1000751-79.2023.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO ROT 1000751-79.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182aedb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000751-79.2023.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): TAIS DE SOUZA NUNES WANDER IANCSO BRANCALHONI (SP243636) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id ef6382b; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 4e574e6). Regular a representação processual (Id 67ca302). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a170043. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Argumenta o reclamado que pontos fundamentais sobre a configuração do cargo de confiança, a análise das provas documentais e o depoimento de testemunhas específicas não foram enfrentados. Sustenta, ainda, que o Regional deixou de se manifestar sobre o teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020, e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que expressamente preveem que, para restar configurada a jornada de 8h diárias, é necessário apenas o recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. Consta do v. acórdão: "5. Da horas extras no período posterior a 1/11/2021. Compensação com a gratificação de função. Cláusula 11ª da CCT - Matéria comum aos recursos A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período posterior a 01/11/2021, sustentando que a reclamante passou a exercer cargo de confiança bancária, enquadrável no § 2º do art. 224 da CLT, bem como que, ao menos sob o aspecto objetivo, estaria atendido o requisito remuneratório previsto na norma legal e reforçado pela cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja aplicação defende à luz do Tema 1.046 do STF. A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e outro subjetivo, relativo ao efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, com fidúcia especial diferenciada em relação aos demais empregados. A ausência de qualquer desses requisitos impede o afastamento da jornada reduzida do bancário. Na hipótese, a sentença reconheceu que, embora demonstrado o pagamento de gratificação de função em patamar compatível com o requisito objetivo legal, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de poderes de mando, gestão ou representação aptos a caracterizar a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. A prova oral e documental revelou atuação predominantemente técnica, sem autonomia decisória relevante, sem poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções, tampouco ingerência efetiva na condução da atividade empresarial. No recurso, a reclamada insiste que o atendimento do requisito objetivo, somado às atribuições desempenhadas, seria suficiente para o enquadramento no cargo de confiança, defendendo interpretação ampliativa da norma legal e invocando a cláusula 11ª da CCT como reforço normativo à tese patronal. As contrarrazões e os memoriais, por sua vez, destacam que a gratificação de função, isoladamente considerada, não tem o condão de afastar o regime legal de jornada, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo da fidúcia diferenciada. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal quanto ao enquadramento no cargo de confiança. O pagamento da gratificação de função atende apenas ao requisito objetivo, mas não supre a ausência de prova robusta quanto ao requisito subjetivo, cujo ônus probatório incumbe à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras. A conclusão sentencial, portanto, está em consonância com a interpretação restritiva das exceções legais e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. De outro lado, correta a aplicação da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho para fins de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Tal aplicação não implica reconhecimento do cargo de confiança, mas apenas disciplina a forma de quitação das parcelas, prestigiando a autonomia coletiva e o princípio da adequação setorial negociada, em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, que reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que modulam direitos trabalhistas disponíveis, sem afastar o núcleo essencial da proteção legal. Assim, mantém-se a sentença que afastou o enquadramento da reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo o direito às horas extras no período posterior a 01/11/2021, com a compensação da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT, inexistindo violação ao Tema 1.046 do STF ou à legislação de regência. Não há que se falar em afastamento da compensação e, por conseguinte, correto o laudo pericial contábil ao abater os valores destinados à compensação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e da reclamante no particular". Ainda, consta do acórdão proferido em sede declaratória: "DA CLÁUSULA 11ª, §3º, DA CCT. REQUISITO OBJETIVO. TEMA 1046 DO STF A reclamada sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar a cláusula 11ª, §3º, da CCT 2020/2022 e instrumentos subsequentes, segundo a qual a jornada normal dos bancários seria de seis horas para aqueles que não recebem gratificação de função prevista no art. 224, §2º, da CLT, e de oito horas para aqueles que a recebem. Afirma que, à luz da autonomia coletiva, do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, o requisito objetivo seria suficiente para o enquadramento da reclamante na jornada de oito horas. Não há omissão no julgado. