1000749-57.2026.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000749-57.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.F. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da declaração de hipossuficiência e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita. Anote-se. Da Curatela Provisória - Tutela de Urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o documento médico de fls. 56 afirma que a requerida, diagnosticada com CID 10: F20.0+G40.0, faz uso de medicações psicotrópicas, sem previsão de alta. O perigo de dano está igualmente caracterizado, diante da urgência de representação legal para a continuidade de ação previdenciária. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, José Carlos Ferreira como curador provisório de Jocely Josefa da Silva Ferreira. A cópia desta decisão SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada (no rodapé desta) pelos Curadores. Em 5 dias, providenciará o curador a assinatura, e digitalizará nos autos. Tendo em vista que o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil exige que a sentença de interdição estabeleça os limites da curatela, o que demanda prova técnica médica, entendo que a realização do interrogatório da interditanda deverá ser postergado para momento posterior à vinda de tal laudo, de modo a conferir melhores subsídios à inquirição judicial. Destaco, ainda, que tal medida não ofende o contraditório e a ampla defesa, posto que nenhum prejuízo processual advirá à interditanda, a quem se garantirá o prazo legal para contestar o pedido. Portanto, cite-se a parte requerida pessoalmente para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, informando desde já se a parte interditanda apresenta deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). Caso não tenha condições de receber a citação ou caso citada a parte requerida não tenha apresentando contestação nos autos, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado para funcionar nos autos na qualidade de curador especial da parte requerida (art.245, § 5º, CPC), ficando desde já nomeado aquele que for indicado. Com a indicação, intime-se o Dr. Curador Especial para a apresentação da impugnação em favor da parte requerida, no prazo legal. Com impugnação, deverão se manifestar o(s) requerente(s) e o Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica na interditanda, facultando às partes e ao Ministério Público, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, providencie o autor a apresentação da interditanda para comparecimento ao exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório da interditanda. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Sem prejuízo, há a necessidade da verificação de existência de bens em nome da parte requerida. Assim, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Intime-se. - ADV: BATISTA DE CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43717SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BATISTA DE CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 43717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000749-57.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.F. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da declaração de hipossuficiência e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita. Anote-se. Da Curatela Provisória - Tutela de Urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o documento médico de fls. 56 afirma que a requerida, diagnosticada com CID 10: F20.0+G40.0, faz uso de medicações psicotrópicas, sem previsão de alta. O perigo de dano está igualmente caracterizado, diante da urgência de representação legal para a continuidade de ação previdenciária. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, José Carlos Ferreira como curador provisório de Jocely Josefa da Silva Ferreira. A cópia desta decisão SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada (no rodapé desta) pelos Curadores. Em 5 dias, providenciará o curador a assinatura, e digitalizará nos autos. Tendo em vista que o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil exige que a sentença de interdição estabeleça os limites da curatela, o que demanda prova técnica médica, entendo que a realização do interrogatório da interditanda deverá ser postergado para momento posterior à vinda de tal laudo, de modo a conferir melhores subsídios à inquirição judicial. Destaco, ainda, que tal medida não ofende o contraditório e a ampla defesa, posto que nenhum prejuízo processual advirá à interditanda, a quem se garantirá o prazo legal para contestar o pedido. Portanto, cite-se a parte requerida pessoalmente para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, informando desde já se a parte interditanda apresenta deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). Caso não tenha condições de receber a citação ou caso citada a parte requerida não tenha apresentando contestação nos autos, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado para funcionar nos autos na qualidade de curador especial da parte requerida (art.245, § 5º, CPC), ficando desde já nomeado aquele que for indicado. Com a indicação, intime-se o Dr. Curador Especial para a apresentação da impugnação em favor da parte requerida, no prazo legal. Com impugnação, deverão se manifestar o(s) requerente(s) e o Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica na interditanda, facultando às partes e ao Ministério Público, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, providencie o autor a apresentação da interditanda para comparecimento ao exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório da interditanda. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Sem prejuízo, há a necessidade da verificação de existência de bens em nome da parte requerida. Assim, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Intime-se. - ADV: BATISTA DE CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43717SP)