1000749-93.2024.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000749-93.2024.8.26.0572/SP RÉU : ANA MARIA SOSTENA ADVOGADO(A) : ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB SP057661) ADVOGADO(A) : FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB SP213886) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB SP361859) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Evento 196: Em que pesem as alegações de “formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e razoável duração do processo”, a decisão do Evento 186 se fundamenta em requisitos indispensáveis prescritos pelo artigo 34 da Lei n.º 3.365/41, repita-se: “ O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. ”. Neste contexto, anote-se que a demonstração do cumprimento integral dos requisitos legalmente impostos é ônus que competente à parte credora, requerente do levantamento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É este o sentido adotado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, e.g. : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO A REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DL 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de instituição de servidão administrativa, que rejeitou embargos de declaração e determinou a necessidade de aguardar a liberação dos autos principais para análise do levantamento de 80% da indenização, pleiteado pelos expropriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento imediato de parcela da indenização fixada em ação de desapropriação, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, independentemente do acesso aos autos principais e do preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença constitui incidente autônomo, e a ausência de acesso aos autos principais, em grau recursal, impede a verificação da disponibilidade dos valores e dos requisitos necessários ao levantamento. 4. A decisão anterior apenas autorizou a possibilidade de levantamento de até 80% da indenização, condicionando-o ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem afastar tais exigências. 5. Não há descumprimento do Acórdão, pois não houve determinação de levantamento automático nem de complementação de valores pela parte expropriante. 6. A existência de divergência quanto aos valores a serem levantados e a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais constituem óbices materiais ao levantamento da quantia. 7. Incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido. 8. A observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é indispensável para o levantamento de valores em desapropriação, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033113-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. 1. Recurso tirado contra decisão de indeferimento de levantamento do preço depositado em ação expropriatória porque não atendidos integralmente os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nomeadamente a apresentação da matrícula do imóvel constando o nome de quem pleiteia o levantamento como proprietário do bem . 2. O levantamento do preço na desapropriação demanda a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) prova de propriedade; (ii) quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado; e (iii) publicação de editais para conhecimento de terceiros, conforme dicção expressa do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença declaratória de domínio que, por si só, não supre a indispensável comprovação da propriedade, mormente quando subsistem dúvidas fundadas acerca da exata delimitação do imóvel, conforme apontado em laudo pericial que evidencia incongruência entre a área descrita na escritura pública e o perímetro efetivamente expropriado. Ausência de comprovação dos demais requisitos legais para o levantamento, o que reforça a correção da decisão agravada. Cautela que se impõe para evitar enriquecimento sem causa e potencial lesão a direitos de terceiros, em observância aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. 3. Decisão que se impõe preservar por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047933-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Pretensão ao levantamento da indenização pelo possuidor do imóvel. Admissibilidade. Caso em que é descabida a exigência de prova da propriedade pelo possuidor. Indispensável, contudo, o cumprimento dos demais requisitos do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209712-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Não por outra razão, aliás, desde a sentença proferida no Evento 140 foi determinada a expedição de edital para publicidade com prazo de 10 dias após certificação do trânsito em julgado, o que não ocorreu em razão da posterior interposição de recurso de apelação. Assim sendo, ratifico integralmente os termos da decisão do Evento 186. Em observância ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), fixo novo prazo de 05 dias para que a parte requerida demonstre e indique nos autos o cumprimento integral do artigo 34 da Lei n.º 3.365/41. Em caso no negativo, no mesmo prazo, deverá providenciar o necessário ou requerer o que for pertinente nesse sentido. Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo e, por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se e intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA SOSTENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000749-93.2024.8.26.0572/SP RÉU : ANA MARIA SOSTENA ADVOGADO(A) : ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB SP057661) ADVOGADO(A) : FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB SP213886) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB SP361859) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Evento 196: Em que pesem as alegações de “formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e razoável duração do processo”, a decisão do Evento 186 se fundamenta em requisitos indispensáveis prescritos pelo artigo 34 da Lei n.º 3.365/41, repita-se: “ O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. ”. Neste contexto, anote-se que a demonstração do cumprimento integral dos requisitos legalmente impostos é ônus que competente à parte credora, requerente do levantamento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É este o sentido adotado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, e.g. : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO A REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DL 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de instituição de servidão administrativa, que rejeitou embargos de declaração e determinou a necessidade de aguardar a liberação dos autos principais para análise do levantamento de 80% da indenização, pleiteado pelos expropriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento imediato de parcela da indenização fixada em ação de desapropriação, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, independentemente do acesso aos autos principais e do preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença constitui incidente autônomo, e a ausência de acesso aos autos principais, em grau recursal, impede a verificação da disponibilidade dos valores e dos requisitos necessários ao levantamento. 4. A decisão anterior apenas autorizou a possibilidade de levantamento de até 80% da indenização, condicionando-o ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem afastar tais exigências. 5. Não há descumprimento do Acórdão, pois não houve determinação de levantamento automático nem de complementação de valores pela parte expropriante. 6. A existência de divergência quanto aos valores a serem levantados e a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais constituem óbices materiais ao levantamento da quantia. 7. Incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido. 8. A observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é indispensável para o levantamento de valores em desapropriação, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033113-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. 1. Recurso tirado contra decisão de indeferimento de levantamento do preço depositado em ação expropriatória porque não atendidos integralmente os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nomeadamente a apresentação da matrícula do imóvel constando o nome de quem pleiteia o levantamento como proprietário do bem . 2. O levantamento do preço na desapropriação demanda a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) prova de propriedade; (ii) quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado; e (iii) publicação de editais para conhecimento de terceiros, conforme dicção expressa do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença declaratória de domínio que, por si só, não supre a indispensável comprovação da propriedade, mormente quando subsistem dúvidas fundadas acerca da exata delimitação do imóvel, conforme apontado em laudo pericial que evidencia incongruência entre a área descrita na escritura pública e o perímetro efetivamente expropriado. Ausência de comprovação dos demais requisitos legais para o levantamento, o que reforça a correção da decisão agravada. Cautela que se impõe para evitar enriquecimento sem causa e potencial lesão a direitos de terceiros, em observância aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. 3. Decisão que se impõe preservar por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047933-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Pretensão ao levantamento da indenização pelo possuidor do imóvel. Admissibilidade. Caso em que é descabida a exigência de prova da propriedade pelo possuidor. Indispensável, contudo, o cumprimento dos demais requisitos do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209712-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Não por outra razão, aliás, desde a sentença proferida no Evento 140 foi determinada a expedição de edital para publicidade com prazo de 10 dias após certificação do trânsito em julgado, o que não ocorreu em razão da posterior interposição de recurso de apelação. Assim sendo, ratifico integralmente os termos da decisão do Evento 186. Em observância ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), fixo novo prazo de 05 dias para que a parte requerida demonstre e indique nos autos o cumprimento integral do artigo 34 da Lei n.º 3.365/41. Em caso no negativo, no mesmo prazo, deverá providenciar o necessário ou requerer o que for pertinente nesse sentido. Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo e, por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se e intimem-se .