1000747-95.2026.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000747-95.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE : MAIZA LOPES MACIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : WALTER BARCELOS VALADARES LOBATO (OAB MG218158) SENTENÇA I. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, passo a um breve resumo dos fatos para melhor compreensão. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Maiza Lopes Maciel Gonçalves em face do Município de Papagaios , por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com o pagamento das diferenças em relação ao percentual de 20% atualmente recebido. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de servente escolar, em exercício na Escola Municipal Nadir José de Barcelos desde 01/02/2006. Sustenta que realiza a limpeza e a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, bem como o manejo de resíduos e lixo sanitário, ficando exposta a agentes biológicos. O Município apresentou contestação no evento 14. Em síntese, sustentou que o adicional de insalubridade depende de avaliação técnica e que o laudo administrativo vigente enquadra o cargo de servente escolar no grau médio, correspondente ao percentual de 20%. Na réplica do evento 18, a autora impugnou a suficiência do laudo administrativo, alegando que ele não individualiza as condições concretas de seu trabalho. Sustentou ser indispensável a realização de prova técnica judicial, preferencialmente com vistoria no local, e, subsidiariamente, de perícia técnica formal. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou a petição do evento 24, na qual requereu exame técnico por profissional habilitado, vistoria presencial na unidade escolar, análise das condições ambientais, dos agentes biológicos, dos equipamentos de proteção, da eficácia das medidas de neutralização, do fluxo de usuários, da frequência de higienização e do laudo administrativo utilizado pelo Município, entre outos. É o relato do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos consiste em determinar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora a expõem a agentes insalubres em grau médio, como reconhecido administrativamente pelo Município, ou em grau máximo, como sustentado na petição inicial. Como cediço, a Lei nº 9.099/95, aplicada aos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art.27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece, no artigo 2º, que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam a garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficaz para causas de menor complexidade, conforme preconizado pelo artigo 3º, inciso I, da mesma lei. No caso concreto, para o julgamento seguro da pretensão, seria necessário verificar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, a quantidade e o fluxo de usuários dos sanitários, a frequência da limpeza, o tempo e a intensidade da exposição, os agentes biológicos existentes, os equipamentos de proteção fornecidos, sua periodicidade de substituição, o treinamento para utilização e sua efetiva capacidade de eliminação ou neutralização dos riscos. Tais questões exigem conhecimento especializado em segurança e higiene ocupacional, vistoria presencial, análise documental, formulação de quesitos, possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos e eventual complementação do laudo, providências próprias de perícia formal e incompatíveis com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, embora a Lei nº 12.153/2009 admita, em seu art. 10, a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, essa previsão refere-se à prova técnica simplificada, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar, que a própria autora reconheceu a imprescindibilidade da produção da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Já na petição inicial, requereu a realização de perícia para a apuração do grau de insalubridade. Na réplica, afirmou expressamente que o ponto central da demanda exige conhecimento técnico especializado e que a prova técnica judicial seria indispensável. Posteriormente, no evento 24, apresentou extensa especificação probatória, com diversos quesitos, requerendo vistoria presencial, exame dos documentos ocupacionais, análise dos EPIs e EPCs, reconstrução histórica das condições de trabalho e, caso necessário, perícia técnica formal. Embora a autora sustente que a prova poderia ser produzida na modalidade simplificada, a extensão e a profundidade das diligências demonstram que um exame técnico sintético não seria suficiente para esclarecer adequadamente os fatos controvertidos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Tema 35, firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, interfere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Infere-se: Tese firmada: A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Inclusive, acerca do adicional de insalubridade, dispõe a jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho exercidas; (iii) fixar o termo inicial para pagamento da verba; (iv) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal; (v) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guapé (Lei Municipal nº 1.468/1997) assegura o direito ao r ecebimento do adicional de insalubridade aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, segundo a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.942/2009. 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 7. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 8. Apurado, por perícia judicial, que a autora exerce suas funções em condições insalubres em grau médio, torna-se de rigor o pagamento do respectivo adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estipulada pela legislação municipal (menor vencimento pago no serviço público municipal). 9. Por força do art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. É devido o adicional de insalubridade quando constatadas, por perícia judicial, condições laborais insalubres, nos termos da legislação local. 