação de honorários advocatícios em prol do patrono do autor. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada iwba/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAXTER HOSPITALAR LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000752-33.2025.5.02.0701 RECORRENTE: JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA RECORRIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30ea751): 10ª TURMA - CADEIRA 04 PROCESSO TRT/SP No. 1000752-33.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL) RECORRENTE: JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA RECORRIDA: BAXTER HOSPITALAR LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo do recorrente, razão não lhe assiste. 1. Em discussão, a pretensão ao pagamento de adicional de periculosidade por risco elétrico. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que "as instalações elétricas existentes no estabelecimento encontravam-se executadas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aplicáveis, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e dos profissionais que ali laboravam", deixando claro o especialista, ademais, que a ré "comprovou a implantação de medidas de proteção coletiva, em atendimento ao disposto na NR-10, destacando-se, entre outras, a adoção de procedimentos operacionais seguros, a desenergização dos circuitos elétricos durante as intervenções, o seccionamento da alimentação, o bloqueio contra religamento, a sinalização, bem como a execução de aterramento conforme regulamentação vigente"(ID. 7e48854). Então, concluiu, o Louvado, que "o autor não laborava em condições de risco, conforme disposto no Anexo 4 da NR-16, uma vez que a reclamada impunha a execução das atividades de forma segura em relação às instalações elétricas" (conclusão à fl. 459 do PDF). Observo que o Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. b2f2c60), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pelo Autor, ratificando integralmente as conclusões constantes no laudo pericial, "elaboradas com base nas condições reais de trabalho, documentos constantes nos autos e nas disposições da legislação trabalhista vigente". Ressalto, por derradeiro, que o Recorrente não logrou trazer uma testemunha sequer a juízo (ID. 66c6a72) para corroborar as suas alegações quanto às atividades desempenhadas na reclamada. Aliás, em depoimento pessoal (portanto, em confissão real), o reclamante reconheceu "o exercício efetivamente das atividades descritas no item 10 do laudo pericial, esclarecendo que as intervenções eram feitas no equipamento desenergizado" e que "não há outras divergências com teor das atribuições e condições de trabalho descritas no laudo pericial", restando esvaziada a insurgência recursal. Nada havendo que infirme o laudo em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2. Discute-se indenização por assédio moral. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: "2. DANO MORAL O Autor, na petição inicial da ação trabalhista, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização para ressarcimento de dano moral, sob a alegação de que sofria assédio moral por parte do supervisor Francivaldo, que realizaria cobranças excessivas, comparações humilhantes com colegas e contatos por telefone fora do horário de expediente. A Ré, na defesa à ação trabalhista, nega qualquer conduta abusiva. Sustenta que o supervisor e o Autor trabalhavam em turnos distintos, o que tornaria impossível o controle excessivo alegado, e que a dispensa ocorreu por baixa produtividade real. À análise. A responsabilidade civil pela indenização para ressarcimento de dano moral pressupõe a existência de 03 (três) requisitos: prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Ih casu, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inc. |, da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, não foi produzida prova apta a confirmar as alegações de humilhações ou tratamento discriminatório no ambiente de trabalho. Quanto à alegação de contatos fora do expediente, o Autor trouxe ao processo o documento de id. e4eaded, consistente em captura de tela indicando registros intitulados 'Gravação de chamadas Valdo Manut...'. Referido documento mostra-se insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, uma vez que não há prova de que as ligações foram realizadas pelo supervisor Francivaldo, tratando-se de identificação inserida unilateralmente no aparelho telefônico do Autor. Ressalte-se, ainda, que o Autor não trouxe ao processo as supostas gravações das chamadas realizadas pelo supervisor, o que inviabiliza a verificação do conteúdo das conversas e da existência de tom abusivo ou profissional. Em depoimento pessoal, o Autor admitiu que ele e o supervisor trabalhavam em turnos diferentes, encontrando-se pessoalmente somente quando o supervisor chegava mais cedo, o que reforça a tese defensiva. Por sua vez, o depoimento da preposta da Ré negou qualquer contato fora da jornada de trabalho. Na ausência de prova robusta de conduta ilícita, não se configura a violação à dignidade ou à integridade psíquica necessária para o dever de indenizar na presente hipótese Em consequência, não procede a pretensão formulada na petição inicial trabalhista." Com efeito, não há um elemento de prova sequer nos autos a comprovar ter o Autor sofrido assédio moral por parte do supervisor Francivaldo, com "cobranças excessivas fora do horário de trabalho, por meio de ligações telefônicas", tampouco o alardeado "controle excessivo sobre suas atividades" ou, ainda, as supostas ameaças de transferência de turno, "em tom nitidamente punitivo" (ID. ef0a6a2), sendo certo que, além de o Autor não ter juntado aos autos as supostas mídias de áudio ("gravações de chamadas") constantes na captura de tela acostada sob ID. e4eaded, nenhuma testemunha trouxe a Juízo para corroborar as alegações noticiadas na exordial. Nada a reparar. 3. Mantida a improcedência, não há falar em fixação de honorários advocatícios em prol do patrono do autor. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada iwba/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VILAS BOAS PEREIRA