1000748-97.2024.5.02.0323
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000748-97.2024.5.02.0323 RECORRENTE: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c709c30): PROCESSO TRT/SP Nº 1000748-97.2024.5.02.0323 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR e ROSSET & CIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: FLÁVIO ANTÔNIO CAMARGO DE LAET RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 6db3ec3 (fls. 696/714), complementada pelo id. b072c4e, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 81b465d (fls. 725/743 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de periculosidade e honorários periciais. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 7d89c97 e 7bb297d). O reclamante, em ID. 415cb63 (fls. 758/772 do PDF), indica nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, recorre em relação à doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais, pensão mensal, estabilidade pré-aposentadoria e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 24a3aa5, fl. Do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. d2db19a e ec164fb). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceram omissões quanto a questões essenciais ao julgamento. Sustenta que o Juízo deixou de apreciar elementos probatórios relevantes relativos ao reconhecimento da doença ocupacional, como o PPP, a ausência de comprovação do fornecimento de EPI durante parte do contrato e a distinção entre incapacidade laborativa e perda funcional permanente. Afirma, ainda, que não houve enfrentamento das alegações referentes à estabilidade pré-aposentadoria, especialmente quanto à forma de comunicação ao empregador e ao pedido de aplicação da confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, o exame das matérias por este Tribunal. Não prospera a arguição de nulidade. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem apreciou os pedidos submetidos à sua apreciação, expondo, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu pela solução adotada. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pelo reclamante, ou de não ter conferido aos elementos probatórios a interpretação pretendida pela parte, não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo reclamante não apontaram efetivas omissões, contradições ou obscuridades, mas revelaram mero inconformismo com a conclusão alcançada na sentença, buscando, em verdade, a rediscussão do conjunto probatório e a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade do referido instrumento processual. A sentença apresentou fundamentação suficiente acerca das matérias controvertidas, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou elementos de prova trazidos pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento. Ademais, as questões relativas à caracterização da doença ocupacional, à valoração do PPP, à alegada ausência de fornecimento de equipamentos de proteção, à distinção entre incapacidade laborativa e perda funcional permanente, bem como à estabilidade pré-aposentadoria e à eventual aplicação da confissão ficta, constituem matérias relacionadas ao mérito da controvérsia e serão devidamente apreciadas por este Tribunal, se pertinentes, no exercício da ampla devolutividade própria do recurso ordinário, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da sentença. Rejeito. 2. Doença ocupacional - estabilidade acidentária, danos morais - pensão mensal O autor requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. Sustenta que a decisão afastou, sem fundamentação técnica idônea, as conclusões do laudo pericial médico, o qual reconheceu a existência de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nexo causal com as atividades exercidas e redução funcional permanente de 20%. Alega que o Juízo conferiu prevalência ao laudo ambiental, elaborado muitos anos após o início do contrato, desconsiderando o histórico ocupacional, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ausência de comprovação eficaz do fornecimento de equipamentos de proteção individual durante grande parte do vínculo empregatício e os demais elementos probatórios. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com o deferimento da estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e pensão mensal proporcional à redução da capacidade funcional. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que a existência de conclusão pericial favorável ao reclamante, por si só, não conduz necessariamente ao acolhimento da pretensão, uma vez que o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todos os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, embora o perito médico tenha concluído pela existência de perda auditiva compatível com PAIR, com indicação de nexo causal e redução funcional estimada em 20%, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para afastar essas conclusões, especialmente diante das informações extraídas da prova técnica ambiental. Com efeito, o laudo pericial de natureza técnica, elaborado mediante vistoria in loco, constatou que o reclamante estava submetido a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, tendo sido aferida exposição de 80,9 dB(A), bem como registrado no PGR da empresa índice de 84,79 dB(A), ambos abaixo do limite de 85 dB(A) para jornada de oito horas. Além disso, restou consignado que havia fornecimento regular de equipamentos de proteção auditiva, com registro das respectivas fichas de entrega, tendo o próprio reclamante confirmado, tanto na perícia quanto em seu depoimento pessoal, a utilização simultânea de protetores auriculares do tipo plug e concha. Importante destacar que o reclamante concordou integralmente com as conclusões do perito engenheiro, o que torna incontroversa a ausência do agente físico ruído nas atividades desempenhadas. Nesse contexto, a conclusão médica acerca do nexo causal não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios existentes nos autos, especialmente porque a caracterização da doença ocupacional exige a demonstração de relação entre a patologia apresentada e as condições de trabalho efetivamente desempenhadas, não bastando a constatação de alteração clínica ou redução funcional. Ademais, a conclusão do laudo médico apresenta certa incongruência ao reconhecer a inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente da perda auditiva e, simultaneamente, apontar redução funcional de 20%, circunstância que também foi considerada pelo julgador de origem na formação de seu convencimento. Não se trata, portanto, de afastamento imotivado da prova pericial médica, mas de sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova, prevalecendo a conclusão de inexistência de exposição ocupacional apta a estabelecer o nexo causal entre as atividades exercidas e a perda auditiva apresentada. Ausente, assim, a demonstração do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, não há falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do obreiro. