1000749-93.2025.8.26.0205
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Getulina - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000749-93.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Regina dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - De acordo com o julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 338/346, o v. acórdão (fls. 52/59) atribuiu à parte requerente o ônus de arcar com os honorários periciais, observando-se, contudo, que, por ser ela beneficiária da gratuidade processual, o respectivo custeio deve ser suportado por meio do convênio de assistência judiciária gratuita. Assim, determino a requisição do valor correspondente aos honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para fins de custeio da perícia realizada nos autos, observando-se o procedimento próprio do convênio firmado para essa finalidade. Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se, ainda, o Sr. Perito acerca do teor da presente decisão. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MARIA REGINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000749-93.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Regina dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - De acordo com o julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 338/346, o v. acórdão (fls. 52/59) atribuiu à parte requerente o ônus de arcar com os honorários periciais, observando-se, contudo, que, por ser ela beneficiária da gratuidade processual, o respectivo custeio deve ser suportado por meio do convênio de assistência judiciária gratuita. Assim, determino a requisição do valor correspondente aos honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para fins de custeio da perícia realizada nos autos, observando-se o procedimento próprio do convênio firmado para essa finalidade. Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se, ainda, o Sr. Perito acerca do teor da presente decisão. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)