3. O pagamento do adicional deve retroagir à data da supressão indevida da ve (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460218-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) (grifo posto) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança movida, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta a existência de conexão e prevenção com outras ações idênticas, ajuizadas por servidores que exercem a mesma função, e invoca a tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35/TJMG), segundo a qual a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. Argumenta que a demanda versa sobre adicional de insalubridade, cuja apuração depende de laudo técnico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial complexa, para apuração de adicional de insalubridade, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e atrai a competência da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 12.153/2009 atribui competência absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos, desde que compatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade, oralidade e economia processual. A realização de prova pericial complexa, que demanda análise técnica aprofundada sobre condições de trabalho e exposição a agentes insalubres, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o que atrai a competência da Justiça Comum. Conforme a tese fixada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35/TJMG), a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatíve l com os princípios que regem o microssistema". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uniforme no sentido de que, em ações de cobrança de adicional de insalubridade que exigem prova técnica aprofundada, a competência é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, e não dos Juizados Especiais (TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.23.053295-4/000, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câm. Cív., j. 04/05/2023; TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.23.055405-7/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câm. Cív., j. 25/04/2023). Constatada a imprescindibilidade da perícia técnica formal para o deslinde da controvérsia, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial formal e complexa para a apuração de adicional de insalubridade afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas hipóteses em que a prova técnica demandar análise aprofundada, o feito deve tramitar perante a Justiça Comum, independentemente do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei n.º 12.153/2009, art. 2º, §4º. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.362979-4/001 - COMARCA DE CAMPOS GERAIS - AGRAVANTE(S): FRANCIANE CRISTINA VITAL - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.362979-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) (grifo posto) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servidora pública. O ente municipal suscita, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega a inexistência do direito ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a competência para o julgamento de causa que, apesar do valor inferior a 60 salários mínimos, demanda perícia técnica complexa; (ii) analisar se a sentença proferida carece de fundamentação a ponto de ser considerada nula; (iii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base na legislação municipal e em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de produção de prova pericial de natureza complexa, como a que apura a insalubridade, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando a da Justiça Comum, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 4. A decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 5. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos exige previsão em lei do ente federativo e comprovação fática das condições de trabalho, requisitos preenchidos no caso, uma vez que as Leis Municipais nº 135/94 e nº 225/2006 preveem o benefício. 6. O laudo pericial judicial, prova técnica d e valor probatório elevado, comprova a exposição habitual da servidora a agentes biológicos em grau máximo (Anexo 14 da NR-15), decorrente da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo urbano, e atesta que o fornecimento de EPIs não elimina a insalubridade. 7. Na ausência de lei local que defina base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, em observância à Súmula Vinculante nº 4 e à necessidade de manutenção provisória do parâmetro até que sobrevenha nova legislação. 8. Os encargos da condenação imposta à Fazenda Pública observam o IPCA-E para correção monetária e juros da poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Em reexame necessário, sentença confirmada. Apelação julgada prejudicada. Teses de julgamento: I. A necessidade de perícia técnica complexa para aferir o direito ao adicional de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. II. É devido o pagamento de adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, quando laudo pericial comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008818-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) (grifo posto) Assim, a solução da controvérsia depende de prova pericial formal e aprofundada, cuja produção não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade do prosseguimento do feito pelo procedimento instituído pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Ademais, consoante dispõe a Lei 9.099/95, haverá a extinção do processo quando for reconhecida a inadmissibilidade do procedimento instituído pela lei. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Sobre o tema, assim decide o TJMG: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXTINÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.139487-0/000, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)(grifo posto) Portanto, considerando a necessidade de produção de prova pericial e a incompatibilidade dessa prova com o rito dos Juizados Especiais, a extinção do feito é medida necessária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes, em razão da incompetência deste juízo para analisá-los. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIZA LOPES MACIEL GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER BARCELOS VALADARES LOBATO