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a exceção do art. 224, §2º, da CLT exige o preenchimento cumulativo de requisito objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função, e de requisito subjetivo, relativo ao efetivo exercício de atribuições de maior fidúcia. Também esclareceu que a cláusula 11ª da CCT foi aplicada para fins de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, sem que isso implicasse reconhecimento automático do cargo de confiança. A norma coletiva foi reconhecida como válida em sua dimensão própria, isto é, como regra de disciplina da compensação entre a gratificação de função paga e as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Essa interpretação prestigia a negociação coletiva e se harmoniza com o Tema 1046 do STF, pois confere eficácia ao ajuste coletivo no campo patrimonial disponível, sem transformar a percepção da gratificação em presunção absoluta de fidúcia especial, elemento que continua a depender da realidade das atribuições efetivamente exercidas. Não houve declaração de nulidade da cláusula coletiva, tampouco afastamento abstrato de sua validade. O que se fez foi delimitar sua incidência no caso concreto. A ação individual trabalhista comporta a interpretação da norma coletiva e a aferição de sua eficácia sobre a situação concreta posta em juízo, sem necessidade de ação anulatória quando não se pretende retirar a cláusula do ordenamento, mas apenas definir os seus efeitos diante do quadro probatório. Esclarece-se, portanto, que o acórdão não violou os arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, nem os arts. 611, 611-A, 611-B e 619 da CLT, tampouco o art. 104 do Código Civil e o art. 8º, §3º, da CLT. A cláusula 11ª foi considerada válida para compensação, mas não foi interpretada como autorização coletiva para afastar, por si só, a exigência legal de fidúcia diferenciada prevista no art. 224, §2º, da CLT". De plano, quanto à configuração do cargo de confiança, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, no particular, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). Por outro lado, em relação ao requisito objetivo previsto em norma coletiva para a configuração do cargo de confiança bancário, como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou sobre o teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020, e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - TAIS DE SOUZA NUNES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor TAIS DE SOUZA NUNES
Réu TAIS DE SOUZA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDER IANCSO BRANCALHONI
OAB: 243636/SP
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO ROT 1000751-79.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182aedb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000751-79.2023.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): TAIS DE SOUZA NUNES WANDER IANCSO BRANCALHONI (SP243636) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id ef6382b; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 4e574e6). Regular a representação processual (Id 67ca302). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a170043. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Argumenta o reclamado que pontos fundamentais sobre a configuração do cargo de confiança, a análise das provas documentais e o depoimento de testemunhas específicas não foram enfrentados. Sustenta, ainda, que o Regional deixou de se manifestar sobre o teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020, e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que expressamente preveem que, para restar configurada a jornada de 8h diárias, é necessário apenas o recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. Consta do v. acórdão: "5. Da horas extras no período posterior a 1/11/2021. Compensação com a gratificação de função. Cláusula 11ª da CCT - Matéria comum aos recursos A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período posterior a 01/11/2021, sustentando que a reclamante passou a exercer cargo de confiança bancária, enquadrável no § 2º do art. 224 da CLT, bem como que, ao menos sob o aspecto objetivo, estaria atendido o requisito remuneratório previsto na norma legal e reforçado pela cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja aplicação defende à luz do Tema 1.046 do STF. A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e outro subjetivo, relativo ao efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, com fidúcia especial diferenciada em relação aos demais empregados. A ausência de qualquer desses requisitos impede o afastamento da jornada reduzida do bancário. Na hipótese, a sentença reconheceu que, embora demonstrado o pagamento de gratificação de função em patamar compatível com o requisito objetivo legal, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de poderes de mando, gestão ou representação aptos a caracterizar a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. A prova oral e documental revelou atuação predominantemente técnica, sem autonomia decisória relevante, sem poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções, tampouco ingerência efetiva na condução da atividade empresarial. No recurso, a reclamada insiste que o atendimento do requisito objetivo, somado às atribuições desempenhadas, seria suficiente para o enquadramento no cargo de confiança, defendendo interpretação ampliativa da norma legal e invocando a cláusula 11ª da CCT como reforço normativo à tese patronal. As contrarrazões e os memoriais, por sua vez, destacam que a gratificação de função, isoladamente considerada, não tem o condão de afastar o regime legal de jornada, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo da fidúcia diferenciada. