1000752-27.2024.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000752-27.2024.8.26.0579 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marilia do Carmo Rocha - Rodrigo Benedito de Toledo - Vistos. Verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações e impugnações aos esclarecimentos técnicos produzidos nos autos, suscitando questões que demandam análise complementar pelo expert nomeado pelo Juízo. Nos termos dos arts. 473, § 3º, 477, §§ 1º e 2º, e 480 do Código de Processo Civil, é direito das partes formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos acerca das conclusões periciais e apontar eventuais inconsistências, omissões, contradições ou insuficiências técnicas do trabalho realizado, competindo ao perito prestar os esclarecimentos necessários para o adequado convencimento judicial e plena observância do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a prova pericial constitui meio de prova destinado a fornecer subsídios técnicos ao Juízo para a formação de seu convencimento, razão pela qual eventual questionamento relevante formulado pelas partes deve ser enfrentado de forma clara, objetiva e fundamentada pelo auxiliar da Justiça, especialmente quando relacionado à metodologia empregada, aos documentos examinados, aos critérios adotados e às conclusões alcançadas. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares sobre todos os pontos suscitados nas impugnações e manifestações das partes, respondendo especificamente aos questionamentos formulados, indicando os fundamentos técnicos que embasam suas conclusões e esclarecendo eventuais divergências, omissões ou inconsistências apontadas. Deverá o expert enfrentar, de forma objetiva e individualizada, todos os quesitos complementares, impugnações e pedidos de esclarecimento constantes dos autos, informando, se o caso, se os apontamentos apresentados pelas partes possuem o condão de alterar, total ou parcialmente, as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial. Após a apresentação dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, certificando se o caso, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILIA DO CARMO ROCHA
Réu RODRIGO BENEDITO DE TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ELSIO RIBEIRO
OAB: 123317/SP
LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS
OAB: 313695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000752-27.2024.8.26.0579 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marilia do Carmo Rocha - Rodrigo Benedito de Toledo - Vistos. Verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações e impugnações aos esclarecimentos técnicos produzidos nos autos, suscitando questões que demandam análise complementar pelo expert nomeado pelo Juízo. Nos termos dos arts. 473, § 3º, 477, §§ 1º e 2º, e 480 do Código de Processo Civil, é direito das partes formular quesitos suplementares, requerer esclarecimentos acerca das conclusões periciais e apontar eventuais inconsistências, omissões, contradições ou insuficiências técnicas do trabalho realizado, competindo ao perito prestar os esclarecimentos necessários para o adequado convencimento judicial e plena observância do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a prova pericial constitui meio de prova destinado a fornecer subsídios técnicos ao Juízo para a formação de seu convencimento, razão pela qual eventual questionamento relevante formulado pelas partes deve ser enfrentado de forma clara, objetiva e fundamentada pelo auxiliar da Justiça, especialmente quando relacionado à metodologia empregada, aos documentos examinados, aos critérios adotados e às conclusões alcançadas. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares sobre todos os pontos suscitados nas impugnações e manifestações das partes, respondendo especificamente aos questionamentos formulados, indicando os fundamentos técnicos que embasam suas conclusões e esclarecendo eventuais divergências, omissões ou inconsistências apontadas. Deverá o expert enfrentar, de forma objetiva e individualizada, todos os quesitos complementares, impugnações e pedidos de esclarecimento constantes dos autos, informando, se o caso, se os apontamentos apresentados pelas partes possuem o condão de alterar, total ou parcialmente, as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial. Após a apresentação dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, certificando se o caso, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP)