1000747-07.2016.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000747-07.2016.8.26.0572/SP EXEQUENTE : MARIA INES GOUVEIA SOBREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRA ALTINO MARTINIANO LLAGUNO (OAB SP338212) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB SP226496) ADVOGADO(A) : FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB SP308606) ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA DE FREITAS (OAB SP129971) ADVOGADO(A) : RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP183947) EXEQUENTE : LUIS CARLOS GOUVEIA ADVOGADO(A) : RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP183947) EXEQUENTE : ELIANE GOUVEIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP183947) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Manuel Carlos de Gouveia , representado por seus herdeiros Maria Inês Gouveia Sobreira, Eliane Gouveia de Souza e Luís Carlos Gouveia, em face de Banco do Brasil S/A , fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Após o esgotamento das fases recursais da fase de conhecimento e a rejeição da impugnação inicial, sobreveio decisão às fls. 377/379 (Evento 164), a qual reconheceu expressamente a incidência de juros de mora e de correção monetária no débito exequendo até a efetiva disponibilização do valor ao credor, nos moldes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário e a realização de mero depósito para garantia do juízo. Interposto agravo de instrumento pelo banco executado (Evento 172), a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do acórdão de fls. 437/444 (Evento 200), negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão de fls. 377/379, operando-se o trânsito em julgado (fl. 444 – Evento 200). Ato contínuo, na decisão de saneamento de fls. 467/468 (Evento 217), este juízo assentou que a matéria de direito já se encontrava decidida com força de coisa julgada e deferiu a produção de prova pericial contábil com vista a adequar os cálculos aos parâmetros definitivos estabelecidos. A perita judicial apresentou o laudo pericial inicial às fls. 570/583 (Evento 268). A parte exequente apresentou impugnação às fls. 597/602 (Evento 274), sustentando omissão no laudo inicial quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, além da falta de atualização plena até a efetiva entrega do dinheiro, apontando a existência de saldo devedor remanescente. O banco executado se manifestou no Evento 275, concordando com a quantia apurada no laudo inicial de R$ 199,57, contudo reiterando argumentos de que o Tema 677 do STJ não seria aplicável e que a mora estaria extinta desde a data do depósito em garantia. A perita judicial apresentou o laudo pericial complementar no Evento 298, em que prestou esclarecimentos, retificou os cálculos para incluir a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e atualizou o débito nos termos do Tema 677 do STJ, apurando em maio/2025 o débito total de R$ 213.248,56, do qual abateu o segundo depósito de R$ 177.534,35, resultando no saldo remanescente de R$ 35.714,21 em maio/2025, o qual atualizado para maio/2026 perfaz o montante ainda devido de R$ 42.200,07. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial complementar no Evento 306, requerendo sua homologação e a intimação do banco executado para depósito da quantia remanescente de R$ 42.200,07. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente merece acolhimento, impondo-se a homologação do laudo pericial complementar do Evento 298. Com efeito, a perita judicial escorou os cálculos complementares em cumprimento às diretrizes traçadas nas decisões precedentes destes autos, notadamente ao incluir os encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) sobre o saldo não adimplido voluntariamente, bem como ao manter a atualização monetária e os juros de mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Por outro lado, a insurgência manifestada pelo banco executado às fls. 603/608 (Evento 275) não encontra suporte jurídico ou fático. As teses de descabimento da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de preclusão em desfavor do exequente e de cessação da mora a partir da realização do depósito em garantia já foram objeto de apreciação e rejeição expressa por este juízo na decisão de fls. 377/379 (Evento 164). Referido pronunciamento judicial foi objeto de recurso próprio e mantido em sua totalidade pelo v. acórdão de fls. 437/444 (Evento 200), do qual decorreu o trânsito em julgado (fl. 444). Destarte, o laudo pericial complementar reflete a exata aplicação das decisões vigentes, devendo prevalecer o montante apurado de R$ 42.200,07, atualizado até maio/2026, a título de saldo remanescente devido pelo executado. No que se refere ao pedido de levantamento dos valores incontroversos já depositados, reitero na íntegra as diretrizes fixadas na decisão do Evento 153, reiteradas nas decisões dos Evento 240, 264 e 277, em cumprimento à ordem de constrição emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP nos autos da Ação Penal nº 0000507-19.2022.8.26.0283 (Processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283). Embora a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a)parceiro(a) atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), nos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pleito de advogada parceira para levantamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais – não cabimento – embora não seja ré em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados que atuaram em favor de credor nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por poupador – Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados – Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações – Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032464- 72.