Detalhe do processo

1000747-17.2025.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000747-17.2025.5.02.0311 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed8850c): PROC. TRT/SP Nº 1000747-17.2025.5.02.0311 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 2ª RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDA: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. sentença sob ID. c70321d, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as segunda e terceira reclamadas. Aquela discute responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, cesta básica, tíquete refeição, obrigações personalíssimas, justiça gratuita concedida à reclamante e honorários advocatícios (ID. 302a4e3), enquanto aquela busca a reforma quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios normativos, justiça gratuita e honorários advocatícios (ID. 5c1f7bd). Contrarrazões da reclamante (ID. ff82aa7 e ID. ed05ea7). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente. Da ilegitimidade passiva (recurso ordinário da 3ª reclamada) Não se há falar em ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causaee, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária. Das verbas rescisórias, inclusive FGTS + 40%. Das obrigações de caráter personalíssimo (matéria comum aos recursos) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª e 3ª rés, por meio de contratos de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição das contratantes, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Saliente-se que, em audiência, os prepostos da 2ª e 3ª reclamadas afirmaram que não tinham controle acerca dos funcionários da 1ª ré que lhe prestavam serviços, não sabendo dizer se a reclamante teria trabalhado em suas dependências (ID. 8d87733), sendo certo que o desconhecimento acerca dos fatos implica em confissão ficta, o que afasta os singelos argumentos recursais de que não haveria comprovação de labor da reclamante em seu benefício. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada às recorrentes apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, FGTS + 40%, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade, multas e parcelas decorrentes da inobservância de normas coletivas aplicáveis à reclamante nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária das recorrentes por todas as verbas objeto da condenação referentes aos respectivos períodos em que a autora lhes prestou serviços, conforme definido em sentença, a saber: a segunda reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição), do marco prescricional até 30/11/2022, e a terceira reclamada (Ebazar.com.br Ltda.), no interregno entre 01/12/2022 e 22/08/2024. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (matéria comum) O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal emerge da revelia e da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, sem que haja prova pré-constituída em sentido contrário - fato incontroverso, pois, nos autos -, o que atrai a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante, aliás, Súmula 69, do TST. Ademais, diferentemente do que quer fazer crer a terceira reclamada, tais parcelas não se tratam de obrigações personalíssimas, sendo abarcadas pela responsabilidade subsidiária ora mantida. Nada a reparar. Das horas extras. Do intervalo intrajornada (matéria comum) A revelia da 1ª reclamada, somada à ausência injustificada da apresentação dos controles de ponto (Súmula 338, I, do TST), atraiu a presunção relativa de veracidade da jornada descrita no libelo, a qual não foi infirmada por outras provas constantes dos autos. Assim, correta a sentença ao fixar a jornada conforme descrito na petição inicial, a saber: das 11h40 às 22h, em escala 6x1, com folga aos domingos, possuindo 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que, diferentemente do alegado pelas recorrentes, não se trata de horário de trabalho inverossímil ou "diverso da presunção humana". Portanto, evidenciado o labor em sobrejornada, faz mesmo a reclamante jus ao pagamento de horas extras e, por habituais, reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como ao pagamento indenizado do período suprimido da pausa intervalar, conforme deferido pelo juízo a quo. Por fim, já constou na sentença que, para a apuração de horas extras, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a OJ 394, da SDI-I, do TST, os adicionais legais e o divisor 220, inexistindo interesse recursal da 2ª reclamada no particular. Nego provimento. Do adicional de insalubridade (matéria comum) O d. Juízo a quo deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, acolhendo o laudo pericial de ID. 395437, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 0d0d6af, no qual se concluiu que a reclamante, no desempenho da função de encarregada, exerceu atividade insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, contra o que se insurgem as 2ª e 3ª reclamadas. Sem razão, contudo. Como dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE n. 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou, da admissão até novembro de 2022, em um supermercado de grande porte da 2ª reclamada (Extra/Assaí), e de dezembro de 2022 até o encerramento contratual, em um galpão logístico da 3ª ré (Mercado Livre), sendo que, em ambos os locais, além de realizar atividades de coordenação de equipes, a autora também efetuava, diariamente, a limpeza de banheiros, com a respectiva coleta dos lixos. O Sr. Vistor deixou claro que os banheiros da 2ª ré eram frequentados por diversos trabalhadores e clientes, e, na terceira reclamada, utilizados por centenas de trabalhadores operacionais e administrativos, considerando-os como ambientes de alta circulação, o que não foi impugnado por quaisquer das recorrentes. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a reclamante realizava, habitualmente, a coleta de lixos e limpeza de banheiros localizados em locais com grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, o Perito Judicial asseverou que não foram apresentados comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, não se havendo falar, portanto, em neutralização da exposição. Por fim, são vazias as alegações da 2ª reclamada acerca do contato com produtos químicos, haja vista que o laudo pericial não reconheceu a insalubridade com base nesse agente nocivo. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Nego provimento. Dos benefícios previstos em norma coletiva (matéria comum) As reclamadas impugnam genericamente os benefícios normativos (cesta básica, tíquete refeição e PPR) deferidos em sentença, argumentando, em síntese, que não possuem responsabilidade pelo seu pagamento, por não terem figurado como empregadoras da reclamante, e por não serem representadas pelo sindicato patronal que firmou as convenções coletivas trazidas aos autos. No entanto, como extensamente deliberado em tópico anterior, a responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange todas as parcelas devidas referente ao período de prestação de serviços a cada uma delas. Ademais, não houve, em defesa, qualquer impugnação concreta acerca do enquadramento sindical da reclamante, sendo certo que este se opera, em regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador. Nesse contexto, devem as reclamadas responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos benefícios normativos por parte da 1ª reclamada, por terem sido beneficiárias dos serviços da reclamante, ainda que não tenham participado da elaboração das normas coletivas aplicáveis a sua categoria profissional. Nada a prover. Da justiça gratuita concedida à reclamante (matéria comum) Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a reclamante, além de receber salário inferior a 40% do teto do RGPS (ID. f1395ca), firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. 327870c), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Mantida a sucumbência da parte ré, permanecem devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, não comportando alteração. Ademais, como bem identificou o juízo a quo, a autora não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos que formulou, aplicando-se a inteligência da parte final da tese firmada no IRR 242, do TST ("há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor EBAZAR.COM.BR. LTDA

Réu JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS

Autor PR FACILITIES SERVICE EIRELI

Autor SILAS DA SILVA REGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

GABRIEL GONCALVES PINTO

OAB: 288962/SP

RICARDO LAGRECA SIQUEIRA

OAB: 127719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000747-17.2025.5.02.0311 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed8850c): PROC. TRT/SP Nº 1000747-17.2025.5.02.0311 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 2ª RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDA: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. sentença sob ID. c70321d, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as segunda e terceira reclamadas. Aquela discute responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, cesta básica, tíquete refeição, obrigações personalíssimas, justiça gratuita concedida à reclamante e honorários advocatícios (ID. 302a4e3), enquanto aquela busca a reforma quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios normativos, justiça gratuita e honorários advocatícios (ID. 5c1f7bd). Contrarrazões da reclamante (ID. ff82aa7 e ID. ed05ea7). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente. Da ilegitimidade passiva (recurso ordinário da 3ª reclamada) Não se há falar em ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causaee, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária. Das verbas rescisórias, inclusive FGTS + 40%. Das obrigações de caráter personalíssimo (matéria comum aos recursos) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª e 3ª rés, por meio de contratos de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição das contratantes, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Saliente-se que, em audiência, os prepostos da 2ª e 3ª reclamadas afirmaram que não tinham controle acerca dos funcionários da 1ª ré que lhe prestavam serviços, não sabendo dizer se a reclamante teria trabalhado em suas dependências (ID. 8d87733), sendo certo que o desconhecimento acerca dos fatos implica em confissão ficta, o que afasta os singelos argumentos recursais de que não haveria comprovação de labor da reclamante em seu benefício. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada às recorrentes apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, FGTS + 40%, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade, multas e parcelas decorrentes da inobservância de normas coletivas aplicáveis à reclamante nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária das recorrentes por todas as verbas objeto da condenação referentes aos respectivos períodos em que a autora lhes prestou serviços, conforme definido em sentença, a saber: a segunda reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição), do marco prescricional até 30/11/2022, e a terceira reclamada (Ebazar.com.br Ltda.), no interregno entre 01/12/2022 e 22/08/2024. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (matéria comum) O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal emerge da revelia e da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, sem que haja prova pré-constituída em sentido contrário - fato incontroverso, pois, nos autos -, o que atrai a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante, aliás, Súmula 69, do TST. Ademais, diferentemente do que quer fazer crer a terceira reclamada, tais parcelas não se tratam de obrigações personalíssimas, sendo abarcadas pela responsabilidade subsidiária ora mantida. Nada a reparar. Das horas extras. Do intervalo intrajornada (matéria comum) A revelia da 1ª reclamada, somada à ausência injustificada da apresentação dos controles de ponto (Súmula 338, I, do TST), atraiu a presunção relativa de veracidade da jornada descrita no libelo, a qual não foi infirmada por outras provas constantes dos autos. Assim, correta a sentença ao fixar a jornada conforme descrito na petição inicial, a saber: das 11h40 às 22h, em escala 6x1, com folga aos domingos, possuindo 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que, diferentemente do alegado pelas recorrentes, não se trata de horário de trabalho inverossímil ou "diverso da presunção humana". Portanto, evidenciado o labor em sobrejornada, faz mesmo a reclamante jus ao pagamento de horas extras e, por habituais, reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como ao pagamento indenizado do período suprimido da pausa intervalar, conforme deferido pelo juízo a quo. Por fim, já constou na sentença que, para a apuração de horas extras, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a OJ 394, da SDI-I, do TST, os adicionais legais e o divisor 220, inexistindo interesse recursal da 2ª reclamada no particular. Nego provimento. Do adicional de insalubridade (matéria comum) O d. Juízo a quo deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, acolhendo o laudo pericial de ID. 395437, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 0d0d6af, no qual se concluiu que a reclamante, no desempenho da função de encarregada, exerceu atividade insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, contra o que se insurgem as 2ª e 3ª reclamadas. Sem razão, contudo. Como dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE n. 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou, da admissão até novembro de 2022, em um supermercado de grande porte da 2ª reclamada (Extra/Assaí), e de dezembro de 2022 até o encerramento contratual, em um galpão logístico da 3ª ré (Mercado Livre), sendo que, em ambos os locais, além de realizar atividades de coordenação de equipes, a autora também efetuava, diariamente, a limpeza de banheiros, com a respectiva coleta dos lixos. O Sr. Vistor deixou claro que os banheiros da 2ª ré eram frequentados por diversos trabalhadores e clientes, e, na terceira reclamada, utilizados por centenas de trabalhadores operacionais e administrativos, considerando-os como ambientes de alta circulação, o que não foi impugnado por quaisquer das recorrentes. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a reclamante realizava, habitualmente, a coleta de lixos e limpeza de banheiros localizados em locais com grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, o Perito Judicial asseverou que não foram apresentados comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, não se havendo falar, portanto, em neutralização da exposição. Por fim, são vazias as alegações da 2ª reclamada acerca do contato com produtos químicos, haja vista que o laudo pericial não reconheceu a insalubridade com base nesse agente nocivo. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Nego provimento. Dos benefícios previstos em norma coletiva (matéria comum) As reclamadas impugnam genericamente os benefícios normativos (cesta básica, tíquete refeição e PPR) deferidos em sentença, argumentando, em síntese, que não possuem responsabilidade pelo seu pagamento, por não terem figurado como empregadoras da reclamante, e por não serem representadas pelo sindicato patronal que firmou as convenções coletivas trazidas aos autos. No entanto, como extensamente deliberado em tópico anterior, a responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange todas as parcelas devidas referente ao período de prestação de serviços a cada uma delas. Ademais, não houve, em defesa, qualquer impugnação concreta acerca do enquadramento sindical da reclamante, sendo certo que este se opera, em regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador. Nesse contexto, devem as reclamadas responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos benefícios normativos por parte da 1ª reclamada, por terem sido beneficiárias dos serviços da reclamante, ainda que não tenham participado da elaboração das normas coletivas aplicáveis a sua categoria profissional. Nada a prover. Da justiça gratuita concedida à reclamante (matéria comum) Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a reclamante, além de receber salário inferior a 40% do teto do RGPS (ID. f1395ca), firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. 