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal quanto ao enquadramento no cargo de confiança. O pagamento da gratificação de função atende apenas ao requisito objetivo, mas não supre a ausência de prova robusta quanto ao requisito subjetivo, cujo ônus probatório incumbe à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras. A conclusão sentencial, portanto, está em consonância com a interpretação restritiva das exceções legais e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. De outro lado, correta a aplicação da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho para fins de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Tal aplicação não implica reconhecimento do cargo de confiança, mas apenas disciplina a forma de quitação das parcelas, prestigiando a autonomia coletiva e o princípio da adequação setorial negociada, em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, que reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que modulam direitos trabalhistas disponíveis, sem afastar o núcleo essencial da proteção legal. Assim, mantém-se a sentença que afastou o enquadramento da reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo o direito às horas extras no período posterior a 01/11/2021, com a compensação da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT, inexistindo violação ao Tema 1.046 do STF ou à legislação de regência. Não há que se falar em afastamento da compensação e, por conseguinte, correto o laudo pericial contábil ao abater os valores destinados à compensação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e da reclamante no particular". Ainda, consta do acórdão proferido em sede declaratória: "DA CLÁUSULA 11ª, §3º, DA CCT. REQUISITO OBJETIVO. TEMA 1046 DO STF A reclamada sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar a cláusula 11ª, §3º, da CCT 2020/2022 e instrumentos subsequentes, segundo a qual a jornada normal dos bancários seria de seis horas para aqueles que não recebem gratificação de função prevista no art. 224, §2º, da CLT, e de oito horas para aqueles que a recebem. Afirma que, à luz da autonomia coletiva, do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, o requisito objetivo seria suficiente para o enquadramento da reclamante na jornada de oito horas. Não há omissão no julgado. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a exceção do art. 224, §2º, da CLT exige o preenchimento cumulativo de requisito objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função, e de requisito subjetivo, relativo ao efetivo exercício de atribuições de maior fidúcia. Também esclareceu que a cláusula 11ª da CCT foi aplicada para fins de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, sem que isso implicasse reconhecimento automático do cargo de confiança. A norma coletiva foi reconhecida como válida em sua dimensão própria, isto é, como regra de disciplina da compensação entre a gratificação de função paga e as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Essa interpretação prestigia a negociação coletiva e se harmoniza com o Tema 1046 do STF, pois confere eficácia ao ajuste coletivo no campo patrimonial disponível, sem transformar a percepção da gratificação em presunção absoluta de fidúcia especial, elemento que continua a depender da realidade das atribuições efetivamente exercidas. Não houve declaração de nulidade da cláusula coletiva, tampouco afastamento abstrato de sua validade. O que se fez foi delimitar sua incidência no caso concreto. A ação individual trabalhista comporta a interpretação da norma coletiva e a aferição de sua eficácia sobre a situação concreta posta em juízo, sem necessidade de ação anulatória quando não se pretende retirar a cláusula do ordenamento, mas apenas definir os seus efeitos diante do quadro probatório. Esclarece-se, portanto, que o acórdão não violou os arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, nem os arts. 611, 611-A, 611-B e 619 da CLT, tampouco o art. 104 do Código Civil e o art. 8º, §3º, da CLT. A cláusula 11ª foi considerada válida para compensação, mas não foi interpretada como autorização coletiva para afastar, por si só, a exigência legal de fidúcia diferenciada prevista no art. 224, §2º, da CLT". De plano, quanto à configuração do cargo de confiança, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, no particular, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). Por outro lado, em relação ao requisito objetivo previsto em norma coletiva para a configuração do cargo de confiança bancário, como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou sobre o teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020, e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - TAIS DE SOUZA NUNES
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO ROT 1000751-79.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182aedb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000751-79.2023.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): TAIS DE SOUZA NUNES WANDER IANCSO BRANCALHONI (SP243636) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id ef6382b; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 4e574e6). Regular a representação processual (Id 67ca302). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a170043. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Argumenta o reclamado que pontos fundamentais sobre a configuração do cargo de confiança, a análise das provas documentais e o depoimento de testemunhas específicas não foram enfrentados. Sustenta, ainda, que o Regional deixou de se manifestar sobre o teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020, e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que expressamente preveem que, para restar configurada a jornada de 8h diárias, é necessário apenas o recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. Consta do v. acórdão: "5. Da horas extras no período posterior a 1/11/2021. Compensação com a gratificação de função. Cláusula 11ª da CCT - Matéria comum aos recursos A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período posterior a 01/11/2021, sustentando que a reclamante passou a exercer cargo de confiança bancária, enquadrável no § 2º do art. 224 da CLT, bem como que, ao menos sob o aspecto objetivo, estaria atendido o requisito remuneratório previsto na norma legal e reforçado pela cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja aplicação defende à luz do Tema 1.046 do STF. A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e outro subjetivo, relativo ao efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, com fidúcia especial diferenciada em relação aos