Detalhe do processo

1000746-93.2025.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000746-93.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIVIAN RESIDENCE RECORRIDO: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0975f2c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000746-93.2025.5.02.0032 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 563f375 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante conforme id. 0f7bebe, alegando a existência de vícios no julgado de id. 563f375. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, referente à ausência de enfrentamento de premissas técnico-fáticas concernentes ao laudo pericial. Afirma que o julgado não analisou a conclusão condicionada do expert, segundo a qual a insalubridade em grau máximo dependeria da comprovação de manuseio habitual de lixo com abertura manual de sacos, tampouco definiu se referido fato restou comprovado à luz da prova oral produzida. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação de fornecimento e eficácia de EPI, nos termos do art. 191 da CLT, bem como contradição interna entre a conclusão que afastou a equiparação ao lixo urbano e a premissa técnica constante do laudo pericial. Sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF, requerendo, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Determinada a realização de perícia, apurou o expert de confiança do Juízo através do laudo de id. 41cd380, que: " SE FICAR PROVADO QUE O RECLAMANTE DE FATO REALIZAVA A SEPARAÇÃO E ENSACAMENTO DO LIXO (ORGÂNICO E RECICLÁVEL) - DIARIAMENTE, DE FORMA MANUAL, ABRINDO SACO POR SACO PARA SEPARAR OS TIPOS DE LIXO - CONFORME CONSTA NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), JUSTIFICADA PELA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS SEM A COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE PROTEÇÃO ADEQUADA POR EPIS". (destaquei) Ocorre que tal situação, ao contrário do aduzido nas razões recursais, não foi comprovada em Juízo. O próprio recurso defende que o "manuseio diário de "lixo comum" proveniente das unidades residenciais, ainda que ensacado, mas que precisa ser constantemente transferido e compactado em um saco maior por diversas horas, gera contato com resíduos potencialmente contaminantes e patogênicos", ou seja, reconhece que os sacos não eram abertos pelo obreiro, mas tão somente transferidos e compactados em sacos maiores, o que não caracteriza a situação indicada pelo expert judicial (abrir saco por saco para separação de lixo orgânico e lixo reciclável). No mais, a testemunha Elidiano, apresentada pela defesa, afirmou que exerce a função de zelador desde julho de 2023 e relatou que os moradores depositavam o lixo previamente ensacado. Segundo declarou, a atividade do reclamante restringia-se a reunir sacos menores em embalagens maiores, tanto de resíduos comuns quanto recicláveis, sem que houvesse a abertura das sacolas. Acrescentou que existia orientação expressa para que os sacos não fossem abertos e que jamais presenciou o autor separando materiais para proveito próprio, embora não acompanhasse integralmente a execução do serviço. Ressaltou, ainda, não ter observado manuseio direto de lixo orgânico ou revolvimento de resíduos. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pelo trabalhador - mero morador do condomínio, não presenciando habitualmente as atividades executadas - não se mostrou suficiente para elidir a prova produzida pela reclamada, mormente considerando as informações equivocadas prestadas pelo mesmo em outros questionamentos, tais como a função do reclamante, o que torna o depoimento frágil. Diante desse contexto, a prova produzida indica que o trabalho desempenhado consistia no manejo de sacos devidamente fechados, inexistindo demonstração de abertura, triagem manual de resíduos ou contato direto com material orgânico - circunstâncias que, conforme destacado no laudo pericial, seriam imprescindíveis para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Compactuo dos fundamentos da r. sentença de origem na valoração da prova, sendo importante mencionar que o Juízo instrutor, que tem contato direto com a prova oral, é o mais apto a valorá-la, sendo que sua percepção e conclusões devem ser prestigiadas neste aspecto (...) Ainda que assim não fosse, cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Já a coleta de resíduos provenientes dos apartamentos e das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. Do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação, inexistindo fundamento para essa classificação. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que se sustente a existência de elevado número de moradores no condomínio, é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual. Tal circunstância evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como esclarecido no laudo pericial, a limpeza de banheiros era realizada de modo eventual, desempenhando o inúmeras outras tarefas durante o expediente. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica. (...) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pelo autor, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos. Deve prevalecer, pois, a sentença que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a premissa técnica consignada no laudo pericial, registrando que a caracterização da insalubridade em grau máximo estava condicionada à comprovação de abertura manual dos sacos para separação dos resíduos, circunstância não demonstrada nos autos. A decisão também apreciou a prova oral produzida, concluindo que o reclamante apenas realizava a transferência e compactação de sacos previamente fechados, sem contato direto com lixo orgânico ou triagem manual de resíduos, prestigiando, inclusive, a valoração probatória efetuada pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, houve expressa análise quanto à inaplicabilidade do enquadramento em lixo urbano e à ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448 do C. TST. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que a embargante pretende, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO

Autor CONDOMINIO EDIFICIO VIVIAN RESIDENCE

Autor EDSON RAMOS DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRAMAIA JARDIM BARALDO

OAB: 190023/SP

JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE

OAB: 237101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000746-93.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIVIAN RESIDENCE RECORRIDO: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0975f2c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000746-93.2025.5.02.0032 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 563f375 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante conforme id. 0f7bebe, alegando a existência de vícios no julgado de id. 563f375. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, referente à ausência de enfrentamento de premissas técnico-fáticas concernentes ao laudo pericial. Afirma que o julgado não analisou a conclusão condicionada do expert, segundo a qual a insalubridade em grau máximo dependeria da comprovação de manuseio habitual de lixo com abertura manual de sacos, tampouco definiu se referido fato restou comprovado à luz da prova oral produzida. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação de fornecimento e eficácia de EPI, nos termos do art. 191 da CLT, bem como contradição interna entre a conclusão que afastou a equiparação ao lixo urbano e a premissa técnica constante do laudo pericial. Sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF, requerendo, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Determinada a realização de perícia, apurou o expert de confiança do Juízo através do laudo de id. 41cd380, que: " SE FICAR PROVADO QUE O RECLAMANTE DE FATO REALIZAVA A SEPARAÇÃO E ENSACAMENTO DO LIXO (ORGÂNICO E RECICLÁVEL) - DIARIAMENTE, DE FORMA MANUAL, ABRINDO SACO POR SACO PARA SEPARAR OS TIPOS DE LIXO - CONFORME CONSTA NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), JUSTIFICADA PELA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS SEM A COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE PROTEÇÃO ADEQUADA POR EPIS". (destaquei) Ocorre que tal situação, ao contrário do aduzido nas razões recursais, não foi comprovada em Juízo. O próprio recurso defende que o "manuseio diário de "lixo comum" proveniente das unidades residenciais, ainda que ensacado, mas que precisa ser constantemente transferido e compactado em um saco maior por diversas horas, gera contato com resíduos potencialmente contaminantes e patogênicos", ou seja, reconhece que os sacos não eram abertos pelo obreiro, mas tão somente transferidos e compactados em sacos maiores, o que não caracteriza a situação indicada pelo expert judicial (abrir saco por saco para separação de lixo orgânico e lixo reciclável). No mais, a testemunha Elidiano, apresentada pela defesa, afirmou que exerce a função de zelador desde julho de 2023 e relatou que os moradores depositavam o lixo previamente ensacado. Segundo declarou, a atividade do reclamante restringia-se a reunir sacos menores em embalagens maiores, tanto de resíduos comuns quanto recicláveis, sem que houvesse a abertura das sacolas. Acrescentou que existia orientação expressa para que os sacos não fossem abertos e que jamais presenciou o autor separando materiais para proveito próprio, embora não acompanhasse integralmente a execução do serviço. Ressaltou, ainda, não ter observado manuseio direto de lixo orgânico ou revolvimento de resíduos. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pelo trabalhador - mero morador do condomínio, não presenciando habitualmente as atividades executadas - não se mostrou suficiente para elidir a prova produzida pela reclamada, mormente considerando as informações equivocadas prestadas pelo mesmo em outros questionamentos, tais como a função do reclamante, o que torna o depoimento frágil. Diante desse contexto, a prova produzida indica que o trabalho desempenhado consistia no manejo de sacos devidamente fechados, inexistindo demonstração de abertura, triagem manual de resíduos ou contato direto com material orgânico - circunstâncias que, conforme destacado no laudo pericial, seriam imprescindíveis para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Compactuo dos fundamentos da r. sentença de origem na valoração da prova, sendo importante mencionar que o Juízo instrutor, que tem contato direto com a prova oral, é o mais apto a valorá-la, sendo que sua percepção e conclusões devem ser prestigiadas neste aspecto (...) Ainda que assim não fosse, cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Já a coleta de resíduos provenientes dos apartamentos e das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. Do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação, inexistindo fundamento para essa classificação. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que se sustente a existência de elevado número de moradores no condomínio, é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual. Tal circunstância evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como esclarecido no laudo pericial, a limpeza de banheiros era realizada de modo eventual, desempenhando o inúmeras outras tarefas durante o expediente. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica. (...) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pelo autor, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos. Deve prevalecer, pois, a sentença que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a premissa técnica consignada no laudo pericial, registrando que a caracterização da insalubridade em grau máximo estava condicionada à comprovação de abertura manual dos sacos para separação dos resíduos, circunstância não demonstrada nos autos. A decisão também apreciou a prova oral produzida, concluindo que o reclamante apenas realizava a transferência e compactação de sacos previamente fechados, sem contato direto com lixo orgânico ou triagem manual de resíduos, prestigiando, inclusive, a valoração probatória efetuada pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, houve expressa análise quanto à inaplicabilidade do enquadramento em lixo urbano e à ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448 do C. TST. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que a embargante pretende, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000746-93.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIVIAN RESIDENCE RECORRIDO: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0975f2c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000746-93.2025.5.02.0032 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 563f375 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante conforme id. 0f7bebe, alegando a existência de vícios no julgado de id. 563f375. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, referente à ausência de enfrentamento de premissas técnico-fáticas concernentes ao laudo pericial. Afirma que o julgado não analisou a conclusão condicionada do expert, segundo a qual a insalubridade em grau máximo dependeria da comprovação de manuseio habitual de lixo com abertura manual de sacos, tampouco definiu se referido fato restou comprovado à luz da prova oral produzida. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação de fornecimento e eficácia de EPI, nos termos do art. 191 da CLT, bem como contradição interna entre a conclusão que afastou a equiparação ao lixo urbano e a premissa técnica constante do laudo pericial. Sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF, requerendo, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Determinada a realização de perícia, apurou o expert de confiança do Juízo através do laudo de id. 41cd380, que: " SE FICAR PROVADO QUE O RECLAMANTE DE FATO REALIZAVA A SEPARAÇÃO E ENSACAMENTO DO LIXO (ORGÂNICO E RECICLÁVEL) - DIARIAMENTE, DE FORMA MANUAL, ABRINDO SACO POR SACO PARA SEPARAR OS TIPOS DE LIXO - CONFORME CONSTA NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), JUSTIFICADA PELA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS SEM A COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE PROTEÇÃO ADEQUADA POR EPIS". (destaquei) Ocorre que tal situação, ao contrário do aduzido nas razões recursais, não foi comprovada em Juízo. O próprio recurso defende que o "manuseio diário de "lixo comum" proveniente das unidades residenciais, ainda que ensacado, mas que precisa ser constantemente transferido e compactado em um saco maior por diversas horas, gera contato com resíduos potencialmente contaminantes e patogênicos", ou seja, reconhece que os sacos não eram abertos pelo obreiro, mas tão somente transferidos e compactados em sacos maiores, o que não caracteriza a situação indicada pelo expert judicial (abrir saco por saco para separação de lixo orgânico e lixo reciclável). No mais, a testemunha Elidiano, apresentada pela defesa, afirmou que exerce a função de zelador desde julho de 2023 e relatou que os moradores depositavam o lixo previamente ensacado. Segundo declarou, a atividade do reclamante restringia-se a reunir sacos menores em embalagens maiores, tanto de resíduos comuns quanto recicláveis, sem que houvesse a abertura das sacolas. Acrescentou que existia orientação expressa para que os sacos não fossem abertos e que jamais presenciou o autor separando materiais para proveito próprio, embora não acompanhasse integralmente a execução do serviço. Ressaltou, ainda, não ter observado manuseio direto de lixo orgânico ou revolvimento de resíduos. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pelo trabalhador - mero morador do condomínio, não presenciando habitualmente as atividades executadas - não se mostrou suficiente para elidir a prova produzida pela reclamada, mormente considerando as informações equivocadas prestadas pelo mesmo em outros questionamentos, tais como a função do reclamante, o que torna o depoimento frágil. Diante desse contexto, a prova produzida indica que o trabalho desempenhado consistia no manejo de sacos devidamente fechados, inexistindo demonstração de abertura, triagem manual de resíduos ou contato direto com material orgânico - circunstâncias que, conforme destacado no laudo pericial, seriam imprescindíveis para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Compactuo dos fundamentos da r. sentença de origem na valoração da prova, sendo importante mencionar que o Juízo instrutor, que tem contato direto com a prova oral, é o mais apto a valorá-la, sendo que sua percepção e conclusões devem ser prestigiadas neste aspecto (...) Ainda que assim não fosse, cumpre elucidar que se entende por lixo urbano aquele proveniente da varrição e higienização de ruas e espaços públicos, abrangendo inclusive carcaças de animais encontradas nessas áreas, além de constituir o destino final do lixo domiciliar e de resíduos potencialmente mais prejudiciais à saúde. Trata-se, portanto, de material que, em regra, apresenta maior risco sanitário do que os resíduos domésticos gerados pelos moradores de um condomínio residencial. Já a coleta de resíduos provenientes dos apartamentos e das áreas comuns do condomínio não enseja, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, até porque tal atribuição não consta do rol oficial do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. Do mesmo modo, não se pode equiparar os sanitários de uso restrito a condôminos e empregados, localizados nas áreas comuns, a instalações de uso público ou de grande circulação, inexistindo fundamento para essa classificação. Nesse sentido os itens I e II da Súmula nº 448, do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ainda que se sustente a existência de elevado número de moradores no condomínio, é razoável considerar que cada residente faz uso habitual do banheiro de sua própria unidade, recorrendo aos sanitários das áreas comuns apenas de forma eventual. Tal circunstância evidencia a utilização esporádica desses espaços, afastando qualquer enquadramento na hipótese prevista no item II da referida súmula. Além disso, como esclarecido no laudo pericial, a limpeza de banheiros era realizada de modo eventual, desempenhando o inúmeras outras tarefas durante o expediente. Desse modo, as atribuições exercidas pelo reclamante não se confundem com atividades desempenhadas em contato permanente com esgoto ou lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tratando-se, na realidade, de manejo de resíduos de natureza doméstica. (...) Para a caracterização do risco biológico apto a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, exige-se a demonstração de contato habitual e permanente com resíduos de diversas naturezas, em volume significativo, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da coleta pública de lixo, empregados de aterros sanitários ou profissionais que atuam na limpeza de redes de esgoto. Essa realidade, contudo, não se verifica no caso em análise, pois as atribuições exercidas pelo autor, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em condomínio residencial, não envolviam esse tipo de exposição contínua e intensa a agentes biológicos. Deve prevalecer, pois, a sentença que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade. Nego provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a premissa técnica consignada no laudo pericial, registrando que a caracterização da insalubridade em grau máximo estava condicionada à comprovação de abertura manual dos sacos para separação dos resíduos, circunstância não demonstrada nos autos. A decisão também apreciou a prova oral produzida, concluindo que o reclamante apenas realizava a transferência e compactação de sacos previamente fechados, sem contato direto com lixo orgânico ou triagem manual de resíduos, prestigiando, inclusive, a valoração probatória efetuada pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, houve expressa análise quanto à inaplicabilidade do enquadramento em lixo urbano e à ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448 do C. TST. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que a embargante pretende, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO VIVIAN RESIDENCE