1000750-49.2024.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000750-49.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Cesar Silveira Rodrigues - Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de fase de esclarecimentos e manifestação das partes sobre o laudo pericial atuarial (384/425) e complementaçãos juntadas aos autos (fls. 582/605 e 687/693) e laudo conclusivo de fls. 715/720. A parte ré (fls. 733/734) insurgiu-se contra as conclusões periciais, sustentando ausência de conclusão assertiva e reiterando a suficiência da documentação encartada. Argumentou, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados e a higidez do cálculo, de modo que a impossibilidade de aferição técnica apontada pela perita não deveria ensejar a invalidade das cobranças efetuadas. A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento de procedência (fls. 698/709). Pois bem. Não assiste razão à requerida. Conforme assentado na decisão saneadora de fls. 337/339, a instrução pericial visava dirimir três questões técnicas específicas. Quanto a primeira, o laudo pericial constatou a ausência de explicitação dos percentuais de reajuste no contrato (cláusula 9.2). Quanto aos demais pontos, a expert apontou expressamente a impossibilidade de validação técnica do índice aplicado ante a ausência de documentos essenciais, solicitando à requerida a juntada dos referidos documentos (fls. 604/605, 687/693 e 715/720). Nesse passo, à requerida foram concedidas sucessivas oportunidades processuais para apresentação dos documentos solicitados pela perícia (fls. 468, 606, 679 e 694), tendo a parte se limitado a reiterar justificativas de impossibilidade, sob o argumento, em suma, de que os pareceres atuariais anteriores a 2019 são impossíveis, visto que o sistema de reajuste teria sido implantado naquele ano. E no tocante aos anos de 2024 e 2025, informou que não foram emitidos pareceres atuarias, vez que a sinistralidade teria se mantido dentro do limite contratual de 75%. Por fim, alegou a suficiência dos documentos por ela já trazidos aos autos.. Nesses termos, o trabalho pericial foi conduzido de forma fundamentada e esgotou as diligências tecnicamente viáveis diante do acervo documental disponibilizado nos autos. Assim, a discordância da parte requerida quanto às conclusões ou à impossibilidade de auditoria decorrente da falta de documentos não justifica a renovação da prova. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial atuarial (fls. 384/425) e seus complementos (fls. 582/605, 687/693 e 715/720) para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos. As consequências jurídicas decorrentes da ausência da documentação e da distribuição do ônus probatório serão oportunamente valoradas por ocasião da sentença. Diante do exaurimento da prova pericial, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais finais escritos. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais depositados às fls. 380 em favor da I. Perita. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NATHALIA ASTOLFI CARVALHO (OAB 286281/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO CESAR SILVEIRA RODRIGUES
Réu UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNALDO LEONEL
OAB: 166731/SP
NATHALIA ASTOLFI CARVALHO
OAB: 286281/SP
FÁBIO PEREIRA LEME
OAB: 177996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000750-49.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Cesar Silveira Rodrigues - Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de fase de esclarecimentos e manifestação das partes sobre o laudo pericial atuarial (384/425) e complementaçãos juntadas aos autos (fls. 582/605 e 687/693) e laudo conclusivo de fls. 715/720. A parte ré (fls. 733/734) insurgiu-se contra as conclusões periciais, sustentando ausência de conclusão assertiva e reiterando a suficiência da documentação encartada. Argumentou, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados e a higidez do cálculo, de modo que a impossibilidade de aferição técnica apontada pela perita não deveria ensejar a invalidade das cobranças efetuadas. A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento de procedência (fls. 698/709). Pois bem. Não assiste razão à requerida. Conforme assentado na decisão saneadora de fls. 337/339, a instrução pericial visava dirimir três questões técnicas específicas. Quanto a primeira, o laudo pericial constatou a ausência de explicitação dos percentuais de reajuste no contrato (cláusula 9.2). Quanto aos demais pontos, a expert apontou expressamente a impossibilidade de validação técnica do índice aplicado ante a ausência de documentos essenciais, solicitando à requerida a juntada dos referidos documentos (fls. 604/605, 687/693 e 715/720). Nesse passo, à requerida foram concedidas sucessivas oportunidades processuais para apresentação dos documentos solicitados pela perícia (fls. 468, 606, 679 e 694), tendo a parte se limitado a reiterar justificativas de impossibilidade, sob o argumento, em suma, de que os pareceres atuariais anteriores a 2019 são impossíveis, visto que o sistema de reajuste teria sido implantado naquele ano. E no tocante aos anos de 2024 e 2025, informou que não foram emitidos pareceres atuarias, vez que a sinistralidade teria se mantido dentro do limite contratual de 75%. Por fim, alegou a suficiência dos documentos por ela já trazidos aos autos.. Nesses termos, o trabalho pericial foi conduzido de forma fundamentada e esgotou as diligências tecnicamente viáveis diante do acervo documental disponibilizado nos autos. Assim, a discordância da parte requerida quanto às conclusões ou à impossibilidade de auditoria decorrente da falta de documentos não justifica a renovação da prova. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial atuarial (fls. 384/425) e seus complementos (fls. 582/605, 687/693 e 715/720) para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos. As consequências jurídicas decorrentes da ausência da documentação e da distribuição do ônus probatório serão oportunamente valoradas por ocasião da sentença. Diante do exaurimento da prova pericial, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais finais escritos. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais depositados às fls. 380 em favor da I. Perita. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NATHALIA ASTOLFI CARVALHO (OAB 286281/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)