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, diante da inocorrência de doença profissional, do nexo de causalidade, bem como pela inexistência de culpa/dolo por parte da reclamada, deve prevalecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos correlatos, de estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensão mensal ou reparação por danos morais. Mantenho. 3. Estabilidade pré-aposentadoria O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Sustenta que o Juízo de origem criou requisito não previsto no instrumento coletivo ao exigir comunicação formal e escrita à empregadora acerca da condição estabilitária. Alega, ainda, que o preposto confessou desconhecer fato essencial da controvérsia, circunstância que atrairia a aplicação da pena de confissão, bem como que a prova oral demonstrou a inequívoca ciência da reclamada acerca da proximidade de sua aposentadoria. Requer, assim, o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, com a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Analiso. A estabilidade pré-aposentadoria pretendida pelo reclamante encontra previsão em norma coletiva, a qual estabelece requisitos específicos para sua incidência, dentre eles a necessidade de comunicação do empregado ao empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à aposentadoria. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Juízo a quo não estabeleceu exigência não prevista no instrumento normativo. A necessidade de ciência inequívoca da empregadora decorre da própria finalidade da cláusula coletiva, pois somente a partir da comunicação pelo trabalhador é possível à empresa ter conhecimento da condição especial invocada e observar a garantia provisória de emprego. A exigência de formalização da comunicação, portanto, não constitui excesso de formalismo, mas medida destinada a conferir segurança jurídica às partes e evitar controvérsias acerca da efetiva ciência do empregador. Ademais, tratando-se de garantia instituída por meio de negociação coletiva, sua interpretação deve observar os limites estabelecidos no próprio instrumento normativo, conforme dispõe o art. 114 do Código Civil, não sendo possível reconhecer a aquisição do direito sem o preenchimento dos requisitos convencionados pelas partes. No caso, não há prova de que o reclamante tenha comunicado formalmente a reclamada acerca de sua condição de empregado em período de estabilidade pré-aposentadoria. A alegada ciência da empresa por meio de comentários ou informações transmitidas informalmente no ambiente de trabalho não supre a exigência prevista na norma coletiva, por não conferir certeza quanto à comunicação do fato e à data em que teria ocorrido. Tampouco prospera a alegação de confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto acerca dos fatos narrados. A ausência de conhecimento específico sobre determinada circunstância não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia envolve o cumprimento de requisito previsto em norma coletiva. A prova oral produzida limitou-se a indicar que havia conhecimento acerca da proximidade da aposentadoria do reclamante, não demonstrando, contudo, a efetiva comunicação formal exigida pela cláusula normativa. Assim, ausente o preenchimento de requisito indispensável à aquisição da garantia provisória, não há falar em reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, tampouco em reintegração ou indenização substitutiva. Mantenho. 4. Honorários advocatícios O reclamante pretende a reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Razão não lhe assiste. Sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 5%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa, nos termos previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, não merecendo qualquer majoração. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 5. Adicional de periculosidade A reclamada discorda de sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o reclamante sempre exerceu suas atividades exclusivamente no "setor de Rama", sem ingresso no setor de tinturaria ou na cozinha química, locais onde era utilizado o produto denominado "ácido acético". Alega que a prova oral, inclusive os depoimentos das testemunhas de ambas as partes, demonstrou que o único ácido empregado no setor de rama era o ácido cítrico em pó, manipulado por empregados da cozinha química, sendo vedado aos operadores o acesso àquele ambiente. Aduz, ainda, que as fotografias consideradas pelo perito retratam a cozinha química, e não o efetivo local de trabalho do reclamante, bem como que a perícia utilizada como paradigma refere-se a empregado que exercia funções e laborava em setor diverso. Sustenta que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16, inexistindo exposição permanente a agente inflamável ou permanência em área de risco. Destarte, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Ao exame. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado consoante id. 63cd776, tendo o perito de confiança do Juízo constatado a existência de periculosidade no labor desempenhado pela reclamante, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Apurou o expert que: "Na ocasião da perícia, foi constatada a presença de sala externa onde estava instalado 1 moto-gerador de 180 kVA, alimentado a partir de 1 tanque aéreo, acoplado ao moto-gerador, com capacidade para 180 litros de óleo diesel, sendo que o reclamante não acessava esta sala em nenhuma ocasião. Porém, durante a realização da perícia foi constatado que havia o armazenamento e envase de ácido acético no setor de sala de preparo e interior do galpão de labor habitual e permanente do reclamante, sendo armazenado em contêiner plástico de 1.000 litros, assim como, em bombonas abertas de 50 litros para envase, também sendo encaminhado via tubulação para envase diretamente nos equipamentos de produção, se tratando do mesmo galpão, não havendo nenhuma barreira física entre o setor de labor habitual e permanente do reclamante e os demais setores onde é realizado o envase e armazenamento do produto, sendo que as condições acima também foram encontradas em outra diligência realizada por este perito no local, relativa ao Processo no 1001658-61.2023.5.02.0323. O ácido acético glacial indicado acima possui ponto de fulgor de 43ºC, sendo classificado como líquido inflamável conforme sua FISPQ e conforme disposto no item 20.3.1 da NR-20: "Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60ºC (sessenta graus Celsius)". De acordo com as alíneas "b" e "d" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como a todos os trabalhadores da área de operação/risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no "transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados" e "nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos." Adicionalmente, havia o armazenamento de inflamáveis em bombonas abertas no galpão do reclamante, sendo que de acordo com a alínea "b" do subitem III do Anexo 2 da NR-16, para os efeitos desta Norma entende-se como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames, a "arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados." (grifei) Concluiu, pois, que: "o reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, fazendo jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%), pois, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis e, de acordo com as alíneas "m" e "s" do item 3 do mesmo Anexo, tem-se que toda a área interna do recinto é considerada área de risco no "Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado" e no "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." (grifei) Elucidou, ainda, que: "Cabe ressaltar que o item 4 do Anexo 2 da NR-16 não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de recipientes abertos no interior do galpão e não embalagens fechadas e lacradas na fabricação, além de haver embalagem de 1.000 litros de capacidade, acima do limite indicado no Quadro 1, assim como, havia o envase de líquidos inflamáveis no interior do galpão." Cumpre destacar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a conclusão do perito judicial deve prevalecer quando elaborada de forma clara, fundamentada e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo avaliou as condições efetivas do ambiente laboral do reclamante e apresentou conclusão devidamente fundamentada acerca da existência de periculosidade, não tendo a reclamada produzido prova técnica ou elemento concreto capaz de afastar as constatações do expert. Conforme apurado pelo expert, embora não tenha sido constatado ingresso do reclamante na sala onde se encontrava o moto-gerador alimentado por óleo diesel, verificou-se a existência de armazenamento e envase de ácido acético no mesmo galpão em que o autor exercia suas atividades de forma habitual e permanente. Restou registrado que o produto era acondicionado em contêiner plástico de 1.000 litros e em bombonas abertas de 50 litros, além de ser encaminhado por tubulação aos equipamentos de produção, inexistindo barreira física entre o local de trabalho do reclamante e a área de armazenamento e manuseio do inflamável. O perito esclareceu, ainda, que o ácido acético glacial possui ponto de fulgor de 43ºC, sendo classificado como líquido inflamável, e que as atividades verificadas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, especialmente aquelas relacionadas ao armazenamento de inflamáveis líquidos e ao enchimento de vasilhames em recinto fechado. As alegações da reclamada no sentido de que o reclamante não atuava na cozinha química ou no setor de tinturaria não afastam a conclusão pericial, pois o fundamento da condenação não decorreu do ingresso do empregado em determinado setor específico, mas sim da permanência em área considerada de risco (toda área do galpão), diante do armazenamento e envase de inflamáveis no mesmo ambiente de trabalho. Da mesma forma, a alegação de que as fotografias analisadas pelo perito retratariam setor diverso não merece acolhida, pois a conclusão técnica foi baseada em diligência realizada no local de trabalho do reclamante, tendo o expert constatado a ausência de separação física entre os setores e a existência de armazenamento de inflamáveis dentro do galpão de labor habitual do empregado. A prova oral invocada pela recorrente também não é suficiente para afastar a conclusão técnica. Ainda que as testemunhas tenham relatado que o reclamante não manipulava diretamente o produto ou não acessava determinados setores, a caracterização da periculosidade, conforme a norma regulamentadora, não exige contato direto com o agente inflamável, bastando a permanência do trabalhador em área de risco. Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, com análise das condições reais de trabalho e enquadramento normativo da situação encontrada, não há elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a exposição do reclamante a condições perigosas e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 6. Honorários periciais Postula a reclamada pela redução do valor fixado a título de honorários periciais, por considerar excessivo. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: WANDER IANCSO BRANCALHONI e ROBERTO ALVES DE ANDRADE BARBOSA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSSET & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Autor LAERCIO BENEDICTO JUNIOR
Réu LAERCIO BENEDICTO JUNIOR
Autor ROSSET & CIA LTDA
Réu ROSSET & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000748-97.2024.5.02.0323 RECORRENTE: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c709c30): PROCESSO TRT/SP Nº 1000748-97.2024.5.02.0323 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR e ROSSET & CIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: FLÁVIO ANTÔNIO CAMARGO DE LAET RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 6db3ec3 (fls. 696/714), complementada pelo id. b072c4e, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 81b465d (fls. 725/743 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de periculosidade e honorários periciais. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 7d89c97 e 7bb297d). O reclamante, em ID. 415cb63 (fls. 758/772 do PDF), indica nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, recorre em relação à doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais, pensão mensal, estabilidade pré-aposentadoria e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 24a3aa5, fl. Do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. d2db19a e ec164fb). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceram omissões quanto a questões essenciais ao julgamento. Sustenta que o Juízo deixou de apreciar elementos probatórios relevantes relativos ao reconhecimento da doença ocupacional, como o PPP, a ausência de comprovação do fornecimento de EPI durante parte do contrato e a distinção entre incapacidade laborativa e perda funcional permanente. Afirma, ainda, que não houve enfrentamento das alegações referentes à estabilidade pré-aposentadoria, especialmente quanto à forma de comunicação ao empregador e ao pedido de aplicação da confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, o exame das matérias por este Tribunal. Não prospera a arguição de nulidade. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem apreciou os pedidos submetidos à sua apreciação, expondo, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu pela solução adotada. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pelo reclamante, ou de não ter conferido aos elementos probatórios a interpretação pretendida pela parte, não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo reclamante não apontaram efetivas omissões, contradições ou obscuridades, mas revelaram mero inconformismo com a conclusão alcançada na sentença, buscando, em verdade, a rediscussão do conjunto probatório e a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade do referido instrumento processual. A sentença apresentou fundamentação suficiente acerca das matérias controvertidas, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou elementos de prova trazidos pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento. Ademais, as questões relativas à caracterização da doença ocupacional, à valoração do PPP, à alegada ausência de fornecimento de equipamentos de proteção, à distinção entre incapacidade laborativa e perda funcional permanente, bem como à estabilidade pré-aposentadoria e à eventual aplicação da confissão ficta, constituem matérias relacionadas ao mérito da controvérsia e serão devidamente apreciadas por este Tribunal, se pertinentes, no exercício da ampla devolutividade própria do recurso ordinário, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da sentença. Rejeito. 2. Doença ocupacional - estabilidade acidentária, danos morais - pensão mensal O autor requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. Sustenta que a decisão afastou, sem fundamentação técnica idônea, as conclusões do laudo pericial médico, o qual reconheceu a existência de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nexo causal com as atividades exercidas e redução funcional permanente de 20%. Alega que o Juízo conferiu prevalência ao laudo ambiental, elaborado muitos anos após o início do contrato, desconsiderando o histórico ocupacional, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ausência de comprovação eficaz do fornecimento de equipamentos de proteção individual durante grande parte do vínculo empregatício e os demais elementos probatórios. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com o deferimento da estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e pensão mensal proporcional à redução da capacidade funcional. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que a existência de conclusão pericial favorável ao reclamante, por si só, não conduz necessariamente ao acolhimento da pretensão, uma vez que o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todos os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, embora o perito médico tenha concluído pela existência de perda auditiva compatível com PAIR, com indicação de nexo causal e redução funcional estimada em 20%, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para afastar essas conclusões, especialmente diante das informações extraídas da prova técnica ambiental. Com efeito, o laudo pericial de natureza técnica, elaborado mediante vistoria in loco, constatou que o reclamante estava submetido a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, tendo sido aferida exposição de 80,9 dB(A), bem como registrado no PGR da empresa índice de 84,79 dB(A), ambos abaixo do limite de 85 dB(A) para jornada de oito horas. Além disso, restou consignado que havia fornecimento regular de equipamentos de proteção auditiva, com registro das respectivas fichas de entrega, tendo o próprio reclamante confirmado, tanto na perícia quanto em seu depoimento pessoal, a utilização simultânea de protetores auriculares do tipo plug e concha. Importante destacar que o reclamante concordou integralmente com as conclusões do perito engenheiro, o que torna incontroversa a ausência do agente físico ruído nas atividades desempenhadas. Nesse contexto, a conclusão médica acerca do nexo causal não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios existentes nos autos, especialmente porque a caracterização da doença ocupacional exige a demonstração de relação entre a patologia apresentada e as condições de trabalho efetivamente desempenhadas, não bastando a constatação de alteração clínica ou redução funcional. Ademais, a conclusão do laudo médico apresenta certa incongruência ao reconhecer a inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente da perda auditiva e, simultaneamente, apontar redução funcional de 20%, circunstância que também foi considerada pelo julgador de origem na formação de seu convencimento. Não se trata, portanto, de afastamento imotivado da prova pericial médica, mas de sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova, prevalecendo a conclusão de inexistência de exposição ocupacional apta a estabelecer o nexo causal entre as atividades exercidas e a perda auditiva apresentada. Ausente, assim, a demonstração do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, não há falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do obreiro. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, diante da inocorrência de doença profissional, do nexo de causalidade, bem como pela inexistência de culpa/dolo por parte da reclamada, deve prevalecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos correlatos, de estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensão mensal ou reparação por danos morais. Mantenho. 3. Estabilidade pré-aposentadoria O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Sustenta que o Juízo de origem criou requisito não previsto no instrumento coletivo ao exigir comunicação formal e escrita à empregadora acerca da condição estabilitária. Alega, ainda, que o preposto confessou desconhecer fato essencial da controvérsia, circunstância que atrairia a aplicação da pena de confissão, bem como que a prova oral demonstrou a inequívoca ciência da reclamada acerca da proximidade de sua aposentadoria. Requer, assim, o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, com a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Analiso. A estabilidade pré-aposentadoria pretendida pelo reclamante encontra previsão em norma coletiva, a qual estabelece requisitos específicos para sua incidência, dentre eles a necessidade de comunicação do empregado ao empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à aposentadoria. