Detalhe do processo

1000748-52.2026.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000748-52.2026.8.26.0471 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.B. - Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação apresentada indique a alegação de existência de patologia que acometeria o requerido, não foi juntado relatório médico circunstanciado apto a atestar, de forma específica, a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco a extensão e os reflexos da enfermidade sobre sua capacidade de autodeterminação. Assim, os documentos apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, a plausibilidade do direito invocado. A mera existência de enfermidade não autoriza, por si só, o deferimento da interdição ou da tutela pretendida. Trata-se de medida excepcional, que implica restrição ao exercício da capacidade civil e, por isso, demanda prova técnica idônea e suficiente acerca da efetiva incapacidade da pessoa para gerir seus interesses e praticar os atos da vida civil. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica especializada, a fim de esclarecer a existência, a extensão e o grau de eventual incapacidade do requerido, razão pela qual, por ora, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a regular instrução do feito. Dispenso, por ora, a entrevista do requerido. Diante da necessidade de prova técnica, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica do requerido. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, contudo, o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil. Verificada pelo Oficial de Justiça a situação descrita no referido dispositivo legal, deverá comunicar imediatamente o fato nos autos, nos termos do § 1º do mencionado artigo, para as providências cabíveis. Servirá a presente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: AUREA RODRIGUES DOS SANTOS FOGAÇA (OAB 529632/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUREA RODRIGUES DOS SANTOS FOGAÇA

OAB: 529632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000748-52.2026.8.26.0471 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.B. - Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação apresentada indique a alegação de existência de patologia que acometeria o requerido, não foi juntado relatório médico circunstanciado apto a atestar, de forma específica, a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco a extensão e os reflexos da enfermidade sobre sua capacidade de autodeterminação. Assim, os documentos apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, a plausibilidade do direito invocado. A mera existência de enfermidade não autoriza, por si só, o deferimento da interdição ou da tutela pretendida. Trata-se de medida excepcional, que implica restrição ao exercício da capacidade civil e, por isso, demanda prova técnica idônea e suficiente acerca da efetiva incapacidade da pessoa para gerir seus interesses e praticar os atos da vida civil. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica especializada, a fim de esclarecer a existência, a extensão e o grau de eventual incapacidade do requerido, razão pela qual, por ora, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a regular instrução do feito. Dispenso, por ora, a entrevista do requerido. Diante da necessidade de prova técnica, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica do requerido. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, contudo, o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil. Verificada pelo Oficial de Justiça a situação descrita no referido dispositivo legal, deverá comunicar imediatamente o fato nos autos, nos termos do § 1º do mencionado artigo, para as providências cabíveis. Servirá a presente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: AUREA RODRIGUES DOS SANTOS FOGAÇA (OAB 529632/SP)