demais empregados. A ausência de qualquer desses requisitos impede o afastamento da jornada reduzida do bancário. Na hipótese, a sentença reconheceu que, embora demonstrado o pagamento de gratificação de função em patamar compatível com o requisito objetivo legal, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de poderes de mando, gestão ou representação aptos a caracterizar a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. A prova oral e documental revelou atuação predominantemente técnica, sem autonomia decisória relevante, sem poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções, tampouco ingerência efetiva na condução da atividade empresarial. No recurso, a reclamada insiste que o atendimento do requisito objetivo, somado às atribuições desempenhadas, seria suficiente para o enquadramento no cargo de confiança, defendendo interpretação ampliativa da norma legal e invocando a cláusula 11ª da CCT como reforço normativo à tese patronal. As contrarrazões e os memoriais, por sua vez, destacam que a gratificação de função, isoladamente considerada, não tem o condão de afastar o regime legal de jornada, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo da fidúcia diferenciada. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal quanto ao enquadramento no cargo de confiança. O pagamento da gratificação de função atende apenas ao requisito objetivo, mas não supre a ausência de prova robusta quanto ao requisito subjetivo, cujo ônus probatório incumbe à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras. A conclusão sentencial, portanto, está em consonância com a interpretação restritiva das exceções legais e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. De outro lado, correta a aplicação da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho para fins de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Tal aplicação não implica reconhecimento do cargo de confiança, mas apenas disciplina a forma de quitação das parcelas, prestigiando a autonomia coletiva e o princípio da adequação setorial negociada, em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, que reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que modulam direitos trabalhistas disponíveis, sem afastar o núcleo essencial da proteção legal. Assim, mantém-se a sentença que afastou o enquadramento da reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo o direito às horas extras no período posterior a 01/11/2021, com a compensação da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT, inexistindo violação ao Tema 1.046 do STF ou à legislação de regência. Não há que se falar em afastamento da compensação e, por conseguinte, correto o laudo pericial contábil ao abater os valores destinados à compensação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e da reclamante no particular". Ainda, consta do acórdão proferido em sede declaratória: "DA CLÁUSULA 11ª, §3º, DA CCT. REQUISITO OBJETIVO. TEMA 1046 DO STF A reclamada sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar a cláusula 11ª, §3º, da CCT 2020/2022 e instrumentos subsequentes, segundo a qual a jornada normal dos bancários seria de seis horas para aqueles que não recebem gratificação de função prevista no art. 224, §2º, da CLT, e de oito horas para aqueles que a recebem. Afirma que, à luz da autonomia coletiva, do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, o requisito objetivo seria suficiente para o enquadramento da reclamante na jornada de oito horas. Não há omissão no julgado. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a exceção do art. 224, §2º, da CLT exige o preenchimento cumulativo de requisito objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função, e de requisito subjetivo, relativo ao efetivo exercício de atribuições de maior fidúcia. Também esclareceu que a cláusula 11ª da CCT foi aplicada para fins de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, sem que isso implicasse reconhecimento automático do cargo de confiança. A norma coletiva foi reconhecida como válida em sua dimensão própria, isto é, como regra de disciplina da compensação entre a gratificação de função paga e as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Essa interpretação prestigia a negociação coletiva e se harmoniza com o Tema 1046 do STF, pois confere eficácia ao ajuste coletivo no campo patrimonial disponível, sem transformar a percepção da gratificação em presunção absoluta de fidúcia especial, elemento que continua a depender da realidade das atribuições efetivamente exercidas. Não houve declaração de nulidade da cláusula coletiva, tampouco afastamento abstrato de sua validade. O que se fez foi delimitar sua incidência no caso concreto. A ação individual trabalhista comporta a interpretação da norma coletiva e a aferição de sua eficácia sobre a situação concreta posta em juízo, sem necessidade de ação anulatória quando não se pretende retirar a cláusula do ordenamento, mas apenas definir os seus efeitos diante do quadro probatório. Esclarece-se, portanto, que o acórdão não violou os arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, nem os arts. 611, 611-A, 611-B e 619 da CLT, tampouco o art. 104 do Código Civil e o art. 8º, §3º, da CLT. A cláusula 11ª foi considerada válida para compensação, mas não foi interpretada como autorização coletiva para afastar, por si só, a exigência legal de fidúcia diferenciada prevista no art. 224, §2º, da CLT". De plano, quanto à configuração do cargo de confiança, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, no particular, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). Por outro lado, em relação ao requisito objetivo previsto em norma coletiva para a configuração do cargo de confiança bancário, como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou sobre o teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020, e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - TAIS DE SOUZA NUNES