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão, a respeito do pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravante – Omissão verificada - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus – Réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Embargos acolhidos, para sanar a omissão. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2107341- 17.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível - DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2025) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: “(...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas”. Veja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D. Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados. Por outro lado, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito. Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca. Ante o exposto, deverá o procurador apresentar novo formulário, devidamente fundamentado, com os dados da conta de titularidade da parte exequente, para levantamento do valor a esta pertencente. O valor remanescente, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, deverá ser transferido para o processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina, ao qual a parte requerente do levantamento poderá direcionar seu pleito, munida dos documentos probatórios pertinentes. Ante o exposto: 1 - Acolho a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo pericial complementar do Evento 298, fixando o saldo remanescente devido pelo executado no valor de R$ 42.200,07, atualizado para maio/2026. Fica deferido o levantamento do valor remanescente de honorários periciais pela perita nomeada, mediante apresentação de formulário atualizado e devidamente preenchido. 2 - Intime-se o banco executado para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito judicial do valor remanescente de R$ 42.200,07, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 3 - Quanto aos valores incontroversos já depositados, fixo pela derradeira vez o prazo de 05 dias para que a parte exequente apresente formulário atualizado e devidamente preenchido exclusivamente em nome das exequentes, discriminando, fundamentando, apontando nos autos e/ou juntado os documentos pertinentes à demonstração segura do montante total devido, sob pena de transferência do valor integral para deliberação diretamente pelo juízo criminal. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, vedado qualquer levantamento sem prévio provimento jurisdicional expresso. Cumpra-se , publique-se e intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELIANE GOUVEIA DE SOUZA
Autor LUIS CARLOS GOUVEIA
Autor MARIA INES GOUVEIA SOBREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
VALERIA CRISTINA DE FREITAS
OAB: 129971/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
LEANDRA ALTINO MARTINIANO LLAGUNO
OAB: 338212/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 183947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000747-07.2016.8.26.0572/SP EXEQUENTE : MARIA INES GOUVEIA SOBREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRA ALTINO MARTINIANO LLAGUNO (OAB SP338212) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB SP226496) ADVOGADO(A) : FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB SP308606) ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA DE FREITAS (OAB SP129971) ADVOGADO(A) : RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP183947) EXEQUENTE : LUIS CARLOS GOUVEIA ADVOGADO(A) : RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP183947) EXEQUENTE : ELIANE GOUVEIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP183947) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Manuel Carlos de Gouveia , representado por seus herdeiros Maria Inês Gouveia Sobreira, Eliane Gouveia de Souza e Luís Carlos Gouveia, em face de Banco do Brasil S/A , fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Após o esgotamento das fases recursais da fase de conhecimento e a rejeição da impugnação inicial, sobreveio decisão às fls. 377/379 (Evento 164), a qual reconheceu expressamente a incidência de juros de mora e de correção monetária no débito exequendo até a efetiva disponibilização do valor ao credor, nos moldes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário e a realização de mero depósito para garantia do juízo. Interposto agravo de instrumento pelo banco executado (Evento 172), a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do acórdão de fls. 437/444 (Evento 200), negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão de fls. 377/379, operando-se o trânsito em julgado (fl. 444 – Evento 200). Ato contínuo, na decisão de saneamento de fls. 467/468 (Evento 217), este juízo assentou que a matéria de direito já se encontrava decidida com força de coisa julgada e deferiu a produção de prova pericial contábil com vista a adequar os cálculos aos parâmetros definitivos estabelecidos. A perita judicial apresentou o laudo pericial inicial às fls. 570/583 (Evento 268). A parte exequente apresentou impugnação às fls. 597/602 (Evento 274), sustentando omissão no laudo inicial quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, além da falta de atualização plena até a efetiva entrega do dinheiro, apontando a existência de saldo devedor remanescente. O banco executado se manifestou no Evento 275, concordando com a quantia apurada no laudo inicial de R$ 199,57, contudo reiterando argumentos de que o Tema 677 do STJ não seria aplicável e que a mora estaria extinta desde a data do depósito em garantia. A perita judicial apresentou o laudo pericial complementar no Evento 298, em que prestou esclarecimentos, retificou os cálculos para incluir a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e atualizou o débito nos termos do Tema 677 do STJ, apurando em maio/2025 o débito total de R$ 213.248,56, do qual abateu o segundo depósito de R$ 177.534,35, resultando no saldo remanescente de R$ 35.714,21 em maio/2025, o qual atualizado para maio/2026 perfaz o montante ainda devido de R$ 42.200,07. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial complementar no Evento 306, requerendo sua homologação e a intimação do banco executado para depósito da quantia remanescente de R$ 42.200,07. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente merece acolhimento, impondo-se a homologação do laudo pericial complementar do Evento 298. Com efeito, a perita judicial escorou os cálculos complementares em cumprimento às diretrizes traçadas nas decisões precedentes destes autos, notadamente ao incluir os encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) sobre o saldo não adimplido voluntariamente, bem como ao manter a atualização monetária e os juros de mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Por outro lado, a insurgência manifestada pelo banco executado às fls. 603/608 (Evento 275) não encontra suporte jurídico ou fático. As teses de descabimento da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de preclusão em desfavor do exequente e de cessação da mora a partir da realização do depósito em garantia já foram objeto de apreciação e rejeição expressa por este juízo na decisão de fls. 377/379 (Evento 164). Referido pronunciamento judicial foi objeto de recurso próprio e mantido em sua totalidade pelo v. acórdão de fls. 437/444 (Evento 200), do qual decorreu o trânsito em julgado (fl. 444). Destarte, o laudo pericial complementar reflete a exata aplicação das decisões vigentes, devendo prevalecer o montante apurado de R$ 42.200,07, atualizado até maio/2026, a título de saldo remanescente devido pelo executado. No que se refere ao pedido de levantamento dos valores incontroversos já depositados, reitero na íntegra as diretrizes fixadas na decisão do Evento 153, reiteradas nas decisões dos Evento 240, 264 e 277, em cumprimento à ordem de constrição emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP nos autos da Ação Penal nº 0000507-19.2022.8.26.0283 (Processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283). Embora a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a)parceiro(a) atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), nos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pleito de advogada parceira para levantamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais – não cabimento – embora não seja ré em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados que atuaram em favor de credor nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por poupador – Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados – Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações – Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032464- 72.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão, a respeito do pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravante – Omissão verificada - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus – Réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Embargos acolhidos, para sanar a omissão. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2107341- 17.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível - DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2025) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: “(...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas”. Veja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D. Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados. Por outro lado, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito. Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca. Ante o exposto, deverá o procurador apresentar novo formulário, devidamente fundamentado, com os dados da conta de titularidade da parte exequente, para levantamento do valor a esta pertencente. O valor remanescente, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, deverá ser transferido para o processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina, ao qual a parte requerente do levantamento poderá direcionar seu pleito, munida dos documentos probatórios pertinentes. Ante o exposto: 1 - Acolho a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo pericial complementar do Evento 298, fixando o saldo remanescente devido pelo executado no valor de R$ 42.200,07, atualizado para maio/2026. Fica deferido o levantamento do valor remanescente de honorários periciais pela perita nomeada, mediante apresentação de formulário atualizado e devidamente preenchido. 2 - Intime-se o banco executado para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito judicial do valor remanescente de R$ 42.200,07, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 3 - Quanto aos valores incontroversos já depositados, fixo pela derradeira vez o prazo de 05 dias para que a parte exequente apresente formulário atualizado e devidamente preenchido exclusivamente em nome das exequentes, discriminando, fundamentando, apontando nos autos e/ou juntado os documentos pertinentes à demonstração segura do montante total devido, sob pena de transferência do valor integral para deliberação diretamente pelo juízo criminal. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, vedado qualquer levantamento sem prévio provimento jurisdicional expresso. Cumpra-se , publique-se e intimem-se .