1000751-78.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000751-78.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elisabete Felipe Guedes - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não possui vínculo como servidora pública, o que afasta a juntada de prontuário médico ou de documentos do DPME, uma vez que o órgão tem atribuição para realizar perícias exclusivamente em funcionários e servidores públicos civis do Estado. Ademais, a presente ação não versa sobre vaga em concurso público, o que reforça a inaplicabilidade da exigência de documentos ou perícia vinculados ao DPME, órgão que atua no âmbito da administração pública estadual para servidores. Diante disso, torno sem efeito a determinação de juntada, pela Fazenda Pública, do prontuário médico ou documentos do DPME. Determino, por fim, a intimação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para que proceda ao agendamento da perícia médica, a fim de que seja realizada a avaliação necessária para o deslinde da controvérsia. No derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Publique-se. Intime-se. Int. - ADV: RICARDO CRESCENTE DE ALMEIDA (OAB 398599/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE FELIPE GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CRESCENTE DE ALMEIDA
OAB: 398599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000751-78.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elisabete Felipe Guedes - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não possui vínculo como servidora pública, o que afasta a juntada de prontuário médico ou de documentos do DPME, uma vez que o órgão tem atribuição para realizar perícias exclusivamente em funcionários e servidores públicos civis do Estado. Ademais, a presente ação não versa sobre vaga em concurso público, o que reforça a inaplicabilidade da exigência de documentos ou perícia vinculados ao DPME, órgão que atua no âmbito da administração pública estadual para servidores. Diante disso, torno sem efeito a determinação de juntada, pela Fazenda Pública, do prontuário médico ou documentos do DPME. Determino, por fim, a intimação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para que proceda ao agendamento da perícia médica, a fim de que seja realizada a avaliação necessária para o deslinde da controvérsia. No derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Publique-se. Intime-se. Int. - ADV: RICARDO CRESCENTE DE ALMEIDA (OAB 398599/SP)