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Juízo a quo não estabeleceu exigência não prevista no instrumento normativo. A necessidade de ciência inequívoca da empregadora decorre da própria finalidade da cláusula coletiva, pois somente a partir da comunicação pelo trabalhador é possível à empresa ter conhecimento da condição especial invocada e observar a garantia provisória de emprego. A exigência de formalização da comunicação, portanto, não constitui excesso de formalismo, mas medida destinada a conferir segurança jurídica às partes e evitar controvérsias acerca da efetiva ciência do empregador. Ademais, tratando-se de garantia instituída por meio de negociação coletiva, sua interpretação deve observar os limites estabelecidos no próprio instrumento normativo, conforme dispõe o art. 114 do Código Civil, não sendo possível reconhecer a aquisição do direito sem o preenchimento dos requisitos convencionados pelas partes. No caso, não há prova de que o reclamante tenha comunicado formalmente a reclamada acerca de sua condição de empregado em período de estabilidade pré-aposentadoria. A alegada ciência da empresa por meio de comentários ou informações transmitidas informalmente no ambiente de trabalho não supre a exigência prevista na norma coletiva, por não conferir certeza quanto à comunicação do fato e à data em que teria ocorrido. Tampouco prospera a alegação de confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto acerca dos fatos narrados. A ausência de conhecimento específico sobre determinada circunstância não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia envolve o cumprimento de requisito previsto em norma coletiva. A prova oral produzida limitou-se a indicar que havia conhecimento acerca da proximidade da aposentadoria do reclamante, não demonstrando, contudo, a efetiva comunicação formal exigida pela cláusula normativa. Assim, ausente o preenchimento de requisito indispensável à aquisição da garantia provisória, não há falar em reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, tampouco em reintegração ou indenização substitutiva. Mantenho. 4. Honorários advocatícios O reclamante pretende a reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Razão não lhe assiste. Sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 5%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa, nos termos previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, não merecendo qualquer majoração. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 5. Adicional de periculosidade A reclamada discorda de sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o reclamante sempre exerceu suas atividades exclusivamente no "setor de Rama", sem ingresso no setor de tinturaria ou na cozinha química, locais onde era utilizado o produto denominado "ácido acético". Alega que a prova oral, inclusive os depoimentos das testemunhas de ambas as partes, demonstrou que o único ácido empregado no setor de rama era o ácido cítrico em pó, manipulado por empregados da cozinha química, sendo vedado aos operadores o acesso àquele ambiente. Aduz, ainda, que as fotografias consideradas pelo perito retratam a cozinha química, e não o efetivo local de trabalho do reclamante, bem como que a perícia utilizada como paradigma refere-se a empregado que exercia funções e laborava em setor diverso. Sustenta que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16, inexistindo exposição permanente a agente inflamável ou permanência em área de risco. Destarte, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Ao exame. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado consoante id. 63cd776, tendo o perito de confiança do Juízo constatado a existência de periculosidade no labor desempenhado pela reclamante, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Apurou o expert que: "Na ocasião da perícia, foi constatada a presença de sala externa onde estava instalado 1 moto-gerador de 180 kVA, alimentado a partir de 1 tanque aéreo, acoplado ao moto-gerador, com capacidade para 180 litros de óleo diesel, sendo que o reclamante não acessava esta sala em nenhuma ocasião. Porém, durante a realização da perícia foi constatado que havia o armazenamento e envase de ácido acético no setor de sala de preparo e interior do galpão de labor habitual e permanente do reclamante, sendo armazenado em contêiner plástico de 1.000 litros, assim como, em bombonas abertas de 50 litros para envase, também sendo encaminhado via tubulação para envase diretamente nos equipamentos de produção, se tratando do mesmo galpão, não havendo nenhuma barreira física entre o setor de labor habitual e permanente do reclamante e os demais setores onde é realizado o envase e armazenamento do produto, sendo que as condições acima também foram encontradas em outra diligência realizada por este perito no local, relativa ao Processo no 1001658-61.2023.5.02.0323. O ácido acético glacial indicado acima possui ponto de fulgor de 43ºC, sendo classificado como líquido inflamável conforme sua FISPQ e conforme disposto no item 20.3.1 da NR-20: "Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60ºC (sessenta graus Celsius)". De acordo com as alíneas "b" e "d" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como a todos os trabalhadores da área de operação/risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no "transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados" e "nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos." Adicionalmente, havia o armazenamento de inflamáveis em bombonas abertas no galpão do reclamante, sendo que de acordo com a alínea "b" do subitem III do Anexo 2 da NR-16, para os efeitos desta Norma entende-se como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames, a "arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados." (grifei) Concluiu, pois, que: "o reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, fazendo jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%), pois, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis e, de acordo com as alíneas "m" e "s" do item 3 do mesmo Anexo, tem-se que toda a área interna do recinto é considerada área de risco no "Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado" e no "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." (grifei) Elucidou, ainda, que: "Cabe ressaltar que o item 4 do Anexo 2 da NR-16 não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de recipientes abertos no interior do galpão e não embalagens fechadas e lacradas na fabricação, além de haver embalagem de 1.000 litros de capacidade, acima do limite indicado no Quadro 1, assim como, havia o envase de líquidos inflamáveis no interior do galpão." Cumpre destacar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a conclusão do perito judicial deve prevalecer quando elaborada de forma clara, fundamentada e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo avaliou as condições efetivas do ambiente laboral do reclamante e apresentou conclusão devidamente fundamentada acerca da existência de periculosidade, não tendo a reclamada produzido prova técnica ou elemento concreto capaz de afastar as constatações do expert. Conforme apurado pelo expert, embora não tenha sido constatado ingresso do reclamante na sala onde se encontrava o moto-gerador alimentado por óleo diesel, verificou-se a existência de armazenamento e envase de ácido acético no mesmo galpão em que o autor exercia suas atividades de forma habitual e permanente. Restou registrado que o produto era acondicionado em contêiner plástico de 1.000 litros e em bombonas abertas de 50 litros, além de ser encaminhado por tubulação aos equipamentos de produção, inexistindo barreira física entre o