OAB: 218158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000747-95.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE : MAIZA LOPES MACIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : WALTER BARCELOS VALADARES LOBATO (OAB MG218158) SENTENÇA I. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, passo a um breve resumo dos fatos para melhor compreensão. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Maiza Lopes Maciel Gonçalves em face do Município de Papagaios , por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com o pagamento das diferenças em relação ao percentual de 20% atualmente recebido. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de servente escolar, em exercício na Escola Municipal Nadir José de Barcelos desde 01/02/2006. Sustenta que realiza a limpeza e a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, bem como o manejo de resíduos e lixo sanitário, ficando exposta a agentes biológicos. O Município apresentou contestação no evento 14. Em síntese, sustentou que o adicional de insalubridade depende de avaliação técnica e que o laudo administrativo vigente enquadra o cargo de servente escolar no grau médio, correspondente ao percentual de 20%. Na réplica do evento 18, a autora impugnou a suficiência do laudo administrativo, alegando que ele não individualiza as condições concretas de seu trabalho. Sustentou ser indispensável a realização de prova técnica judicial, preferencialmente com vistoria no local, e, subsidiariamente, de perícia técnica formal. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou a petição do evento 24, na qual requereu exame técnico por profissional habilitado, vistoria presencial na unidade escolar, análise das condições ambientais, dos agentes biológicos, dos equipamentos de proteção, da eficácia das medidas de neutralização, do fluxo de usuários, da frequência de higienização e do laudo administrativo utilizado pelo Município, entre outos. É o relato do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos consiste em determinar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora a expõem a agentes insalubres em grau médio, como reconhecido administrativamente pelo Município, ou em grau máximo, como sustentado na petição inicial. Como cediço, a Lei nº 9.099/95, aplicada aos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art.27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece, no artigo 2º, que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam a garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficaz para causas de menor complexidade, conforme preconizado pelo artigo 3º, inciso I, da mesma lei. No caso concreto, para o julgamento seguro da pretensão, seria necessário verificar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, a quantidade e o fluxo de usuários dos sanitários, a frequência da limpeza, o tempo e a intensidade da exposição, os agentes biológicos existentes, os equipamentos de proteção fornecidos, sua periodicidade de substituição, o treinamento para utilização e sua efetiva capacidade de eliminação ou neutralização dos riscos. Tais questões exigem conhecimento especializado em segurança e higiene ocupacional, vistoria presencial, análise documental, formulação de quesitos, possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos e eventual complementação do laudo, providências próprias de perícia formal e incompatíveis com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, embora a Lei nº 12.153/2009 admita, em seu art. 10, a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, essa previsão refere-se à prova técnica simplificada, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar, que a própria autora reconheceu a imprescindibilidade da produção da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Já na petição inicial, requereu a realização de perícia para a apuração do grau de insalubridade. Na réplica, afirmou expressamente que o ponto central da demanda exige conhecimento técnico especializado e que a prova técnica judicial seria indispensável. Posteriormente, no evento 24, apresentou extensa especificação probatória, com diversos quesitos, requerendo vistoria presencial, exame dos documentos ocupacionais, análise dos EPIs e EPCs, reconstrução histórica das condições de trabalho e, caso necessário, perícia técnica formal. Embora a autora sustente que a prova poderia ser produzida na modalidade simplificada, a extensão e a profundidade das diligências demonstram que um exame técnico sintético não seria suficiente para esclarecer adequadamente os fatos controvertidos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Tema 35, firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, interfere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Infere-se: Tese firmada: A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Inclusive, acerca do adicional de insalubridade, dispõe a jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho exercidas; (iii) fixar o termo inicial para pagamento da verba; (iv) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal; (v) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guapé (Lei Municipal nº 1.468/1997) assegura o direito ao r ecebimento do adicional de insalubridade aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, segundo a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.942/2009. 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 7. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 8. Apurado, por perícia judicial, que a autora exerce suas funções em condições insalubres em grau médio, torna-se de rigor o pagamento do respectivo adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estipulada pela legislação municipal (menor vencimento pago no serviço público municipal). 9. Por força do art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. É devido o adicional de insalubridade quando constatadas, por perícia judicial, condições laborais insalubres, nos termos da legislação local. 