Detalhe do processo

1000747-90.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000747-90.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Bernardes - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Zilda Bernardes em face de Banco Safra S/A. Contra a decisão saneadora de fls. 222/223, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de carência da ação, afastou a prescrição, determinou a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, o Banco Safra S/A opôs embargos de declaração (fls. 230/232), alegando omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e quanto à utilidade da perícia determinada, bem como contradição entre a inversão do ônus da prova e a imposição do adiantamento dos honorários periciais. A parte autora manifestou-se a fls. 236/239, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Não se verifica omissão quanto à prescrição, pois a decisão embargada consignou expressamente que o contrato foi parcelado, com últimas parcelas vencidas em março e abril de 2025, marco a partir do qual se conta o prazo prescricional, na medida em que a lesão ao patrimônio da parte consumidora se protrai no tempo enquanto perduram os descontos. O que a embargante pretende, em verdade, não é suprir omissão, mas obter reexame de matéria já enfrentada, providência incompatível com a via eleita. Também não há omissão quanto à necessidade da perícia grafotécnica. A decisão embargada foi clara ao apontar que a autenticidade da assinatura lançada no contrato de fls. 63/66 constitui o único ponto controvertido do feito, sendo a perícia o meio de prova adequado e necessário à sua elucidação, inexistindo nos autos elementos que permitam a formação do convencimento do juízo sem tal exame técnico. Não subsiste, ainda, a alegada contradição entre a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio da perícia à instituição financeira. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura lançada em documento produzido pela parte ré, compete a esta comprovar a autenticidade, cabendo-lhe, por consequência lógica, arcar com os custos da prova necessária a tal comprovação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A possibilidade de a parte ré produzir prova por outros meios não afasta a validade da determinação de realização da perícia, tampouco transfere à parte autora o custeio de prova cuja necessidade foi expressamente reconhecida pelo juízo. Ausentes, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 222/223, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A, mantendo-se íntegra a decisão saneadora em todos os seus termos. Prosseguindo, verifico que a parte autora já apresentou seus quesitos a fls. 228/229. DETERMINO a intimação do Banco Safra S/A para que, no prazo de 15 dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico, tal como já determinado a fls. 223. ADVIRTO que o decurso do prazo sem manifestação acarretará a preclusão do direito correspondente. DETERMINO, ainda, o cumprimento integral do quanto disposto na decisão de fls. 222/223, notadamente quanto à intimação da perita nomeada para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de estimativa de honorários, prosseguindo-se o feito na forma ali estabelecida. Intime-se. - ADV: NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor ZILDA BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

NEY CAMPOS ADVOGADOS

OAB: 2285/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000747-90.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Bernardes - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Zilda Bernardes em face de Banco Safra S/A. Contra a decisão saneadora de fls. 222/223, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de carência da ação, afastou a prescrição, determinou a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, o Banco Safra S/A opôs embargos de declaração (fls. 230/232), alegando omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e quanto à utilidade da perícia determinada, bem como contradição entre a inversão do ônus da prova e a imposição do adiantamento dos honorários periciais. A parte autora manifestou-se a fls. 236/239, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Não se verifica omissão quanto à prescrição, pois a decisão embargada consignou expressamente que o contrato foi parcelado, com últimas parcelas vencidas em março e abril de 2025, marco a partir do qual se conta o prazo prescricional, na medida em que a lesão ao patrimônio da parte consumidora se protrai no tempo enquanto perduram os descontos. O que a embargante pretende, em verdade, não é suprir omissão, mas obter reexame de matéria já enfrentada, providência incompatível com a via eleita. Também não há omissão quanto à necessidade da perícia grafotécnica. A decisão embargada foi clara ao apontar que a autenticidade da assinatura lançada no contrato de fls. 63/66 constitui o único ponto controvertido do feito, sendo a perícia o meio de prova adequado e necessário à sua elucidação, inexistindo nos autos elementos que permitam a formação do convencimento do juízo sem tal exame técnico. Não subsiste, ainda, a alegada contradição entre a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio da perícia à instituição financeira. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura lançada em documento produzido pela parte ré, compete a esta comprovar a autenticidade, cabendo-lhe, por consequência lógica, arcar com os custos da prova necessária a tal comprovação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A possibilidade de a parte ré produzir prova por outros meios não afasta a validade da determinação de realização da perícia, tampouco transfere à parte autora o custeio de prova cuja necessidade foi expressamente reconhecida pelo juízo. Ausentes, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 222/223, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A, mantendo-se íntegra a decisão saneadora em todos os seus termos. Prosseguindo, verifico que a parte autora já apresentou seus quesitos a fls. 228/229. DETERMINO a intimação do Banco Safra S/A para que, no prazo de 15 dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico, tal como já determinado a fls. 223. ADVIRTO que o decurso do prazo sem manifestação acarretará a preclusão do direito correspondente. DETERMINO, ainda, o cumprimento integral do quanto disposto na decisão de fls. 222/223, notadamente quanto à intimação da perita nomeada para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de estimativa de honorários, prosseguindo-se o feito na forma ali estabelecida. Intime-se. - ADV: NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)