local de trabalho do reclamante e a área de armazenamento e manuseio do inflamável. O perito esclareceu, ainda, que o ácido acético glacial possui ponto de fulgor de 43ºC, sendo classificado como líquido inflamável, e que as atividades verificadas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, especialmente aquelas relacionadas ao armazenamento de inflamáveis líquidos e ao enchimento de vasilhames em recinto fechado. As alegações da reclamada no sentido de que o reclamante não atuava na cozinha química ou no setor de tinturaria não afastam a conclusão pericial, pois o fundamento da condenação não decorreu do ingresso do empregado em determinado setor específico, mas sim da permanência em área considerada de risco (toda área do galpão), diante do armazenamento e envase de inflamáveis no mesmo ambiente de trabalho. Da mesma forma, a alegação de que as fotografias analisadas pelo perito retratariam setor diverso não merece acolhida, pois a conclusão técnica foi baseada em diligência realizada no local de trabalho do reclamante, tendo o expert constatado a ausência de separação física entre os setores e a existência de armazenamento de inflamáveis dentro do galpão de labor habitual do empregado. A prova oral invocada pela recorrente também não é suficiente para afastar a conclusão técnica. Ainda que as testemunhas tenham relatado que o reclamante não manipulava diretamente o produto ou não acessava determinados setores, a caracterização da periculosidade, conforme a norma regulamentadora, não exige contato direto com o agente inflamável, bastando a permanência do trabalhador em área de risco. Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, com análise das condições reais de trabalho e enquadramento normativo da situação encontrada, não há elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a exposição do reclamante a condições perigosas e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 6. Honorários periciais Postula a reclamada pela redução do valor fixado a título de honorários periciais, por considerar excessivo. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: WANDER IANCSO BRANCALHONI e ROBERTO ALVES DE ANDRADE BARBOSA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSSET & CIA LTDA
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000748-97.2024.5.02.0323 RECORRENTE: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c709c30): PROCESSO TRT/SP Nº 1000748-97.2024.5.02.0323 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: LAERCIO BENEDICTO JUNIOR e ROSSET & CIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: FLÁVIO ANTÔNIO CAMARGO DE LAET RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 6db3ec3 (fls. 696/714), complementada pelo id. b072c4e, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 81b465d (fls. 725/743 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de periculosidade e honorários periciais. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 7d89c97 e 7bb297d). O reclamante, em ID. 415cb63 (fls. 758/772 do PDF), indica nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, recorre em relação à doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais, pensão mensal, estabilidade pré-aposentadoria e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 24a3aa5, fl. Do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. d2db19a e ec164fb). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceram omissões quanto a questões essenciais ao julgamento. Sustenta que o Juízo deixou de apreciar elementos probatórios relevantes relativos ao reconhecimento da doença ocupacional, como o PPP, a ausência de comprovação do fornecimento de EPI durante parte do contrato e a distinção entre incapacidade laborativa e perda funcional permanente. Afirma, ainda, que não houve enfrentamento das alegações referentes à estabilidade pré-aposentadoria, especialmente quanto à forma de comunicação ao empregador e ao pedido de aplicação da confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, o exame das matérias por este Tribunal. Não prospera a arguição de nulidade. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem apreciou os pedidos submetidos à sua apreciação, expondo, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu pela solução adotada. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pelo reclamante, ou de não ter conferido aos elementos probatórios a interpretação pretendida pela parte, não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo reclamante não apontaram efetivas omissões, contradições ou obscuridades, mas revelaram mero inconformismo com a conclusão alcançada na sentença, buscando, em verdade, a rediscussão do conjunto probatório e a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade do referido instrumento processual. A sentença apresentou fundamentação suficiente acerca das matérias controvertidas, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou elementos de prova trazidos pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento. Ademais, as questões relativas à caracterização da doença ocupacional, à valoração do PPP, à alegada ausência de fornecimento de equipamentos de proteção, à distinção entre incapacidade laborativa e perda funcional permanente, bem como à estabilidade pré-aposentadoria e à eventual aplicação da confissão ficta, constituem matérias relacionadas ao mérito da controvérsia e serão devidamente apreciadas por este Tribunal, se pertinentes, no exercício da ampla devolutividade própria do recurso ordinário, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da sentença. Rejeito. 2. Doença ocupacional - estabilidade acidentária, danos morais - pensão mensal O autor requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. Sustenta que a decisão afastou, sem fundamentação técnica idônea, as conclusões do laudo pericial médico, o qual reconheceu a existência de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nexo causal com as atividades exercidas e redução funcional permanente de 20%. Alega que o Juízo conferiu prevalência ao laudo ambiental, elaborado muitos anos após o início do contrato, desconsiderando o histórico ocupacional, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ausência de comprovação eficaz do fornecimento de equipamentos de proteção individual durante grande parte do vínculo empregatício e os demais elementos probatórios. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com o deferimento da estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, indenização por danos morais e pensão mensal proporcional à redução da capacidade funcional. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que a existência de conclusão pericial favorável ao reclamante, por si só, não conduz necessariamente ao acolhimento da pretensão, uma vez que o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todos os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, embora o perito médico tenha concluído pela existência de perda auditiva compatível com PAIR, com indicação de nexo causal e redução funcional estimada em 20%, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para afastar essas conclusões, especialmente diante das informações extraídas da prova técnica ambiental. Com efeito, o laudo pericial de natureza técnica, elaborado mediante vistoria in loco, constatou que o reclamante estava submetido a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, tendo sido aferida exposição de 80,9 dB(A), bem como registrado no PGR da empresa índice de 84,79 dB(A), ambos abaixo do limite de 85 dB(A) para jornada de oito horas. Além disso, restou consignado que havia fornecimento regular de equipamentos de proteção auditiva, com registro das respectivas fichas de entrega, tendo o próprio reclamante confirmado, tanto na perícia quanto em seu depoimento pessoal, a utilização simultânea de protetores auriculares do tipo plug e concha. Importante destacar que o reclamante concordou integralmente com as conclusões do perito engenheiro, o que torna incontroversa a ausência do agente físico ruído nas atividades desempenhadas. Nesse contexto, a conclusão médica acerca do nexo causal não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios existentes nos autos, especialmente porque a caracterização da doença ocupacional exige a demonstração de relação entre a patologia apresentada e as condições de trabalho efetivamente desempenhadas, não bastando a constatação de alteração clínica ou redução funcional. Ademais, a conclusão do laudo médico apresenta certa incongruência ao reconhecer a inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente da perda auditiva e, simultaneamente, apontar redução funcional de 20%, circunstância que também foi considerada pelo julgador de origem na formação de seu convencimento. Não se trata, portanto, de afastamento imotivado da prova pericial médica, mas de sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova, prevalecendo a conclusão de inexistência de exposição ocupacional apta a estabelecer o nexo causal entre as atividades exercidas e a perda auditiva apresentada. Ausente, assim, a demonstração do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, não há falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do obreiro. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Em consequência, diante da inocorrência de doença profissional, do nexo de causalidade, bem como pela inexistência de culpa/dolo por parte da reclamada, deve prevalecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos correlatos, de estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensão mensal ou reparação por danos morais. Mantenho. 3. Estabilidade pré-aposentadoria O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Sustenta que o Juízo de origem criou requisito não previsto no instrumento coletivo ao exigir comunicação formal e escrita à empregadora acerca da condição estabilitária. Alega, ainda, que o preposto confessou desconhecer fato essencial da controvérsia, circunstância que atrairia a aplicação da pena de confissão, bem como que a prova oral demonstrou a inequívoca ciência da reclamada acerca da proximidade de sua aposentadoria. Requer, assim, o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, com a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Analiso. A estabilidade pré-aposentadoria pretendida pelo reclamante encontra previsão em norma coletiva, a qual estabelece requisitos específicos para sua incidência, dentre eles a necessidade de comunicação do empregado ao empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à aposentadoria. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Juízo a quo não estabeleceu exigência não prevista no instrumento normativo. A necessidade de ciência inequívoca da empregadora decorre da própria finalidade da cláusula coletiva, pois somente a partir da comunicação pelo trabalhador é possível à empresa ter conhecimento da condição especial invocada e observar a garantia provisória de emprego. A exigência de formalização da comunicação, portanto, não constitui excesso de formalismo, mas medida destinada a conferir segurança jurídica às partes e evitar controvérsias acerca da efetiva ciência do empregador. Ademais, tratando-se de garantia instituída por meio de negociação coletiva, sua interpretação deve observar os limites estabelecidos no próprio instrumento normativo, conforme dispõe o art. 114 do Código Civil, não sendo possível reconhecer a aquisição do direito sem o preenchimento dos requisitos convencionados pelas partes. No caso, não há prova de que o reclamante tenha comunicado formalmente a reclamada acerca de sua condição de empregado em período de estabilidade pré-aposentadoria. A alegada ciência da empresa por meio de comentários ou informações transmitidas informalmente no ambiente de trabalho não supre a exigência prevista na norma coletiva, por não conferir certeza quanto à comunicação do fato e à data em que teria ocorrido. Tampouco prospera a alegação de confissão ficta em razão do desconhecimento do preposto acerca dos fatos narrados. A ausência de conhecimento específico sobre determinada circunstância não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia envolve o cumprimento de requisito previsto em norma coletiva. A prova oral produzida limitou-se a indicar que havia conhecimento acerca da proximidade da aposentadoria do reclamante, não demonstrando, contudo, a efetiva comunicação formal exigida pela cláusula normativa. Assim, ausente o preenchimento de requisito indispensável à aquisição da garantia provisória, não há falar em reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, tampouco em reintegração ou indenização substitutiva. Mantenho. 4. Honorários advocatícios O reclamante pretende a reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Razão não lhe assiste. Sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 5%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa, nos termos previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, não merecendo qualquer majoração. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 5. Adicional de periculosidade A reclamada discorda de sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o reclamante sempre exerceu suas atividades exclusivamente no "setor de Rama", sem ingresso no setor de tinturaria ou na cozinha química, locais onde era utilizado o produto denominado "ácido acético". Alega que a prova oral, inclusive os depoimentos das testemunhas de ambas as partes, demonstrou que o único ácido empregado no setor de rama era o ácido cítrico em pó, manipulado por empregados da cozinha química, sendo vedado aos operadores o acesso àquele ambiente. Aduz, ainda, que as fotografias consideradas pelo perito retratam a cozinha química, e não o efetivo local de trabalho do reclamante, bem como que a perícia utilizada como paradigma refere-se a empregado que exercia funções e laborava em setor diverso. Sustenta que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16, inexistindo exposição permanente a agente inflamável ou permanência em área de risco. Destarte, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Ao exame. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado consoante id. 63cd776, tendo o perito de confiança do Juízo constatado a existência de periculosidade no labor desempenhado pela reclamante, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Apurou o expert que: "Na ocasião da perícia, foi constatada a presença de sala externa onde estava instalado 1 moto-gerador de 180 kVA, alimentado a partir de 1 tanque aéreo, acoplado ao moto-gerador, com capacidade para 180 litros de óleo diesel, sendo que o reclamante não acessava esta sala em nenhuma ocasião. Porém, durante a realização da perícia foi constatado que havia o armazenamento e envase de ácido acético no setor de sala de preparo e interior do galpão de labor habitual e permanente do reclamante, sendo armazenado em contêiner plástico de 1.000 litros, assim como, em bombonas abertas de 50 litros para envase, também sendo encaminhado via tubulação para envase diretamente nos equipamentos de produção, se tratando do mesmo galpão, não havendo nenhuma barreira física entre o setor de labor habitual e permanente do reclamante e os demais setores onde é realizado o envase e armazenamento do produto, sendo que as condições acima também foram encontradas em outra diligência realizada por este perito no local, relativa ao Processo no 1001658-61.2023.5.02.0323. O ácido acético glacial indicado acima possui ponto de fulgor de 43ºC, sendo classificado como líquido inflamável conforme sua FISPQ e conforme disposto no item 20.3.1 da NR-20: "Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60ºC (sessenta graus Celsius)". De acordo com as alíneas "b" e "d" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como a todos os trabalhadores da área de operação/risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no "transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados" e "nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos." Adicionalmente, havia o armazenamento de inflamáveis em bombonas abertas no galpão do reclamante, sendo que de acordo com a alínea "b" do subitem III do Anexo 2 da NR-16, para os efeitos desta Norma entende-se como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames, a "arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados." (grifei) Concluiu, pois, que: "o reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, fazendo jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%), pois, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis e, de acordo com as alíneas "m" e "s" do item 3 do mesmo Anexo, tem-se que toda a área interna do recinto é considerada área de risco no "Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado" e no "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." (grifei) Elucidou, ainda, que: "Cabe ressaltar que o item 4 do Anexo 2 da NR-16 não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de recipientes abertos no interior do galpão e não embalagens fechadas e lacradas na fabricação, além de haver embalagem de 1.000 litros de capacidade, acima do limite indicado no Quadro 1, assim como, havia o envase de líquidos inflamáveis no interior do galpão." Cumpre destacar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento mediante a análise do conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a conclusão do perito judicial deve prevalecer quando elaborada de forma clara, fundamentada e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo avaliou as condições efetivas do ambiente laboral do reclamante e apresentou conclusão devidamente fundamentada acerca da existência de periculosidade, não tendo a reclamada produzido prova técnica ou elemento concreto capaz de afastar as constatações do expert. Conforme apurado pelo expert, embora não tenha sido constatado ingresso do reclamante na sala onde se encontrava o moto-gerador alimentado por óleo diesel, verificou-se a existência de armazenamento e envase de ácido acético no mesmo galpão em que o autor exercia suas atividades de forma habitual e permanente. Restou registrado que o produto era acondicionado em contêiner plástico de 1.000 litros e em bombonas abertas de 50 litros, além de ser encaminhado por tubulação aos equipamentos de produção, inexistindo barreira física entre o local de trabalho do reclamante e a área de armazenamento e manuseio do inflamável. O perito esclareceu, ainda, que o ácido acético glacial possui ponto de fulgor de 43ºC, sendo classificado como líquido inflamável, e que as atividades verificadas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, especialmente aquelas relacionadas ao armazenamento de inflamáveis líquidos e ao enchimento de vasilhames em recinto fechado. As alegações da reclamada no sentido de que o reclamante não atuava na cozinha química ou no setor de tinturaria não afastam a conclusão pericial, pois o fundamento da condenação não decorreu do ingresso do empregado em determinado setor específico, mas sim da permanência em área considerada de risco (toda área do galpão), diante do armazenamento e envase de inflamáveis no mesmo ambiente de trabalho. Da mesma forma, a alegação de que as fotografias analisadas pelo perito retratariam setor diverso não merece acolhida, pois a conclusão técnica foi baseada em diligência realizada no local de trabalho do reclamante, tendo o expert constatado a ausência de separação física entre os setores e a existência de armazenamento de inflamáveis dentro do galpão de labor habitual do empregado. A prova oral invocada pela recorrente também não é suficiente para afastar a conclusão técnica. Ainda que as testemunhas tenham relatado que o reclamante não manipulava diretamente o produto ou não acessava determinados setores, a caracterização da periculosidade, conforme a norma regulamentadora, não exige contato direto com o agente inflamável, bastando a permanência do trabalhador em área de risco. Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, com análise das condições reais de trabalho e enquadramento normativo da situação encontrada, não há elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a exposição do reclamante a condições perigosas e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 6. Honorários periciais Postula a reclamada pela redução do valor fixado a título de honorários periciais, por considerar excessivo. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: WANDER IANCSO BRANCALHONI e ROBERTO ALVES DE ANDRADE BARBOSA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO BENEDICTO JUNIOR