3. O pagamento do adicional deve retroagir à data da supressão indevida da ve (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460218-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) (grifo posto) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança movida, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta a existência de conexão e prevenção com outras ações idênticas, ajuizadas por servidores que exercem a mesma função, e invoca a tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35/TJMG), segundo a qual a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. Argumenta que a demanda versa sobre adicional de insalubridade, cuja apuração depende de laudo técnico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial complexa, para apuração de adicional de insalubridade, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e atrai a competência da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 12.153/2009 atribui competência absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos, desde que compatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade, oralidade e economia processual. A realização de prova pericial complexa, que demanda análise técnica aprofundada sobre condições de trabalho e exposição a agentes insalubres, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o que atrai a competência da Justiça Comum. Conforme a tese fixada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35/TJMG), a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatíve l com os princípios que regem o microssistema". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uniforme no sentido de que, em ações de cobrança de adicional de insalubridade que exigem prova técnica aprofundada, a competência é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, e não dos Juizados Especiais (TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.23.053295-4/000, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câm. Cív., j. 04/05/2023; TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.23.055405-7/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câm. Cív., j. 25/04/2023). Constatada a imprescindibilidade da perícia técnica formal para o deslinde da controvérsia, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial formal e complexa para a apuração de adicional de insalubridade afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas hipóteses em que a prova técnica demandar análise aprofundada, o feito deve tramitar perante a Justiça Comum, independentemente do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei n.º 12.153/2009, art. 2º, §4º. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.362979-4/001 - COMARCA DE CAMPOS GERAIS - AGRAVANTE(S): FRANCIANE CRISTINA VITAL - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.362979-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) (grifo posto) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servidora pública. O ente municipal suscita, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega a inexistência do direito ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a competência para o julgamento de causa que, apesar do valor inferior a 60 salários mínimos, demanda perícia técnica complexa; (ii) analisar se a sentença proferida carece de fundamentação a ponto de ser considerada nula; (iii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base na legislação municipal e em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de produção de prova pericial de natureza complexa, como a que apura a insalubridade, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando a da Justiça Comum, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 4. A decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 5. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos exige previsão em lei do ente federativo e comprovação fática das condições de trabalho, requisitos preenchidos no caso, uma vez que as Leis Municipais nº 135/94 e nº 225/2006 preveem o benefício. 6. O laudo pericial judicial, prova técnica d e valor probatório elevado, comprova a exposição habitual da servidora a agentes biológicos em grau máximo (Anexo 14 da NR-15), decorrente da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo urbano, e atesta que o fornecimento de EPIs não elimina a insalubridade. 7. Na ausência de lei local que defina base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, em observância à Súmula Vinculante nº 4 e à necessidade de manutenção provisória do parâmetro até que sobrevenha nova legislação. 8. Os encargos da condenação imposta à Fazenda Pública observam o IPCA-E para correção monetária e juros da poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Em reexame necessário, sentença confirmada. Apelação julgada prejudicada. Teses de julgamento: I. A necessidade de perícia técnica complexa para aferir o direito ao adicional de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. II. É devido o pagamento de adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, quando laudo pericial comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008818-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) (grifo posto) Assim, a solução da controvérsia depende de prova pericial formal e aprofundada, cuja produção não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade do prosseguimento do feito pelo procedimento instituído pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Ademais, consoante dispõe a Lei 9.099/95, haverá a extinção do processo quando for reconhecida a inadmissibilidade do procedimento instituído pela lei. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Sobre o tema, assim decide o TJMG: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXTINÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.139487-0/000, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)(grifo posto) Portanto, considerando a necessidade de produção de prova pericial e a incompatibilidade dessa prova com o rito dos Juizados Especiais, a extinção do feito é medida necessária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes, em razão da incompetência deste juízo para analisá-los. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito