1000750-67.2024.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000750-67.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.S.M. - S.M. - S.M. - J.S.S.M. - Passo à organização da fase instrutória. É incontroverso que o terreno objeto da matrícula nº 94.961 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba foi adquirido exclusivamente pela autora, em data anterior ao matrimônio das partes. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a época exata da realização da edificação residencial sobre o terreno objeto da matrícula nº 94.961 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (imóvel situado na Rua Trajano Alves de Moura, nº 616, Bairro Bela Vista, nesta Comarca), notadamente se erigida em período anterior ao matrimônio ou na constância da vida conjugal das partes; b) a existência de esforço comum, colaboração material, financeira ou dispêndio de mão de obra exclusiva ou conjunta das partes para a consecução da referida construção; c) o valor econômico atual da edificação, com a indispensável discriminação entre a avaliação do terreno (bem particular da autora) e a avaliação das acessões/benfeitorias, para fins de eventual meação ou indenização em prol do reconvinte/requerido. A questão de direito controvertida cinge-se à incidência das regras do regime da comunhão parcial de bens sobre as acessões e benfeitorias alegadamente introduzidas na constância do casamento sobre imóvel particular de um dos cônjuges, com fundamento nos artigos 1.658 e 1.660, incisos IV e V, cumulados com o artigo 1.255, todos do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), aplica-se a regra estatuída no artigo 373 do mesmo diploma legal. Incumbe ao réu/reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), demonstrando que a edificação ocorreu durante o casamento e com a sua concorrência material ou financeira. À autora/reconvinda incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC), evidenciando que a obra fora previamente custeada e concluída com recursos próprios antes do enlace matrimonial. No que tange aos meios de prova: 1) Indefiro a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes. Com efeito, o depoimento pessoal tem como finalidade precípua a obtenção de confissão da parte contrária acerca dos fatos controvertidos. Na hipótese vertente, as teses e versões fáticas de cada litigante já se encontram exaustivamente deduzidas e delineadas na petição inicial, na contestação com pedido reconvencional e na respectiva réplica, inexistindo qualquer indício de que a oitiva pretendida possa resultar em confissão ou elucidação substancial diversa daquilo que já consta dos autos. Revela-se inócua a providência que apenas reiteraria as narrativas contrapostas já formalizadas, competindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da celeridade e da economia. 2) Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos, consoante as balizas dos artigos 434 e 435 do CPC. 3) Defiro, ainda, a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, providência técnica imprescindível para aquilatar a época estimada da construção, a metragem erigida, o estado de conservação e o valor de mercado segregado do solo e da benfeitoria. Para a realização da perícia, intime-se o perito judicial Sr. GABRIEL DE CASTRO DOTTORI para dizer se aceita o encargo, observando-se a gratuidade processual concedida a ambas as partes (fls. 20 e 29), com remuneração nos moldes da tabela da Defensoria Pública. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição, além de agendar diretamente com as partes a realização da diligência. 4) No que tange à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência e extensão serão analisadas oportunamente, após a elaboração do laudo pericial e a subsequente manifestação dos litigantes sobre o trabalho técnico, uma vez que a conclusão da perícia de engenharia poderá elucidar aspectos materiais decisivos concernentes à cronologia da edificação, ao estado das acessões e ao valor de mercado, permitindo delimitar com precisão quais fatos remanescentes demandarão, se o caso, dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA (OAB 351158/SP), ELIADE EDÍLA BEZERRIL ROCHA LIMA (OAB 433179/SP), ELIADE EDÍLA BEZERRIL ROCHA LIMA (OAB 433179/SP), GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA (OAB 351158/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.S.S.M.
Réu J.S.S.M.
Autor S.M.
Réu S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA
OAB: 351158/SP
ELIADE EDÍLA BEZERRIL ROCHA LIMA
OAB: 433179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000750-67.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.S.M. - S.M. - S.M. - J.S.S.M. - Passo à organização da fase instrutória. É incontroverso que o terreno objeto da matrícula nº 94.961 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba foi adquirido exclusivamente pela autora, em data anterior ao matrimônio das partes. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a época exata da realização da edificação residencial sobre o terreno objeto da matrícula nº 94.961 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (imóvel situado na Rua Trajano Alves de Moura, nº 616, Bairro Bela Vista, nesta Comarca), notadamente se erigida em período anterior ao matrimônio ou na constância da vida conjugal das partes; b) a existência de esforço comum, colaboração material, financeira ou dispêndio de mão de obra exclusiva ou conjunta das partes para a consecução da referida construção; c) o valor econômico atual da edificação, com a indispensável discriminação entre a avaliação do terreno (bem particular da autora) e a avaliação das acessões/benfeitorias, para fins de eventual meação ou indenização em prol do reconvinte/requerido. A questão de direito controvertida cinge-se à incidência das regras do regime da comunhão parcial de bens sobre as acessões e benfeitorias alegadamente introduzidas na constância do casamento sobre imóvel particular de um dos cônjuges, com fundamento nos artigos 1.658 e 1.660, incisos IV e V, cumulados com o artigo 1.255, todos do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), aplica-se a regra estatuída no artigo 373 do mesmo diploma legal. Incumbe ao réu/reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), demonstrando que a edificação ocorreu durante o casamento e com a sua concorrência material ou financeira. À autora/reconvinda incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC), evidenciando que a obra fora previamente custeada e concluída com recursos próprios antes do enlace matrimonial. No que tange aos meios de prova: 1) Indefiro a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes. Com efeito, o depoimento pessoal tem como finalidade precípua a obtenção de confissão da parte contrária acerca dos fatos controvertidos. Na hipótese vertente, as teses e versões fáticas de cada litigante já se encontram exaustivamente deduzidas e delineadas na petição inicial, na contestação com pedido reconvencional e na respectiva réplica, inexistindo qualquer indício de que a oitiva pretendida possa resultar em confissão ou elucidação substancial diversa daquilo que já consta dos autos. Revela-se inócua a providência que apenas reiteraria as narrativas contrapostas já formalizadas, competindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da celeridade e da economia. 2) Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos, consoante as balizas dos artigos 434 e 435 do CPC. 3) Defiro, ainda, a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, providência técnica imprescindível para aquilatar a época estimada da construção, a metragem erigida, o estado de conservação e o valor de mercado segregado do solo e da benfeitoria. Para a realização da perícia, intime-se o perito judicial Sr. GABRIEL DE CASTRO DOTTORI para dizer se aceita o encargo, observando-se a gratuidade processual concedida a ambas as partes (fls. 20 e 29), com remuneração nos moldes da tabela da Defensoria Pública. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição, além de agendar diretamente com as partes a realização da diligência. 4) No que tange à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência e extensão serão analisadas oportunamente, após a elaboração do laudo pericial e a subsequente manifestação dos litigantes sobre o trabalho técnico, uma vez que a conclusão da perícia de engenharia poderá elucidar aspectos materiais decisivos concernentes à cronologia da edificação, ao estado das acessões e ao valor de mercado, permitindo delimitar com precisão quais fatos remanescentes demandarão, se o caso, dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA (OAB 351158/SP), ELIADE EDÍLA BEZERRIL ROCHA LIMA (OAB 433179/SP), ELIADE EDÍLA BEZERRIL ROCHA LIMA (OAB 433179/SP), GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA (OAB 351158/SP)