327870c), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Mantida a sucumbência da parte ré, permanecem devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, não comportando alteração. Ademais, como bem identificou o juízo a quo, a autora não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos que formulou, aplicando-se a inteligência da parte final da tese firmada no IRR 242, do TST ("há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000747-17.2025.5.02.0311 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed8850c): PROC. TRT/SP Nº 1000747-17.2025.5.02.0311 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 2ª RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDA: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. sentença sob ID. c70321d, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as segunda e terceira reclamadas. Aquela discute responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, cesta básica, tíquete refeição, obrigações personalíssimas, justiça gratuita concedida à reclamante e honorários advocatícios (ID. 302a4e3), enquanto aquela busca a reforma quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios normativos, justiça gratuita e honorários advocatícios (ID. 5c1f7bd). Contrarrazões da reclamante (ID. ff82aa7 e ID. ed05ea7). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente. Da ilegitimidade passiva (recurso ordinário da 3ª reclamada) Não se há falar em ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causaee, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária. Das verbas rescisórias, inclusive FGTS + 40%. Das obrigações de caráter personalíssimo (matéria comum aos recursos) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª e 3ª rés, por meio de contratos de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição das contratantes, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Saliente-se que, em audiência, os prepostos da 2ª e 3ª reclamadas afirmaram que não tinham controle acerca dos funcionários da 1ª ré que lhe prestavam serviços, não sabendo dizer se a reclamante teria trabalhado em suas dependências (ID. 8d87733), sendo certo que o desconhecimento acerca dos fatos implica em confissão ficta, o que afasta os singelos argumentos recursais de que não haveria comprovação de labor da reclamante em seu benefício. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada às recorrentes apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, FGTS + 40%, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade, multas e parcelas decorrentes da inobservância de normas coletivas aplicáveis à reclamante nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária das recorrentes por todas as verbas objeto da condenação referentes aos respectivos períodos em que a autora lhes prestou serviços, conforme definido em sentença, a saber: a segunda reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição), do marco prescricional até 30/11/2022, e a terceira reclamada (Ebazar.com.br Ltda.), no interregno entre 01/12/2022 e 22/08/2024. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (matéria comum) O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal emerge da revelia e da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, sem que haja prova pré-constituída em sentido contrário - fato incontroverso, pois, nos autos -, o que atrai a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante, aliás, Súmula 69, do TST. Ademais, diferentemente do que quer fazer crer a terceira reclamada, tais parcelas não se tratam de obrigações personalíssimas, sendo abarcadas pela responsabilidade subsidiária ora mantida. Nada a reparar. Das horas extras. Do intervalo intrajornada (matéria comum) A revelia da 1ª reclamada, somada à ausência injustificada da apresentação dos controles de ponto (Súmula 338, I, do TST), atraiu a presunção relativa de veracidade da jornada descrita no libelo, a qual não foi infirmada por outras provas constantes dos autos. Assim, correta a sentença ao fixar a jornada conforme descrito na petição inicial, a saber: das 11h40 às 22h, em escala 6x1, com folga aos domingos, possuindo 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que, diferentemente do alegado pelas recorrentes, não se trata de horário de trabalho inverossímil ou "diverso da presunção humana". Portanto, evidenciado o labor em sobrejornada, faz mesmo a reclamante jus ao pagamento de horas extras e, por habituais, reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como ao pagamento indenizado do período suprimido da pausa intervalar, conforme deferido pelo juízo a quo. Por fim, já constou na sentença que, para a apuração de horas extras, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a OJ 394, da SDI-I, do TST, os adicionais legais e o divisor 220, inexistindo interesse recursal da 2ª reclamada no particular. Nego provimento. Do adicional de insalubridade (matéria comum) O d. Juízo a quo deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, acolhendo o laudo pericial de ID. 395437, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 0d0d6af, no qual se concluiu que a reclamante, no desempenho da função de encarregada, exerceu atividade insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, contra o que se insurgem as 2ª e 3ª reclamadas. Sem razão, contudo. Como dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE n. 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou, da admissão até novembro de 2022, em um supermercado de grande porte da 2ª reclamada (Extra/Assaí), e de dezembro de 2022 até o encerramento contratual, em um galpão logístico da 3ª ré (Mercado Livre), sendo que, em ambos os locais, além de realizar atividades de coordenação de equipes, a autora também efetuava, diariamente, a limpeza de banheiros, com a respectiva coleta dos lixos. O Sr. Vistor deixou claro que os banheiros da 2ª ré eram frequentados por diversos trabalhadores e clientes, e, na terceira reclamada, utilizados por centenas de trabalhadores operacionais e administrativos, considerando-os como ambientes de alta circulação, o que não foi impugnado por quaisquer das recorrentes. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a reclamante realizava, habitualmente, a coleta de lixos e limpeza de banheiros localizados em locais com grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, o Perito Judicial asseverou que não foram apresentados comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, não se havendo falar, portanto, em neutralização da exposição. Por fim, são vazias as alegações da 2ª reclamada acerca do contato com produtos químicos, haja vista que o laudo pericial não reconheceu a insalubridade com base nesse agente nocivo. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Nego provimento. Dos benefícios previstos em norma coletiva (matéria comum) As reclamadas impugnam genericamente os benefícios normativos (cesta básica, tíquete refeição e PPR) deferidos em sentença, argumentando, em síntese, que não possuem responsabilidade pelo seu pagamento, por não terem figurado como empregadoras da reclamante, e por não serem representadas pelo sindicato patronal que firmou as convenções coletivas trazidas aos autos. No entanto, como extensamente deliberado em tópico anterior, a responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange todas as parcelas devidas referente ao período de prestação de serviços a cada uma delas. Ademais, não houve, em defesa, qualquer impugnação concreta acerca do enquadramento sindical da reclamante, sendo certo que este se opera, em regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador. Nesse contexto, devem as reclamadas responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos benefícios normativos por parte da 1ª reclamada, por terem sido beneficiárias dos serviços da reclamante, ainda que não tenham participado da elaboração das normas coletivas aplicáveis a sua categoria profissional. Nada a prover. Da justiça gratuita concedida à reclamante (matéria comum) Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a reclamante, além de receber salário inferior a 40% do teto do RGPS (ID. f1395ca), firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. 327870c), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Mantida a sucumbência da parte ré, permanecem devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, não comportando alteração. Ademais, como bem identificou o juízo a quo, a autora não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos que formulou, aplicando-se a inteligência da parte final da tese firmada no IRR 242, do TST ("há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000747-17.2025.5.02.0311 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed8850c): PROC. TRT/SP Nº 1000747-17.2025.5.02.0311 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 2ª RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDA: JANETE CLAY RODRIGUES DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. sentença sob ID. c70321d, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as segunda e terceira reclamadas. Aquela discute responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, cesta básica, tíquete refeição, obrigações personalíssimas, justiça gratuita concedida à reclamante e honorários advocatícios (ID. 302a4e3), enquanto aquela busca a reforma quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios normativos, justiça gratuita e honorários advocatícios (ID. 5c1f7bd). Contrarrazões da reclamante (ID. ff82aa7 e ID. ed05ea7). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente. Da ilegitimidade passiva (recurso ordinário da 3ª reclamada) Não se há falar em ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causaee, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária. Das verbas rescisórias, inclusive FGTS + 40%. Das obrigações de caráter personalíssimo (matéria comum aos recursos) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª e 3ª rés, por meio de contratos de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição das contratantes, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Saliente-se que, em audiência, os prepostos da 2ª e 3ª reclamadas afirmaram que não tinham controle acerca dos funcionários da 1ª ré que lhe prestavam serviços, não sabendo dizer se a reclamante teria trabalhado em suas dependências (ID. 8d87733), sendo certo que o desconhecimento acerca dos fatos implica em confissão ficta, o que afasta os singelos argumentos recursais de que não haveria comprovação de labor da reclamante em seu benefício. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada às recorrentes apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, FGTS + 40%, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade, multas e parcelas decorrentes da inobservância de normas coletivas aplicáveis à reclamante nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária das recorrentes por todas as verbas objeto da condenação referentes aos respectivos períodos em que a autora lhes prestou serviços, conforme definido em sentença, a saber: a segunda reclamada (Companhia Brasileira de Distribuição), do marco prescricional até 30/11/2022, e a terceira reclamada (Ebazar.com.br Ltda.), no interregno entre 01/12/2022 e 22/08/2024. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (matéria comum) O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal emerge da revelia e da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, sem que haja prova pré-constituída em sentido contrário - fato incontroverso, pois, nos autos -, o que atrai a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante, aliás, Súmula 69, do TST. Ademais, diferentemente do que quer fazer crer a terceira reclamada, tais parcelas não se tratam de obrigações personalíssimas, sendo abarcadas pela responsabilidade subsidiária ora mantida. Nada a reparar. Das horas extras. Do intervalo intrajornada (matéria comum) A revelia da 1ª reclamada, somada à ausência injustificada da apresentação dos controles de ponto (Súmula 338, I, do TST), atraiu a presunção relativa de veracidade da jornada descrita no libelo, a qual não foi infirmada por outras provas constantes dos autos. Assim, correta a sentença ao fixar a jornada conforme descrito na petição inicial, a saber: das 11h40 às 22h, em escala 6x1, com folga aos domingos, possuindo 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que, diferentemente do alegado pelas recorrentes, não se trata de horário de trabalho inverossímil ou "diverso da presunção humana". Portanto, evidenciado o labor em sobrejornada, faz mesmo a reclamante jus ao pagamento de horas extras e, por habituais, reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como ao pagamento indenizado do período suprimido da pausa intervalar, conforme deferido pelo juízo a quo. Por fim, já constou na sentença que, para a apuração de horas extras, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a OJ 394, da SDI-I, do TST, os adicionais legais e o divisor 220, inexistindo interesse recursal da 2ª reclamada no particular. Nego provimento. Do adicional de insalubridade (matéria comum) O d. Juízo a quo deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, acolhendo o laudo pericial de ID. 395437, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 0d0d6af, no qual se concluiu que a reclamante, no desempenho da função de encarregada, exerceu atividade insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, contra o que se insurgem as 2ª e 3ª reclamadas. Sem razão, contudo. Como dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTE n. 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou, da admissão até novembro de 2022, em um supermercado de grande porte da 2ª reclamada (Extra/Assaí), e de dezembro de 2022 até o encerramento contratual, em um galpão logístico da 3ª ré (Mercado Livre), sendo que, em ambos os locais, além de realizar atividades de coordenação de equipes, a autora também efetuava, diariamente, a limpeza de banheiros, com a respectiva coleta dos lixos. O Sr. Vistor deixou claro que os banheiros da 2ª ré eram frequentados por diversos trabalhadores e clientes, e, na terceira reclamada, utilizados por centenas de trabalhadores operacionais e administrativos, considerando-os como ambientes de alta circulação, o que não foi impugnado por quaisquer das recorrentes. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a reclamante realizava, habitualmente, a coleta de lixos e limpeza de banheiros localizados em locais com grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, o Perito Judicial asseverou que não foram apresentados comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, não se havendo falar, portanto, em neutralização da exposição. Por fim, são vazias as alegações da 2ª reclamada acerca do contato com produtos químicos, haja vista que o laudo pericial não reconheceu a insalubridade com base nesse agente nocivo. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Nego provimento. Dos benefícios previstos em norma coletiva (matéria comum) As reclamadas impugnam genericamente os benefícios normativos (cesta básica, tíquete refeição e PPR) deferidos em sentença, argumentando, em síntese, que não possuem responsabilidade pelo seu pagamento, por não terem figurado como empregadoras da reclamante, e por não serem representadas pelo sindicato patronal que firmou as convenções coletivas trazidas aos autos. No entanto, como extensamente deliberado em tópico anterior, a responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange todas as parcelas devidas referente ao período de prestação de serviços a cada uma delas. Ademais, não houve, em defesa, qualquer impugnação concreta acerca do enquadramento sindical da reclamante, sendo certo que este se opera, em regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador. Nesse contexto, devem as reclamadas responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos benefícios normativos por parte da 1ª reclamada, por terem sido beneficiárias dos serviços da reclamante, ainda que não tenham participado da elaboração das normas coletivas aplicáveis a sua categoria profissional. Nada a prover. Da justiça gratuita concedida à reclamante (matéria comum) Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a reclamante, além de receber salário inferior a 40% do teto do RGPS (ID. f1395ca), firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. 327870c), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência (matéria comum) Mantida a sucumbência da parte ré, permanecem devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, não comportando alteração. Ademais, como bem identificou o juízo a quo, a autora não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos que formulou, aplicando-se a inteligência da parte final da tese firmada no IRR 242, do TST ("há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA